DECRETO nº 2.689, de 07
de outubro de 1992.
Altera o Decreto nº 1.796, de 25 de maio de
1992, que concede a gratificação prevista no inciso VIII, de artigo 85, da Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e
III, da Constituição do Estado e artigo 184, da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro
de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - As gratificações pelo desempenho de atividade especial,
concedidas pelo Decreto nº 1.796, de 25 de maio de 1992, aos servidores do
Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que
exercem funções de farmacêutico e responsável pelo caixa de farmácia, passam a
ser fixadas, a partir da implantação do Plano de Cargos e Vencimentos das
Autarquias, instituído pela Lei Complementar nº 60, de 03 de agosto de 1992, de
acordo com os seguintes critérios:
I - Farmacêutico - diferença entre o valor de vencimento inicial do Grupo
Ocupações de Nível Superior, acrescido da Gratificação por Atividade de Nível
Superior prevista no artigo 3º da Lei nº 1.134, de 27 de maio de 1992, e o
valor do vencimento do cargo de provimento efetivo pelo servidor.
II - Responsável pelo caixa de farmácia -— 50%
(cinqüenta por cento) do somatório do valor de vencimento do cargo eletivo
ocupado pelo servidor com o valor da Gratificação por Atividade de Nível Médio
e Auxiliar, prevista no artigo 1º, da
Medida Provisória nº 28, de 31 de julho de 1992.
Art. 2º - As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à contadas
dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 07 de outubro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING