DECRETO nº
2.046, de 22 de junho de 1902.
Dispõe sofre o valor da hora-aula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e com base no artigo 55, da
Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Os professores e instrutores que ministram ou venham a ministrar aulas nos Cursos que funcionam na Academia de Policia Militar (APM) e no Colégio da Policia Militar (CPM) 1º e 2º Graus, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), bem como nos que funcionam em Organização Policial Militar (OPM) previamente selecionada para as atividades de ensino, farão jus à gratificação por hora-aula, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do soldado, na forma seguinte:
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- Curso Superior de Polícia - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Curso
de Adaptação de Oficiais - Curso
de Especialização de Oficiais - Curso
de Formação de Oficiais -
Colégio Policial Militar—2º Grau -
Colégio Policial Militar— 1ºGrau - Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos - Curso de
Especialização de Praças - Cursode
Formação de Cabos - Curso de
Formação de Soldados |
6,25 5,00 3,75 3,75 3,75 3,25 2,50 2,00 1,50 1,25 |
Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de lº de abril de 1992.
Art. 3º — Fica revogado o Decreto nº
1.211, de l2 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
22 de junho do 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING