DECRETO nº 2.187, de 16 de Julho de 1992.

 

Autoriza a constituição de grupos de trabalho e dá outras providências.

 

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o inciso III do artigo 74, da Constituição Estadual, combinado com o inciso do artigo 76 da Lei nº 6.844/86 e o inciso II do artigo 85, da Lei n 6.745/85, e ainda o disposto nos incisos I e II do artigo 37 da Lei nº 8.245/91, considerando a necessidade de reformulação do material instrucional — módulos de ensino — utilizados nos Centros de Educa­ção de Adultos e nos Projetos da Diretoria de Ensino Supletivo da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Fica autorizada a constituição de grupos de trabalho nas áreas de Estudos Sociais, Comunicação e Expressão e Ciências para a elaboração dos módulos instrucionais de lº e 2º Graus para o Ensino Supletivo.

 

Art. 2º - Os professores que comporão os grupos de trabalho, de que trata o art. 1º, deste Decreto, serão designados, por área, através de portaria do Secretário de Estado da Cultura e Desporto.

 

Parágrafo único - Os grupos de trabalho serão presididos pelo Diretor de Ensino Supletivo.

 

Art. 3º - Os professores selecionados para atuarem nos grupos de trabalho, após treinamento especifico, contarão com 120 (cento e vinte) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Parágrafo único - Os trabalhos a que se refere o caput deste artigo deverão ser desenvol­vidos em horário diverso do expediente normal dos professores.

 

Art. 4º - Os professores integrantes dos grupos de trabalho, referidos no artigo 1º, deste Decreto, perceberão gratificação a ser paga mensalmente, enquanto durar o trabalho, correspon­dente ao valor do vencimento de Professor, nível PE MAG 8-A, com 20 horas semanais de trabalho.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, l6 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING