DECRETO nº 2.379, de 13 de agosto de 1992.

 

Dispõe sofre a gratificação prevista no inciso VIII, artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica concedida, de acordo com o inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, a gratificação pelo desempenho de atividades especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, lotados na Penitenciária de Florianópolis e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível médio e nível auxiliar, que exerçam as funções de Odontólogo, Enfermeiro e Psicólogo e possuam registros nos respectivos Conselhos Regionais.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, é correspondente à diferença entre os valores iniciais de vencimento dos cargos de Odontólogo, Enfermeiro e Psicólogo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, acrescido da gratificação prevista pelo artigo 3º, da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992, e os respectivos valores de vencimento dos cargos efetivos.

 

Art. 2º - O pagamento da gratificação pelo desempenho de atividade especial cessará quando o servidor não preencher qualquer dos requisitos no artigo 1º, deste Decreto.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de agosto de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING