DECRETO nº 1.448, de 6 de
março de 1992
Suspende temporariamente a celebração de convênios de natureza financeira, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa até 31 de março de 1992, a
celebração de qualquer convênio de natureza financeira entre o Estado, através
dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e as entidades
públicas e privadas.
§ 1º - Excetuam-se das disposições deste
artigo, os convênios que importem no repasse de verbas federais e aqueles a
serem firmados com as prefeituras municipais contempladas no Projeto
Microbacias/BIRD.
§ 2º - Excetuam-se, igualmente, da proibição
constante deste artigo, os convênios expressamente autorizados pelo Chefe do
Poder Executivo à vista de exposição de motivos apresentadas pelos respectivos
Secretários de Estado ou dirigentes de Órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional.
Art. 2º - No prazo estabelecido no artigo
1º, deste Decreto, o Governo do Estado cumprirá os compromissos assumidos nos
convênios firmados até esta data, enquanto que as entidades conveniadas
prestarão contas das verbas que lhes tenham sido repassadas.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Ficam revogados o Decreto nº
1.230, de 12 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de março de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING