DECRETO No 055, de 23 de fevereiro de 1999

 

Dispõe sobre o acompanhamento da elaboração dos balancetes e balanços e, em conseqüência, o conhecimento e exame dos débitos a serem pagos, posição em 31.12.98, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista, suas Subsidiárias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas estabelecidas no inciso III, do artigo 71, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e

Considerando a necessidade de se conhecer, com mais precisão e transparência, a efetiva realidade das dificuldades financeiras por que passa o Estado de Santa Catarina, ocasionando uma gama de compromissos pendentes que estão causando enormes transtornos,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Os Dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias designarão Comissão Técnica, integrada por três a cinco servidores, com a finalidade precípua de acompanhar a elaboração dos balancetes e balanços do exercício de 1998 e, com dados consistentes, emitir relatório para encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando de forma analítica, os compromissos existentes para liquidação da gestão até 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 2o Na hipótese da existência de débitos parciais e/ou integrais que não constem na contabilidade da entidade ou em registros próprios nesse sentido existentes, a Comissão Técnica deverá demonstrar a legitimidade do compromisso à vista do respectivo documento comprobatório.

 

Art. 3o Os compromissos e/ou despesas realizadas até 31 de dezembro de 1998, só poderão ser pagas após exame e parecer da Comissão Técnica, certificando que as mesmas são consistentes e legais.

 

Parágrafo único. Não sendo possível obedecer a ordem cronológica no pagamento das obrigações, em decorrência da verificação da consistência dos compromissos existentes em 31 de dezembro de 1998, deverá ser oferecida justificativa com base no artigo 5o, da Lei federal no 8.666/93, com as alterações das Leis nos 8.883/94 e 9.648/98.

 

Art. 4o A Comissão Técnica deverá, até o dia 15 de março de 1999, apresentar ao Diretor Presidente da Empresa e/ou Sociedade, relatório demonstrando os compromissos a pagar existentes em 31.12.98, que, após análise, deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 19 de março de 1999, para integrar o demonstrativo dos compromissos existentes no fim do exercício de 1998.

 

Art. 5o Na fase de acompanhamento a ser procedido pela Comissão Técnica, se for constatada alguma irregularidade, deverá ser apresentado Relatório apartado ao Diretor Presidente, que constituirá Comissão de Inquérito para apurar o desvio de procedimentos, encaminhando cópia de todos os atos à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 6o O Secretário de Estado da Fazenda deverá, até o dia 30 de março de 1999, apresentar ao Chefe do Poder Executivo, relatório sintético de todos os compromissos do Estado de Santa Catarina em 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 7o Este Decreto entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de fevereiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO