DECRETO nº 2.346, de 13 de agosto de 1992.

 

Cria a Comissão Estadual de Transportes do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º — Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, a Comis­são Estadual de Transportes do Estado de Santa Catarina, como órgão consultivo do Sistema Estadual de Transportes.

 

Art. 2º — A Comissão Estadual de Transportes — CET/SC, será constituída dos seguintes membros titulares:

 

I - Secretário de Estado dos Transportes e Obras, seu Presidente:

II - Secretário Adjunto dos Transportes e Obras, seu Vice-Presidente;

III - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, seu Secretário;

IV - Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina DER/SC;

V - Comandante da Polícia Rodoviária Estadual - PRE;

VI - Diretor-Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DETER:

VII - Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;

VIII - representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

IX - representante da Policia Rodoviária Federal;

X - representante do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA:

XI - representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAE­RO;

XII - representante da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;

XIII - representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

XIV - representante da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

XV - representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Santa Catarina;

XVI - representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Santa Catarina;

XVII - representante da Federação das Empresas de Transportes de Carga no Estado de Santa Catarina;

XVIII - representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

 

§ 1º - Cada um dos representantes das entidades referidas neste artigo, poderá indicar um suplente que o substituirá nos eventuais impedimentos.

 

§ 2º - Os membros titulares, bem como os seus suplentes, cuja participação na Comissão não estiver vinculada ao cargo ou função em exercício, permanecerão como integrantes da mesma enquanto durar as suas indicações.

 

Art. 3º - Compete à Comissão Estadual de Transportes do Estado de Santa Catarina:

 

I - assessorar o Secretário de Estado dos Transportes e Obras no estabelecimento da Política Estadual dos Transportes;

II - analisar e emitir parecer sobre o Plano Estadual de Transportes e sobre a progra­mação básica decorrente;

III - analisar as normas relacionadas com o regime e condições de exploração de vias de transportes, aeroportos, portos, ferrovias e hidrovias;

IV - propor normas e medidas visando ao aperfeiçoamento e à dinamização dos sistemas rodoviário, hidroviário, ferroviário, portuário, aeroviário e aeroportuário do Estado;

V - manifestar-se sobre a privatização de rodovias, portos, aeroportos e ferrovias:

VI - fiscalizar a observância das normas legais, técnicas, administrativas e opera­cionais vigentes, baixadas pelas autoridades federais e estaduais;

VII - propor estratégias de atuação do governo, no tocante às ações e tratativas dos Subgrupos n? 5— Transporte Terrestre e n’ 6— Transporte Marítimo do MERCOSUL;

VIII - analisar e se manifestar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

 

Art. 4º - A Comissão se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em local, data e horário estabelecidos pelo plenário.

 

§ 1º - Sempre que julgado necessário, e por convocação do Presidente, a Comissão poderá se reunir extraordinariamente.

 

§ 2º - Os trabalhos, debates e discussões desenvolvidos durante as reuniões serão consig­nados em atas.

 

Art. 5º - A posse dos membros titulares e de seus suplentes dar-se-á pela assinatura da ata da reunião em que esta ocorrer;

 

Art. 6º - As normas de funcionamento da CET/SC serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado pela própria Comissão, aprovado em plenário pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 7º - A participação na CET/SC é considerada serviço relevante e não será remunerada.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING