DECRETO nº 2.188, de 17 de julho de 1992
Dispõe sobre o Plano de Defesa Contra as Enchentes e para o Ecodesenvolvimento da Bacia de Rio Itajaí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de
Elaboração e Execução do Plano de Defesa contra as Enchentes e para o
Ecodesenvolvimento da Bacia do Rio Itajaí, subordinado ao Gabinete do Governador.
Art. 2º - O Plano de que trata o artigo
anterior promoverá:
I - a busca de soluções abrangentes na
definição e condução da política de gestão dos recursos hídricos em seus
múltiplos usos (abastecimento urbano, rural e industrial de águas; recepção e
transporte de efluentes urbanos, rurais e industriais, devidamente depurados;
geração de energia elétrica; irrigação e usos agropecuários; recreação e lazer
indispensáveis à qualidade de vida; manutenção do equilíbrio ecológico e
preservação da flora e fauna aquáticas; pesca; valorização paisagística;
turismo);
II - a salvaguarda dos interesses
econômicos, sociais e ambientais comprometidos pelos fenômenos naturais em que
a água se apresenta como valor negativo (enchentes, erosão e outros)
Art 3º - Paralelamente à adoção de medidas visando o controle das enchentes, que constitui o principal objetivo do Plano, este deverá:
I - proceder, com o auxílio de
Universidades, a estudos e pesquisas da realidade global em seus aspectos
biossocial, ecológico, econômico, político e cultural;
II - elaborar o planejamento do
desenvolvimento dos ecossistemas em seus diversos níveis;
III - promover o ajustamento do meio à
qualidade de vida, e o aproveitamento, a proteção, a reposição e a preservação
dos recursos naturais, com vistas à perenidade da vida;
IV - patrocinar a articulação ativa das
microrregiões e dos Municípios entre si e com o Estado e a União;
V - proceder no interesse dos setores
público e privado, a identificação e a facilitação do acesso às fontes supridoras
de meios financeiros, tecnológicos, técnicos e humanos.
Art. 4° - o Programa de Elaboração e
Execução do Plano de Defesa Contra as Enchentes e para o Ecodesenvolvimento
da Bacia do Rio Itajaí será administrado por um Consultor, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - A consultoria, em sua gestão, desenvolverá suas ações de conformidade com as normas e resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão responsável pela política, sistematização e normatização dos recursos hídricos do Estado.
Art. 6º - A sede do Programa de que trata este Decreto será a cidade de Blumenau.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de julho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING