DECRETO nº 1.465, de 12 de
março de 1992.
Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e
demais receitas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que
dispõe o item III, “a”, do § 1º e os §§ 2º e 3º, do artigo 9º, da Lei nº 8.245,
de l8 de abril de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Tributos e demais Receitas que Poderão ser Arrecadados pelas
Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito Rural Autorizadas
Art. 1º - Poderão ser arrecadadas pelas agências bancárias e cooperativas autorizadas receitas estaduais e de terceiros, especificadas através de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - Os recolhimentos só
poderão ser recebidos quando constantes de documento de arrecadação
correspondente aos modelos aprovados pela Secretaria de Estado do Planejamento
e Fazenda, através de portaria.
CAPÍTULO II
Dos Documentos de Arrecadação e da sua Apresentação
às Agências Bancárias ou às
Cooperativas de Crédito Rural Autorizadas
Art. 2º - Os documentos de arrecadação
apresentados deverão, obrigatoriamente, corresponder aos respectivos modelos,
contendo os campos legivelmente preenchidos sem emendas ou rasuras.
Parágrafo único - Os documentos de
arrecadação referentes ao imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de
quaisquer bens ou direitos, somente poderão ser recebidos depois de visados por
servidor, com atribuição específica, sob cuja jurisdição estiver localizado o
bem.
Art. 3º - Uma vez autenticado o documento de arrecadação e não sendo efetuado o pagamento por qualquer motivo, todas as vias serão declaradas nulas e encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, não podendo ser devolvidas ao contribuinte.
§ 1º - Se, no ato, ocorrer a autenticação
em importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á a
respectiva retificação por meio de termo lavrado no verso de todas as vias dos
documentos de arrecadação.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, os documentos de arrecadação destinados à Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda serão acompanhados de memorando esclarecedor da
ocorrência.
§3º - Se for constatado algum engano
posterior à entrega do documento ao contribuinte ou à Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, é vedada qualquer retificação, admitindo-se
solicitação via administrativa.
Art. 4º - Diariamente, até as 10 (dez)
horas, as agências e as cooperativas autorizadas devem remeter à Unidade
Setorial de Fiscalização ou ao Representante Local da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda os documentos de arrecadação recebidos no dia anterior,
de acordo com as normas constantes do manual de procedimentos da rede bancária.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Transferência do
Crédito
Art 5º - As receitas recebidas pela rede bancária e pelas cooperativas serão escrituradas separadarnente em duas contas denominadas, respectivamente, ESTADO CONTA DIAF/ARRECADAÇAO e MUNICÍPIO CONTA ICMS.
§ 1º - Na conta ESTADO DIAF/ARRECADAÇÃO
será creditado 75% (setenta e cinco por cento) da receita de ICMS recebida,
mais o valor total de outras receitas estaduais, de cada documento de
arrecadação, no ato de seu recolhimento pelo contribuinte.
§ 2º - Na conta MUNICÍPIO CONTA ICMS será
creditado 25% (vinte e cinco por cento) da receita de ICMS, de cada documento
de arrecadação, no ato de seu recolhimento pelo contribuinte.
Art. 6º - Ressalvadas as disposições
estabelecidas em protocolo e convênios relativos à substituição tributária do
ICMS, os estabelecimentos bancários e as cooperativas credenciadas deverão
transferir para as respectivas agências centralizadoras os valores arrecadados,
no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.
§ 1º - Os valores transferidos serão
depositados separadamente na Capital do Estado, sendo os valores relativos ao §
1º, do artigo 5º, depositados em conta denominada DIAF-C/TRIBUTOS e os valores
relativos ao § 2º, do artigo 5º, depositados em conta denominada CONTA CONJUNTA
MUNICÍPIO.
§ 2º - Os valores depositados na conta
DIAF-C/TRIBUTOS serão transferidos para a conta DIAF — C/ICMS, mediante
solicitação da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, até o primeiro
dia útil subseqüente ao da transferência prevista no “caput’.
§ 3º - Os valores depositados na conta
DIAF — C/ICMS das agências centralizadoras poderão ser transferidos à Agência
Central, Florianópolis (SC), do Banco do Estado de Santa Catarina S/A—BESC,
conta nº 901.103-2, até o primeiro dia útil Subseqüente ao da
transferência prevista no “caput”, por determinação do Diretor de Administração
Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 4º - Os valores depositados na CONTA
CONJUNTA MUNICÍPIO das agências centratizadoras serão transferidos à Agência
Central Florianópolis (SC), do Banco do Estado de Santa Catarina S/A-BESC,
conta nº 901.114-8, até o primeiro dia útil subseqüente ao da transferência
prevista no “caput”.
§ 5º - Até o segundo dia útil da semana
seguinte à da arrecadação o Banco do Estado Catarina S/A - BESC repassará, às
contas próprias de cada Município, o valor
total arrecadado durante a semana e depositado na conta referida no § 4º, multiplicado pelos percentuais de repasse do ICMS aos municípios.
§ 6º - Os percentuais de repasse do ICMS
aos municípios serão fornecidos pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.
§ 7º - Os recebimentos de cheques
relacionados com o pagamento de tributos e de outras receitas estaduais serão
de exclusiva responsabilidade do estabelecimento bancário ou da cooperativa de
crédito.
§ 8º - A Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda poderá determinar, mediante notificação, a manutenção
dos recursos do Estado nas agências centralizadoras, além dos prazos
estabelecidos, quando destinados ao pagamento de despesas de pessoal ou de
operações de crédito.
§ 9º - Os estabelecimentos que não
possuirem agência nesta Capital manterão os recursos do Estado em agência de
sua rede, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em
conta denominada DIAF - C/MOVIMENTO, pela qual será procedida a movimentação
do numerário arrecadado, nos prazos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento para a Arrecadação de
Tributos
Art. 7º - Compete ao Secretário de Estado
do Planejamento e Fazenda, ou à autoridade
delegada, admitir, através de credenciamento, bancos privados ou
oficiais e cooperativas de crédito rural no Sistema de Arrecadação de Tributos
Estaduais.
§ 1º - O credenciamento a que se refere
este artigo será conferido apenas a estabelecimento bancário ou cooperativas de
crédito rural incluídos no Sistema Integrado de Compensação do Banco do Brasil
S/A.
§ 2º - No pedido de credenciamento, os estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo indicarão as agências, com seus respectivos códigos, onde pretendem promover a arrecadação de tributos e outras receitas, instruindo a solicitação com provas das condições referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - As cooperativas de crédito rural
serão admitidas desde que detenham autorização do Banco Central do Brasil para
captação de poupança e o farão vinculados ao Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC, por sua Agência Central localizada na Capital do Estado.
§ 4º - O estabelecimento bancário e as
cooperativas, por seus representantes legais, deverão em seu pedido declarar
que:
I - o processamento da arrecadação será
feito sem qualquer ônus para o Estado ou para o contribuinte;
II - as quantidades e número de
autenticação das máquinas autenticadoras que serão utilizadas em cada agência;
III - se comprometem a cumprir as instruções da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no que diz respeito às rotinas de recolhimento, de transferências de saldo e de recebimento e encaminhamento de documentos.
§ 5º - Qualquer alteração na codificação
das agências ou cooperativas deverá ser comunicada à Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 6º - A agência bancária e cooperativas
somente poderão acolher as guias de tributos e outras receitas estaduais depois
de publicada, no Diário Oficial do Estado, a concessão do credenciamento,
prevista neste artigo.
§ 7º - O credenciamento especificará os
tributos e outras receitas que poderão ser recolhidas pelo estabelecimento
bancário e pelas cooperativas.
§ 8º -A autoridade fazendária compete
alterar, independentemente de audiência do estabeleclmento bancário ou das
cooperativas, o rol de tributos ou de outras receitas previstos no parágrafo
anterior, de acordo com os interesses da administração financeira do Estado.
CAPÍTULO V
Das Obrigações das Agências Bancárias e das Cooperativas de
Crédito Rural Autorizadas
Art. 8º - A agência autorizada e as
cooperativas deverão:
I - autenticar os documentos de
arrecadação com máquinas autenticadoras, possuidoras de fita de detalhe, com
impressão obrigatória dos seguintes elementos:
a) sigla do estabelecimento bancário ou da
cooperativa;
b) número da operação;
c) data completa;
d) importância recebida;
e) número de identificação da máquina;
II - apor, em todas as vias dos documentos
de arrecadação, carimbo contendo:
a) denominação do estabelecimento bancário
ou da cooperativa;
b) número da agência bancária ou da
cooperativa indicada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
c) data do recolhimento;
III - acolher documentos que representem
efetivo recolhimento de tributos e outras receitas:
a)
dentro dos prazos regulamentares aplicáveis;
b) fora dos prazos regulamentares, desde
que acrescidas das penalidades e devidamente visadas por servidor com
atribuição específica.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 9º - Pelo descumprimento das normas
contidas neste Decreto ou nas instruções da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda serão aplicadas à agência bancária ou cooperativa
infratoras as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - suspensão pelo período de 15 (quinze)
dias na segunda ocorrência;
III - suspensão pelo período de 60
(sessenta) dias na terceira ocorrência;
IV - cassação da autorização na quarta
ocorrência.
§ 1º - A aplicação das penalidades
previstas nos incisos I, II e III deste artigo são de atribuições do Diretor de
Administração Financeira.
§ 2º - A aplicação da pena de cassação de
autorização cabe ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 3º - Quando a infração for imputada à
agência centralizadora, a penalidade alcançará a esta e a todas as demais
agências do estabelecimento bancário ou cooperativa autorizada até que este indique
outra agência centralizadora nesta Capital.
§ 4º - Não sendo observados os prazos de
repasse, o banco ou cooperativa infratora responderá por atualização monetária,
pelo índice da Unidade Fiscal de Referência - UFR, ou outro que venha a
substitui-lo, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculados sobre
o montante arrecadado e não transferido, acréscimos estes que devem ser
cobrados pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, na data do repasse.
§ 5º - O não-.cumprimento do parágrafo
anterior sujeitará o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, à
atualização monetária, pelo índice da Unidade Fiscal de Referência - UFR,ou
outro que venha a substitui-lo, do valor repassado fora do prazo mais juros de
1% (um por cento) ao mês ou fração.
Arti. 10 - Cessada a autorização, a
agência ou a cooperativa somente será readmitida. a juízo do Secretário de
Estado do Planejamento e Fazenda, depois de decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, mediante o pagamento da multa contratual correspondente a 100.000 (cem
mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, ou outra que venha a substitui-la.
Art. 11 - Independentemente da graduação
das penalidades estabelecidas pelo artigo 6º deste Decreto, o Secretário de
Estado do Planejamento e Fazenda poderá cassar a autorização concedida, sempre
que a medida se tomar necessária à proteção do interesse do crédito estadual.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art.
12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogados os Decretos nºs
4.538, de 20 de dezembro de 1989, nº 4538, de 10 de janeiro de 1990, nº 5.019,
de 02 de julho de 1990, nº 5.868, de 05 de novembro de 1990 e nº 401, de 05 de
agosto de 1991.
Florianópolis,
12 de março de 1992.
VILSON PEDRO
KLEINUBING