DECRETO nº 2.889, de 29 de outubro de 1992.
Dá nova redação ao artigo 23 do Decreto nº 255, de
04 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa de Modernização da Indústria
Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas
- PRODAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.320, de 08 de
junho de 1988, com a nova redação da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991.
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 23 do Decreto nº 255,
de 04 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - A parcela mensal do ICMS devido
pelo empreendimento, resultante da aplicação do percentual que estiver vigorando
em virtude do disposto no artigo 18, monetariamente corrigida com base na
variação da Unidade Fiscal de Referência-UFR computada a partir do vencimento
do prazo normal para pagamento do imposto, poderá ser recolhida na data da
liberação da correspondente quota do financiamento contratado.”
§ 1º - A parcela correspondente à
diferença entre o total do ICMS apurado e o valor devido para pagamento no
prazo previsto no “caput” deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrerem os fatos gerados.
§ 2º - Comprovado o pagamento do ICMS, à
Agente Financeiro calculará o valor do benefício aprovado pelo Conselho
Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos recursos para liberação ao
empreendimento.
Art. 2º Este
Decreto, entra em vigor no dia 1º de novembro de 1992.
Florianópolis,
29 de outubro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Republicado
por incorreção