DECRETO Nº 1.115, de 27 de novembro de 1991.

 

Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os artigos 1º e 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 6.527, de 26 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com a nova redação dada pela Lei nº 8.320, de 5 de novembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva, integrante da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

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Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Secretaria de Estado da Justiça e Administração (IPESC);

II - Secretaria de Estado da Saúde;

III - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

IV - Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento de Estado da Agricultura e Abastecimento;

V – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

VI - Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

VII - Instituto Nacional do Seguro Social - Departamento de Santa Catarina;

VIII - Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual;

IX - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina;

X - Universidade Federal de Santa Catarina;

XI - Fundação Vida;

XII - Associação Catarinense das Fundações Educacionais;

XIII - Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;

XIV - Serviço Social do Comércio - Departamento Regional de Santa Catarina;

XV - Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Santa Catarina;

XVI - Associação Nacional de Gerontologia - Delegacia Estadual;

XVII - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - Seção do Estado de Santa Catarina;

XVIII - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul IV;

XIX - Representação das Igrejas Evangélicas;

XX - Federação Espírita Catarinense.

 

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho”.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de novembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING