DECRETO nº 1.449, de 6 de março de 1992.
Altera o Decreto nº 959, de 31 de outubro de 1991, que proibe a contratação de pessoal no âmbito dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º, do Decreto nº 959,
de 31 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art lº - Ficam proibidos, no âmbito dos
órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional,
instituidas e mantidas pelo Estado de Santa Catarina, os procedimentos
relativos à:
I - contratação de pessoal sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho;
II - readmissão;
III - locação de mão-de-obra em geral através de empresa prestadora de serviço, ressalvada a renovação das locações existentes;
IV - abertura de concurso público, salvo quando expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º - Excetuam-se da vedação estabelecida
no item III, deste artigo, a locação de mão-de-obra indispensável às atividades
fins do órgão ou da entidade que execute serviços de caráter essencial.
§ 2º - As contratações a que se referem o
parágrafo anterior deverão ser precedidas de autorização do Governador, após
justificativa do órgão ou entidade interessada.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 6 de março de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING