DECRETO Nº 1.120, de 27 de novembro de 1991.

 

Institui Comissão Permanente do Programa Catarinense de Atenção a Saúde Integral do Adolescente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída Comissão Permanente, com o objetivo de formular, implementar e coordenar o Programa Catarinense de Atenção a Saúde Integral do Adolescente, com as seguintes características:

 

I - técnica - executiva;

II - Objetivos científicos e operativos em atendimento ao que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º - À Comissão incumbe especialmente:

 

I - formular as diretrizes básicas do programa e articular a sua execução através dos órgãos e entidades competentes, sob o enfoque de atenção integral;

II - promover a integração das ações dos órgãos envolvidos, com visão multidisciplinar e intersetorial;

III - exercer a coordenação geral do Programa;

IV - desenvolver ações técnicas e científicas através da capacitação de recursos humanos, pesquisa e outros eventos afins;

V - acompanhar a execução do Programa em suas fases;

VI - atuar junto a comunidade e adolescente, formando multiplicadores de ações globais, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - atuar no sentido de garantir a aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente nas questões pertinentes a atenção de saúde integral.

 

Art. 3º - Integram a Comissão Permanente prevista no artigo deste Decreto, representantes formalmente designados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Estado da Saúde (coordenador);

II - Secretaria de Estado da  Educação  Cultura e Desporto (CEENF, Escolinha de Arte, Desporto);

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através da EMATER;

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública (Academia da Policia Militar e Academia da Policia Civil)

VI - Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário (Diretoria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário);

VII - Secretaria de Estado da Justiça e Administração (Diretoria de Justiça);

VIII - Secretaria de Estado da Casa Civil;

IX - Procuradoria Geral do Estado;

X - Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

XI - Conselho Estadual de Educação;

XII - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

 

Art. 4º - Além dos órgãos referidos no artigo anterior, serão convidados a integrar a Comissão, representantes das seguintes Entidades:

 

I - Legião Brasileira de Assistência - LBA;

II - Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - e Projeto Rosa Viva;

III - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

IV - Entidades componentes do Fórum Estadual das Entidades nao governamentais;

V - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

VI - Instituto Internacional de Direitos Humanos - IIDH;

VII - Organização Panamericana da Saúde - OPAS.

 

Art. 5º - O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

F1orianópolis, 27 de novembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING