DECRETO Nº 761, de 30 de
setembro de 1991.
Concede gratificação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida gratificação aos
servidores da administração direta, indireta e fundacional e aos policiais
militares, requisitados para desempenhar atividades no Gabinete do Governador
do Estado.
§ 1º - Para o servidor civil, a
gratificação corresponde ao valor de um soldo de 3º Sargento PM, quando a
atividade for considerada de natureza especial, e de um soldo de Soldado PM,
quando for atividade de natureza geral.
§ 2º - Para o policial militar,
tratando-se de Oficial, a gratificação corresponde ao valor de 2 (dois) soldos
do posto, e de um soldo da graduação, quando se tratar de praça.
Art. 2º - O disposto no § 2º, do artigo
1º, é estendido aos policiais militares com desempenho na Assessoria Militar do
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING