DECRETO nº 1.448, de 6 de março de 1992

 

Suspende temporariamente a celebração de convênios de natureza financeira, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suspensa até 31 de março de 1992, a celebração de qualquer convênio de natureza financeira entre o Estado, através dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e as entidades públicas e privadas.

 

§ 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo, os convênios que importem no repasse de verbas federais e aqueles a serem firmados com as prefeituras municipais contempladas no Projeto Microbacias/BIRD.

 

§ 2º - Excetuam-se, igualmente, da proibição constante deste artigo, os convênios expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo à vista de exposição de motivos apresentadas pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 2º - No prazo estabelecido no artigo 1º, deste Decreto, o Governo do Estado cumprirá os compromissos assumidos nos convênios firmados até esta data, enquanto que as entidades conveniadas prestarão contas das verbas que lhes tenham sido repassadas.

 

Art. 3º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º- Ficam revogados o Decreto nº 1.230, de 12 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 6 de março de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING