DECRETO Nº 1.121, de 27 de novembro de 1991.
Proibe as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional celebrarem convênios com Prefeituras Municipais e entidades públicas ou privadas, em débito com as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam as Secretarias de Estado e
órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, proibidos de firmar
convênios com Prefeituras Municipais e entidades públicas federais, estaduais e
municipais, ou privadas, que estejam em débito com as Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art. 2º - Mensalmente os Presidentes da
CELESC, CASAN e IPESC, deverão encaminhar ao Gabinete do Governador do Estado a
relação nominal e completa de todos os devedores destas entidades,
discriminando o montante dos respectivos débitos.
Art. 3º - De posse desses relatórios, o
Gabinete do Governador do Estado dará ciência a todos os órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de que as mesmas se
abstenham de celebrar convênios de qualquer natureza com os inadimplentes.
Art. 4º - A proibição de que trata o
artigo 1º, deste Decreto será mantida enquanto o devedor não quitar o débito.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 755,
de 27 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de novembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING