DECRETO nº  2.167, de 13 de julho de 1992.

 

Institui a ordem bancária para pagamento pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 81, da Lei  nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído, no Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a partir do dia 15 de julho do corrente, o uso de ordem bancária em substituição ao uso de cheque, para fins de pagamento.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de cheques para transfe­rência de recursos financeiros decorrentes de arrecadação de tributos e de transferências correntes da União.

 

Art. 2º - O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda disporá sobre as normas operacionais necessárias à implantação do serviço de ordem bancária.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING