DECRETO Nº 236, de 28 de junho de 1991.

 

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão Regional de Educação e de outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 11 e anexo X-A da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, e artigo 107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Comissão Regional de Educação será composta por 21 (vinte e um) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

 

I – 13 (treze) Diretores de Unidades Escolares;

II - 03 (três) Pais de alunos de lº grau, regularmente matriculados e com freqüência comprovada;

III - 03 (três) Professores em atividade na região;

IV - 02 (dois) Alunos de 2º grau, regularmente matriculados e com freqüência comprovada.

 

Parágrafo único - Será eleito 01 (um) suplente para cada grupo de representantes.

 

Art. 2º - Deverá ser obedecido o critério da representatividade por município entre os Diretores da Unidade Escolar (UE) e Representantes de Associação de Pais e Professores (APPs).

 

Parágrafo único - Quando não houver representatividade municipal de Diretor de UE, haverá, obrigatoriamente, representação de APPs.

 

Art. 3º - Os membros da Comissão serão escolhidos por eleição entre os Diretores de UE e Presidentes de APPs do município a que pertencem, permitida a renovação do mandato, pela recondução, de 1/3 dos membros.

 

Art. 4º- Fixa fixado em 01 (um) ano o mandato de cada da Comissão, estabelecendo-se mandato-tampão para aprimeira Comissão até 31 de dezembro de 1991.

 

Parágrafo único - Ocorrendo vacância, por desistência ou por final de gestão de Diretor de UE ou de Membro de APP, assumirá o suplente até o término do mandato.

 

Art. 5º - A Comissão Regional de Educação não terá sede nem foro, devendo reunir-se, de forma alternada, nos municípios integrantes de sua região.

 

Art. 6º - O Presidente da Comissão será escolhido pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto dentre os membros que exerçam o cargo de Diretor de UE.

 

Art. 7º - É fixado em 22 (vinte e dois) o número de comissões Regionais de Educação.

 

Art. 8º - Compete à Comissão Regional de Educação:

 

I - contribuir na elaboração de diretrizes educacionais para a região, considerando-se as linhas de ação do Plano de Governo:

II - sugerir o estabelecimento das prioridades das ações a serem desenvolvidas na Região;

III - analisar e emitir parecer em assuntos encaminhados à sua apreciação.

IV - sua apreciação; parecer encaminhados à representar a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, quando solicitada pelo titular da Pasta.

 

Art. 9º - A Secretaria Executiva dará o apoio administrativo necessário ao cumprimento das atribuições da Comissão Regional de Educação.

 

Art. 10 - A Secretaria Executiva terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

II - servidores do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, em exercício na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, designados por ato do titular da Pasta.

 

Art. 11 - Compete à Secretaria Executiva:

 

I - assistir técnica e administrativamente a Comissão Regional de Educação;

II - receber, controlar e distribuir o expediente e material em sua área de abrangência;

III - operar o terminal de computação instalado em sua sede;

IV - atender a outras solicitações da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 12 - Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de junho de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING