DECRETO nº 2.346, de 13 de agosto de 1992.
Cria a Comissão Estadual de Transportes do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o Art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º — Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, a Comissão Estadual de Transportes do Estado de Santa Catarina, como órgão consultivo do Sistema Estadual de Transportes.
Art. 2º — A Comissão Estadual de Transportes — CET/SC, será constituída dos seguintes membros titulares:
I - Secretário de Estado dos Transportes e
Obras, seu Presidente:
II - Secretário Adjunto dos Transportes e
Obras, seu Vice-Presidente;
III - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, seu Secretário;
IV - Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina DER/SC;
V - Comandante da Polícia Rodoviária
Estadual - PRE;
VI - Diretor-Geral do Departamento de
Transportes e Terminais - DETER:
VII - Diretor-Geral da Administração do
Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
VIII - representante do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER;
IX - representante da Policia Rodoviária
Federal;
X - representante do Departamento Nacional
de Transportes Aquaviários - DNTA:
XI - representante da Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
XII - representante da Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA;
XIII - representante da Universidade
Federal de Santa Catarina - UFSC;
XIV - representante da Universidade do
Estado de Santa Catarina - UDESC;
XV - representante do Sindicato dos
Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Santa Catarina;
XVI - representante do Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Santa Catarina;
XVII - representante da Federação das
Empresas de Transportes de Carga no Estado de Santa Catarina;
XVIII - representante do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 1º - Cada um dos representantes das entidades
referidas neste artigo, poderá indicar um suplente que o substituirá nos
eventuais impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares, bem como os
seus suplentes, cuja participação na Comissão não estiver vinculada ao cargo ou
função em exercício, permanecerão como integrantes da mesma enquanto durar as
suas indicações.
Art. 3º - Compete à Comissão Estadual de Transportes do Estado de Santa
Catarina:
I - assessorar o Secretário de Estado dos
Transportes e Obras no estabelecimento da Política Estadual dos Transportes;
II - analisar e emitir parecer sobre o
Plano Estadual de Transportes e sobre a programação básica decorrente;
III - analisar as normas relacionadas com
o regime e condições de exploração de vias de transportes, aeroportos, portos,
ferrovias e hidrovias;
IV - propor normas e medidas visando ao
aperfeiçoamento e à dinamização dos sistemas rodoviário, hidroviário,
ferroviário, portuário, aeroviário e aeroportuário do Estado;
V - manifestar-se sobre a privatização de
rodovias, portos, aeroportos e ferrovias:
VI - fiscalizar a observância das normas
legais, técnicas, administrativas e operacionais vigentes, baixadas pelas
autoridades federais e estaduais;
VII - propor estratégias de atuação do
governo, no tocante às ações e tratativas dos Subgrupos n? 5— Transporte
Terrestre e n’ 6— Transporte Marítimo do MERCOSUL;
VIII - analisar e se manifestar sobre os
assuntos submetidos a sua apreciação pelo Secretário de Estado dos Transportes
e Obras.
Art. 4º - A Comissão se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês, em local, data e horário estabelecidos pelo
plenário.
§ 1º - Sempre que julgado necessário, e
por convocação do Presidente, a Comissão poderá se reunir extraordinariamente.
§ 2º - Os trabalhos, debates e discussões
desenvolvidos durante as reuniões serão consignados em atas.
Art. 5º - A posse dos membros titulares e
de seus suplentes dar-se-á pela assinatura da ata da reunião em que esta
ocorrer;
Art. 6º - As normas de funcionamento da
CET/SC serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado pela própria
Comissão, aprovado em plenário pela maioria simples de seus membros.
Art. 7º - A participação na CET/SC é
considerada serviço relevante e não será remunerada.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 13 de maio de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÚBING