DECRETO Nº 761, de 30 de setembro de 1991.

 

Concede gratificação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É concedida gratificação aos servidores da administração direta, indireta e fundacional e aos policiais militares, requisitados para desempenhar atividades no Gabinete do Governador do Estado.

 

§ 1º - Para o servidor civil, a gratificação corresponde ao valor de um soldo de 3º Sargento PM, quando a atividade for considerada de natureza especial, e de um soldo de Soldado PM, quando for atividade de natureza geral.

 

§ 2º - Para o policial militar, tratando-se de Oficial, a gratificação corresponde ao valor de 2 (dois) soldos do posto, e de um soldo da graduação, quando se tratar de praça.

 

Art. 2º - O disposto no § 2º, do artigo 1º, é estendido aos policiais militares com desempenho na Assessoria Militar do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de setembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING