DECRETO Nº 1.157, de 04 de dezembro de 1991.

 

Cria Comissão para coordenar e supervisionar a construção da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Especial para a Coordenação e Supervisão das Obras da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões - COMVESA, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

 

Art. 2º - Incumbe à COMVESA, além da supervisão e coordenação geral dos trabalhos pertinentes à execução da Via Expressa Sul e do Aterro do Saco dos Limões, em Florianópolis:

 

I – articular-se com as entidades públicas e privadas, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar o inicio e a execução dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços que se relacionem com o empreendimento;

II - a fiscalização de todos os estudos, projetos, obras e serviços contratados pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC com vistas à realização do empreendimento;

III - realizar estudos e promover medidas complementares necessárias à execução dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços relacionados com o empreendimento;

IV - sugerir medidas e providências de ordem técnica, legal, administrativa ou financeira, pertinentes à execução do empreendimento, inclusive quanto à contratação de assessoria especializada;

V - oferecer parecer final para a aceitação dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas etapas, nos termos da legislação vigente, com vistas à liberação de recursos para pagamento às empresas contratadas; -

VI - exercer outras atividades que objetivem a viabilização do empreendimento.

 

Art. 3º - A COMVESA será composta por um Engenheiro Chefe, um Coordenador Administrativo, um Coordenador Técnico e por Engenheiros Fiscais, todos lotados na Secretaria de Estado dos transportes e Obras e nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º - O apoio técnico e administrativo à COMVESA será provido por pessoal requisitado na administração estadual e lotado na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras através de ato próprio do Secretário.

 

§ 2º - A remuneração dos membros da COMVESA, bem como do pessoal de apoio, será aquela do cargo de origem, respeitadas as. normas existentes no que se refere a ressarcimento e controle de freqüência.

 

Art. 4º - Ao Engenheiro Chefe, além de exercer a supervisão e coordenação geral da obra, e a administração geral da COMVESA, compete especificamente:

 

I - efetuar a articulação com as entidades públicas e privadas, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar a execução dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços;

II - requisitar e dispensar o pessoal;

III - emitir, com base nos relatórios, laudos e medições apresentados pelo Coordenador Técnico, parecer final para a liberação de pagamento às empresas contratadas;

IV - delegar aos demais membros atribuições, tarefas e atividades;

V - exercer outras atividades relacionadas com a realização do empreendimento.

 

Art. 5º - Ao Coordenador Administrativo incumbe adotar as providências para prover a Comissão dos recursos humanos, dos recursos materiais e dos serviços gerais indispensáveis ao andamento dos trabalhos.

 

Art. 6º - Ao Coordenador Técnico compete especificamente:

 

I - a fiscalização dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços contratados para a execução do empreendimento;

II - a execução, através de pessoal próprio ou de supervisão contratada, de relatórios, laudos e medições, com vistas à aceitação dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas etapas;

III - a orientação técnica das empresas contratadas;

IV - outras atividades relacionadas com os aspectos de ordem técnica do empreendimento.

 

§ lº - O Coordenador Técnico será auxiliado, na execução das tarefas técnicas pertinentes à execução do empreendimento, pelos Engenheiros Fiscais.

 

§ 2º - Os laudos, relatórios e medições dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, somente serão submetidos a consideração do Engenheiro Chefe quando firmados pelo Coordenador Técnico, mesmo quando realizados por supervisão contratada.

 

Art. 7º -O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, na lavratura dos contratos e obras e serviços relativos à Via Expressa Sul e ao Aterro do Saco dos Limões, observará, no que couber, os termos do presente Decreto.

 

Parágrafo único - O pagamento de faturas às empresas contratadas somente será efetuado após parecer final do Engenheiro Chefe da COMVESA.

 

Art. 8º - O DER/SC proverá a COMVESA de todos os materiais, equipamentos, veículos e instalações indispensáveis ao seu pleno funcionamento.

 

Art. 9º - As despesas relativas a deslocamentos e viagens dos membros da COMVESA e do pessoal de apoio correrão por conta da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 04 de dezembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING