DECRETO Nº 1.121, de 27 de novembro de 1991.

 

Proibe as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional celebrarem convênios com Prefeituras Municipais e entidades públicas ou privadas, em débito com as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, proibidos de firmar convênios com Prefeituras Municipais e entidades públicas federais, estaduais e municipais, ou privadas, que estejam em débito com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

Art. 2º - Mensalmente os Presidentes da CELESC, CASAN e IPESC, deverão encaminhar ao Gabinete do Governador do Estado a relação nominal e completa de todos os devedores destas entidades, discriminando o montante dos respectivos débitos.

 

Art. 3º - De posse desses relatórios, o Gabinete do Governador do Estado dará ciência a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de que as mesmas se abstenham de celebrar convênios de qualquer natureza com os inadimplentes.

 

Art. 4º - A proibição de que trata o artigo 1º, deste Decreto será mantida enquanto o devedor não quitar o débito.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 755, de 27 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de novembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING