DECRETO nº 2.187, de 16 de Julho de 1992.
Autoriza a constituição de grupos de trabalho e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o
inciso III do artigo 74, da Constituição Estadual, combinado com o inciso do
artigo 76 da Lei nº 6.844/86 e o inciso II do artigo 85, da Lei n 6.745/85, e
ainda o disposto nos incisos I e II do artigo 37 da Lei nº 8.245/91,
considerando a necessidade de reformulação do material instrucional — módulos
de ensino — utilizados nos Centros de Educação de Adultos e nos Projetos da
Diretoria de Ensino Supletivo da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto,
DECRETA:
Art 1º - Fica autorizada a constituição de
grupos de trabalho nas áreas de Estudos Sociais, Comunicação e Expressão e
Ciências para a elaboração dos módulos instrucionais de lº e 2º Graus para o
Ensino Supletivo.
Art. 2º - Os professores que comporão os grupos de trabalho, de que trata o art. 1º, deste Decreto, serão designados, por área, através de portaria do Secretário de Estado da Cultura e Desporto.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho
serão presididos pelo Diretor de Ensino Supletivo.
Art. 3º - Os professores selecionados para
atuarem nos grupos de trabalho, após treinamento especifico, contarão com 120
(cento e vinte) dias para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único - Os trabalhos a que se
refere o caput deste artigo deverão ser desenvolvidos em horário diverso do
expediente normal dos professores.
Art. 4º - Os professores integrantes dos grupos de trabalho, referidos no artigo 1º, deste Decreto, perceberão gratificação a ser paga mensalmente, enquanto durar o trabalho, correspondente ao valor do vencimento de Professor, nível PE MAG 8-A, com 20 horas semanais de trabalho.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, l6 de julho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING