DECRETO nº 2.188, de 17 de julho de 1992

 

Dispõe sobre o Plano de Defesa Contra as Enchentes e para o Ecodesenvolvimento da Bacia de Rio Itajaí e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Elaboração e Execução do Plano de Defesa contra as Enchentes e para o Ecodesenvolvimento da Bacia do Rio Itajaí, subordinado ao Gabinete do Governador.

 

Art. 2º - O Plano de que trata o artigo anterior promoverá:

 

I - a busca de soluções abrangentes na definição e condução da política de gestão dos recursos hídricos em seus múltiplos usos (abastecimento urbano, rural e industrial de águas; recepção e transporte de efluentes urbanos, rurais e industriais, devidamente depurados; geração de energia elétrica; irrigação e usos agropecuários; recreação e lazer indispensáveis à qualidade de vida; manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da flora e fauna aquá­ticas; pesca; valorização paisagística; turismo);

II - a salvaguarda dos interesses econômicos, sociais e ambientais comprometidos pelos fenômenos naturais em que a água se apresenta como valor negativo (enchentes, erosão e outros)

 

Art 3º - Paralelamente à adoção de medidas visando o controle das enchentes, que constitui o principal objetivo do Plano, este deverá:

 

I - proceder, com o auxílio de Universidades, a estudos e pesquisas da realidade global em seus aspectos biossocial, ecológico, econômico, político e cultural;

II - elaborar o planejamento do desenvolvimento dos ecossistemas em seus diversos níveis;

III - promover o ajustamento do meio à qualidade de vida, e o aproveitamento, a proteção, a reposição e a preservação dos recursos naturais, com vistas à perenidade da vida;

IV - patrocinar a articulação ativa das microrregiões e dos Municípios entre si e com o Estado e a União;

V - proceder no interesse dos setores público e privado, a identificação e a facilitação do acesso às fontes supridoras de meios financeiros, tecnológicos, técnicos e humanos.

 

Art. 4° - o Programa de Elaboração e Execução do Plano de Defesa Contra as Enchentes e para o Ecodesenvolvimento da Bacia do Rio Itajaí será administrado por um Consultor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º - A consultoria, em sua gestão, desenvolverá suas ações de conformidade com as normas e resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão responsável pela política, sistematização e normatização dos recursos hídricos do Estado.

 

Art. 6º -  A sede do Programa de que trata este Decreto será a cidade de Blumenau.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING