DECRETO nº  2.713, de 14 de outubro de 1992.

 

Institui Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e dá outras provi­dências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída, na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - À Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina, compete:

 

I - planejar, coordenar, avaliar e executar os trabalhos do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina;

II - articular-se com o Governo Federal junto à Comissão Coordenadora do Zonea­mento Ecológico-Econômico do Território Nacional, buscando apoio técnico financeiro na execu­ção dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses  trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal; e

III - articular-se com organismos internacionais, buscando apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º — A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina será constituída por membros dos seguintes órgãos estaduais:

 

I –1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

IV -1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e

V -1 (um) representante da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR.

 

Art. 4° - A Coordenação Geral da Comissão será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

§ 1º - O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico.

 

§ 2º - A Coordenação Geral da Comissão fica autorizada, respeitada a legislação em vigor, a contratar pontos em assuntos específicos, bem como firmar convênios com entidades estatais ou privadas, necessários à viabilização dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina.

 

§ 3º - O pessoal necessário ao desempenho das atividades do zoneamento ecológico-econômico será requisitado das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual.

 

§ 4°- Os critérios orçamentários, necessários às atividades e aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina, serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, gerenciados pela Coordenação Geral da Comissão.

 

Art. 5º - O zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina será considerado nas ações de Governo necessárias ao desenvolvimento econômico, social e ambiental do território catarinense.

 

Art.6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING