DECRETO No 038, de 05 de fevereiro de 1999
Disciplina a inscrição de despesas empenhadas em Restos a Pagar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 96, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1o Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verificado no exercício ou possa vir a ocorrer até 28 de fevereiro do exercício financeiro subseqüente.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício financeiro e que estejam devidamente amparadas em títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrarem no “caput” deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.
§ 3o Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração Contábil e Auditoria anularão os saldos de empenhos que não se enquadrarem no disposto neste artigo, quando as anulações não tiverem sido determinadas pelo ordenador de despesas.
Art. 2o As disponibilidades financeiras do exercício encerrado, existentes nos órgãos e entidades da Administração Estadual, serão utilizadas pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para pagamento dos Restos a Pagar regularmente inscritos.
Parágrafo único. Quando oriundas do Tesouro Estadual, as disponibilidades financeiras que não forem comprometidas com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos serão recolhidas à Tesouraria Geral do Estado.
Art. 3o Os empenhos cancelados ou não inscritos em Restos a Pagar com vistas ao cumprimento deste Decreto poderão ser reempenhados à conta do orçamento do exercício financeiro subseqüente, nos termos do artigo 37, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4o Excetuando-se os casos relacionados ao pagamento de Dívida Fundada Interna e Externa, Pessoal e Encargos, fica vedada a suplementação das dotações autorizadas na Lei Orçamentária Anual, por conta do excesso ou do provável excesso de arrecadação, até que sejam totalmente quitados os Restos a Pagar legalmente inscritos.
Art. 5o As unidades setoriais e seccionais do Sistema de Administração Contábil e Auditoria verificarão o cumprimento deste Decreto.
Art. 6o Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, a fiscalização e a expedição das instruções complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO