DECRETO nº 2.168, de 13 de julho de 1992.

 

Altera o § 3º, do Art. 16 e Anexo VI, do Decreto nº 1.894, de 25 de maio de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que he confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O § 3º, do art. 16, do Decreto nº 1.894, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º - .....................................................................................................................

 

§ 2º - ....................................................................................................................

 

§ 3º - Na hipótese de haver Especialista em Assuntos Educacionais excedente na Unidade Escolar, perceberá os vencimentos constantes do Anexo IV, deste Decreto, aquele que contar com maior tempo de serviço na Unidade Escolar na condição de Especialista em Assuntos Educacionais e havendo empate, ao que contar com maior tempo de serviço no magistério público estadual.

 

Art. 2º - O Anexo VI, do Decreto nº 1.894, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I, deste Decreto.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi- ções em contrário.

 

Florianópolis, 13 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

 

 

ANEXO I

 

(Anexo VI, do Decreto nº 1.894, de 25.05.92)

 

QUADRO DE ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

                       

Na função de Or. Educ.

Na função de Sup. Escolar

Na função de Adm. Escolar

Carga horária

40h

40h

40h

A

até 500

1

-

-

L

de 501 a 1.000

2

-

-

U

1.001 a 1.500

3

-

-

N

acima de 1500

4

-

-

O

 

 

 

 

S

 

 

 

 

(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

 

 

R

01 a 50

-

1

-

O

51 a 100

-

2

-

F

 

 

 

 

E

 

 

 

 

S

 

 

 

 

S

101 a 150

-

3

-

O

 

 

 

 

R

Acima de 150

-

4

-

E

 

 

 

 

S

 

 

 

 

(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

T

 

 

 

 

U

10 a 20

-

-

1

R

 

 

 

 

M

21 a 30

-

-

2

A

Acima de 30

-

-

3

(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) Orientador Educacional: a partir de 1.500 e a cada 500 alunos, será acrescida 1 vaga de 40 horas.

(2) Supervisor Escolar:  a partir de 150 e a cada 50 professores, será acrescida  1 vaga de 40 horas.

(3) Administrador Escolar: a partir de 30 e a cada 10 turmas, será acrescida 1 vaga de 40 horas