DECRETO Nº 1.230, de 12 de dezembro de 1991.

 

Suspende temporariamente a celebração de convênios de natureza financeira e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suspensa, no período de 15 de dezembro de 1991 a 31 de março de 1992, a celebração de qualquer convênio de natureza financeira entre o Estado, através dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e as entidades públicas e privadas.

 

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo, somente os convênios que importem no repasse de verbas federais e aqueles a serem firmados com as Prefeituras Municipais contempladas no Projeto Microbacias/BIRD.

 

Art. 2º - No prazo estabelecido no artigo lº, deste Decreto, o Governo do Estado cumprirá os compromissos assumidos nos convênios firmados até esta data, enquanto que as entidades conveniadas prestarão contas das verbas que lhes tenham sido repassadas.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florian6polis, 12 de dezembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING