DECRETO nº 1.642, de 27 de abril de 1992
Dá nova redação ao Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O item I, do artigo 2º, os
artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 10 e 12, o parágrafo único do artigo 14, o artigo 16, o
artigo 18 e seus §§ 1º, 2º e 3º o artigo 21 e o artigo 23 e seus §§ 1ºe 2º,
todos do Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979, alterado pelos Decretos
nºs 678, de 06 de outubro de 1987, e 5.506, de 04 de setembro de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º -
.....................................................................................................
I - Remuneração - a verba honorária fixada
pelo Juiz, em razão da aplicação do valor mínimo de Unidade Referencial de
Honorários — URH constante da Tabela de Honorários Advocatícios baixada pela
Resolução n° 01/91, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina,
publicada no Diário da Justiça de 23.09.91, páginas 37 a 40, observado o limite
fixado no art. 23.”
“Art. 4º - A petição deve conter o nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, idade, número de
filhos, o valor dos rendimentos mensais, declaração de que não é o postulante
filiado à entidade sindical e será instruída com os seguintes documentos:
I -declaração de rendimentos expedida pelo
empregador;
II - declaração de que possui ou não bens.
§ 1º - Autuado o pedido, abrir-se-á vista
ao Ministério Público.
§ 2º - O direito à assistência judiciária,
à defensoria dativa ou à curadoria restringir-se-á a um profissional por autor,
réu ou acusado.”
“Art. 5º - O procedimento e as exigências
fixadas nos artigos 3º e 4º serão dispensados para os casos de nomeação de
defensor dativo para promover a defesa do acusado ausente ou foragido, até a
sua apresentação, após o que deverá requerer o benefício na forma aqui
estabelecida.”
“Art. 7º - A remuneração do assistente
judiciário e do defensor dativo, nomeados na forma estabelecida neste Decreto
para propor ou contestar ação cível, promover a defesa de acusado em
processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se faz necessária
a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base
na aplicação do índice da unidade e tabela referidos no item I do art. 2º em
razão da espécie do procedimento.”
“Art. 8º - Havendo durante o curso da ação
substituição de assistente judiciário ou de defensor dativo, a remuneração será
fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na
Tabela mencionada no item I do art. 2º, verificando-se os atos praticados desde
que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.”
“Art. 10 - Ao advogado nomeado apenas
curador de réu menor em processo criminal será fixada remuneração equivalente a
1/4 (um quarto) do que perceber o defensor dativo, na forma deste Decreto, para
o procedimento respectivo.”
“Art. 12 - São condições básicas para a
percepção da remuneração ora instituida:
I - comunicar o próprio advogado à Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, ou às suas Subseções, logo
após haver sido nomeado ou indicado para atuar como assistente judiciário,
defensor dativo ou curador;
II - patrocinar e acompanhar, o nomeado, a
causa do beneficiário com zelo e diligência em todos os seus termos, até
sentença final.”
“Art.14 -
.......................................................................................................
Parágrafo único - Cabe à Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina e suas Subseções:
a) organizar, por especialidade, e remeter
aos Juízes relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados
estabelecidos neste Decreto;
b) controlar e fiscalizar o desempenho dos
advogados nomeados, bem como a condição de necessitado da pessoa assistida.”
“Art. 16 - O pagamento da remuneração será
efetuada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à vista
da certidão de que trata o artigo 15 e da prova da comunicação exigida no
inciso 1 do artigo 12, pela seqüência de entrada, registrada em livro próprio”.
“Art. 18 - Em cada exercício financeiro,
de acordo com a programação competente, a Secretaria de Estado da Justiça e
Administração repassará o numerário, mensalmente, à Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de Santa Catarina.”
“§ 1º - O primeiro repasse de que trata
este artigo será efetuado até 45 dias após o inicio do exercício financeiro.”
“§ 2º - A liberação dos repasses
posteriores ficará condicionada à prestação de contas a ser apresentada pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, da parcela
imediatamente anterior.”
“§ 3º - O saldo financeiro não aplicado no
mês será devolvido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração,
juntamente com a respectiva prestação de contas.”
“Art. 21 - A prestação de contas será
efetuada mensalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa
Catarina, à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Parágrafo único - Após análise e aprovação
da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, esta encaminhará o
processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.”
“Art 23 - O pagamento da remuneração pelos
serviços de assistência judiciária e defensoria dativa fica estabelecido em
1/4 (um quarto) do valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios adotada
pelo inciso I, do art. 2º, segundo o tipo de procedimento.”
“§ 1º - A Unidade Referencial de
Honorários será atualizada mensalmente pelo IGP (Índice Geral de Preços) da
Fundação Getúlio Vargas.”
“§ 2º - A partir do mês da publicação
deste Decreto, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração realizará o
correspondente repasse à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa
Catarina, que transferirá, após regular processo, aos advogados prestadores dos
serviços.”
Art. 2º - O artigo 3º, do Decreto nº 5.506
de 04 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica a Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de Santa Catarina, autorizada a aplicar os recursos no Mercado
Financeiro, com prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Justiça e
Administração, utilizando igualmente os lucros e resultados das aplicações no
pagamento da remuneração pela prestação dos serviços de assistência judiciária,
defensoria dativa e curadoria, nos termos do presente Decreto.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l de janeiro de 1992.
Art. 4º - Ficam revogados o § 5º, do art.
18 e o § 2º, do artigo 21, do Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979, com a
redação que lhe deu o Decreto nº 5.506, de 04 de setembro 1990, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de abril de. 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING