DECRETO Nº 849 de
14 de outubro de 1991
Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de
l991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Sistema Estadual de
Administração dos Serviços Gerais tem por finalidade assegurar a uniformidade
dos procedimentos administrativos em todos os Órgãos do Poder Executivo,
relativos a Serviços Gerais, por meio de normatização, monitoramento, controle,
registro, aquisição e alienação dos bens e serviços.
CAPÍTULO
II
Da Organização do Sistema
Estadual
de Administração dos Serviços
Gerais
SEÇÃO I
Dos objetivos Permanentes do
Sistema
Art. 2º - O Sistema Estadual de
Administração dos Serviços Gerais tem por objetivos permanentes:
I - efetuar o acompanhamento e o controle
dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos das atividades de
serviços gerais dos órgãos do Poder Executivo;
II - buscar uma administração dinâmica,
homogênea, coordenada e convergente aos propósitos preestabelecidos da área de
serviços gerais;
III - racionalizar e controlar os gastos
administrativos a fim de atingir e manter o controle de gastos na área de
serviços gerais;
IV - centralizar as compras de
materiais permanentes e de consumo, ou a seu critério liberar as licitações aos
órgãos setoriais ou seccionais;
V - recolher, preservar e divulgar o Patrimônio Documental do
Estado;
VI - normatizar os
procedimentos de arquivamento das correspondências oficiais.
SEÇÃO II
Da Estrutura do
Sistema
Art. 3º - O Sistema Estadual de Administração
de Serviços Gerais compreende hierarquicamente:
I - Órgão Central:
Secretaria de Estado da Justiça e
Administração, por meio da Diretoria do Sistema Estadual de Administração dos
Serviços Gerais;
II - Direção Superior:
Diretoria do Sistema Estadual de
Administração dos Serviços Gerais;
III - Núcleos Técnicos de Monitoramento:
a) Gerência dos Gastos do Poder Executivo;
b) Gerência do Patrimônio Imobiliário;
c) Gerência do Patrimônio Mobiliário;
d) Gerência de Zeladoria e Apoio;
e) Gerência dos Documentos Oficiais;
XV - Arquivo Público do
Estado, criado pela Lei nº 2.378, de 28 de junho de 1960;
V - Órgãos Setoriais:
Gerências Setoriais de Administração de
Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes integrantes da estrutura dos órgãos e
entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo;
VI - Órgãos Seccionais:
Gerências Seccionais de Administração de
Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades
indiretas, vinculadas e supervisionadas.
§ 1º - Os órgãos setoriais de serviços
gerais subordinam-se administrativamente à Diretoria Operacional da Secretaria
de Estado ou órgãos equivalentes, em cuja estrutura se integrem, e
tecnicamente à Diretoria do Sistema Estadual de Administração de Serviços
Gerais, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
§ 2º - Os órgãos seccionais de serviços
gerais subordinam-se administrativamente à Diretoria de Apoio Operacional ou
órgão equivalente, das respectivas entidades em cuja estrutura se integrem e
tecnicamente à Diretoria do Sistema Estadual de Administração dos Serviços
Gerais da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos Integrantes do
Sistema
SEÇÃO I
Da Competência do Órgão
Central do Sistema
Art. 4º - Ao Órgão Central do Sistema
Estadual de Administração dos Serviços Gerais, compete:
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo,
na formulação dos objetivos, diretrizes e metas de administração de serviços
gerais;
II - dirigir os trabalhos dos Núcleos
Técnicos de Monitoramento, consolidando e canalizando as informações sistêmicas
e as ações relativas à administração de serviços gerais;
III - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de estabelecer diretrizes e normas, visando a padronização,
racionalização e o controle dos procedimentos administrativos, na área de
serviços gerais;
IV - regulamentar, normatizar e adequar os
procedimentos relativos a licitações e contratos administrativos, a obras, serviços
compras, alienações, concessões, permissões e locações de acordo com as
diretrizes e realidade Estadual;
V - manter registro dos fornecedores e
prestadores de serviços em geral, para fins de análise e avaliação;
VI - licitar, adquirir, repassar, controlar, alienar, adjudicar bens e serviços de interesse do sistema de acordo com o disposto neste Decreto.
VII - Supervisionar as atividades do Arquivo Público do Estado, de acordo com o disposto neste Decreto;
VIII - registrar analisar
e avaliar sistematicamente os gastos com água, luz, telefone, impostos, seguros
e demais gastos relativos à área de serviços gerais, por órgão ou unidade
consumidora a fim de identificar pontos de consumo e propor programas
específicos para a racionalização e redução;
IX - normatizar as atividades
de arquivos centrais e correspondências oficiais;
X - administrar o Fundo Rotativo de material e gastos gerais priorizando e movimentando os recursos do Fundo.
Art. 5º - Ao Órgão Central do
Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais, por meio de seus núcleos
técnicos compete:
I - NTM dos Gastos do Poder
Executivo:
a) padronizar e regulamentar a
lista básica de materiais de consumo e permanentes específicos, e executar as
atividades de aquisição, distribuição e estocagem destes materiais, para todos
os órgãos do Poder Executivo;
b) normatizar os procedimentos de
estocagem dos materiais de consumo,supervisionar e controlar os níveis
estocados por meio de informatização dos estoques dos almoxarifados setoriais e
seccionais no âmbito do Poder Executivo;
c) controlar os materiais de consumo recebidos
em forma de adjudicação, executar seu aproveitamento e distribuição no âmbito
do Poder Executivo;
d) identificar todos os gastos comuns das
áreas de serviços gerais e promover seu registro e controle;
e) promover programas específicos de
racionalização e redução do consumo dos gastos comuns da área de serviços
gerais;
f)
determinar formas de pagamento dos gastos comuns da área serviços gerais;
II - NTM do Patrimônio Mobiliário:
a)
normatizar,
controlar, legalizar e supervisionar o dimensionamento, o uso, a manutenção e a
guarda da frota de veículos oficiais;
b)
normatizar,
padronizar e controlar o tombamento, o remanejamento e a alienação dos bens
móveis permanentes e equipamentos;
c)
estabelecer
critérios relativos a servibilidade dos móveis, equipamentos, veículos e outros
materiais permanentes, recebidos em forma de doação e adjudicação, regulamentar
sua distribuição e o seu aproveitamento no âmbito do Poder Executivo;
d)
fazer
cumprir as normas estabelecidas pelo órgão Central do Sistema, no que se refere
a aquisição, concessão, permissão e alienação de bens móveis permanentes, por
meio da orientação e do controle técnico dos procedimentos adotados, no -
âmbito do Poder Executivo;
e)
analisar,
especificar e julgar tecnicamente, os processos licitatórios e realizar
aquisições e alienações referentes a equipamentos e veículos do Poder
Executivo;
f)
manter
registro para fins de legalização, controle, fiscalização e preservação do
Patrimônio Mobiliário no âmbito do Poder Executivo;
g)
estabelecer
critérios de servibilidade e excedência dos bens móveis, promovendo seu
recolhimento e remanejamento;
III - NTM do Patrimônio Imobiliário:
a)
normatizar,
regulamentar e controlar as locações de imóveis de terceiros pelo Poder
Executivo;
b)
definir
critérios para execução de imóveis de terceiros pelo Poder Executivo;
c) analisar os processos licitatórios
referentes a locação;
d) normatizar, regulamentar e controlar a alienação, doação em
pagamento, permuta e investidura dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo;
e) promover as licitações relativas ao
Patrimônio Imobiliário;
f)
manter
registro do Patrimônio Imobiliário do Poder Executivo;
g) determinar procedimentos para legislação,
fiscalização e preservação do Patrimônio Imobiliário do Poder Executivo;
h) determinar procedimentos para ocupação e
desocupação dos imóveis próprios por órgãos do Poder Executivo;
IV - NTM de Zeladoria e Apoio:
a) definir metodologia e regulamentar a execução
das atividades de manutenção, conservação e vigilância no âmbito do Poder
Executivo;
b) normatizar os procedimentos a serem adotados
para a contratação dos serviços de terceiros na área de Zeladoria e Apoio;
c) dar apoio técnico na contratação de serviços de
terceiros na área de Zeladoria de Apoio;
d) definir diretrizes e parâmetros das contratações de serviços na
área de Zeladoria e Apoio;
e) controlar a contratação dos serviços de terceiros na área de
Zeladoria e Apoio;
f) manter registro e controle das prestadoras de serviços de
Zeladoria e Apoios para fins de análise e avaliação;
g) definir metodologia e regulamentar a execução de serviços de
copa, portaria e recepção;
h) padronizar o uso de uniforme para
servidores de atividades na área de Zeladoria e Apoio, e quando previsto em
Lei;
i) padronizar o uso de crachás ou outras formas de identificação
dos Servidores Públicos, visitantes e usuários do Serviço Público Estadual;
V - NTM dos Documentos Oficiais:
a) normatizar as correspondências oficiais;
b) racionalizar e supervisionar a guarda dos documentos oficiais,
que constituem o Patrimônio Documental no âmbito do Poder Executivo;
c) estabelecer rotinas e fluxos de operações para os serviços de
acompanhamento registros controle e
arquivamento de documentos e de processos administrativos;
d) disciplinar os serviços de mala oficial;
e) controlar os serviços de microfilmaqem no âmbito do Poder
Executivo;
f) orientar e supervisionar os Arquivos Centrais dos órgãos
setoriais e seccionais no âmbito do Poder Executivo;
g) supervisionar as atividades do Arquivo
Público do Estado.
SEÇÃO II
Da Competência
dos órgãos
Setoriais e
Seccionais
Art. 6º - Aos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, compete:
I – articular-se com núcleos técnicos do
Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, com vistas a dar
cumprimento às normas técnicas estabelecidas;
II - programar, organizar, executar e controlar no âmbito do órgão
ou entidade as normas técnicas estabelecidas pelo órgão Central do Sistema de
Serviços Gerais, as atividades relacionadas com gastos do Poder Executivo,
Patrimônio Imobiliário, Patrimônio Mobiliário, Zeladoria e Serviços de Apoio e
Documentos oficiais;
III - proceder o levantamento
das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária relativamente
às despesas com as atividades de serviços gerais;
IV - proceder o levantamento das necessidades de materiais de consumo,
móveis, equipamentos veículos, prestação de serviços, locação de bens e do
Patrimônio Documental;
V - formar, quando lhe couber,
os processos licitatórios, para atender as necessidades de serviços gerais, com
base na orientação técnica do órgão Central do Sistema;
VI - manter um serviço de
acompanhamento, registro e controle de documentos, processos administrativos e
publicações oficiais;
VII - manter em funcionamento
o Arquivo Central do órgão;
VIII - proceder ao
levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanente, com base
nos projetos e atividades programadas, providenciando autorização para
aquisição;
IX - realizar licitação no âmbito do órgão ou entidade, quando
autorizado pelo órgão Central;
X - emitir e controlar
requisição de passagem, quando autorizada pela autoridade superior;
XI - controlar o preenchimento dos relatórios de viagem para
efeitos de prestação de contas e comprovação de diárias recebidas pelos
servidores;
XII - manter em funcionamento
um serviço de documentação e informação, bem como acompanhar o trâmite de
papéis, documentos e processos em trânsito (protocolo);
XIII - promover e controlar a
contratação de mão-de-obra indireta e de equipamentos necessários ao
funcionamento dos diversos setores do órgão ou entidade;
XIV - supervisionar e
controlar os gastos com material combustível, energia elétrica, água, telefone,
reprografia, bem como outras despesas de conservação e manutenção;
XV - coordenar e supervisionar
as atividades de administração de materiais; patrimônio, transportes oficiais,
arquivo central, protocolo, espaço físico, reprografia, portaria, zeladoria,
vigilância, copa, telefone, telex, no âmbito de seu órgão;
XVI - proceder a avaliação do
desempenho funcional dos servidores da unidade;
XVII - receber, classificar,
numerar, registrar, distribuir e manter o controle de todos os documentos e
papéis que derem entrada e tramitarem no órgão ou entidade;
XVIII - organizar, manter
cadastro e registro de todos os bens imóveis do órgão ou entidade;
XIX - proceder a guarda, zelar
pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos e instalações;
XX - realizar inventário anual
dos bens patrimoniais;
XXI - proceder o recolhimento
e encaminhar a baixa dos bens patrimoniais inservíveis;
XXII - receber, conferir,
aceitar ou recusar, guardar, e distribuir material permanente e de consumo no
âmbito do órgão ou entidade;
XXIII - operar, manter,
conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso
de servidores e público externo às dependências do órgão ou entidade;
XXIV - promover a execução dos
serviços referentes a legalização e registro dos veículos oficiais do órgão ou
entidade;
XXV - promover a manutenção,
conservação e guarda dos veículos oficiais do órgão ou entidade;
XXVI - observar e fazer
cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;
XXVII - apresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em
uso, com a finalidade de se proceder a substituição ou renovação parcial ou
total da frota de veículos;
XXVIII - organizar e manter
cadastro de motorista e respectiva escala de serviço;
XXIX - vistoriar
periodicamente os veículos oficiais, principalmente quanto ao retorno de
viagens de serviços;
XXX - controlar a emissão de
ordem de tráfego de viagens realizadas por servidores com veículos oficiais do
órgão ou entidade.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 7º - Fica o Secretário de Estado da
Justiça e Administração, diretamente ou por delegação autorizado a:
I - expedir as normas e instruções
complementares, visando a conferir melhor desempenho à atividade do Sistema
Estadual de Administração dos Serviços Gerais;
II - convocar os titulares dos órgãos
setoriais e seccionais, para participarem de reuniões, fóruns, palestras e
debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento das ações
pertinentes à administração de serviços gerais;
III - requerer junto aos órgãos do Poder
Executivo, pessoal técnico e/ou administrativo para atuar na Diretoria do Sistema,
sem prejuízo funcional, de vencimento e de vantagens salariais, a fim de
operacionalizar as funções inerentes ao Sistema Estadual de Administração dos
Serviços Gerais;
IV - propor expedição de atos complementares necessários à
aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogados o
Decreto nº 3.243, de 10 de maio de 1989 e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de outubro de 1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING