DECRETO Nº 1.460, DE 8 DE
SETEMBRO DE 2021
Introduz as Alterações 4.353 e 4.354 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com
o que consta nos autos do processo nº SEF 9667/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.353 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º ..............................................................................................
......................................................................................................
III – a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de
realizar o credenciamento do estabelecimento no Domicílio Tributário Eletrônico
do Contribuinte (DTEC) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual
optante pelo SIMEI.
......................................................................................................
§ 7º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 5º deste artigo, o
credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão
nelas prevista.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.354 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37 .........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º
..............................................................................................
......................................................................................................
III – a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de
realizar o credenciamento do estabelecimento no DTEC no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do
empreendedor individual optante pelo SIMEI.
......................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 4º deste artigo, o
credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão
nelas prevista.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 8
de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda