DECRETO Nº 849 de 14 de outubro de 1991

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais e dá outras providências.

 

O   GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de l991,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais tem por finalidade assegurar a uniformidade dos procedimentos administrativos em todos os Órgãos do Poder Executivo, relativos a Serviços Gerais, por meio de normatização, monitoramento, controle, registro, aquisição e alienação dos bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Estadual

de Administração dos Serviços Gerais

 

SEÇÃO I

Dos objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 2º - O Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais tem por objetivos permanentes:

 

I - efetuar o acompanhamento e o controle dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos das atividades de serviços gerais dos órgãos do Poder Executivo;

II - buscar uma administração dinâmica, homogênea, coordena­da e convergente aos propósitos preestabelecidos da área de serviços gerais;

III - racionalizar e controlar os gastos administrativos a fim de atingir e manter o controle de gastos na área de serviços gerais;

IV - centralizar as compras de materiais permanentes e de consumo, ou a seu critério liberar as licitações aos órgãos setoriais ou seccionais;

V   - recolher, preservar e divulgar o Patrimônio Documental do Estado;

VI - normatizar os procedimentos de arquivamento das corres­pondências oficiais.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 3º - O Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais compreende hierarquicamente:

 

I - Órgão Central:

Secretaria de Estado da Justiça e Administração, por meio da Diretoria do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais;

II - Direção Superior:

Diretoria do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais;

III - Núcleos Técnicos de Monitoramento:

a)   Gerência dos Gastos do Poder Executivo;

b)   Gerência do Patrimônio Imobiliário;

c)   Gerência do Patrimônio Mobiliário;

d)   Gerência de Zeladoria e Apoio;

e)   Gerência dos Documentos Oficiais;

XV - Arquivo Público do Estado, criado pela Lei nº 2.378, de 28 de junho de 1960;

V   - Órgãos Setoriais:

Gerências Setoriais de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes integrantes da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo;

VI      - Órgãos Seccionais:

Gerências Seccionais de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades indiretas, vinculadas e supervisionadas.

 

§ 1º - Os órgãos setoriais de serviços gerais subordinam-se administrativamente à Diretoria Operacional da Secretaria de Esta­do ou órgãos equivalentes, em cuja estrutura se integrem, e tecni­camente à Diretoria do Sistema Estadual de Administração de Servi­ços Gerais, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

§ 2º - Os órgãos seccionais de serviços gerais subordinam-se administrativamente à Diretoria de Apoio Operacional ou órgão equivalente, das respectivas entidades em cuja estrutura se integrem e tecnicamente à Diretoria do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central do Sistema

 

Art. 4º - Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais, compete:

 

I - assistir ao Chefe do Poder Executivo, na formulação dos objetivos, diretrizes e metas de administração de serviços gerais;

II - dirigir os trabalhos dos Núcleos Técnicos de Monitoramento, consolidando e canalizando as informações sistêmicas e as ações relativas à administração de serviços gerais;

III - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de esta­belecer diretrizes e normas, visando a padronização, racionalização e o controle dos procedimentos administrativos, na área de serviços gerais;

IV - regulamentar, normatizar e adequar os procedimentos relativos a licitações e contratos administrativos, a obras, ser­viços compras, alienações, concessões, permissões e locações de acordo com as diretrizes e realidade Estadual;

V - manter registro dos fornecedores e prestadores de serviços em geral, para fins de análise e avaliação;

VI - licitar, adquirir, repassar, controlar, alienar, adjudicar bens e serviços de interesse do sistema de acordo com o disposto neste Decreto.

VII - Supervisionar as atividades do Arquivo Público do Estado, de acordo com o disposto neste Decreto;

VIII - registrar analisar e avaliar sistematicamente os gastos com água, luz, telefone, impostos, seguros e demais gastos relativos à área de serviços gerais, por órgão ou unidade consumidora a fim de identificar pontos de consumo e propor programas específicos para a racionalização e redução;

IX - normatizar as atividades de arquivos centrais e correspondências oficiais;

X - administrar o Fundo Rotativo de material e gastos gerais priorizando e movimentando os recursos do Fundo.

 

Art. 5º - Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais, por meio de seus núcleos técnicos compete:

 

I - NTM dos Gastos do Poder Executivo:

a) padronizar e regulamentar a lista básica de materiais de consumo e permanentes específicos, e executar as atividades de aquisição, distribuição e estocagem destes materiais, para todos os órgãos do Poder Executivo;

b) normatizar os procedimentos de estocagem dos materiais de consumo,supervisionar e controlar os níveis estocados por meio de informatização dos estoques dos almoxarifados setoriais e seccionais no âmbito do Poder Executivo;

c) controlar os materiais de consumo recebidos em forma de adjudicação, executar seu aproveitamento e distribuição no âmbito do Poder Executivo;

d) identificar todos os gastos comuns das áreas de serviços gerais e promover seu registro e controle;

e) promover programas específicos de racionalização e redução do consumo dos gastos comuns da área de serviços gerais;

 f) determinar formas de pagamento dos gastos comuns da área serviços gerais;

 

II - NTM do Patrimônio Mobiliário:

a)    normatizar, controlar, legalizar e supervisionar o dimensionamento, o uso, a manutenção e a guarda da frota de veículos oficiais;

b)    normatizar, padronizar e controlar o tombamento, o remanejamento e a alienação dos bens móveis permanentes e equipamentos;

c)    estabelecer critérios relativos a servibilidade dos móveis, equipamentos, veículos e outros materiais permanentes, recebidos em forma de doação e adjudicação, regulamentar sua distribuição e o seu aproveitamento no âmbito do Poder Executivo;

d)    fazer cumprir as normas estabelecidas pelo órgão Central do Sistema, no que se refere a aquisição, concessão, permissão e alienação de bens móveis permanentes, por meio da orientação e do controle técnico dos procedimentos adotados, no - âmbito do Poder Executivo;

e)    analisar, especificar e julgar tecnicamente, os processos licitatórios e realizar aquisições e alienações referentes a equipamentos e veículos do Poder Executivo;

f)      manter registro para fins de legalização, controle, fiscalização e preservação do Patrimônio Mobiliário no âmbito do Poder Executivo;

g)    estabelecer critérios de servibilidade e excedência dos bens móveis, promovendo seu recolhimento e remanejamento;

 

III - NTM do Patrimônio Imobiliário:

a)    normatizar, regulamentar e controlar as locações de imóveis de terceiros pelo Poder Executivo;

b)    definir critérios para execução de imóveis de terceiros pelo Poder Executivo;

c)    analisar os processos licitatórios referentes a locação;

d)     normatizar, regulamentar e controlar a alienação, doação em pagamento, permuta e investidura dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo;

e)    promover as licitações relativas ao Patrimônio Imobiliário;

f)      manter registro do Patrimônio Imobiliário do Poder Executivo;

g)    determinar procedimentos para legislação, fiscalização e preservação do Patrimônio Imobiliário do Poder Executivo;

h)    determinar procedimentos para ocupação e desocupação dos imóveis próprios por órgãos do Poder Executivo;

 

IV - NTM de Zeladoria e Apoio:

a) definir metodologia e regulamentar a execução das atividades de manutenção, conservação e vigilância no âmbito do Poder Executivo;

b) normatizar os procedimentos a serem adotados para a contratação dos serviços de terceiros na área de Zeladoria e Apoio;

c) dar apoio técnico na contratação de serviços de terceiros na área de Zeladoria de Apoio;

d)      definir diretrizes e parâmetros das contratações de serviços na área de Zeladoria e Apoio;

e)      controlar a contratação dos serviços de terceiros na área de Zeladoria e Apoio;

f)      manter registro e controle das prestadoras de serviços de Zeladoria e Apoios para fins de análise e avaliação;

g)      definir metodologia e regulamentar a execução de serviços de copa, portaria e recepção;

h) padronizar o uso de uniforme para servidores de atividades na área de Zeladoria e Apoio, e quando previsto em Lei;

i)      padronizar o uso de crachás ou outras formas de identificação dos Servidores Públicos, visitantes e usuários do Serviço Público Estadual;

 

V      - NTM dos Documentos Oficiais:

a)      normatizar as correspondências oficiais;

b)      racionalizar e supervisionar a guarda dos documentos oficiais, que constituem o Patrimônio Documental no âmbito do Poder Executivo;

c)      estabelecer rotinas e fluxos de operações para os serviços de acompanhamento  registros controle e arquivamento de documentos e de processos administrativos;

d)      disciplinar os serviços de mala oficial;

e)      controlar os serviços de microfilmaqem no âmbito do Poder Executivo;

f)      orientar e supervisionar os Arquivos Centrais dos órgãos setoriais e seccionais no âmbito do Poder Executivo;

g) supervisionar as atividades do Arquivo Público do Estado.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos órgãos

Setoriais e Seccionais

 

Art. 6º - Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, compete:

 

I – articular-se com núcleos técnicos do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, com vistas a dar cumprimento às normas técnicas estabelecidas;

II      - programar, organizar, executar e controlar no âmbito do órgão ou entidade as normas técnicas estabelecidas pelo órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, as atividades relacionadas com gastos do Poder Executivo, Patrimônio Imobiliário, Patrimônio Mobiliário, Zeladoria e Serviços de Apoio e Documentos oficiais;

III - proceder o levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com as atividades de serviços gerais;

IV - proceder o levantamento das necessidades de materiais de consumo, móveis, equipamentos veículos, prestação de serviços, locação de bens e do Patrimônio Documental;

V - formar, quando lhe couber, os processos licitatórios, para atender as necessidades de serviços gerais, com base na orientação técnica do órgão Central do Sistema;

VI - manter um serviço de acompanhamento, registro e controle de documentos, processos administrativos e publicações ofici­ais;

VII - manter em funcionamento o Arquivo Central do órgão;

VIII - proceder ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanente, com base nos projetos e atividades programadas, providenciando autorização para aquisição;

IX      - realizar licitação no âmbito do órgão ou entidade, quando autorizado pelo órgão Central;

X - emitir e controlar requisição de passagem, quando autorizada pela autoridade superior;

XI      - controlar o preenchimento dos relatórios de viagem para efeitos de prestação de contas e comprovação de diárias recebidas pelos servidores;

XII - manter em funcionamento um serviço de documentação e informação, bem como acompanhar o trâmite de papéis, documentos e processos em trânsito (protocolo);

XIII - promover e controlar a contratação de mão-de-obra indireta e de equipamentos necessários ao funcionamento dos diversos setores do órgão ou entidade;

XIV - supervisionar e controlar os gastos com material combustível, energia elétrica, água, telefone, reprografia, bem como outras despesas de conservação e manutenção;

XV - coordenar e supervisionar as atividades de administração de materiais; patrimônio, transportes oficiais, arquivo central, protocolo, espaço físico, reprografia, portaria, zeladoria, vigilância, copa, telefone, telex, no âmbito de seu órgão;

XVI - proceder a avaliação do desempenho funcional dos servidores da unidade;

XVII - receber, classificar, numerar, registrar, distribuir e manter o controle de todos os documentos e papéis que derem entra­da e tramitarem no órgão ou entidade;

XVIII - organizar, manter cadastro e registro de todos os bens imóveis do órgão ou entidade;

XIX - proceder a guarda, zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos e instalações;

XX - realizar inventário anual dos bens patrimoniais;

XXI - proceder o recolhimento e encaminhar a baixa dos bens patrimoniais inservíveis;

XXII - receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar, e distribuir material permanente e de consumo no âmbito do órgão ou entidade;

XXIII - operar, manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso de servidores e público externo às dependências do órgão ou entidade;

XXIV - promover a execução dos serviços referentes a legalização e registro dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXV - promover a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXVI - observar e fazer cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;

XXVII    - apresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder a substituição ou renovação parcial ou total da frota de veículos;

XXVIII - organizar e manter cadastro de motorista e respectiva escala de serviço;

XXIX - vistoriar periodicamente os veículos oficiais, principalmente quanto ao retorno de viagens de serviços;

XXX - controlar a emissão de ordem de tráfego de viagens realizadas por servidores com veículos oficiais do órgão ou entidade.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 7º - Fica o Secretário de Estado da Justiça e Administração, diretamente ou por delegação autorizado a:

 

I - expedir as normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho à atividade do Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais;

II - convocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais, para participarem de reuniões, fóruns, palestras e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento das ações pertinentes à administração de serviços gerais;

III - requerer junto aos órgãos do Poder Executivo, pessoal técnico e/ou administrativo para atuar na Diretoria do Sistema, sem prejuízo funcional, de vencimento e de vantagens salariais, a fim de operacionalizar as funções inerentes ao Sistema Estadual de Administração dos Serviços Gerais;

IV       - propor expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Ficam revogados o Decreto nº 3.243, de 10 de maio de 1989 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING