DECRETO nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992

 

Regulamenta a Retribuição Complementar Variável, a Gratifi­cação por Atividades Fazendárias, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e nos incisos VII e VIII, artigo 2º, da Lei Comple­mentar nº 43, de 20 de janeiro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Retribuição Complementar Variável é devida aos servidores do Grupo Ocupa­cional Fiscalização e Arrecadação, nos termos da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, que a instituiu, aos titulares do cargo de que trata o artigo 20, da Lei nº’ 6.107, de 6 de agosto de 1982 e aos Procuradores Fiscais, nos termos do inciso VII, artigo 2º da Lei Comple­mentar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º - A soma dos valores de Retribuição Complementar Variável gerados em virtude do disposto nos incisos II a IV e § 4º, do artigo 3º e “caput” do artigo 4º, da Lei º 8.411, de 28 de novembro de 1991, pertencente a cada categoria funcional do Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação, será rateada entre os seus respectivos integrantes, mediante os seguintes critérios:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) divididos entre os servidores de cada região fiscal, contendo a influência da variação nominal na arrecadação tributária liquida do mês em referên­cia, sobre a média do trimestre anterior, com seus respectivos valores apropriados conforme o domicilio dos contribuintes;

II -20% (vinte por cento) destinados à distribuição em partes iguais;

III - 30% (trinta por cento) distribuídos em função do desempenho de atividades de fiscalização, conforme o estabelecido em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - Na divisão ou distribuição a que se referem os incisos deste artigo não serão incluídos os servidores ocupantes de cargos em comissão e os afastados para exercício de funções internas na estrutura central da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda ou de órgão da administração pública federal, estadual ou municipal.

 

Art. 3º - Consideram-se atividades especiais de fiscalização, para efeito de percepção da média a que se refere o § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991:

 

I - regime especial de fiscalização desenvolvido em estabelecimento de contribuinte ou próximo dele;

II - levantamento de informações para fins de lançamento de estimativa;

III - coleta de informações ou levantamento realizado em estabelecimento de contri­buinte situado em outra Unidade da Federação;

IV - fiscalização de máquinas registradoras, terminais ponto-de-venda (PDV) ou siste­mas de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, quando não forem parte de ação fiscal ordinária;

V - auditoria fiscal em estabelecimento de grande porte, por designação expressa do Diretor de Tributação e Fiscalização, quando sua conclusão não ocorra no mês em que iniciada e não sejam conhecidos seus resultados finais;

VI - atividade de fiscalização em “Operação Safra”, ou “Operação Veraneio”, por designação expressa do Diretor de Tributação e Fiscalização.

 

§ 1º - O valor da média será atribuído proporcionalmente ao número de dias úteis efetiva­mente dedicados às atividades especiais de fiscalização.

 

§ 2º- Nas hipóteses deste artigo, o valor pago a título de média será considerado como adiantamento compensável, em termos reais, pelos valores de Retribuição Complementar Variá­vel, que se tomarem devidos ao servidor em virtude dos lançamentos tributários realizados:

 

I - durante o período em que tenha estado em atividade especial; ou,

II - a qualquer tempo, tendo por base irregularidades constatadas durante a atividade especial.

 

Art. 4º - Enquanto não estiver produzindo efeitos Portaria que defina os critérios de aferição do desempenho funcional do servidor do Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação, o valor previsto no inciso III, do artigo 3º, será destinado à distribuição em partes iguais.

 

Art. 5º - Aos titulares do cargo de que trata o artigo 20, da Lei nº 6.107, de 06 de agosto de 1982, e aos Procuradores Fiscais no exercício de funções internas e de chefia na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, aplica-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991.

 

Art. 6º - A Gratificação por Atividades Fazendárias, instituída pelo artigo 8º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, é devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, na data de sua publicação, inclusive  nos casos de convocação prevista no artigo 104, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e nos afastamentos para exercício de cargo de provimento em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput’ deste artigo os servidores inte­grantes do Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação.

 

Art. 7º - O valor máximo mensal da Gratificação por Atividades Fazendárias, a ser pago a cada servidor, não poderá exceder ao atribuído ao cargo isolado de provimento efetivo de Auditor Interno do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta com lotação na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, nem ao valor da menor média devida a título de Remuneração Complementar Variável a servidor do Grupo Ocupacional Fiscalização e Arreca­dação.

 

Art. 8º - O servidor inativo perceberá a Gratificação por Atividades Fazendárias em valor igual ao recebido por ocupante de cargo do mesmo nível, classe e categoria funcional, em atividade.

 

Parágrafo único - O servidor aposentado em cargo isolado perceberá a Gratificação por Atividades Fazendárias calculada com base no vencimento padrão do respectivo cargo, respei­tados os limites de que tratam os artigos 7º e 9º deste Decreto.

 

Art. 9º - O valor total destinado ao pagamento da Gratificação por Atividades Fazendárias será distribuído, sob a forma de rateio, proporcionalmente aos valores dos vencimentos fixados para cada cargo das categorias funcionais dos servidores.

 

§ 1º - Aos ocupantes de cargo de provimento em comissão com vencimento igual ou superior ao de Diretor - código AD-DGS - nível - 1, será atribuida Gratificação por Atividades Fazendárias no valor correspondente a do ocupante do cargo isolado de Auditor Interno, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, com lotação na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

§ 2º - A Gratificação por Atividades Fazendárias devida aos demais ocupantes de cargos de provimento em comissão será a correspondente ao vencimento do respectivo nível, não podendo ser superior à do nível PE-ANS-10, do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior-ANS.

 

Art. 10 - A faculdade prevista no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, poderá ser utilizada a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 1992, a despesa mensal decorrente do pagamento dos valores da Retribuição Complementar Variável e da Gratificação por Atividades Fazendárias, aos servidores ativos e inativos com direito à percepção dessas vantagens, calculados com base nos artigos 3º e 8º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, não poderá ultrapassar o valor total das penalidades tributárias arrecadadas no mesmo mês.

 

Parágrafo único - O valor da despesa que exceder o limite previsto neste artigo será proporcionalmente subtraido do valor da Retribuição Complementar Variável ou da Gratificação por Atividades Fazendárias que tiver sido calculado para cada servidor.

 

Art. 12 - A Retribuição Complementar Variável e a Gratificação por Atividades Fazendárias são devidas até o segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos que constituem seus referenciais.

 

Art. 13 - Os pagamentos do benefício regulamentado neste Decreto, que forem efetuados a partir do mês de janeiro do corrente ano, abrangem todos aqueles que a ele têm direito.

 

Art. 14 - Ficam convalidados os valores já pagos com base nos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de janeiro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING