DECRETO nº 1.370, de 14 de
janeiro de 1992.
Introduz as Alterações 8ª e 21ª no Regulamento do
IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de
1989, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 2º a 4º do art. 3º
passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O valor de mercado de veículo
automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, expresso em cruzeiros e em
Unidades Fiscais de Referência - UFR.
§ 3º - As tabelas de que trata o parágrafo anterior serão elaboradas a cada ano, para vigorar no exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação, com base em pesquisa de preços de veículos usados praticados no mercado catarinense.
§ 4º - Os
valores em UFR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em cruzeiros pelo
valor de UFR vigente no dia do pagamento do imposto.”
ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescido o seguinte
parágrafo ao art. 3º:
“§ 8º - É facultado ao Secretário de
Estado do Planejamento e Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas
previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições
do mercado de veículos assim o exigirem.”
ALTERAÇÃO 10 - Fica acrescida a seguinte
alínea ao inciso IV do art. 6º:
“i) qualquer veículo automotor que tenha
sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita.”
ALTERAÇÃO 11 - Fica acrescido o seguinte
parágrafo ao art. 6º:
”§ 3º - A isenção prevista na alínea “i”
do inciso IV produzirá efeitos a partir do ano
imediatamente seguinte ao da ocorrência do furto, roubo ou apropriação indébita, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário.”
ALTERAÇÃO 12
- O inciso II do § 3º do art. 7º
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - o
Diretor de Tributação e Fiscalização, nos demais casos, observado o disposto no
§ 11.”
ALTERAÇÃO 13 - Fica acrescido o seguinte
inciso ao § 6º do art. 7º:
“X – cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de furto,
roubo ou apropriação indébita e, em se tratando de renovação anual do pedido,
declaração da autoridade policial atestando que o veículo não foi ainda recuperado.”
ALTERAÇÃO 14 - O § 8º do art. 7º passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§
8º - O Diretor de Tributação e Fiscalização
poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como
determinar a realização de diligência.”
ALTERAÇÃO 15 - Os incisos I e II do § 9º do art 7º
passam a vigorar com a seguinte redação:
“I
– Diretor de Tributação e Fiscalização, na hipótese prevista no inciso I do
§ 3º;
II - Secretário de Estado do Planejamento
e Fazenda, nos demais casos.”
ALTERAÇÃO 16 - Fica acrescido ao art. 7º o
seguinte parágrafo:
“§ 11 - Em se tratando de reconhecimento
deferido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a renovação do despacho
concessório, a cada ano, será procedida pela autoridade fazendária local da
jurisdição do interessado, mediante a apresentação de:
I - documentos de propriedade dos
veículos; e
II - cópia do despacho concessório.”
ALTERAÇÃO 17 - Revogado o disposto no §
7º, o § 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º
- Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela
corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em
UFRs, pelo número de prestações e será convertido em cruzeiros à data do
efetivo recolhimento, pelo valor da UFR vigente neste dia.”
ALTERAÇÃO 18 – Fica revogado o disposto no
art. 11.
ALTERAÇÃO 19 - O “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - As multas previstas neste artigo devem ser pagas na rede bancária autorizada, após a autoridade fazendária local ter visado o documento de arrecadação respectivo.”
ALTERAÇÃO 20 - Os §§ 2º e 3º do art 18
passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - As parcela pertencentes aos Municípios
lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no
mesmo dia em que o tributo for pago.
§ 3º - Ocorrendo restituição total ou
parcial do imposto, o Município deverá ressarcir o Estado quanto à parcela já
creditada.”
ALTERAÇÃO 21 -
Fica acrescido o seguinte artigo:
“Art. 22 - Para
os fins do disposto neste Regulamento, considera-se autoridade fazendária local
da jurisdição do contribuinte o servidor especialmente designado para esta
finalidade pelo respectivo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda.”
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 14 de janeiro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING