DECRETO nº
2.713, de 14 de outubro de 1992.
Institui Comissão Coordenadora do Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, na Secretaria
de Estado do Planejamento e Fazenda, a Comissão Coordenadora do Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - À Comissão Coordenadora do
Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina, compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e
executar os trabalhos do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa
Catarina;
II - articular-se com o Governo Federal
junto à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território
Nacional, buscando apoio técnico financeiro na execução dos trabalhos de
zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo
Governo Federal; e
III - articular-se com organismos
internacionais, buscando apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos
do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º — A Comissão Coordenadora do
Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina será constituída por
membros dos seguintes órgãos estaduais:
I –1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
II - 1 (um) representante da Secretaria de
Estado dos Transportes e Obras;
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV -1 (um) representante da Fundação do
Meio Ambiente - FATMA; e
V -1 (um) representante da Santa Catarina
Turismo S/A - SANTUR.
Art. 4° - A Coordenação Geral da Comissão
será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 1º - O Coordenador da Comissão poderá
convidar representantes de outras entidades governamentais ou de outras
instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento
ecológico-econômico.
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§ 2º - A
Coordenação Geral da Comissão fica autorizada, respeitada a legislação em
vigor, a contratar pontos em assuntos específicos, bem como firmar convênios
com entidades estatais ou privadas, necessários à viabilização dos trabalhos
de zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina. |
§ 3º - O pessoal necessário ao desempenho das
atividades do zoneamento ecológico-econômico será requisitado das Secretarias
de Estado e demais órgãos da Administração Estadual.
§ 4°- Os critérios orçamentários, necessários
às atividades e aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico do
Estado de Santa Catarina, serão consignados na dotação orçamentária da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, gerenciados pela Coordenação
Geral da Comissão.
Art. 5º - O zoneamento ecológico-econômico
do Estado de Santa Catarina será considerado nas ações de Governo necessárias
ao desenvolvimento econômico, social e ambiental do território catarinense.
Art.6º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de outubro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING