DECRETO Nº 1.157, de 04 de
dezembro de 1991.
Cria Comissão para coordenar e supervisionar a construção da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Especial para a Coordenação e Supervisão das Obras da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões - COMVESA, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 2º - Incumbe à COMVESA, além da
supervisão e coordenação geral dos trabalhos pertinentes à execução da Via
Expressa Sul e do Aterro do Saco dos Limões, em Florianópolis:
I – articular-se com as entidades públicas
e privadas, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar
o inicio e a execução dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços que
se relacionem com o empreendimento;
II - a fiscalização de todos os estudos,
projetos, obras e serviços contratados pelo Departamento de Estradas de Rodagem
de Santa Catarina - DER/SC com vistas à realização do empreendimento;
III - realizar estudos e promover medidas
complementares necessárias à execução dos estudos, dos projetos, das obras e
dos serviços relacionados com o empreendimento;
IV - sugerir medidas e providências de ordem
técnica, legal, administrativa ou financeira, pertinentes à execução do
empreendimento, inclusive quanto à contratação de assessoria especializada;
V - oferecer parecer final para a aceitação dos
estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas etapas, nos termos
da legislação vigente, com vistas à liberação de recursos para pagamento às
empresas contratadas; -
VI - exercer outras atividades que objetivem a
viabilização do empreendimento.
Art. 3º - A COMVESA será composta por um
Engenheiro Chefe, um Coordenador Administrativo, um Coordenador Técnico e por
Engenheiros Fiscais, todos lotados na Secretaria de Estado dos transportes e
Obras e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º - O apoio técnico e administrativo à
COMVESA será provido por pessoal requisitado na administração estadual e lotado
na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras através de ato próprio do
Secretário.
§ 2º - A remuneração dos membros da
COMVESA, bem como do pessoal de apoio, será aquela do cargo de origem,
respeitadas as. normas existentes no que se refere a ressarcimento e controle
de freqüência.
Art. 4º - Ao Engenheiro Chefe, além de
exercer a supervisão e coordenação geral da obra, e a administração geral da
COMVESA, compete especificamente:
I - efetuar a articulação com as entidades
públicas e privadas, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de
viabilizar a execução dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços;
II - requisitar e dispensar o pessoal;
III - emitir, com base nos relatórios,
laudos e medições apresentados pelo Coordenador Técnico, parecer final para a
liberação de pagamento às empresas contratadas;
IV - delegar aos demais membros
atribuições, tarefas e atividades;
V - exercer outras atividades relacionadas com a
realização do empreendimento.
Art. 5º - Ao Coordenador Administrativo
incumbe adotar as providências para prover a Comissão dos recursos humanos, dos
recursos materiais e dos serviços gerais indispensáveis ao andamento dos
trabalhos.
Art. 6º - Ao Coordenador Técnico compete
especificamente:
I - a fiscalização dos estudos, dos
projetos, das obras e dos serviços contratados para a execução do
empreendimento;
II - a execução, através de pessoal próprio
ou de supervisão contratada, de relatórios, laudos e medições, com vistas à
aceitação dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas
etapas;
III - a orientação técnica das empresas
contratadas;
IV - outras atividades relacionadas com os aspectos
de ordem técnica do empreendimento.
§ lº - O Coordenador Técnico será
auxiliado, na execução das tarefas técnicas pertinentes à execução do
empreendimento, pelos Engenheiros Fiscais.
§ 2º - Os laudos, relatórios e medições
dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, somente serão submetidos a
consideração do Engenheiro Chefe quando firmados pelo Coordenador Técnico,
mesmo quando realizados por supervisão contratada.
Art. 7º -O Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, na lavratura dos contratos e obras e
serviços relativos à Via Expressa Sul e ao Aterro do Saco dos Limões,
observará, no que couber, os termos do presente Decreto.
Parágrafo único - O pagamento de faturas
às empresas contratadas somente será efetuado após parecer final do Engenheiro
Chefe da COMVESA.
Art. 8º - O DER/SC proverá a COMVESA de
todos os materiais, equipamentos, veículos e instalações indispensáveis ao seu
pleno funcionamento.
Art. 9º - As despesas relativas a deslocamentos e viagens dos membros da COMVESA e do pessoal de apoio correrão por conta da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 04 de dezembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINÜBING