DECRETO nº
2.167, de 13 de julho de 1992.
Institui a ordem bancária para pagamento pela
Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 81, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a partir do dia 15 de julho do corrente, o uso de ordem bancária em substituição ao uso de cheque, para fins de pagamento.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto
neste artigo a emissão de cheques para transferência de recursos financeiros
decorrentes de arrecadação de tributos e de transferências correntes da União.
Art. 2º - O Secretário de Estado do
Planejamento e Fazenda disporá sobre as normas operacionais necessárias à
implantação do serviço de ordem bancária.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING