DECRETO Nº 1.120, de 27 de novembro de 1991.
Institui Comissão Permanente do Programa Catarinense de Atenção a Saúde Integral do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída Comissão Permanente, com o objetivo de formular, implementar e coordenar o Programa Catarinense de Atenção a Saúde Integral do Adolescente, com as seguintes características:
I - técnica - executiva;
II - Objetivos científicos e operativos em
atendimento ao que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - À Comissão incumbe
especialmente:
I - formular as diretrizes básicas do
programa e articular a sua execução através dos órgãos e entidades competentes,
sob o enfoque de atenção integral;
II - promover a integração das ações dos
órgãos envolvidos, com visão multidisciplinar e intersetorial;
III - exercer a coordenação geral do
Programa;
IV - desenvolver ações técnicas e científicas
através da capacitação de recursos humanos, pesquisa e outros eventos afins;
V - acompanhar a execução do Programa em
suas fases;
VI - atuar junto a comunidade e
adolescente, formando multiplicadores de ações globais, preconizados pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - atuar no sentido de garantir a
aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente nas questões pertinentes
a atenção de saúde integral.
Art. 3º - Integram a Comissão Permanente prevista
no artigo deste Decreto, representantes formalmente designados pelos titulares
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Saúde (coordenador);
II - Secretaria de Estado da Educação
Cultura e Desporto (CEENF, Escolinha de Arte, Desporto);
III - Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento, através da EMATER;
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública
(Academia da Policia Militar e Academia da Policia Civil)
VI - Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento
e Desenvolvimento Comunitário (Diretoria do Trabalho e Desenvolvimento
Comunitário);
VII - Secretaria de Estado da Justiça e
Administração (Diretoria de Justiça);
VIII -
Secretaria de Estado da Casa Civil;
IX - Procuradoria Geral do Estado;
X - Fundação
Catarinense de Educação Especial - FCEE;
XI -
Conselho Estadual de Educação;
XII -
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art. 4º - Além dos órgãos referidos no artigo
anterior, serão convidados a integrar a Comissão, representantes das seguintes
Entidades:
I - Legião Brasileira de Assistência - LBA;
II - Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência - e Projeto Rosa Viva;
III - Universidade Federal de Santa
Catarina - UFSC;
IV - Entidades componentes do Fórum Estadual das
Entidades nao governamentais;
V - Fundo das Nações Unidas para a Infância -
UNICEF;
VI - Instituto Internacional de Direitos Humanos -
IIDH;
VII - Organização Panamericana da Saúde -
OPAS.
Art. 5º - O Secretário de Estado do
Planejamento e Fazenda baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
F1orianópolis, 27 de novembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING