DECRETO nº 1.449, de 6 de março de 1992.

 

Altera o Decreto nº  959, de 31 de outubro de 1991, que proibe a contratação de pessoal no âmbito dos órgãos da adminis­tração direta, indireta, autárquica e fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 1º, do Decreto nº 959, de 31 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art lº - Ficam proibidos, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, autár­quica e fundacional, instituidas e mantidas pelo Estado de Santa Catarina, os procedimentos relativos à:

 

      I - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - readmissão;

III - locação de mão-de-obra em geral através de empresa prestadora de serviço, ressalvada a renovação das locações existentes;

     IV - abertura de concurso público, salvo quando expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§1º - Excetuam-se da vedação estabelecida no item III, deste artigo, a locação de mão-de-obra indispensável às atividades fins do órgão ou da entidade que execute serviços de caráter essencial.

 

§ 2º - As contratações a que se referem o parágrafo anterior deverão ser precedidas de autorização do Governador, após justificativa do órgão ou entidade interessada.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 6 de março de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING