DECRETO Nº 1.115, de 27 de novembro de 1991.
Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 1º e 3º do Regimento
Interno do Conselho Estadual do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 6.527,
de 26 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Conselho Estadual do Idoso,
criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com a nova redação dada
pela Lei nº 8.320, de 5 de novembro de 1991, é órgão de deliberação
coletiva, integrante da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado
da Justiça e Administração.
.........................................................................................................................
Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso
será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e
instituições:
I - Secretaria de Estado da Justiça e Administração
(IPESC);
II - Secretaria de Estado da Saúde;
III - Secretaria de Estado da Educação,
Cultura e Desporto;
IV - Secretaria de Estado da Habitação,
Saneamento e Desenvolvimento de Estado da Agricultura e Abastecimento;
V – Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento;
VI - Secretaria de Estado da Tecnologia,
Energia e Meio Ambiente;
VII - Instituto Nacional do Seguro Social
- Departamento de Santa Catarina;
VIII - Fundação Legião Brasileira de
Assistência - Superintendência Estadual;
IX - Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina;
X - Universidade Federal de
Santa Catarina;
XI - Fundação Vida;
XII - Associação Catarinense
das Fundações Educacionais;
XIII - Federação das
Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;
XIV - Serviço Social do
Comércio - Departamento Regional de Santa Catarina;
XV - Serviço Social da
Indústria - Departamento Regional de Santa Catarina;
XVI - Associação Nacional de Gerontologia
- Delegacia Estadual;
XVII - Sociedade Brasileira de Geriatria e
Gerontologia - Seção do Estado de Santa Catarina;
XVIII - Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil - Regional Sul IV;
XIX - Representação das Igrejas
Evangélicas;
XX - Federação Espírita Catarinense.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 27 de novembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINÜBING