DECRETO nº 256, de 04 de julho de 1991

 

Fixa diária de alimentação de presos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O valor da diária concedida para a alimentação dos presos recolhidos aos Presídios, às Cadeias Públicas e ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado, é fixado em Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para o mês de maio e Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros) para o mês de junho.

 

Parágrafo único – as diárias de que trata este artigo, destinam-se ao ressarcimento das despesas decorrentes com a alimentação dos presos recolhidos àqueles estabelecimentos, efetuadas:

 

I – pelos administradores de presídios;

 

II – pelos encarregados da carceragem;

 

III – fornecedores autônomos;

 

IV – entidades públicas da administração direta e indireta.

 

Art. 2º - É vedado o pagamento de diárias para alimentação de presos albergados ou em trabalho externo permanente, mesmo quando se recolherem nos finais de semana e feriados.

 

Art. 3º - O valor da diária estabelecida no artigo 1º, deste Decreto, poderá ser reajustado mensalmente, com base nos índices de variação da TR (Taxa Referencial), mediante solicitação dos interessados ou a critério do Secretário de Estado da Segurança Pública, o qual concederá o reajuste através de Portaria.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1991.

 

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 4.652 de 22 de fevereiro de 1990.

 

Florianópolis, 04 de julho de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING