DECRETO nº  2.046, de 22 de junho de 1902.

 

Dispõe sofre o valor da hora-aula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e com base no artigo 55, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os professores e instrutores que ministram ou venham a ministrar aulas nos Cursos que funcionam na Academia de Policia Militar (APM) e no Colégio da Policia Militar (CPM) 1º e 2º Graus, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), bem como nos que funcionam em Organização Policial Militar (OPM) previamente selecionada para as atividades de ensino, farão jus à gratificação por hora-aula, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do soldado, na forma seguinte:

 

- Curso Superior de Polícia

- Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais

- Curso de Adaptação de Oficiais

- Curso de Especialização de Oficiais

- Curso de Formação de Oficiais

- Colégio Policial Militar—2º Grau

- Colégio Policial Militar— 1ºGrau

- Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos

- Curso de Especialização de Praças

- Cursode Formação de Cabos

- Curso de Formação de Soldados

 

6,25

5,00

3,75

3,75

3,75

3,25

2,50

2,00

1,50
1,25

1,25

 

 

Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de lº de abril de 1992.

 

Art. 3º — Fica revogado o Decreto nº 1.211, de l2 de dezembro de 1991 e demais disposições  em contrário.

 

Florianópolis, 22 de junho do 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING