DECRETO nº 2.689, de 07 de outubro de 1992.

 

Altera o Decreto nº 1.796, de 25 de maio de 1992, que concede a gratificação prevista no inciso VIII, de artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado e artigo 184, da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As gratificações pelo desempenho de atividade especial, concedidas pelo Decreto nº 1.796, de 25 de maio de 1992, aos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que exercem funções de farmacêutico e responsável pelo caixa de farmácia, passam a ser fixadas, a partir da implantação do Plano de Cargos e Vencimentos das Autarquias, instituído pela Lei Complementar nº 60, de 03 de agosto de 1992, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Farmacêutico - diferença entre o valor de vencimento inicial do Grupo Ocupa­ções de Nível Superior, acrescido da Gratificação por Atividade de Nível Superior prevista no artigo 3º da Lei nº 1.134, de 27 de maio de 1992, e o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo pelo servidor.

II - Responsável pelo caixa de farmácia -— 50% (cinqüenta por cento) do somatório do valor de vencimento do cargo eletivo ocupado pelo servidor com o valor da Gratificação por Atividade de Nível Médio e Auxiliar, prevista no artigo 1º,  da Medida Provisória nº 28, de 31 de julho de 1992.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à contadas dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 4º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 07 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING