DECRETO Nº 1.230, de 12 de
dezembro de 1991.
Suspende temporariamente a celebração de convênios de natureza financeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa, no período de 15
de dezembro de 1991 a 31 de março de 1992, a celebração de qualquer convênio de
natureza financeira entre o Estado, através dos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional e as entidades públicas e privadas.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo, somente os convênios que importem no repasse de verbas federais e aqueles a serem firmados com as Prefeituras Municipais contempladas no Projeto Microbacias/BIRD.
Art. 2º - No prazo estabelecido no artigo
lº, deste Decreto, o Governo do Estado cumprirá os compromissos assumidos nos
convênios firmados até esta data, enquanto que as entidades conveniadas
prestarão contas das verbas que lhes tenham sido repassadas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florian6polis, 12 de dezembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINÜBING