DECRETO Nº 2.906, de 09 de novembro de 1992.
Aprova as normas para avaliação da incapacidade dos portadores de doenças especificadas em lei, a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde da Policia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as normas para avaliação da incapacidade dos
portadores de doenças especificadas em lei, a serem observadas pelas Juntas
Militares de Saúde da Policia Militar.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
NORMAS PARA AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE DOS
PORTADORES DE DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI PARA AS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE DA
POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Seção I
ALIENAÇÃO MENTAL
1 – CONCEITUAÇÃO
1.1 - Subordinando à legislação vigente e
de acordo com o entendimento da Medicina Especializada, considera-se Alienação
Mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no
qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou
considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e
realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tomando o paciente
total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
1.2 - As Juntas Militares de Saúde deverão
“preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade” (N. Hungria)
e identificar nos quadros clínicos de Alienação Mental os seguintes elementos:
a) o transtorno intelectual - atinge as
funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;
b) a falta de autoconsciência - o paciente
ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem uma noção parcial ou
descontínua;
c) a inadaptabilidade - o transtorno
mental ‘é evidenciado pela desarmonia da conduta em relação às regras coletivas
que dirigem a vida normal em sociedade;
d) a ausência de utilidade - a perda da
adaptabilidade redunda em prejuízo para si próprio e para a sociedade (Beca
Soto).
1.3 - As Juntas Militares de Saúde poderão identificar Alienação Mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, atenda a todas as condições abaixo discriminadas:
a)
seja
enfermidade mental ou neuromental;
b)
seja grave e
persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de
tratamento;
d) provoque alteração completa ou
considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de
valor e realidade, com destruição da autodeterminação do pragmatismo;
f) torne o paciente total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um nexo sintomático entre o quadro
psíquico e a personalidade do paciente.
1.3.1 - São considerados meios habituais
de tratamento:
- a psicoterapia;
- a psicofarmacoterapia;
- a terapêutica biológica
(eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, etc.)
1.3.1.1 — Não é considerado meio habitual
de tratamento, a utilização de psicofármacos em fase de experimentação
laboratorial, ainda não lançados no mercado, mesmo que já o tenham sido no
Exterior.
2 - QUADROS CLÍNICOS QUE CURSAM COM
ALIENAÇÃO MENTAL
2.1 - São, necessariamente, casos de
Alienação Mental:
a) os estados de demência (senil, pré-senil, arteriesclerótica, luética. coréica e outras);
b) as psicoses esquizofrênicas nos estados
crônicos;
c) as paranóias e a parafrenia nos estados
crônicos;
d) as oligofrentas graves (grave e
profunda).
2.2 - São, excepcionalmente, considerados casos
de Alienação Mental:
a) as psicoses maníaco-depressivas, quando
comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento,
ou quando exibirem elevada freqüência de repetição física.
b) as psicoses epilepticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;
c) as psicoses pós-traumaticas e outras psicoses orgânicas, quando, caracterizadamente cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.
2.3- Não são casos de Alienação Mental os transtornos neuróticos, os transtornos da personalidade, os desvios sexuais, o alcoolismo, a dependência de drogas, a oligofrenia leve, oligofrenia moderada, e, a epilepsia e as psicoses relativas (situacionais) Os casos excepcionalmente graves persistentes desses transtornos mentais podem, entretanto, causar invalidez.
3- NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAUDE
3.1- As juntas militares de saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionando, deverão fazer constar dos laudos declaratórios da invalidez do portador da Alienação Mental o seguinte:
A) diagnostico da enfermidade básica-inclusive o diagnostico numérico de acordo com a classificação internacional de doenças, edição aprovada para o uso nas Forcas Armadas;
B) modalidade fenomenica;
C) estágio evolutivo
D) expressão “Alienação Mental” entre parênteses
3.1.1 – Exemplos de laudos
a. Esquizofrenia paranoide, 295 3 CID – Revisão 75, Estagio pré-terminal grave, (Alienação Mental).
b. Psicose Maníaco-Depressiva, 296 1 CID – Revisão 75, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível, (Alienação Mental)
3.2 As Juntas Militares de Saúde não poderão omitir dos laudos de onclusão de Alienação Mental o estágio de evolução da enfermidade invalidante. Exemplo. Psicose Maníaco-Depressiva (Alienação Mental) - ERRADO
Psicose Maníaco-Depressiva, 296 1 CID revisão 75, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível, Alienação Mental – CERTO
3.3 – As juntas militares de serviço deverão, explicitamente, fazer constar dos laudos de inspeção de saúde, a ausência de alienação mental, quando a perturbação mental do examinando determina a sua invalidez mas não se enquadra nos parâmetros que definem a alienação mental, conforme estabelecem estas normas sendo vedado aceitar tal exclusão apenas pelo enunciado diagnostico
Exemplo: Esquizofrenia paranoide 295 3 CID revisão 75 – ERRADO
Esquizofrenia paranoide 295 3 CID revisão 75, estado de defeito leve, (não é Alienação Mental) – CERTO
3.4 – A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de “Alienação Mental” se não estiver mencionado o estagio evolutivo da doença.
Exemplo: Psicose Pós-Traumática grave 293.5 CID – Revisão 75, (Alienação Mental) –ERRADO
Psicose Pós-Traumática, 293,5 CID- Revisão 75, Estado de Demência pós-traumática (Alienação Mental) –CERTO
3.5 - Os laudos que concluem por Alienação Mental devem ser firmados, em diagnósticos que não se confundam com meros quadros, reações psíquicas isoladas, intercorrencias psico-reativas, distúrbios orgânicos subjacentes dos quais sejam simples epifenomenos.
3.6 – As Juntas Militares de Saúde não poderão emitir laudos de Alienação Mental com base em diagnósticos de Enfermidade psiquiátrica Aguda.
Exemplo: Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (Alienação Mental) – ERRADO
3.7 As Juntas Militares de Saúde, ao firmarem os laudos de alienação mental, deverão, alem do diagnostico psiquiátrico invalidante, registrar qualquer diagnostico identificado no quadro nosológico do inspecionando.
3.8 – As Juntas Militares de Saúde, ao concluírem os seus laudos com um diagnostico subordinado ao conceito de Alienação Mental, deverão encaminhar o inspecionando à autoridade que determinou a inspeção de saúde, para a condução da medida legal conveniente ao caso medida de segurança, interdição, administração provisória, etc, na forma prevista da lei.
3.8.1 – A medida legal superveniente à conclusão das Juntas Militares de Saúde complementará, indispensavelmente, o processo administrativo de reforma ( ou aposentadoria) do inspecionando portador de Alienação Mental.
Seção 2
4 – CONCEITUAÇÃO
4.1 – São consideradas cardiopatias graves, para os fins especificados na legislação em vigor, as entidades nosológicas que reduzem a capacidade funcional do coração, ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, impedindo o exercício de atividades normais nos pacientes e que por sua natureza implicam na redução da expectativa de vida.
4.2 – A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus assim descritos:
GRAU I - Pacientes portadores da doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada nem palpitações, nem dispnéia nem angina de peito.
GRAU II - Pacientes portadores de doença cardíaca com leve limitação da atividade física, estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações, ou angina de peito
GRAU III - Pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física. Estes pacientes sentem-se bem no repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços.
GRAU IV - Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.
4.2.1 – Os meios diagnósticos mínimos a serem empregados na avaliação da capacidade funcional do coração são os seguintes:
A) História clinica;
B) Exame clinico;
C) Estudo radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando um mínimo de duas incidências;
D) Eletrocardiograma em repouso.
4.2.2 – Visando à elucidação diagnotisca e à avaliação funcional do coração, não identificáveis com os meios diagnósticos mínimos citados no item 4.2.1, deverão ser usados recursos laboratoriais, métodos gráficos, estudos hemodinamicos, e outros que a medicina especializada venha a exigir.
4.3 – Os achados fortuitos, eletrocardiográficos ou radiológicos, não são, por si sós, suficientes para o enquadramento legal de cardiopatia grave, senão estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.
5- AFECÇÕES OU DOENÇAS CAPAZES DE CAUSAR CARDIOPATIA GRAVE
5.1 – Cardiopatia Aterosclerotica – caracterizada por:
A) Aumento da área cardíaca comprovada radiologicamente
B) Sinais eletrocardiográficos de insuficiência coronariana e/ou aumento do coração;
C) Sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca
D) Arritmias
E) Obstruções artérias comprovadas pela arteriografia coronária – indispensável.
5.2 – Cardiopatia isquêmica. Caracterizada por :
A) Sintomas de angina de peito
B) Sinais eletrocardiograficos de isquemia miocardica com ou sem infarto;
C) Arritmias;
D) Provas cardíacas de esforço anormais;
E) Obstruções arterias comprovadas pela arteriografia coronária, cintilografia cardíaca ou exame equivalente, indispensável para os casos em que o eletrocardiograma, em repouso ou sob esforço, não apresenta sinais de infarto do miocárdio.
5.3 – Cardiopatia Vulvular - Caracterizada por:
A) Sinais clínicos de lesão orovalvular;
B) Aumento da área cardíaca comprovado radiologicamente;
C) Sinais eletrocardiográficos de aumento do coração;
D) Sinais clínicos de insuficiência cardíaca.
5.4 - Cardiopatia hipertensiva —
caracterizada por:
a) hipertensão essencial, ou hipertensão
secundária, ou hipertensão essencial na sua forma maligna ou acelerada;
b) sinais radiológicos e eletrocardiográficos
de hipertrofia cardíaca — indispensável; alterações de fundo de olho devida à
hipertensão.
|
5.5 -
Arritmias - caracterizada por: |
a) bloqueio A V total e bloqueio de 2º grau, tipo II de MOBITZ, permanentes, diagnosticados através do ELETROGRAMA DO FEIXE DE HIS;
b) fribrilação ou “FLUTTER” atrial
crônico, irreversível ou com episódios tromboembólicos;
c) taquicardia ventricular recorrente ou
permanente, irredutível ao tratamento;
d) doença do nó sinusal com repercussão
hemodinâmica.
5.6 - Pericardites tipos
a) adesiva;
b) constritiva;
c) Infecciosa agudas, com evolução
desfavorável ou associadas a arritmias graves.
5.7 - Miocardiopatias. a saber:
57.1 - Miocardiopatias Primárias;
5.7.2 - Miocardiopatias Secundárias:
5.7.2.1-
Tóxicas;
5.7.2.2 -
Infecciosas;
5.7.2.3 -
Metabólicas.
- Caracterizadas por:
a) sinais e sintomas de insuficiência
cardíaca congestiva;
b) arritmias;
c) sinais radiológicos de hipertrofia
cardíaca;
d) alterações eletrocardiográficas;
e) episódios tromboembólicos.
5.8 - Cardiopatias Congenitas - não
susceptiveis de correção cirúrgica.
5.9 - Endocardite Infecciosa -
caracterizada por:
a) episódios tromboembólicos;
b) sinais e sintomas de insuficiência
cardíaca.
5.10 - Cor Pulmonal e Crônico —
caracterizado por:
a) antecedentes de doença pulmonar
crônica;
b) sinais clínicos de insuficiência
cardíaca direta;
c)
hipertrofia cardíaca comprovada radiológica e/ou eletrocardiograficamente.
5.11 - Tumores cardíacos
5.11.1
-Tumores malignos.
5.11.2 - Tumores benignos com alterações
funcionais irreversíveis.
5.12 - A ausência de um ou outro item de
caracterização não afasta o diagnóstico, desde que seja identificada a doença
pelas características que se fizerem evidentes.
6 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS
MILITARES DE SAÚDE
6.1 -
Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos graus III
ou IV da avaliação funcional descrita no item 4.2 destas Normas, serão
considerados como portadores de Cardiopatia Grave pelas Juntas Militares de
Saúde.
6.2 -
Os portadores de lesões cardíacas do grau II da avaliação funcional do item 4.2
destas Normas e que puderem desempenhar tarefas compatíveis com a eficiência
funcional, Somente serão considerados incapazes por Cardiopatia Grave, quando a
lesão cardíaca for de evolução reconhecidamente desfavorável ou houver, segundo
ampanhamento clínico especializado, progressão inexorável de patologia.
6.3 - Os portadores de lesões cardíacas
especificadas no grau da avaliação funcional do item 4.2 destas Normas, quando
a doença cardíaca tiver evolução reconhecidanente desfavorável ou houver, pelo
acompanhamento clínico, progressão da patologia, à luz de parecer
especializado, poderão ser considerados, pelas Juntas Militares de Saúde, como
portadores de Cardiopatia Grave,
6.4 - Os portadores de lesões cardíacas
susceptíveis de correção cirúrgica, serão reavaliados após a cirurgia e
incapacitados se enquadrados nos graus III ou IV da avaliação descrita no item
4.2 destas Normas.
6.5 - Os portadores de hipertensão
arterial secundária passiva de tratamento cirúrgico terão sua capacidade
funcional avaliada após o tratamento da doença hipertensiva, quando, pela longa
evolução ou gravidade das alterações cardiovasculares de caráter irreversível,
serão considerados incapazes, definitivamente como portadores de Cardiopatia
Grave.
6.6 - Os
portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica terão sua capacidade
funcional reavaliada após a correção, salvo se as alterações cardiovasculares,
pela longa evolução ou gravidade, sejam consideradas irreversíveis ou
comprometedoras da atividade funcional, quando então serão considerados
incapazes por Cardiopatia Grave.
6.7 - As arritmias graves, comprovadas
eletrocardiograficamente, resistentes ao tratamento ou com episódios
tromboembólicos, serão consideradas como Cardiopatia Grave, mesmo na ausência
de outros sinais clínicos ou radiológicos de alterações cardiovasculares.
6.8 - Os portadores de miocardiopatias
secundárias deverão ser submetidos a tratamento clínico para eliminação do
fator causal, após o que serão reavaliados para a caracterização do grau de
incapacidade funcional e enquadramento.
6.8.1 - Os portadores de miocardiopatia
chagásica serão enquadrados como portadores de cardiopatia Grave logo que seja
firmado o diagnóstico, desde que existam alterações eletrocardiográficas e/ou
nadiológicas e/ou arritmias, dada a evolução reconhecidamente desfavorável da
doença. Para caracterizá-la é necessário o xenodiagnóstíco e, nos casos de
manifestações cardíacas insipientes ou mínimas, a confirmação pelo cateterismo
e angiografia cardíaca.
6.9 -
As Juntas Militares de Saúde somente enquadrarão os pacientes como portadores
de Cardiopatia Grave, quando afastada totalmente a possibilidade de regressão
completa da condição patogênica, podendo aguardar o resultado do tratamento
especializado por 24 (vinte e quatro) meses.
6.9.1 - As Juntas Militares de Saúde
poderão fazer o enquadramento de Cardiopatia Grave dispensando o prazo de
observação e tratamento, nos casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica
específica ou de evolução rápida e/ou com prognóstico sombrio.
6.10 - Os laudos das Juntas Militares de
Saúde deverão conter os diagnósticos: etiológio, anatômico e funcional (reserva
cardíaca), o prognóstico e a afirmação ou negação de Cardiopatia Grave, para o
enquadramento legal da lesão incapacitante.,
Seção 3
CEGUEIRA
7 – CONCEITUAÇÃO
7.1 -
Para os fins previstos na legislação vigente, a Cegueira ou amaurose é um
estado patológico na qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual a zero,
sem percepção luminosa, após esgotados os recursos de correção óptica.
7.2 -
Visando ao enquadramento médico-pericial, são equivalentes à Cegueira, e como
tal considerados, os casos de perda parcial de visão, nos limites previstos
nestas Normas, não susceptiveis de correção óptica, nem capazes de serem
beneficiados por tratamento médico-cirúrgico.
8 - GRAUS DE PERDA PARCIAL DA VISÃO EQUIPARADA À
CEGUEIRA
8.1 -
De acordo com o critério adotado pela Organização Mundial de Saúde, a cegueira
abrange não somente os casos de visão igual a zero (amaurose), como também
aqueles nos quais a deficiência visual é extremamente acentuada, em decorrência
de lesões que acarretam uma deterioração irreversível da acuidade visual,
distribuindo-os nos seguintes graus.
GRAU I - Quando a acuidade visual máxima,
em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/70
na escala de SNELLEN (ou 3 ORTHO-RATER) e a mínima igual ou superior a 20/200
SNELLEN (1 ORTHO-RATER).
GRAU II - Quando a acuidade visual máxima,
em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a
20/200 SNELLEN (1 ORTHO-RATER), e a mínima igual ou superior a 20/400 SNELLEN.
GRAU III - Quando a acuidade visual
máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior
a 20/400 SNELLEN e a mínima igual ou superior a 20/1.200 SNELLEN.
GRAU IV - Quando a acuidade visual máxima,
em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a
20/20.000 SNELLEN ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar
dedos à distância de 01 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.
9 - AVALIAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL - ESCALAS
ADOTADAS
9.1 - Para a uniformidade da linguagem e
facilidade de julgamento dos graus de perda da acuidade visual, as Juntas
Militares de Saúde adotarão as escalas SNELLEN e ORTHORATER na avaliação da
acuidade visual para longe, e as escalas de JAEGUER e ORTKORATER na avaliação
da acuidade visual para perto.
9.2 - Equivalência das escalas usadas na avaliação
da acuidade visual para longe:
|
ORTHO-RATER |
SNELLEN |
DECIMAL |
% DE VISÃO |
|
10 |
20/20 |
1,0 |
100 |
|
9 |
20/22 |
0,9 |
98,0 |
|
8 |
20/25 |
0,8 |
95,5 |
|
7 |
20/29 |
0,7 |
92,5 |
|
6 |
20/33 |
0,6 |
88,5 |
|
5 |
20/40 |
0,5 |
84,5 |
|
4 |
20/50 |
0,4 |
76,5 |
|
3 |
20/67 |
0,3 |
67,5 |
|
2 |
20/100 |
0,2 |
49,0 |
|
1 |
20/200 |
0,1 |
20,0 |
|
|
20/400 |
0,05 |
10,0 |
9.3 - Equivalência das escalas usadas na avaliação
da acuidade visual para perto.
|
JAEGUER |
ORTHO-RATER |
% DE VISÃO |
|
1 |
10 |
100 |
|
2 |
8 |
100 |
|
3 |
6 |
90 |
|
4 |
5 |
80 |
|
6 |
|
50 |
|
7 |
4 |
40 |
|
8 |
3 |
30 |
|
10 |
2 |
20 |
|
11 |
|
15 |
|
14 |
|
5 |
9.4 - Cálculo da avaliação percentual do
comprometimento visual:
- Após a avaliação da acuidade visual de
cada olho em separado, e sendo dado o peso 3 ao percentual de visão do melhor
olho e peso 1 ao percentual de visão do pior olho, saberemos a Eficiência
Visual Binocular (EVB), somando os valores percentuais multiplicados por seus
peso. e dividindo-os por 4. Assim, se a eficiência de OD = 90% e a de OE = 30%,
teremos:
3 x 90 + 1 x 30 = 270 +30 = 300 = 75%
EVB
--------------------------------------------------
4 4 4
10 - NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS
MILITARES DE SAÚDE
10.1 -
As Juntas Militares de Saúde concluirão pela incapacidade definitiva dos
portadores de perda total de visão (cegueira), sem percepção luminosa,
determinada por afecção crônica, progressiva e irreversível, à luz de parecer
especializado.
10.2 -
As Juntas Militares de Saúde, estribadas na amplitude do conceito legal também,
concluirão pela incapacidade definitiva, por cegueira, dos inspecionandos que
apresentarem diminuição acentuada da acuidade visual, em qualquer dos graus
descritos no item 8.1 destas Normas, em decorrência de afecção crônica,
progressiva, não susceptível de correção óptica nem removível por tratamento
médico-cirúrgico, à luz de parecer especializado.
10.2.1 - As Juntas Militares de Saúde, ao
emitirem laudos de invalidez de portadores de afecção que os incluam nos graus
de diminuição da acuidade visual descritos no item 8.1 destas Normas, deverão
escrever entre parênteses, ao lado do diagnóstico, a expressão “equivalente à
Cegueira”, desde que a afecção não seja susceptível de correção óptica nem
removível por tratamento médico-cirúrgico, à luz de parecer firmado por
especialista e que se constituirá como peça do processo médico-pericial.
Seção 4
ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE
11 – CONCEITUAÇÃO
11.1 -
A Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anciosante - CID/75) ou doença de
Pierre Marie-Strumpell, é uma entidade nosológica rara que afeta a coluna
vertebral, produzindo sua imobilidade completa, de etiologia ainda não
definida e de evolução progressiva.
11.2 - Entende-se por anquilose ou
ancilose, a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de
anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação, em
conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem.
11.3 - Espondilite Reumatóide, também é
uma doença articular que produz anquilose
e progressivamente determina a completa
imobilidade da coluna vertebral, equivalente à da Espondiloartrose
Anquilosante.
11.4 - As artropatias degenerativas da
coluna vertebral, também conhecidas como artroses, osteoartrítes ou artrites
hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo
comprometimento das formações extra-articulares e não determinam anquilose.
12 - NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS
MILITARES DE SAÚDE
12.1 - As Juntas Militares de Saúde
procederão ao enquadramento legal dos portadores de Espondiloartrose
Anquilosante, pela incapacidade total e permanente acarretada por essa doença
12.2 - Ao firmarem seus laudos, as Juntas
Militares de Saúde deverão fazer constar:
a) o diagnóstico nosológico;
b) a citação da existência da anquilose da
coluna vertebral;
c) a citação dos segmentos da coluna
vertebral atingidos.
12.3 - As Juntas Militares de Saúde farão
o enquadramento legal equiparado ao da Espondiloartrose Anquilosante, dos
portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave,
com extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna
vertebral.
12.4 - As Juntas Militares de Saúde, além
dos elementos clínicos de que disponham, dos pareceres da Medicina
Especializada, deverão, obrigatoriamente, ter a comprovação radiológica da
anquilose ou do comprometimento da coluna vertebral, para os casos previstos no
item 12.3 destas Normas, a fim de instruírem o enquadramento legal dos
examinandos.
12.5 - As Juntas Militares de Saúde
acrescentarão, entre parênteses, a expressão “equivalente à Espondiloartrose
Anquilosante”, ao concluírem os laudos dos portadores de afecções da coluna
vertebral que, por seu grave comprometimento e extensa imobilidade, os tornem
total e permanentemente incapacitados para qualquer trabalho.
Seção 5
ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET
(OSTEÍTE DEFORMANTE)
13 – CONCEITUAÇÃO
13.1 - A Doença de Paget é uma afecção
óssea crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta e
progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e acometendo
um só osso, ou, menos freqüentemente, atingindo várias partes do esqueleto.
13.2 - A evolução da doença, que pode,
acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas, processa-se em
duas fases:
a) fase ativa ou osteoporótica
caracterizada pela formação de tecido ósseo ricamente vascularizado;
b) fase de relativa inatividade com
formação de tecido ósseo denso e menos vascularizado.
13.3 - Os estados avançados da doença de
Paget apresentam as seguintes características:
a) lesões ósseas generalizadas, fraturas
espontâneas e degeneração maligna (sarcoma osteogênico e fibrossarcoma);
b) complicações neurológicas e sensoriais:
surdez, perturbações olfativas e neuralgias;
c) complicações cardiovasculares:
insuficiência cardíaca, arteriosclerose periférica e hipertensão arterial
14 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES
DE SAÚDE
14.1 - As formas localizadas da Doença de
Paget, assintomáticas, detectadas em exames radiológicos de rotina, compatíveis
com a atividade normal, não determinam o afastamento do serviço.
14,2 - As Juntas Militares de Saúde
concluirão pela incapacidade dos inspecionandos que apresentarem as formas
extensas da Doença de Paget, com acometimento de várias partes do esqueleto,
apresentando deformidades e encurvamentos, muito dolorosos, mesmo nas formas
monostóticas, ou que apresentarem dificuldade para a marcha, característica da
coxopatia Pagética.
14.2.1 - São também incapacitantes os
casos de Doença de Paget em qualquer das formas avançadas citadas no tem 14.3,
destas Normas.
14.3 -
Ao firmarem o diagnóstico, as Juntas Militares de Saúde deverão registrar a
extensão das deformidades e partes ósseas atingidas, o tipo de complicação que
determinou a incapacidade e os exames subsidiários que comprovam o
diagnóstico.
14.3.1 - Exames subsidiários elucidativos:
a) exame radiológico - indispensável;
b) dosagem da fosfatose alcalina -
indispensável;
c) exame cintilográfico - sempre que
possível.
Seção 6
LEPRA
15 – CONCEITUAÇÃO
15.1 - A Lepra (Hanseníase - CID/75) é uma doença
infecto - contagiosa de notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium
leprae, de decurso crônico, e pode apresentar surtos reacionais intercorrentes.
16 – CLASSIFICAÇÃO
16.1 -
A Hansenlase pode ser indentiticada nas seguintes formas clínicas:
- Tuberculóide (pólo fechado).
- Virchowiana (pólo aberto, contagiante).
- Indeterminada;
- Dimorfa (contagiante).
16.2 -
Principais características das formas clínicas da Hansenfase:
16.2.1 — Hanseníase Tuberculóide —
apresenta lesões tórpidas ou reacionais anestésicas ou hipoestésicas,
circunscritas, acompanhadas de sudorese e alopecia com acentuada estabilidade
dentro do tipo, com tendência à regressão espontãnea, exceto nos casos com
reações repetidas.
16.2.1.1 -
Lesões Tórpidas:
a) reação
de Mitsuda sempre positiva;
b) o exame bacterioscópico revela ausência
de bacilos no muco nasal, na linfa e nas lesões;
c) o exame histológico evidencia a
presença de granuloma tipo tuberculóide de células epitelióides, linfócitos e
células gigantes tipo Langhans;
d) o exame clínico indentifica as lesões
em pápulas e tubérculos bem delimitados, nas quais as micropápulas, numerosas
ou únicas, se desenvolvem em pele aparentemente normal ou sobre manchas do
grupo indeterminado, ou ainda sobre lesões tuberculóides em reação na fase
involutiva. As micropápulas podem ser mais coradas que a pele normal, acastanhadas
ou avermelhadas, com tendência a coalescerem. Podem apresentar descamação
ptiriônica. Da erupção de novas pápulas resultam hansênides figuradas ou
marginadas, anulares, ovais, elípticas, bem delimitadas, de centro claro e
bordas elevadas. A discreta atrofia na área central indica a progressão centrífuga
da leprida. São freqüentes as neurites (moneneurites), podendo aparecer lesões
cutâneas e espessamento dos nervos.
16.2.1.2 - Lesões Reacionais:
a) reação de Mitsuda positiva;
b) o exame bacterioscópico é geralmente
positivo;
c) o exame histológico revela o granuloma
tuberculóide com edema inter e
intracelular;
d) o exame clinico mostra placas
erítemalo-violáceas edematosas, escamosas, elevadas, com contornos nítidos, de
localização palmoplantar, periorificial da face e occipital, ou tomam as extremidades
dos membros á maneira de bota ou luva. As lesões são geralmente polimorfas e os
tubérculos e nódulos eritemato-violáceos são sugestivos ao diagnóstico.
162.2 - Hanseníase Virchowíana - apresenta lesões
da pele, mucosas, olhos, nervos periféricos (polineurites), vísceras, sempre
tendentes à difusão e expansão.
16.2.2.1 -
Características principais:
a) reação
de Mitsuda negativa;
b) ao exame
bacteriológico numerosos bacilos e globiais nas lesões muco nasal e linfa
cutânea;
c) ao exame histológico infiltrado
perineural, perivascular e periglandular de 1 histiócitos,
contendo bacilos, globias, células de Virchow (degeneração lipoídica), formando
a estrutura granulomatosa patognomônica;
d) as lesões cutâneas, em geral
anestésicas, consistem em eritema e infiltração difusa, máculas
eritemato-pigmentadas acompanhadas de tubérculos e nódulos formando hansenomas,
alopecia (principalmente dos supercilios - madarose), atrofia da pele e
músculos, infiltração da face com intumescimento nasal e dos pavilhões auriculares
(facies leonino).
No comprometimento das mucosas, é
precoce o aparecimento de rinite posterior e destruição de septo nasal. Podem
ocorrer também lesões viscerais principalmente no fígado, baço e testículos. Os
nervos mais comumente atingidos são: cubital, ciático, popliteo externo e
auricular magno.
16.2.3 - Hanseníase Indeterminada — assim
classificada porque, na ausência de tratamento, pode evoluir para forma
Tuberculóide ou para Virchowiana. Apresenta as seguintes características:
a) reação de Mitsuda
positiva ou negativa;
b)
bacterioscopia da pele e mucosas sempre negativa, com eventual aparecimento de
bacilos nas manchas cutâneas eritematosas;
c)
histologicamente apresenta infiltrados discretos de linfócitos, histiócitos e
fibroblastos ao redor dos capilares, anexos cutáneos e terminações nervosas;
d) ao exame
clínico, encontram-se manchas anestésicas, de bordas imprecisas, hipocrõnicas
ou ligeiramente elitematosas, acompanhadas de alopecia e distúrbios da sudorese
(hipo-hídrose ou anidrose), isoladas, geralmente planas.
16.2.4 -
Hanseníase Dimorfa - apresenta lesões cutâneas semelhantes tanto às da forma
Virchowiana como às da forma Tuberculóide e que tendem, freqüentemente, a
evoluir para a forma Virchowiana na ausência de tratamento. Apresenta as
seguintes características:
a) reação de
Mitsuda negativa ou fracamente positiva;
b) a
bacterioscopia da pele é fortemente positiva nas lesões fulvas e menos intensa
nas lesões semelhantes às da reação tuberculóide;
c)
histologicamente apresenta granulomas tuberculóides e infiltrados de células de
Virchow;
d)
clinicamente, as lesões dermatológicas lembram pelo aspecto e distribuição, as
da reação tubercutóíde das quais se distinguem pela imprecisão dos limites
externos e pela pigmentação ocre ou ferruginosa, dando uma tonalidade fulva ou
acastanhada, próprias da Hanseníase Virchowíana. As lesões, geralmente
cervicais, apresentam anestesia, anidrose e alopecia e cursam com surtos
eruptivos. Mãos túmidas, cianóticas, com extremidades afiladas.
17 - AVALIAÇÃO
PROGNOSTICA
17.1 - Os
casos de Hanseníase Indeterminada, com reação de Mitsuda positiva, e os de
Hanseníase Tuberculóide Tórpida são de bom prognóstico. O prognóstico é
reservado nas formas Virchowíana e Dimorfa e nos casos de Hanseníase
Indeterminada com reação de Mitsuda negativa, nos quais, ao fim de dois anos de
tratamento, não se tenha conseguido a viragem da reação de Mitsuda nem o
desaparecimento das lesões cutâneas.
17.2 -
Sinais de atividade das lesões:
a) crescimento das lesões antigas e aparecimento
de lesões infiltradas e eritema
b) aparecimento de surtos reacionais tipo eritema
nodoso e entema polimorfo;
c) presença de bacilos na linfa colhida no local
da lesão;
d) presença de bacilos no exame histopatológico da
lesão.
18 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES
DE SAÚDE
18.1 - Os
portadores de Hanseníase nas formas Tuberculóide Tórpída e indeterminada com reação de Mitsuda positiva serão
afastados temporariamente do serviço ativo para tratamento, sob rigoroso
controle da clínica especializada.
18.1.1 - Os portadores das formas
Tuberculóide Tórpida e Indeterminada, Mitsuda positivos, após cura clínica e
observação mínima de 18 (dezoito) meses, poderão ser considerados aptos para o
serviço ativo quando não apresentarem seqüelas íncapacitantes.
18.2 - Os portadores de Hanseníase
Tuberculóide Reacional, com bacterioscopia positiva.deverão ser afastados
temporariamente do serviço ativo e submetidos a tratamento até a negativação
bacteriológica das lesões, após o que, decorridos 18 (dezoito) mesesde
observação clínica especializada, poderão ser considerados aptos para o serviço
ativo.
18.2.1 - Os portadores da forma Tubercutóide
Reacional cujas lesões permanecem com bacterioscopia positiva após 24 (vinte e
quatro) meses de tratamento e observação clínica especializada. serão reformados (ou aposentados) por Lepra.
18.3 -
Os portadores de Hanseniase Indeterminada com reação Mitsuda negativa deverão
ser afastados temporariamente do serviço ativo para tratamento e viragem da
reação de Mitsuda.
18.3.1 - Serão reformados (ou aposentados)
como portadores de Lepra os inspecionando. que apresentarem a forma
Indeterminada, com reação de Mítsuda negativa, quando, após. 24 (vinte e
quatro) meses de tratamento e observação clínica especializada, não houver a
viragem da reação de Mltsuda nem o desaparecimento das lesões cutâneas.
18.4 -
Os portadores das formas Vírchowiana e Dimorfa serão reformados (ou aposentados)
per Lepra - logo que as Juntas Militares de Saúde firmem o diagnóstico, devendo
ser imediatamente encaminhados para a clínica especializada.
18.5 -
As Juntas Militares de Saúde avaliarão a capacidade laborativa e a aptidão para
o serviço ativo dos inspecionandos que, mesmo curados, apresentem lesões
residuais tegumentares ou neurológicas, enquadrando-os na legislação vigente.
18.5.1 -
As lesões graves e incapacitantes decorrentes da Hanseníase são do tipo:
- paralisias;
-
mutilações;
- atrofias musculares;
-
alterações fisionômicas, com prejuízo estético grave.
18.6 - Todos os inspecionandos portadores
de Hanseniase, independente do julgamento das Juntas Militares de Saúde,
permanecerão sob rigoroso controle médico-social, e deverão submeter-se a
exames periódico. determinados pela clínica especializada.
Seção 7
MAL DE PARKINSON
19 – CONCEITUAÇÃO
19.1 - O Mal de Parkinson (Doença de
Parkinson), também chamado Paralisia Agitante, é um quadro mórbido de otiologia
ainda não estabelecida, resultante do comprometimento do sistema nervoso
extrapiramidal e caracterizado pelos seguintes sinais:
a) tremor - hipercinesia,
predominantemente postural, rítmico e não intencional, que diminui com a
execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;
b) rigidez muscular - sinal característico
e eventualmente dominante, acompanha-se do exagero dos reflexos tônicos de
postura e determina o aparecimento de movimento em sucessão fracionária,
conhecidos como “sinal da roda dentada” (Negro);
c) oligocinesia - diminuição da atividade
motora espontânea e conseqüente lentidão de movimentos.
19.1.1 - A expressão Doença de Parkinson,
por sua maior abrangência e por melhor atender aos conceitos científicos mas
modernos sobre a enfermidade, é preferida à de Mal do Parkinson, embora esta
denominação se mantenha nestas Normas de conformidade com a lei..
19.2 - O Parkinsonismo Secundário, também
chamado Síndrome de Parkinson, é conseqüente a lesões degenerativas,
infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentosas), endócrinas ou
produzidas por traumatismo craniano, choque elétrico e tumores intracranianos.
20 -
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE
20.1 - Quaisquer das formas clínicas do
Mal de Parkinson ou do Parkinsonismo Secundário levará incapacidade susceptível
de enquadramento legal, quando determinarem impedimento ao desempenho das
atividades normais do inspecionando e não for possível o controle terapêutico
da doença.
20.2 - As Juntas Militares de Saúde não deverão
enquadrar como definitivamente incapazes
os portadores de Parkisonismo Secundário ao uso de medicamentos quando,
pela supressão destes, houver regressão
e desaparecimento do quadro clínico.
20.3 - As Juntas Militares de Saúde
deverão, sempre que possível, especificar a etiologia da Síndrome de Parkinson
responsável pela incapacidade do inspecionando.
Seção 8
NEFROPATIA GRAVE
21 – CONCEITUAÇÃO
21.1 - São
consideradas Nefropatias Graves as doenças de evolução aguda ou crônica que, em
caráter permanente, acarretar na insuficiência renal pela ocorrência de lesões
funcionais renais graves, determinando a incapacidade para o trabalho e/ou
risco de vida.
21.2 - As
lesões de Nefropatia Grave são avaliadas pelos sintomas e sinais
característicos e pelas alterações bioquímicas complementares.
212.1 – Sintomas e Sinais
21.2.1.1 -
Dérmicos - palidez, amarelo-acinzentada, edema palpebral, prurido, púrpuras,
infecções de pele.
212.1.2 - Cardiovasculares - pericardite
sorofibrimosa, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca.
21 .2.1.3 - Hematológico. - anemia
normocrônica e normolítica, poliotemia.
21.2.1.4 -
Neurológicos - cefaléia, lassidão, sonolência e/ou insônia, tremor muscular,
astenia, convulsões, coma.
212.1.5 -
Gastrintestinais - soluço, anorexia, língua saburrosa, hálito amoniacal, náuseas,
vômitos, hemorragias gastrintestinais, obstipação ou diarréia.
21 2.1 .6 -
Oftálmicos — retinopatia hipertensiva, retinopatia arteriosclerótica.
21.2.1.7 - Pulmonares — pneumonite hilar
(pulmão urêmico), pleunite.
212.1.8 - Urinários - nietúna, piúria,
hematúria, cilindrúria, proteinúria, hipostenúria.
21.2.2 - Alterações Bioquímicas:
a)
diminuição da taxa de filtração glomerular (diminuição do “clearence” da creatinina
e da uréia);
b) diminuição da capacidade renal de
diluição e concentração urinária;
c) aumento dos níveis sangüineos da uréia,
ácido úrico e da creatinina;
d)
distúrbios dos níveis do sódio, potássio, cálcio, fósforo e do metabolismo da
glicose;
e) acidose.
- CLASSIFICAÇÃO
22.1 -
Considerados os níveis de alteração da função renal e o grau de
insuficiência renal, as nefropatias
cursam, conforme a classificação que se segue:
a) Insuficiência Renal Leve - Classe I - quando
apresenta:
- filtração glomerular entre 50 e 80ml/min.
- “clearence” da creatinina maior do que 50% do
normal;
- creatinina sérica até 1 ,3mg%;
b) Insuficiência Renal Moderada - Classe II - quando
apresenta:
-
filtração glomerular entre 20 e 50m1/min;
- “clearence” da creatinina de 25% a 50% do
normal;
-
creatinína sérica de 1,4 a 3,5mg%;
c) insuficiência Renal Severa - Classe III -
quando apresenta:
- filtração glomerular inferior a 20ml/min;
- “clearence” da creatinina abaixo de 25% do
normal;
- creatinina sérica acima de 3,5mg%.
22.2 -
Relação de doenças que cursam com insuficiência renal e são capazes de
produzir Nefropatia Grave:
ANOMALIAS CONGÊNITAS COM HIDRONEFROSE,
GLOMERULO ESCLEROSE INTERCAPILAR (NEFROPATIA DO
DIABETE)
GLOMERULONEFRITE CRÔNICA
INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA resultante de doença
parenquimatosa renal, primária ou secundária.
LESÕES RENAIS DA AMILOIDOSE, DA HIPERTENSÃO
MALIGNA, DO LUPUS, DO MIELOMA
NEFRITE POR IRRADIAÇÃO
NEFROCALCINOSE
NEFROESCLEROSE
NEFROPATIA ESOUISTOSSOMÁTICA
PIELONEFRITE CRÔNICA
RIM POLICÍSTICO
SÍNDROME NEFRÓTICA
23 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS
MILITARES DE SAÚDE
23.1 - As nefropatias que cursam com
insuficiência renal leve, Classe I, não são enquadradas como Nefropatias
Graves, salvo quando firmado o diagnóstico de afecção irreversíveI, de mau
prognóstico “ad-vitam”.
23.2 - As nefropatias que cursam com
insuficiência renal moderada, Classe II, são enquadradas como Nefropatias
Graves quando acompanhadas de sintomas e sinais que determinam a incapacidade
laborativa definitiva do inspecionando.
23.3 - As nefropatias que cursam com
insuficiência renal severa, Classe III, são enquadradas como Nefropatias
Graves.
23.4 - As Juntas Militares de Saúde
deverão, ao registrar o diagnóstico identificar o tipo de nefropatia seguido da
afirmativa ou negativa de Nefropatia Grave, para fins de enquadramento
Seção 9
NEOPLASIA MALIGNA
24 – CONCEITUAÇÃO
24.1 - A
malignidade das neoplasias é resultante da identificação dos seguintes fatores;
a) imaturidade celular;
b) atipia celular;
c) proliferação rápida;
d) capacidade de invasão tissular local;
e) capacidade de programação metastática;
f) acometimento, tanto pela neoplasia quanto pelas
metástases, de funções e de Órgãos de importância vital;
g) gravidade com risco de vida.
25 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA
25.1 - O reconhecimento diagnóstico da Neoplasia
Maligna dar-se-á pela utilização dos seguintes meios:
a) exame médico especializado;
b) biópsia com exame histopatológico;
c) exame citológico, quando possível;
d) exame radiológico, quando indicado;
e) exame endoscópico, quando indicado;
f) exame cintilográfico, quando exeqüível.
25.2 - São consideradas Neoplasias Malignas, entre
outras:
|
Adenocarcinoma
Papilífero Adenocarcínomas Angiossarcomas Carcinoma
Broncogênico Carcinoma
de Células Basais Carcinoma de Células Escamosas Carcinoma
de Células Hepáticas Carcinoma de Células Renais Carcinoma
de Células Transicionais Carcinoma
do Colédoco Carcinoma
Epidermóide Carcinoma
de Glândulas Sebáceas Carcinoma
de Glândulas Sudoríparas Carcinoma
Indiferenciado Carcinoma
Medular Carcinoma
Papilífero Cistadenocarcinoma Condrossarcoma Cordoma Coriocarcinoma |
Doença
de Hodgkin. Endoteliossarcoma Fibrossarcoma Leiomiossarcoma Leucemia
Linfocítica Leucemia
Monocitica Linfangiossarcoma Linfoangioendoteliossarcoma Linfoma
Malignos Lipossarcoma Mesoteliossarcoma Mixossarcoma Plascocitoma Rabdomiossarcoma Reticulossarcoma Sarcoma
Osteogênico Sinoviossarcoma Tumor Misto Maligno de Glândulas Salivares Tumor de
Wilms |
26 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES
DE SAÚDE
26.1 As Juntas
Militares de Saúde farão o enquadramento da incapacidade definitiva por
Neoplasia Maligna dos inspecionandos que:
a) forem
considerados incapazes para o serviço ativo pela neoplasia maligna com mau
prognóstico a curto prazo;
b) forem
portadores de neoplasias malignas incuráveis;
c) tornarem-se
incapazes para o serviço ativo em conseqüência do tratamento, mesmo quando
extirpada a lesão neoplásica maligna;
c)
mesmo após
tratamento e cura clínica, tiverem possibilidade de recidiva a curto prazo e
tipo da neoplasia maligna for de mau prognóstico.
26.2 – As Juntas Militares de Saúde deverão, além
de estabelecer o diagnóstico da Neoplasia Maligna, fazer a avaliação da
capacidade laborativa do inspecionando para suas atividades específicas, em
face da doença e/ou dos métodos terapêuticos disponíveis.
26.3 - Não serão considerados incapazes
definitivamente para o serviço ativo, os portadores de neoplasia de baixo grau
de malignidade, causadoras de incapacidade temporária, seguida de cura clínica
ou de longo período assintomático após o tratamento, desde que a capacidade
laborativa do inspecionando não tenha sido prejudicada pela doença ou pelos
efeitos colaterais do tratamento.
26.4 - As Juntas Militares de Saúde
deverão, ao firmarem o diagnóstico, citar o tipo anatomopatológico da
neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, e acrescentar a
afirmativa ou negativa de Neoplasia Maligna, para fins de enquadramento legal.
Exemplo: Adenocarcinoma do Pulmão
Esquerdo, Metástase Cerebral, Neoplasia Maligna.
Seção 10
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
27 – CONCEITUAÇÃO
27.1 - Entende-se por paralisia a
incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos,
resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual
implica a interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde a
córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurónio motor
central ou periférico.
27.2 — A abolição das funções sensoriais,
na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia
funcional.
27.3 - A paralisia será considerada
irreversível e incapacitante quando esgotados, os recursos terapêuticos da
Medicina Especializada e os prazos necessários à recuperação motora,
permanecerem distúrbios graves e externos que afetem a motibidade, à
sensibilidade e a troficidade, e que tornem o inspecionando total, e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
27.4 - Para fins de enquadramento legal, as lesões osteomúsculo-articulares e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da motilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina Especializada e os prazos necessários à recuperação, e que tornem o inspecionando total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, são equiparadas às paralisias.
27.5 - Para fins de enquadramento legal,
as paresias (diminuição da força muscular de músculos ou grupos musculares) das
quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade,
esgotados os recursos terapêuticos da Medicina Especializada e os prazos
necessários à recuperação, e que tomem o inspecionando total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho, são equiparadas às paralisias.
28 - CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS
28.1 - Considerando-se a localização e a
extensão das lesões, as paralisias classificam-se em:
28.1.1 - Paralisia Isolada ou Periférica -
quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos.
28.12 - Monoplegia - quando são atingidos
todos os músculos de um só membro.
28.1.3 - Hemiplegia - quando são atingidos
os membros superior e inferior do mesmo lado, com ou sem paralisia facial
homolateral.
28.1.4 - Paraplegia ou Diplegia - quando,
simultaneamente, são atingidos os membros superiores ou os membros inferiores.
28.1.5 - Triplegia - quando resulta da
paralisia de três membros.
28.1.6 - Tetraplegia - quando são atingidos
os membros superiores e os inferiores.
29 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS
MILITARES DE SAÚDE
29.1 - As paralisias isoladas ou
periféricas, descritas no item 28.1.1, serão consideradas incapacitantes quando
a lesão resultar na impossibilidade definitiva do exercício das atividades
normais do inspecionando e atender às condições expressas no item 28.3 destas
Normas e, nestas circunstâncias, permitirão o enquadramento legal aplicável aos
considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.
29.2 - Os portadores de paralisias
irreversíveis e incapacitantes, de um dos tipos descritos nos subitens 28.1.2 a
28.1.6 do item anterior, satisfeitas as condições conceptuais especificadas no
item 27.3 destas Normas, terão o enquadramento legal aplicável aos considerados
total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
29.3 - As Juntas Militares de Saúde
deverão, sempre que possível, especificar, em seus laudos, os diagnósticos
etiológico e anatômico, caracterizando, como condição indispensável para o
enquadramento legal de que tratam estas Normas, o caráter definitivo e
permanente da lesão.
29.4 - As Juntas Militares de Saúde
deverão declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão
“equivalente a Paralisia Irreversível e Incapacitante”, quando concluirem pela
invalidez dos inspecionandos portadores das lesões citadas nos itens 27.4 e
27.5 destas Normas, satisfeitas todas as condições constantes destes itens.
Seção 11
PÊNFIGO
30 - CONCEITUAÇÃO
30.1
- Os Pênfigos compreendem um grupo de dermatoses de curso crônico, de etiologia
ainda desconhecida, cujas características principais são:
a) erupção bolhosa;
b) acantólise;
c) existência de auto-imunidade
31 - CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
CLÍNICAS
31.1 - Os Pênfigos, por suas
características clínicas e histopatológicos, classificam-se em:
a) Pênfigo Vulgar - dermatose bolhosa,
crônica, de evolução quase sempre letal, caracterizada pela presença de
volumosas bolhas intra-epidérmicas, intramalpighianas acantolíticas,
suprabasais, disseminadas na pele e mucosas e acompanhadas de manifestações
orgânicas gerais graves;
b) Pênfigo Foliáceo - dermatose
caracterizada pela presença de manchas eritematosas sobre as quais
desenvolvem-se bolhas flácidas, intramalpighianas altas, com células
acantolíticas, que tendem para a descamação com comprometimento de toda a
superfície cultânea, acompanhando-se de sensação de ardor e calor, febre
irregular e exagerada, sensibilidade ao frio. As lesões das mucosas não são
comuns. Tem caráter endêmico, mais comum em jovens, evolução crônica, com
progressivo agravamento do estado geral, devido à espoliação protéica que leva
à caquexia e morte. Tem-se registrado casos de evolução benigna com regressão e
cura da doença;
c) Pênfigo Vegetante — dermatose bolhosa
na qual as bolhas freqüentemente se rompem e exsudam líquido de odor fétido.
Após o rompimento das bolhas, há o aparecimento de formações vegetantes
papilomatosas com maceração da pele ao calor ou à umidade, ao nível das grandes
dobras cutâneas. Formação de microabscessos intra-epiteliais e presença de
acaritólise e hiperceratose ao exame histológico. De grande malignidade e
evolução rápida, apresenta alto índice de mortalidade quando não tratado;
d) Pênfigo Eritematoso - Síndrome de
SENEAR-USHER, dermatose escamosa com lesões eritematosas ou bolhosas na face e
regiões pré-esternal e médio-dorsal. Não ataca as mucosas. De evolução benigna,
não compromete o estado geral dos pacientes. As lesões, pelo aspecto em
vespertilio lembram o Lupus Eritematoso Discóide, e as bolhas podem, como no
Pênfigo Foliáceo, localizar-se nas regiões pré-estemal e médio-dorsal.
e) Pénfigo Crônico Familiar Benigno - é
raro, manifesta-se pelo aparecimento de bolhas simulando vesículas, pouco ou
nada pruriginosas, preferentemente localizadas nas regiões ínguino-crural,
cervical posterior (nuca) e axilar. As bolhas, ao se romperem, deixam expostas
erosões exsudantes que se recobrem de crostas e se epítelizam. De evolução
crônica, em surtos, com períodos de inatividade, havendo melhora espontânea dos
pacientes que atingem a faixa dos 50 anos. Não provoca repercussões sobre o
estado geral dos pacientes.
32 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES
DE SAÚDE
32.1 - As Juntas Militares de Saúde
somente poderão concluir os seus laudos, quando o diagnóstico clínico de
Pênfígo for confirmado através de exames histológico, citológico
((cito-diagnóstico de TZANCK), de imunofluorescência direta, e outros que a
Medicina Especializada indicar.
32.2 - As Juntas Militares de Saúde
concluirão pela incapacidade definitiva dos portadores de Pênfigo Vulgar,
Pênfego Foliáceo e Pênfigo Vegetante.
32.3 - Os portadores de Pênfigo dos tipos
Eritematoso e Crônico Familiar Benigno deverão ser afastados temporariamente do
serviço ativo e submetidos a tratamento especializado para a obtenção da cura,
ou a detecção do surgimento de uma das formas graves e incapacitantes de
Pênfigo.
Seção 12
TUBERCULOSE ATIVA
33 – CLASSIFICAÇÃO
33.1 - Para estabelecer parâmetros que
atendem às exigências da legislação vigente, e procurando atender às
peculiaridades médico-periciais, as lesões tuberculosas são classificadas em:
- Ativas
- Inativas
- De Atividade Indeterminada (potencial evolutivo
incerto)
- Curadas.
33.2 - Os pacientes são distribuídos em
classes, com as seguintes características:
Classe 0
- pacientes sem exposição à tuberculose e sem infecção tuberculosa;
Classe I - pacientes com história de
exposição à tuberculose, porém sem evidência de infecção tuberculosa (teste
cutâneo tuberculínico negativo);
Classe II - pacientes com infecção
tuberculosa caracterizada pela positividade da prova cutânea tuberculínica,
porém sem tuberculose doença, evidenciável pela negatividade dos estudos
bactenológicos e ausência de sintomas e achados radiográficos compatíveis com a
tuberculose.
Classe III - pacientes com tuberculose
doença. Apresentam quadros clínico, bacteriológico, radiológico e imunológico
que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.
34 - AVALIAÇÃO DO POTENCIAL
EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS
34.1 - Avaliação clínica: presença de
sinais e sintomas relacionados com a doença.
34.2 - Avaliação imunológica: prova
tuberculínica.
34.3 - Avaliação bacteriológica: pesquisa
do Mycobacterium tuberculosis nos diferentes materiais, ao exame direto,
cultura e inoculação em animais sensíveis.
34.4 - Avaliação radiológica: análise dos
diferentes aspectos das lesões, estudadas através de séries de radiografias
obtidas ao longo da evolução da doença, visando a destacar o grau de
estabilidade ou de instabilidade das lesões.
34.5 - Avaliação anátomo patotógica: das
peças de ressecção ou biópsia, com pesquisa bacteriológica.
34.6 - Avaliação cronológica subordina a
um determinado tempo e conclui sobre a inativídade ou a cura de lesões
submetidas à terapêutica específica, cujos resultados são tambem avaliados.
35 - AVALIAÇÃO DO ESTADO EVOLUTIVO DAS
LESÕES TUBERCULOSAS
35.1 - As
lesões ATIVAS apresentam as seguintes características:
a) bactertológicas: presença do
Mycobacterium Tuberculosis ao exame direto e cultura de qualquer secreção ou
material, colhidos para exame em amostras diferentes;
b) radiológicas;
-
caráter
infíltrativo-inflamatórío das lesões, evidenciado pela reação perifocal;
-
instabilidade das lesões infiltrativas,
observadas nas séries de radiografias;
-
presença de
cavidades com paredes espessas, com ou sem nível líquido e reação perifocal
-
derrame
pleural associado;
-
complexo gângliopulmonar recente;
c) imunológicas: evidência de viragem
tuberculínica recente, na ausência de vacinação BCG (PPD - Reator Forte);
d) cínicas: presença de sinais clínicos e
sintomas compatíveis com a doença tuberculosa.
35.2 - As
lesões INATIVAS apresentam as seguintes características:
a) bacteriológicas: ausência de
Mycobacteríum tuberculosis ao exame direto e cultura do material colhido, com
negatividade dos resultados dos exames mensais, durante pelo menos 03 (três)
meses, Inclusive em material obtido por bronco-aspiração, e negatividade dos
resultados dos exames das peças de ressecção;
b) radiológicas: “limpeza” radiológica
completa ou muito acentuada, onde os resíduos de lesão deverão apresentar-se
estáveis em séries de radiografias;
c) clinicas:
- ausência de sinais e sintomas
relacionados à tuberculose;
- existência eventual de manifestações de
entidades mórbidas não tuberculosas conseqüentes à doença e à cura (resíduos
sintomáticos com lesões tuberculosas inativas);
- persistência das condições clínicas
favoráveis com duração de, pelo menos, 03 (três) meses.
35.3 - As
lesões de ATIVIDADE INDETERMINADA são aquelas que, por faltarem elementos
elucidativos para caracterizar o seu estado evolutivo, são temporariamente
assim classificadas, até que a obtenção de dados possibilite a sua inclusão no
grupo das Lesões Ativas ou no das Inativas ou Curadas.
35.4 — As lesões
tuberculosas são ditas CURADAS quando persistirem inativas por mais de 06
(seis) meses contínuos e após o•término da quimioterapia específica correta.
36 - NORMAS DE
PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE
36.1 - Nos
exames de saúde para admissão ao serviço ativo, o diagnóstico de Tuberculose
Ativa ou em estágio evolutivo indeterminado implica à incapacitação do
candidato.
36.2 - Os
inspecionandos portadores de Tuberculose Ativa permanecerão em licença para
tratamento de saúde, após a alta hospitalar, continuando sob os cuidados da
clínica especializada.
36.3 - De
modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, as Juntas Militares de
Saúde, deverão basear suas conclusões, obrigatoriamente, em observações
clínicas acompanhadas dos exames subsidiários referidos nestas Normas, após
acompanharem sua evolução por 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de
tratamento especializado, sempre que necessário, nosocomial.
36.4 - Os
inspecionandos em tratamento de tuberculose pulmonar poderão retornar ao serviço
ativo após as lesões tomarem-se inativas, a despeito da necessidade de
continuarem a quimioterapia pelo tempo previsto e de permanecerem sob
vigilância médica.
36.5 - Os
inspecionandos portadores de formas “grandemente avançadas’ da doença tuberculosa,
sem qualquer possibilidade de regressão completa, poderão ser considerados, de
imediato, incapazes definitivamente para o serviço ativo.
36.6 – O parecer definitivo a ser adotado pelas
Juntas Militares de Saúde para os portadores de lesões tuberculosas
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação
extranosocomial, nunca inferior a 06 (seis) meses, contados a partir da época
da cura.
36.7 - Os
inspecionandos considerados curados em período inferior a 02 (dois) anos de
afastamento do serviço para tratamento de saúde, retomarão ao serviço ativo.
36.8 - Os
inspecionandos que, ao completarem 02 (dois) anos de afastamento do serviço
para tratamento de saúde, ainda estiverem em tratamento e apresentarem lesões
em atividade ou restarem dúvidas quanto ao estado evolutivo das lesões
tuberculosas, serão julgdos incapazes definitivamente para o serviço ativo
como portadores de Tuberculose Ativa.
36.9 - Os
inspecionandos que apresentarem “cor pulmonale” crônico, acompanhado de sinais
de insuficiência cardíaca congestiva, em conseqüência da gravidade ou extensão
das lesões pulmonares tuberculosas, serão julgados de acordo com os
enquadramentos previstos na Seção 2 (Cardiopatia Grave) destas Normas.
36.10 - Os
inspecionando e portadores de lesões tuberculosas extrapulmonares serão julgados
pelas Juntas Militares de Saúde, à luz dos critérios gerais descritos nestas
Normas e daqueles pertinentes a cada caso, conforme pareceres das clínicas
especializadas.
36.11 - As
Juntas Militares de Saúde, ao concluírem pela incapacidade definitiva dos
inspecionandos, deverão fazer constar dos laudos o diagnóstico, acrescido da
expressão Tuberculose Ativa entre parênteses, complementando com os dados que
permitam o enquadramento legal aplicável ao caso.
36.12 - As
seqüelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes
da invalidez definitiva do inspecionando, terão o enquadramento legal análogo
ao dispensado à Tuberculose Ativa, pois que dela diretamente decorrem.
Seção 13
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA (SIDA/AIDS)
37 – CONCEITUAÇÃO
37.1 - A SIDA/AIDS é uma
síndrome de imunodeficiência secundária causada pelo Vírus da Imunodeficiência
Humana (HIV), que ocorre usualmente em indivíduos pertencentes a grupos de
risco bem definidos, resultando em infecções oportunistas, malignidades e
lesões neurológicas.
38 – CLASSIFICAÇÃO
38.1 - A
infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com a seguinte graduação
(gradientes de infecção):
- Infecção
Aguda - Grupo I “Centers for Disease Control (CDC)”;
- Infecção
Assintomática - Grupo II (CDC);
-
Linfadenopatia Persistente Generalizada (LPG) - Grupo III - (CDC);
- Complexo
Relacionado à SIDA/AIDS (CR/AIDS) - Grupo IV -— Subgrupo A (CDC);
—
SIDA/AIDS
Clássica - Grupo IV - Subgrupo B, C e D (CDC).
—
38.2 — Principais características dos
gradientes de infecção:
38.2.1 -
Infecção Aguda - caracteriza-se por sinais e sintomas transitórios (Síndrome Mononucleose
Símile e alterações Neurológicas) que sugere ao tempo ou semanas após a
infecçao pelo HIV e são seguidos pelos soroconversão. A detecção da
soroconversão é requerida para o diagnóstico.
38.2.2 -
Infecção Assintomática - caracteriza-se por soropositividade para HIV, na ausência
de sinais ou sintomas.
38.2.3 -
Linfadenopatia Persistente Generalizada — caracteriza-se por Iinfadenomegalia,
envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3
(três) meses, associada à sorologia positiva para HIV.
38.2.4 -
Complexo relacionado à AIDS — caracteriza-se pela presença de 03 (três) ou mais
dos seguintes eventos, com duração maior que um mês, em individuos
soropositivos para HIV:
a) Iinfadenopatia generalizada;
b) astenia;
c) diarréia;
d) febre;
e) sudorese noturna;
f) emagrecimento superior a 10% (dez por
cento) do peso anterior;
g) candidíase oral.
38.2.5 - SIDA/AIDS Clássica -
caracteriza-se pela presença de, pelo menos, uma das seguintes doenças,
excluídas outras causas sabidamente associadas à diminuição da resistência que
não a infecção pelo HIV:
a) Infecções Oportunistas;
b) Neoplasias Secundarias - Sarcoma de
KAPOSI, Linfoma não-HODGKIN ou Linfoma Primário do Cérebro;
c) Doenças Neurológicas — Demência,
Mielopatia, Neuropatia Periférica.
39 - DIAGNÓSTICO SOROLÓGICO
39.1 - Ë imprescindível para o diagnóstico
que uma reação sorológica positiva para HIV, seja repetida e confirmada por uma
prova com princípio técnico diferente, principalmente quando se tratar de
individuo assintomático sem fator de risco. Se o exame inicial (técnica ELISA)
for positivo, a amostra do soro será submetida a mais 2 (dois) testes pela
mesma técnica. Caso, pelos mesmos, um desses testes seja positivo, deve ser
realizado novo exame através da técnica WESTERN-BLOT. Sendo esse exame também
positivo deverá ser feita a colheita de urna segunda amostra, efetuando-se
novamente o ciclo para confirmação da positividade. Se o WESTERN-BLOT for
negativo, a amostra será considerada negativa para anticorpos anti-HIV.
SORO
|
ELISA |
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|
|
|
TESTE NEGATIVO |
|
ELISA |
|
ELISA |
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|
|
|
NEGATIVO |
|
|
|
NEGATIVO |
|
TESTE NEGATIVO |
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|
WESTERN - BLOT |
|
TESTE NEGATIVO |
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|
POSITIVO (colher nova amostra e repetir o ciclo) |
40 - NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS
MILITARES DE SAÚDE
40.1 - Serão reformados como portadores da
SIDA/AIDS os inspecionandos que apresentarem CR /AIDS e SIDA /AIDS Clássica,
conforme descrito nos subitens 38.2.4 e 38.2.5, logo que as Juntas Militares de Saúde firmarem os diagnósticos.
40.2 - Os inspecionados que apresentarem
Infecções Assintomáticas ou LPG, conforme descrito nos subitens 38.2.2 e
38.2.3, somente serão considerados incapazes definitivamente para o serviço
ativo, como portadores de SIDA/AIDS, quando houver comprometimento persistente
da imunidade mediada por linfócitos T, detectado por parâmetros laboratoriais,
tais como razão (OKT4/OKT8), contagem de linfócitos T4, indicando progressão
inexorável da patologia.
40.3 - Os pacientes com infecção aguda,
descrita no subitem 39.2.1, serão afastados temporariamente do serviço ativo
para tratamento, devendo ser reclassificados após a resolução do quadro agudo.
40.3.1 -
Exemplos de Laudos:
- Complexo relacionado à AIDS - Monilíase
oral;
- Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - Sarcoma de KAPOSI.
40.4 - As Juntas Militares de Saúde, para
maior clareza e definição imediata da situação dos inspecionandos, deverão
fazer constar dos laudos declaratórios da invalidez o seguinte:
a) gradiente de infecção;
b) doenças associadas.
40.5 - Todos os inspecionandos portadores
de infecções por HIV, independente do julgamento das Juntas Militares de Saúde
permanecerão sobre rigoroso controle médico-social, e deverão submeter-se a
exames periódicos determinados pela clínica especializada.