DECRETO nº 2.379, de 13 de agosto de 1992.
Dispõe sofre a gratificação prevista no inciso VIII, artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e o artigo 184, da Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida, de acordo com o inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, a gratificação pelo desempenho de atividades especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, lotados na Penitenciária de Florianópolis e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível médio e nível auxiliar, que exerçam as funções de Odontólogo, Enfermeiro e Psicólogo e possuam registros nos respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - A gratificação de que
trata o “caput” deste artigo, é correspondente à diferença entre os valores iniciais
de vencimento dos cargos de Odontólogo, Enfermeiro e Psicólogo, do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, acrescido da gratificação
prevista pelo artigo 3º, da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992, e os
respectivos valores de vencimento dos cargos efetivos.
Art. 2º - O pagamento da gratificação pelo
desempenho de atividade especial cessará quando o servidor não preencher
qualquer dos requisitos no artigo 1º, deste Decreto.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta das dotações da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de agosto de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING