DECRETO Nº 3.357, de 11 de novembro de 1998.

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do  artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

01 – ADRIANO SCHMOELLER, representado por seu pai, Antônio Germano Schmoeller, CPF 246.422.079-53, Processo SJCP 1599/984, residente em Laguna;

 

02 – FRANCISCO ROGÉRIO DUARTE, representado por sua mãe, Nilta da Silva Duarte, CPF 005.541.459-10, Processo SJCP 1679/970, residente em Navegantes;

 

03 – DULCELI CHARNESCA, representada por sua mãe, Arminda de Souza Charnesca, CPF 005.955.319-70, Processo SJCP 1853/970, residente em Camboriú;

 

04 – ROSE ZANCA, representada por seu pai, Nelson Zanca, CPF 378.601.009-91, Processo SJCP 1661/981, residente em Botuverá;

 

05 – JOSÉ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS, representado por sua mãe, Natalina Ana da Silva dos Santos, CPF 859.098.159-20, Processo SJCP 1801/970, residente em Itajaí;

 

06 – DERCI DE JESUS PALHANO, representada por sua mãe, Annita da Conceição Martins, CPF 967.676.699-20, Processo SJCP 898/988, residente em Canoinhas;

 

07 – EMERSON SANTOS DA SILVA, representado por seu pai, Valdecir da Silva, CPF 845.547.389-49, Processo SJCP 835/986, residente em Gaspar;

 

08 – ABIGAIL MARTINS, representada por seu pai, Martinho Fernandes Martins, CPF 055.342.169-72, Processo SJCP 973/980, residente em Gaspar;

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, subelemento 3252.00.00, item 3252.00.01 do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente exercício.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 1998.

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado