DECRETO nº 1.465, de 12 de março de 1992.

 

Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, “a”, do § 1º e os §§ 2º e 3º, do artigo 9º, da Lei nº 8.245, de l8 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Dos Tributos e demais Receitas que Poderão ser Arrecadados pelas

Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito Rural Autorizadas

 

Art. 1º - Poderão ser arrecadadas pelas agências bancárias e cooperativas autorizadas receitas estaduais e de terceiros, especificadas através de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - Os recolhimentos só poderão ser recebidos quando constantes de documento de arrecadação correspondente aos modelos aprovados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de portaria.

 

CAPÍTULO II

Dos Documentos de Arrecadação e da sua Apresentação às Agências Bancárias ou às

Cooperativas de Crédito Rural Autorizadas

 

Art. 2º - Os documentos de arrecadação apresentados deverão, obrigatoriamente, corres­ponder aos respectivos modelos, contendo os campos legivelmente preenchidos sem emendas ou rasuras.

 

Parágrafo único - Os documentos de arrecadação referentes ao imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos, somente poderão ser recebidos depois de visados por servidor, com atribuição específica, sob cuja jurisdição estiver localizado o bem.

 

Art. 3º - Uma vez autenticado o documento de arrecadação e não sendo efetuado o pagamento por qualquer motivo, todas as vias serão declaradas nulas e encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, não podendo ser devolvidas ao contribuinte.

 

§ 1º - Se, no ato, ocorrer a autenticação em importância diversa da declarada pelo contri­buinte, proceder-se-á a respectiva retificação por meio de termo lavrado no verso de todas as vias dos documentos de arrecadação.

 

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os documentos de arrecadação destinados à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda serão acompanhados de memorando esclarecedor da ocorrência.

 

§3º - Se for constatado algum engano posterior à entrega do documento ao contribuinte ou à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, é vedada qualquer retificação, admitin­do-se solicitação via administrativa.

 

Art. 4º - Diariamente, até as 10 (dez) horas, as agências e as cooperativas autorizadas devem remeter à Unidade Setorial de Fiscalização ou ao Representante Local da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda os documentos de arrecadação recebidos no dia anterior, de acordo com as normas constantes do manual de procedimentos da rede bancária.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Transferência do Crédito

 

Art 5º - As receitas recebidas pela rede bancária e pelas cooperativas serão escrituradas separadarnente em duas contas denominadas, respectivamente, ESTADO CONTA DIAF/ARRE­CADAÇAO e MUNICÍPIO CONTA ICMS.

 

§ 1º - Na conta ESTADO DIAF/ARRECADAÇÃO será creditado 75% (setenta e cinco por cento) da receita de ICMS recebida, mais o valor total de outras receitas estaduais, de cada documento de arrecadação, no ato de seu recolhimento pelo contribuinte.

 

§ 2º - Na conta MUNICÍPIO CONTA ICMS será creditado 25% (vinte e cinco por cento) da receita de ICMS, de cada documento de arrecadação, no ato de seu recolhimento pelo contribuinte.

 

Art. 6º - Ressalvadas as disposições estabelecidas em protocolo e convênios relativos à substituição tributária do ICMS, os estabelecimentos bancários e as cooperativas credenciadas deverão transferir para as respectivas agências centralizadoras os valores arrecadados, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.

 

§ 1º - Os valores transferidos serão depositados separadamente na Capital do Estado, sendo os valores relativos ao § 1º, do artigo 5º, depositados em conta denominada DIAF-C/TRIBUTOS e os valores relativos ao § 2º, do artigo 5º, depositados em conta denominada CONTA CONJUNTA MUNICÍPIO.

 

§ 2º - Os valores depositados na conta DIAF-C/TRIBUTOS serão transferidos para a conta DIAF — C/ICMS, mediante solicitação da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazen­da, até o primeiro dia útil subseqüente ao da transferência prevista no “caput’.

 

§ 3º - Os valores depositados na conta DIAF — C/ICMS das agências centralizadoras poderão ser transferidos à Agência Central, Florianópolis (SC), do Banco do Estado de Santa Catarina S/A—BESC, conta nº 901.103-2, até o primeiro dia útil Subseqüente ao da transferência prevista no “caput”, por determinação do Diretor de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

§ 4º - Os valores depositados na CONTA CONJUNTA MUNICÍPIO das agências centrati­zadoras serão transferidos à Agência Central Florianópolis (SC), do Banco do Estado de Santa Catarina S/A-BESC, conta nº 901.114-8, até o primeiro dia útil subseqüente ao da transferência prevista no “caput”.

 

§ 5º - Até o segundo dia útil da semana seguinte à da arrecadação o Banco do Estado Catarina S/A - BESC repassará, às contas próprias de cada Município, o valor

total arrecadado durante a semana e depositado na conta referida no § 4º, multiplicado pelos percentuais de repasse do ICMS aos municípios.

 

§ 6º - Os percentuais de repasse do ICMS aos municípios serão fornecidos pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

 

§ 7º - Os recebimentos de cheques relacionados com o pagamento de tributos e de outras receitas estaduais serão de exclusiva responsabilidade do estabelecimento bancário ou da cooperativa de crédito.

 

§ 8º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda poderá determinar, mediante notificação, a manutenção dos recursos do Estado nas agências centralizadoras, além dos prazos estabelecidos, quando destinados ao pagamento de despesas de pessoal ou de opera­ções de crédito.

 

§ 9º - Os estabelecimentos que não possuirem agência nesta Capital manterão os recursos do Estado em agência de sua rede, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em conta denominada DIAF - C/MOVIMENTO, pela qual será procedida a movimen­tação do numerário arrecadado, nos prazos previstos neste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

Do Credenciamento para a Arrecadação de Tributos

 

Art. 7º - Compete ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou à autoridade  delegada, admitir, através de credenciamento, bancos privados ou oficiais e cooperativas de crédito rural no Sistema de Arrecadação de Tributos Estaduais.

 

§ 1º - O credenciamento a que se refere este artigo será conferido apenas a estabelecimento bancário ou cooperativas de crédito rural incluídos no Sistema Integrado de Compensação do Banco do Brasil S/A.

 

§ 2º - No pedido de credenciamento, os estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo indicarão as agências, com seus respectivos códigos, onde pretendem promover a arreca­dação de tributos e outras receitas, instruindo a solicitação com provas das condições referidas no parágrafo anterior.

 

§ 3º - As cooperativas de crédito rural serão admitidas desde que detenham autorização do Banco Central do Brasil para captação de poupança e o farão vinculados ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, por sua Agência Central localizada na Capital do Estado.

 

§ 4º - O estabelecimento bancário e as cooperativas, por seus representantes legais, deverão em seu pedido declarar que:

 

I - o processamento da arrecadação será feito sem qualquer ônus para o Estado ou para o contribuinte;

II - as quantidades e número de autenticação das máquinas autenticadoras que serão utilizadas em cada agência;

III - se comprometem a cumprir as instruções da Secretaria de Estado do Planeja­mento e Fazenda, no que diz respeito às rotinas de recolhimento, de transferências de saldo e de recebimento e encaminhamento de documentos.

 

§ 5º - Qualquer alteração na codificação das agências ou cooperativas deverá ser comuni­cada à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 6º - A agência bancária e cooperativas somente poderão acolher as guias de tributos e outras receitas estaduais depois de publicada, no Diário Oficial do Estado, a concessão do credenciamento, prevista neste artigo.

 

§ 7º - O credenciamento especificará os tributos e outras receitas que poderão ser recolhidas pelo estabelecimento bancário e pelas cooperativas.

 

§ 8º -A autoridade fazendária compete alterar, independentemente de audiência do estabe­leclmento bancário ou das cooperativas, o rol de tributos ou de outras receitas previstos no parágrafo anterior, de acordo com os interesses da administração financeira do Estado.

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações das Agências Bancárias e das Cooperativas de

Crédito Rural Autorizadas

 

Art. 8º - A agência autorizada e as cooperativas deverão:

 

I - autenticar os documentos de arrecadação com máquinas autenticadoras, possui­doras de fita de detalhe, com impressão obrigatória dos seguintes elementos:

a) sigla do estabelecimento bancário ou da cooperativa;

b) número da operação;

c) data completa;

d) importância recebida;

e) número de identificação da máquina;

II - apor, em todas as vias dos documentos de arrecadação, carimbo contendo:

a) denominação do estabelecimento bancário ou da cooperativa;

b) número da agência bancária ou da cooperativa indicada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

c) data do recolhimento;

III - acolher documentos que representem efetivo recolhimento de tributos e outras receitas:

a)  dentro dos prazos regulamentares aplicáveis;

b) fora dos prazos regulamentares, desde que acrescidas das penalidades e devidamente visadas por servidor com atribuição específica.

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

 

Art. 9º - Pelo descumprimento das normas contidas neste Decreto ou nas instruções da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda serão aplicadas à agência bancária ou cooperativa infratoras as seguintes penalidades:

 

I - advertência na primeira ocorrência;

II - suspensão pelo período de 15 (quinze) dias na segunda ocorrência;

III - suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias na terceira ocorrência;

IV - cassação da autorização na quarta ocorrência.

 

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo são de atribuições do Diretor de Administração Financeira.

 

§ 2º - A aplicação da pena de cassação de autorização cabe ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

§ 3º - Quando a infração for imputada à agência centralizadora, a penalidade alcançará a esta e a todas as demais agências do estabelecimento bancário ou cooperativa autorizada até que este indique outra agência centralizadora nesta Capital.

 

§ 4º - Não sendo observados os prazos de repasse, o banco ou cooperativa infratora responderá por atualização monetária, pelo índice da Unidade Fiscal de Referência - UFR, ou outro que venha a substitui-lo, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculados sobre o montante arrecadado e não transferido, acréscimos estes que devem ser cobrados pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, na data do repasse.

 

§ 5º - O não-.cumprimento do parágrafo anterior sujeitará o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, à atualização monetária, pelo índice da Unidade Fiscal de Referência - UFR,ou outro que venha a substitui-lo, do valor repassado fora do prazo mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Arti. 10 - Cessada a autorização, a agência ou a cooperativa somente será readmitida. a juízo do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, mediante o pagamento da multa contratual correspondente a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, ou outra que venha a substitui-la.

 

Art. 11 - Independentemente da graduação das penalidades estabelecidas pelo artigo 6º deste Decreto, o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda poderá cassar a autori­zação concedida, sempre que a medida se tomar necessária à proteção do interesse do crédito estadual.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art.  12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Ficam revogados os Decretos nºs 4.538, de 20 de dezembro de 1989, nº 4538, de 10 de janeiro de 1990, nº 5.019, de 02 de julho de 1990, nº 5.868, de 05 de novembro de 1990 e nº 401, de 05 de agosto de 1991.

 

Florianópolis, 12 de março de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING