DECRETO Nº 2.906, de 09 de novembro de 1992.

 

Aprova as normas para avaliação da incapacidade dos porta­dores de doenças especificadas em lei, a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde da Policia Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam aprovadas as normas para avaliação da incapacidade dos portadores de doenças especificadas em lei, a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde da Policia Militar.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 09 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

NORMAS PARA AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE DOS PORTADORES DE DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI PARA AS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR

 

CAPÍTULO I

DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

 

Seção I

ALIENAÇÃO MENTAL

 

1 – CONCEITUAÇÃO

 

1.1 - Subordinando à legislação vigente e de acordo com o entendimento da Medicina Especializada, considera-se Alienação Mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tomando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

1.2 - As Juntas Militares de Saúde deverão “preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade” (N. Hungria) e identificar nos quadros clínicos de Alienação Mental os seguintes elementos:

a) o transtorno intelectual - atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;

b) a falta de autoconsciência - o paciente ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem uma noção parcial ou descontínua;

c) a inadaptabilidade - o transtorno mental ‘é evidenciado pela desarmonia da conduta em relação às regras coletivas que dirigem a vida normal em sociedade;

d) a ausência de utilidade - a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para si próprio e para a sociedade (Beca Soto).

1.3 - As Juntas Militares de Saúde poderão identificar Alienação Mental no curso de qual­quer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, atenda a todas as condições abaixo discriminadas:

a)      seja enfermidade mental ou neuromental;

b)      seja grave e persistente;

c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;

d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;

e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeter­minação do pragmatismo;

f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;

g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.

1.3.1 - São considerados meios habituais de tratamento:

- a psicoterapia;

- a psicofarmacoterapia;

- a terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, etc.)

1.3.1.1 — Não é considerado meio habitual de tratamento, a utilização de psicofármacos em fase de experimentação laboratorial, ainda não lançados no mercado, mesmo que já o tenham sido no Exterior.

 

2 - QUADROS CLÍNICOS QUE CURSAM COM ALIENAÇÃO MENTAL

 

2.1 - São, necessariamente, casos de Alienação Mental:

a) os estados de demência (senil, pré-senil, arteriesclerótica, luética. coréica e outras);

b) as psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;

c) as paranóias e a parafrenia nos estados crônicos;

d) as oligofrentas graves (grave e profunda).

2.2 - São, excepcionalmente, considerados casos de Alienação Mental:

a) as psicoses maníaco-depressivas, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao        tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição física.

b) as psicoses epilepticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;

c) as psicoses pós-traumaticas e outras psicoses orgânicas, quando, caracterizadamente cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.

2.3- Não são casos de Alienação Mental os transtornos neuróticos, os transtornos da personalidade, os desvios sexuais, o alcoolismo, a dependência de drogas, a oligofrenia leve, oligofrenia moderada, e, a epilepsia e as psicoses relativas (situacionais) Os casos excepcionalmente graves persistentes desses transtornos mentais podem, entretanto, causar invalidez.

 

3- NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAUDE

 

3.1- As juntas militares de saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionando, deverão fazer constar dos laudos declaratórios da invalidez do portador da Alienação Mental o seguinte:

A)    diagnostico da enfermidade básica-inclusive o diagnostico numérico de acordo com a classificação internacional de doenças, edição aprovada para o uso nas Forcas Armadas;

B)     modalidade fenomenica;

C)    estágio evolutivo

D)    expressão “Alienação Mental” entre parênteses

3.1.1 – Exemplos de laudos

a.       Esquizofrenia paranoide, 295 3 CID – Revisão 75, Estagio pré-terminal grave, (Alienação Mental).

b.      Psicose Maníaco-Depressiva, 296 1 CID – Revisão 75, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível,  (Alienação Mental)

     3.2 As Juntas Militares de Saúde não poderão omitir dos laudos de onclusão de Alienação Mental o estágio de evolução da enfermidade invalidante. Exemplo. Psicose Maníaco-Depressiva (Alienação Mental)  - ERRADO

Psicose Maníaco-Depressiva, 296 1 CID revisão 75, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível, Alienação Mental – CERTO

3.3 – As juntas militares de serviço deverão, explicitamente, fazer constar dos laudos de inspeção de saúde, a ausência de alienação mental, quando a perturbação mental do examinando determina a sua invalidez mas não se enquadra nos parâmetros que definem a alienação mental, conforme estabelecem estas normas sendo vedado aceitar tal exclusão apenas pelo enunciado diagnostico

Exemplo: Esquizofrenia paranoide 295 3 CID revisão 75 – ERRADO

   Esquizofrenia paranoide 295 3 CID revisão 75, estado de defeito leve, (não é Alienação Mental) – CERTO

3.4 – A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de “Alienação Mental” se não estiver mencionado o estagio evolutivo da doença.

Exemplo: Psicose Pós-Traumática grave 293.5 CID – Revisão 75, (Alienação Mental) –ERRADO

   Psicose Pós-Traumática, 293,5 CID- Revisão 75, Estado de Demência pós-traumática (Alienação Mental) –CERTO

3.5 - Os laudos que concluem por Alienação Mental devem ser firmados, em diagnósticos que não se confundam  com meros quadros, reações psíquicas isoladas, intercorrencias psico-reativas, distúrbios orgânicos subjacentes dos quais sejam simples epifenomenos.

3.6 – As Juntas Militares de Saúde não poderão emitir laudos de Alienação Mental com base em diagnósticos de Enfermidade psiquiátrica Aguda.

Exemplo: Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (Alienação Mental) – ERRADO

3.7 As Juntas Militares de Saúde, ao firmarem os laudos de alienação mental, deverão, alem do diagnostico psiquiátrico invalidante, registrar qualquer diagnostico identificado no quadro nosológico do inspecionando.

3.8 – As Juntas Militares de Saúde, ao concluírem os seus laudos com um diagnostico subordinado ao conceito de Alienação Mental, deverão encaminhar o inspecionando à autoridade que determinou a inspeção de saúde, para a condução da medida legal conveniente ao caso medida de segurança, interdição, administração provisória, etc, na forma prevista da lei.

3.8.1 – A medida legal superveniente à conclusão das Juntas Militares de Saúde complementará, indispensavelmente, o processo administrativo de reforma ( ou aposentadoria) do inspecionando portador de Alienação Mental.

 

Seção 2

CARDIOPATIA GRAVE

 

4 – CONCEITUAÇÃO

 

4.1 – São consideradas cardiopatias graves, para os fins especificados na legislação em vigor, as entidades nosológicas que reduzem a capacidade funcional do coração, ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, impedindo o exercício de atividades normais nos pacientes e que por sua natureza implicam na redução da expectativa de vida.

4.2 – A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus assim descritos:

GRAU I - Pacientes portadores da doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada nem palpitações, nem dispnéia nem angina de peito.

GRAU II - Pacientes portadores de doença cardíaca com leve limitação da atividade física, estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações, ou angina de peito

GRAU III - Pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física. Estes pacientes sentem-se bem no repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços.

GRAU IV - Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.

4.2.1 – Os meios diagnósticos mínimos a serem empregados na avaliação da capacidade funcional do coração são os seguintes:

A)    História clinica;

B)     Exame clinico;

C)    Estudo radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando um mínimo de duas incidências;

D)    Eletrocardiograma em repouso.

4.2.2 – Visando à elucidação diagnotisca e à avaliação funcional do coração, não identificáveis com os meios diagnósticos mínimos citados no item 4.2.1, deverão ser usados recursos laboratoriais, métodos gráficos, estudos hemodinamicos, e outros que a medicina especializada venha a exigir.

4.3 – Os achados fortuitos, eletrocardiográficos ou radiológicos, não são, por si sós, suficientes para o enquadramento legal de cardiopatia grave, senão estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.

 

5- AFECÇÕES OU DOENÇAS CAPAZES DE CAUSAR CARDIOPATIA GRAVE

 

5.1 – Cardiopatia Aterosclerotica – caracterizada por:

A)    Aumento da área cardíaca comprovada radiologicamente

B)     Sinais eletrocardiográficos de insuficiência coronariana e/ou aumento do coração;

C)    Sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca

D)    Arritmias

E)     Obstruções artérias comprovadas pela arteriografia coronária – indispensável.

5.2 – Cardiopatia isquêmica. Caracterizada por :

A)    Sintomas de angina de peito

B)     Sinais eletrocardiograficos de isquemia miocardica com ou sem infarto;

C)    Arritmias;

D)    Provas cardíacas de esforço anormais;

E)     Obstruções arterias comprovadas pela arteriografia coronária, cintilografia cardíaca ou exame equivalente, indispensável para os casos em que o eletrocardiograma, em repouso ou sob esforço, não apresenta sinais de infarto do miocárdio.

5.3 – Cardiopatia Vulvular -  Caracterizada por:

A)    Sinais clínicos de lesão orovalvular;

B)     Aumento da área cardíaca comprovado radiologicamente;

C)    Sinais eletrocardiográficos de aumento do coração;

D)    Sinais clínicos de insuficiência cardíaca.

5.4 - Cardiopatia hipertensiva — caracterizada por:

a) hipertensão essencial, ou hipertensão secundária, ou hipertensão essencial na sua forma maligna ou acelerada;

b)     sinais radiológicos e eletrocardiográficos de hipertrofia cardíaca — indispensável; alterações de fundo de olho devida à hipertensão.

5.5 - Arritmias - caracterizada por:

a) bloqueio A V total e bloqueio de 2º grau, tipo II de MOBITZ, permanentes, diagnosticados através do ELETROGRAMA DO FEIXE DE HIS;

b) fribrilação ou “FLUTTER” atrial crônico, irreversível ou com episódios tromboembólicos;

c) taquicardia ventricular recorrente ou permanente, irredutível ao tratamento;

d) doença do nó sinusal com repercussão hemodinâmica.

5.6 - Pericardites  tipos

a) adesiva;

b) constritiva;

c) Infecciosa agudas, com evolução desfavorável ou associadas a arritmias graves.

5.7 - Miocardiopatias. a saber:

57.1 - Miocardiopatias Primárias;

5.7.2 - Miocardiopatias Secundárias:

5.7.2.1- Tóxicas;

5.7.2.2 - Infecciosas;

5.7.2.3 - Metabólicas.

- Caracterizadas por:

a) sinais e sintomas de insuficiência cardíaca congestiva;

b) arritmias;

c) sinais radiológicos de hipertrofia cardíaca;

d) alterações eletrocardiográficas;

e) episódios tromboembólicos.

5.8 - Cardiopatias Congenitas - não susceptiveis de correção cirúrgica.

5.9 - Endocardite Infecciosa - caracterizada por:

a) episódios tromboembólicos;

b) sinais e sintomas de insuficiência cardíaca.

5.10 - Cor Pulmonal e Crônico — caracterizado por:

a) antecedentes de doença pulmonar crônica;

b) sinais clínicos de insuficiência cardíaca direta;

c) hipertrofia cardíaca comprovada radiológica e/ou eletrocardiograficamente.

5.11 - Tumores cardíacos

5.11.1 -Tumores malignos.

5.11.2 - Tumores benignos com alterações funcionais irreversíveis.

5.12 - A ausência de um ou outro item de caracterização não afasta o diagnóstico, desde que seja identificada a doença pelas características que se fizerem evidentes.

 

6 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

6.1   - Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos graus III ou IV da avaliação funcional descrita no item 4.2 destas Normas, serão considerados como portadores de Cardiopatia Grave pelas Juntas Militares de Saúde.

6.2   - Os portadores de lesões cardíacas do grau II da avaliação funcional do item 4.2 destas Normas e que puderem desempenhar tarefas compatíveis com a eficiência funcional, Somente serão considerados incapazes por Cardiopatia Grave, quando a lesão cardíaca for de evolução reconhecidamente desfavorável ou houver, segundo ampanhamento clínico especializado, progressão inexorável de patologia.

6.3 - Os portadores de lesões cardíacas especificadas no grau da avaliação funcional do item 4.2 destas Normas, quando a doença cardíaca tiver evolução reconhecidanente desfa­vorável ou houver, pelo acompanhamento clínico, progressão da patologia, à luz de parecer especializado, poderão ser considerados, pelas Juntas Militares de Saúde, como portadores de Cardiopatia Grave,

6.4 - Os portadores de lesões cardíacas susceptíveis de correção cirúrgica, serão reava­liados após a cirurgia e incapacitados se enquadrados nos graus III ou IV da avaliação descrita no item 4.2 destas Normas.

6.5 - Os portadores de hipertensão arterial secundária passiva de tratamento cirúrgico terão sua capacidade funcional avaliada após o tratamento da doença hipertensiva, quando, pela longa evolução ou gravidade das alterações cardiovasculares de caráter irreversível, serão considerados incapazes, definitivamente como portadores de Cardiopatia Grave.

6.6 - Os portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica terão sua capaci­dade funcional reavaliada após a correção, salvo se as alterações cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, sejam consideradas irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional, quando então serão considerados incapazes por Cardiopatia Grave.

6.7 - As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente, resistentes ao tratamento ou com episódios tromboembólicos, serão consideradas como Cardiopatia Grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos ou radiológicos de alterações cardiovasculares.

6.8 - Os portadores de miocardiopatias secundárias deverão ser submetidos a tratamento clínico para eliminação do fator causal, após o que serão reavaliados para a caracterização do grau de incapacidade funcional e enquadramento.

6.8.1 - Os portadores de miocardiopatia chagásica serão enquadrados como portadores de cardiopatia Grave logo que seja firmado o diagnóstico, desde que existam alterações eletrocardiográficas e/ou nadiológicas e/ou arritmias, dada a evolução reconhecidamente desfa­vorável da doença. Para caracterizá-la é necessário o xenodiagnóstíco e, nos casos de manifes­tações cardíacas insipientes ou mínimas, a confirmação pelo cateterismo e angiografia cardíaca.

6.9  - As Juntas Militares de Saúde somente enquadrarão os pacientes como portadores de Cardiopatia Grave, quando afastada totalmente a possibilidade de regressão completa da condição patogênica, podendo aguardar o resultado do tratamento especializado por 24 (vinte e quatro) meses.

6.9.1 - As Juntas Militares de Saúde poderão fazer o enquadramento de Cardiopatia Grave dispensando o prazo de observação e tratamento, nos casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica específica ou de evolução rápida e/ou com prognóstico sombrio.

6.10 - Os laudos das Juntas Militares de Saúde deverão conter os diagnósticos: etiológio, anatômico e funcional (reserva cardíaca), o prognóstico e a afirmação ou negação de Cardiopatia Grave, para o enquadramento legal da lesão incapacitante.,

 

Seção 3

CEGUEIRA

 

7 – CONCEITUAÇÃO

 

7.1  - Para os fins previstos na legislação vigente, a Cegueira ou amaurose é um estado patológico na qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem percepção luminosa, após esgotados os recursos de correção óptica.

7.2  - Visando ao enquadramento médico-pericial, são equivalentes à Cegueira, e como tal considerados, os casos de perda parcial de visão, nos limites previstos nestas Normas, não susceptiveis de correção óptica, nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico.

 

8 - GRAUS DE PERDA PARCIAL DA VISÃO EQUIPARADA À CEGUEIRA

 

8.1  - De acordo com o critério adotado pela Organização Mundial de Saúde, a cegueira abrange não somente os casos de visão igual a zero (amaurose), como também aqueles nos quais a deficiência visual é extremamente acentuada, em decorrência de lesões que acarretam uma deterioração irreversível da acuidade visual, distribuindo-os nos seguintes graus.

 

GRAU I - Quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/70 na escala de SNELLEN (ou 3 ORTHO-RATER) e a mínima igual ou superior a 20/200 SNELLEN (1 ORTHO-RATER).

GRAU II - Quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/200 SNELLEN (1 ORTHO-RATER), e a mínima igual ou superior a 20/400 SNELLEN.

GRAU III - Quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/400 SNELLEN e a mínima igual ou superior a 20/1.200 SNELLEN.

GRAU IV - Quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/20.000 SNELLEN ou apresentar, como índice máximo, a capaci­dade de contar dedos à distância de 01 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.

 

9 - AVALIAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL - ESCALAS ADOTADAS

 

9.1 - Para a uniformidade da linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da acuidade visual, as Juntas Militares de Saúde adotarão as escalas SNELLEN e ORTHO­RATER na avaliação da acuidade visual para longe, e as escalas de JAEGUER e ORTKO­RATER na avaliação da acuidade visual para perto.

9.2 - Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe:

                

ORTHO-RATER

SNELLEN

DECIMAL

%  DE VISÃO

10

20/20

1,0

100

9

20/22

0,9

98,0

8

20/25

0,8

95,5

7

20/29

0,7

92,5

6

20/33

0,6

88,5

5

20/40

0,5

84,5

4

20/50

0,4

76,5

3

20/67

0,3

67,5

2

20/100

0,2

49,0

1

20/200

0,1

20,0

 

20/400

0,05

10,0

 

9.3 - Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para perto.

                  

JAEGUER

ORTHO-RATER

% DE VISÃO

1

10

100

2

8

100

3

6

90

4

5

80

6

 

50

7

4

40

8

3

30

10

2

20

11

 

15

14

 

5

 

9.4 - Cálculo da avaliação percentual do comprometimento visual:

- Após a avaliação da acuidade visual de cada olho em separado, e sendo dado o peso 3 ao percentual de visão do melhor olho e peso 1 ao percentual de visão do pior olho, saberemos a Eficiência Visual Binocular (EVB), somando os valores percentuais multiplicados por seus peso. e dividindo-os por 4. Assim, se a eficiência de OD = 90% e a de OE = 30%, teremos:

           3 x 90 + 1 x 30 = 270 +30 = 300 = 75%

EVB --------------------------------------------------

                      4          4                         4

 

10 - NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

10.1 - As Juntas Militares de Saúde concluirão pela incapacidade definitiva dos portadores de perda total de visão (cegueira), sem percepção luminosa, determinada por afecção crônica, progressiva e irreversível, à luz de parecer especializado.

10.2 - As Juntas Militares de Saúde, estribadas na amplitude do conceito legal também, concluirão pela incapacidade definitiva, por cegueira, dos inspecionandos que apresentarem diminuição acentuada da acuidade visual, em qualquer dos graus descritos no item 8.1 destas Normas, em decorrência de afecção crônica, progressiva, não susceptível de correção óptica nem removível por tratamento médico-cirúrgico, à luz de parecer especializado.

10.2.1 - As Juntas Militares de Saúde, ao emitirem laudos de invalidez de portadores de afecção que os incluam nos graus de diminuição da acuidade visual descritos no item 8.1 destas Normas, deverão escrever entre parênteses, ao lado do diagnóstico, a expressão “equivalente à Cegueira”, desde que a afecção não seja susceptível de correção óptica nem removível por tratamento médico-cirúrgico, à luz de parecer firmado por especialista e que se constituirá como peça do processo médico-pericial.

 

Seção 4

ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE

 

11 – CONCEITUAÇÃO

 

11.1 - A Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anciosante - CID/75) ou doença de Pierre Marie-Strumpell, é uma entidade nosológica rara que afeta a coluna vertebral, produ­zindo sua imobilidade completa, de etiologia ainda não definida e de evolução progressiva.

11.2 - Entende-se por anquilose ou ancilose, a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação, em conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem.

11.3 - Espondilite Reumatóide, também é uma doença articular que produz anquilose

e progressivamente determina a completa imobilidade da coluna vertebral, equivalente à da Espondiloartrose Anquilosante.

11.4 - As artropatias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas como artroses, osteoartrítes ou artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das formações extra-articulares e não determinam anquilose.

 

12 - NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

12.1 - As Juntas Militares de Saúde procederão ao enquadramento legal dos portadores de Espondiloartrose Anquilosante, pela incapacidade total e permanente acarretada por essa doença

12.2 - Ao firmarem seus laudos, as Juntas Militares de Saúde deverão fazer constar:

a) o diagnóstico nosológico;

b) a citação da existência da anquilose da coluna vertebral;

c) a citação dos segmentos da coluna vertebral atingidos.

12.3 - As Juntas Militares de Saúde farão o enquadramento legal equiparado ao da Espon­diloartrose Anquilosante, dos portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral.

12.4 - As Juntas Militares de Saúde, além dos elementos clínicos de que disponham, dos pareceres da Medicina Especializada, deverão, obrigatoriamente, ter a comprovação radio­lógica da anquilose ou do comprometimento da coluna vertebral, para os casos previstos no item 12.3 destas Normas, a fim de instruírem o enquadramento legal dos examinandos.

12.5 - As Juntas Militares de Saúde acrescentarão, entre parênteses, a expressão “equiva­lente à Espondiloartrose Anquilosante”, ao concluírem os laudos dos portadores de afecções da coluna vertebral que, por seu grave comprometimento e extensa imobilidade, os tornem total e permanentemente incapacitados para qualquer trabalho.

 

Seção 5

ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)

 

13 – CONCEITUAÇÃO

 

13.1 - A Doença de Paget é uma afecção óssea crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta e progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e acometendo um só osso, ou, menos freqüentemente, atingindo várias partes do esqueleto.

13.2 - A evolução da doença, que pode, acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas, processa-se em duas fases:

a) fase ativa ou osteoporótica caracterizada pela formação de tecido ósseo ricamente vascu­larizado;

b) fase de relativa inatividade com formação de tecido ósseo denso e menos vascularizado.

13.3 - Os estados avançados da doença de Paget apresentam as seguintes características:

a) lesões ósseas generalizadas, fraturas espontâneas e degeneração maligna (sarcoma osteogênico e fibrossarcoma);

b) complicações neurológicas e sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgias;

c) complicações cardiovasculares: insuficiência cardíaca, arteriosclerose periférica e hiper­tensão arterial

 

14 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

14.1 - As formas localizadas da Doença de Paget, assintomáticas, detectadas em exames radiológicos de rotina, compatíveis com a atividade normal, não determinam o afastamento do serviço.

14,2 - As Juntas Militares de Saúde concluirão pela incapacidade dos inspecionandos que apresentarem as formas extensas da Doença de Paget, com acometimento de várias partes do esqueleto, apresentando deformidades e encurvamentos, muito dolorosos, mesmo nas formas monostóticas, ou que apresentarem dificuldade para a marcha, característica da coxopatia Pagética.

14.2.1 - São também incapacitantes os casos de Doença de Paget em qualquer das formas avançadas citadas no tem 14.3, destas Normas.

14.3 - Ao firmarem o diagnóstico, as Juntas Militares de Saúde deverão registrar a extensão das deformidades e partes ósseas atingidas, o tipo de complicação que determinou a incapa­cidade e os exames subsidiários que comprovam o diagnóstico.

14.3.1 - Exames subsidiários elucidativos:

a) exame radiológico - indispensável;

b) dosagem da fosfatose alcalina - indispensável;

c) exame cintilográfico - sempre que possível.

 

Seção 6

LEPRA

 

15 – CONCEITUAÇÃO

 

15.1 - A Lepra (Hanseníase - CID/75) é uma doença infecto - contagiosa de notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium leprae, de decurso crônico, e pode apresentar surtos reacionais intercorrentes.

 

16 – CLASSIFICAÇÃO

 

16.1 - A Hansenlase pode ser indentiticada nas seguintes formas clínicas:

- Tuberculóide (pólo fechado).

- Virchowiana (pólo aberto, contagiante).

- Indeterminada;

- Dimorfa (contagiante).

16.2 - Principais características das formas clínicas da Hansenfase:

16.2.1 — Hanseníase Tuberculóide — apresenta lesões tórpidas ou reacionais anestésicas ou hipoestésicas, circunscritas, acompanhadas de sudorese e alopecia com acentuada estabi­lidade dentro do tipo, com tendência à regressão espontãnea, exceto nos casos com reações repetidas.

16.2.1.1 - Lesões Tórpidas:

a) reação de Mitsuda sempre positiva;

b) o exame bacterioscópico revela ausência de bacilos no muco nasal, na linfa e nas lesões;

c) o exame histológico evidencia a presença de granuloma tipo tuberculóide de células epitelióides, linfócitos e células gigantes tipo Langhans;

d) o exame clínico indentifica as lesões em pápulas e tubérculos bem delimitados, nas quais as micropápulas, numerosas ou únicas, se desenvolvem em pele aparentemente normal ou sobre manchas do grupo indeterminado, ou ainda sobre lesões tuberculóides em reação na fase involutiva. As micropápulas podem ser mais coradas que a pele normal, acasta­nhadas ou avermelhadas, com tendência a coalescerem. Podem apresentar descamação ptiriô­nica. Da erupção de novas pápulas resultam hansênides figuradas ou marginadas, anulares, ovais, elípticas, bem delimitadas, de centro claro e bordas elevadas. A discreta atrofia na área central indica a progressão centrífuga da leprida. São freqüentes as neurites (moneneurites), podendo aparecer lesões cutâneas e espessamento dos nervos.

16.2.1.2 - Lesões Reacionais:

a) reação de Mitsuda positiva;

b) o exame bacterioscópico é geralmente positivo;

c) o exame histológico revela o granuloma tuberculóide com edema inter e

intracelular;

d) o exame clinico mostra placas erítemalo-violáceas edematosas, escamosas, elevadas, com contornos nítidos, de localização palmoplantar, periorificial da face e occipital, ou tomam as extremidades dos membros á maneira de bota ou luva. As lesões são geralmente polimorfas e os tubérculos e nódulos eritemato-violáceos são sugestivos ao diagnóstico.

162.2 - Hanseníase Virchowíana - apresenta lesões da pele, mucosas, olhos, nervos periféricos (polineurites), vísceras, sempre tendentes à difusão e expansão.

16.2.2.1 - Características principais:

a) reação de Mitsuda negativa;

b) ao exame bacteriológico numerosos bacilos e globiais nas lesões muco nasal e linfa cutânea;

c) ao exame histológico infiltrado perineural, perivascular e periglandular de 1        histiócitos, contendo bacilos, globias, células de Virchow (degeneração lipoídica), formando a estrutura granulomatosa patognomônica;

d) as lesões cutâneas, em geral anestésicas, consistem em eritema e infiltração difusa, máculas eritemato-pigmentadas acompanhadas de tubérculos e nódulos formando han­senomas, alopecia (principalmente dos supercilios - madarose), atrofia da pele e músculos, infiltração da face com intumescimento nasal e dos pavilhões auriculares (facies leonino).

            No comprometimento das mucosas, é precoce o aparecimento de rinite posterior e destruição de septo nasal. Podem ocorrer também lesões viscerais principalmente no fígado, baço e testículos. Os nervos mais comumente atingidos são: cubital, ciático, popliteo externo e auricular magno.

16.2.3 - Hanseníase Indeterminada — assim classificada porque, na ausência de trata­mento, pode evoluir para forma Tuberculóide ou para Virchowiana. Apresenta as seguintes características:

a) reação de Mitsuda positiva ou negativa;

b) bacterioscopia da pele e mucosas sempre negativa, com eventual aparecimento de bacilos nas manchas cutâneas eritematosas;

c) histologicamente apresenta infiltrados discretos de linfócitos, histiócitos e fibro­blastos ao redor dos capilares, anexos cutáneos e terminações nervosas;

d) ao exame clínico, encontram-se manchas anestésicas, de bordas imprecisas, hipocrõnicas ou ligeiramente elitematosas, acompanhadas de alopecia e distúrbios da sudorese (hipo-hídrose ou anidrose), isoladas, geralmente planas.

16.2.4 - Hanseníase Dimorfa - apresenta lesões cutâneas semelhantes tanto às da forma Virchowiana como às da forma Tuberculóide e que tendem, freqüentemente, a evoluir para a forma Virchowiana na ausência de tratamento. Apresenta as seguintes características:

a) reação de Mitsuda negativa ou fracamente positiva;

b) a bacterioscopia da pele é fortemente positiva nas lesões fulvas e menos intensa nas lesões semelhantes às da reação tuberculóide;

c) histologicamente apresenta granulomas tuberculóides e infiltrados de células de Virchow;

d) clinicamente, as lesões dermatológicas lembram pelo aspecto e distribuição, as da reação tubercutóíde das quais se distinguem pela imprecisão dos limites externos e pela pigmentação ocre ou ferruginosa, dando uma tonalidade fulva ou acastanhada, próprias da Hanseníase Virchowíana. As lesões, geralmente cervicais, apresentam anestesia, anidrose e alopecia e cursam com surtos eruptivos. Mãos túmidas, cianóticas, com extremidades afiladas.

 

17 - AVALIAÇÃO PROGNOSTICA

 

17.1 - Os casos de Hanseníase Indeterminada, com reação de Mitsuda positiva, e os de Hanseníase Tuberculóide Tórpida são de bom prognóstico. O prognóstico é reservado nas formas Virchowíana e Dimorfa e nos casos de Hanseníase Indeterminada com reação de Mitsuda negativa, nos quais, ao fim de dois anos de tratamento, não se tenha conseguido a viragem da reação de Mitsuda nem o desaparecimento das lesões cutâneas.

17.2 - Sinais de atividade das lesões:

a) crescimento das lesões antigas e aparecimento de lesões infiltradas e eritema­

b) aparecimento de surtos reacionais tipo eritema nodoso e entema polimorfo;

c) presença de bacilos na linfa colhida no local da lesão;

d) presença de bacilos no exame histopatológico da lesão.

 

18 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

18.1 - Os portadores de Hanseníase nas formas Tuberculóide Tórpída e indeterminada  com reação de Mitsuda positiva serão afastados temporariamente do serviço ativo para trata­mento, sob rigoroso controle da clínica especializada.

18.1.1 - Os portadores das formas Tuberculóide Tórpida e Indeterminada, Mitsuda positivos, após cura clínica e observação mínima de 18 (dezoito) meses, poderão ser considerados aptos para o serviço ativo quando não apresentarem seqüelas íncapacitantes.

18.2 - Os portadores de Hanseníase Tuberculóide Reacional, com bacterioscopia positiva.deverão ser afastados temporariamente do serviço ativo e submetidos a tratamento até a negativação bacteriológica das lesões, após o que, decorridos 18 (dezoito) mesesde observação clínica especializada, poderão ser considerados aptos para o serviço ativo.

18.2.1 - Os portadores da forma Tubercutóide Reacional cujas lesões permanecem com bacterioscopia positiva após 24 (vinte e quatro) meses de tratamento e observação clínica  especializada. serão reformados (ou aposentados) por Lepra.

18.3 - Os portadores de Hanseniase Indeterminada com reação Mitsuda negativa deverão ser afastados temporariamente do serviço ativo para tratamento e viragem da reação de Mitsuda.

18.3.1 - Serão reformados (ou aposentados) como portadores de Lepra os inspecionando. que apresentarem a forma Indeterminada, com reação de Mítsuda negativa, quando, após. 24 (vinte e quatro) meses de tratamento e observação clínica especializada, não houver a viragem da reação de Mltsuda nem o desaparecimento das lesões cutâneas.

18.4 - Os portadores das formas Vírchowiana e Dimorfa serão reformados (ou aposen­tados) per Lepra - logo que as Juntas Militares de Saúde firmem o diagnóstico, devendo ser imediatamente encaminhados para a clínica especializada.

18.5 - As Juntas Militares de Saúde avaliarão a capacidade laborativa e a aptidão para o serviço ativo dos inspecionandos que, mesmo curados, apresentem lesões residuais tegumen­tares ou neurológicas, enquadrando-os na legislação vigente.

18.5.1 - As lesões graves e incapacitantes decorrentes da Hanseníase são do tipo:

- paralisias;

- mutilações;

- atrofias musculares;

- alterações fisionômicas, com prejuízo estético grave.

18.6 - Todos os inspecionandos portadores de Hanseniase, independente do julgamento das Juntas Militares de Saúde, permanecerão sob rigoroso controle médico-social, e deverão submeter-se a exames periódico. determinados pela clínica especializada.

 

Seção 7

MAL DE PARKINSON

 

19 – CONCEITUAÇÃO

 

19.1 - O Mal de Parkinson (Doença de Parkinson), também chamado Paralisia Agitante, é um quadro mórbido de otiologia ainda não estabelecida, resultante do comprometimento do sistema nervoso extrapiramidal e caracterizado pelos seguintes sinais:

a) tremor - hipercinesia, predominantemente postural, rítmico e não intencional, que diminui com a execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;

b) rigidez muscular - sinal característico e eventualmente dominante, acompanha-se do exagero dos reflexos tônicos de postura e determina o aparecimento de movimento em sucessão fracionária, conhecidos como “sinal da roda dentada” (Negro);

c) oligocinesia - diminuição da atividade motora espontânea e conseqüente lenti­dão de movimentos.

19.1.1 - A expressão Doença de Parkinson, por sua maior abrangência e por melhor atender aos conceitos científicos mas modernos sobre a enfermidade, é preferida à de Mal do Parkinson, embora esta denominação se mantenha nestas Normas de conformidade com a lei..

19.2 - O Parkinsonismo Secundário, também chamado Síndrome de Parkinson, é conse­qüente a lesões degenerativas, infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentosas), endócrinas ou produzidas por traumatismo craniano, choque elétrico e tumores intracranianos.

 

20 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

20.1 - Quaisquer das formas clínicas do Mal de Parkinson ou do Parkinsonismo Secundário levará incapacidade susceptível de enquadramento legal, quando determinarem impedimento ao desempenho das atividades normais do inspecionando e não for possível o controle terapêutico da doença.

20.2 - As Juntas Militares de Saúde não deverão enquadrar como definitivamente incapa­zes  os portadores de Parkisonismo Secundário ao uso de medicamentos quando, pela  supressão destes, houver regressão e desaparecimento do quadro clínico.

20.3 - As Juntas Militares de Saúde deverão, sempre que possível, especificar a etiologia da Síndrome de Parkinson responsável pela incapacidade do inspecionando.

 

Seção 8

NEFROPATIA GRAVE

 

21 – CONCEITUAÇÃO

 

21.1 - São consideradas Nefropatias Graves as doenças de evolução aguda ou crônica que, em caráter permanente, acarretar na insuficiência renal pela ocorrência de lesões funcionais renais graves, determinando a incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida.

21.2 - As lesões de Nefropatia Grave são avaliadas pelos sintomas e sinais característicos e pelas alterações bioquímicas complementares.

212.1 – Sintomas e Sinais

21.2.1.1 - Dérmicos - palidez, amarelo-acinzentada, edema palpebral, prurido, púrpuras, infecções de pele.

212.1.2 - Cardiovasculares - pericardite sorofibrimosa, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca.

21 .2.1.3 - Hematológico. - anemia normocrônica e normolítica, poliotemia.

21.2.1.4 - Neurológicos - cefaléia, lassidão, sonolência e/ou insônia, tremor muscular, astenia, convulsões, coma.

212.1.5 - Gastrintestinais - soluço, anorexia, língua saburrosa, hálito amoniacal, náu­seas, vômitos, hemorragias gastrintestinais, obstipação ou diarréia.

21 2.1 .6 - Oftálmicos — retinopatia hipertensiva, retinopatia arteriosclerótica.

21.2.1.7 - Pulmonares — pneumonite hilar (pulmão urêmico), pleunite.

212.1.8 - Urinários - nietúna, piúria, hematúria, cilindrúria, proteinúria, hipostenúria.

21.2.2 - Alterações Bioquímicas:

a) diminuição da taxa de filtração glomerular (diminuição do “clearence” da creati­nina e da uréia);

b) diminuição da capacidade renal de diluição e concentração urinária;

c) aumento dos níveis sangüineos da uréia, ácido úrico e da creatinina;

d) distúrbios dos níveis do sódio, potássio, cálcio, fósforo e do metabolismo da glicose;

e) acidose.

- CLASSIFICAÇÃO

    22.1  - Considerados os níveis de alteração da função renal e o grau de insuficiência  renal, as nefropatias cursam, conforme a classificação que se segue:

a) Insuficiência Renal Leve - Classe I - quando apresenta:

- filtração glomerular entre 50 e 80ml/min.

- “clearence” da creatinina maior do que 50% do normal;

- creatinina sérica até 1 ,3mg%;

b) Insuficiência Renal Moderada - Classe II - quando apresenta:

-  filtração glomerular entre 20 e 50m1/min;

- “clearence” da creatinina de 25% a 50% do normal;

-  creatinína sérica de 1,4 a 3,5mg%;

c) insuficiência Renal Severa - Classe III - quando apresenta:

- filtração glomerular inferior a 20ml/min;

- “clearence” da creatinina abaixo de 25% do normal;

- creatinina sérica acima de 3,5mg%.

22.2 -  Relação de doenças que cursam com insuficiência renal e são capazes de produzir Nefropatia Grave:

 

ANOMALIAS CONGÊNITAS COM HIDRONEFROSE,

GLOMERULO ESCLEROSE INTERCAPILAR (NEFROPATIA DO DIABETE)

GLOMERULONEFRITE CRÔNICA

INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA resultante de doença parenquimatosa renal, primária ou secundária.

 

LESÕES RENAIS DA AMILOIDOSE, DA HIPERTENSÃO MALIGNA, DO LUPUS, DO MIE­LOMA

NEFRITE POR IRRADIAÇÃO

NEFROCALCINOSE

NEFROESCLEROSE

NEFROPATIA ESOUISTOSSOMÁTICA

PIELONEFRITE CRÔNICA

RIM POLICÍSTICO

SÍNDROME NEFRÓTICA

 

23 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

23.1 - As nefropatias que cursam com insuficiência renal leve, Classe I, não são enqua­dradas como Nefropatias Graves, salvo quando firmado o diagnóstico de afecção irreversíveI, de mau prognóstico “ad-vitam”.

23.2 - As nefropatias que cursam com insuficiência renal moderada, Classe II, são enqua­dradas como Nefropatias Graves quando acompanhadas de sintomas e sinais que determinam a incapacidade laborativa definitiva do inspecionando.

23.3 - As nefropatias que cursam com insuficiência renal severa, Classe III, são enqua­dradas como Nefropatias Graves.

23.4 - As Juntas Militares de Saúde deverão, ao registrar o diagnóstico identificar o tipo de nefropatia seguido da afirmativa ou negativa de Nefropatia Grave, para fins de enquadramento

 

Seção 9

NEOPLASIA MALIGNA

 

24 – CONCEITUAÇÃO

 

24.1 - A malignidade das neoplasias é resultante da identificação dos seguintes fatores;

a) imaturidade celular;

b) atipia celular;

c) proliferação rápida;

d) capacidade de invasão tissular local;

    e) capacidade de programação metastática;

f) acometimento, tanto pela neoplasia quanto pelas metástases, de funções e de Órgãos de importância vital;

g) gravidade com risco de vida.

 

25 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA

 

25.1 - O reconhecimento diagnóstico da Neoplasia Maligna dar-se-á pela utilização dos seguintes meios:

a) exame médico especializado;

b) biópsia com exame histopatológico;

c) exame citológico, quando possível;

d) exame radiológico, quando indicado;

e) exame endoscópico, quando indicado;

f) exame cintilográfico, quando exeqüível.

25.2 - São consideradas Neoplasias Malignas, entre outras:

 

Adenocarcinoma Papilífero

Adenocarcínomas

Angiossarcomas

Carcinoma Broncogênico

Carcinoma de Células Basais

Carcinoma de Células Escamosas

Carcinoma de Células Hepáticas

Carcinoma de Células Renais

Carcinoma de Células Transicionais

Carcinoma do Colédoco

Carcinoma Epidermóide

Carcinoma de Glândulas Sebáceas

Carcinoma de Glândulas Sudoríparas

Carcinoma Indiferenciado

Carcinoma Medular

Carcinoma Papilífero

Cistadenocarcinoma

Condrossarcoma

Cordoma

Coriocarcinoma

 

Doença de Hodgkin.

Endoteliossarcoma

Fibrossarcoma

Leiomiossarcoma

Leucemia Linfocítica

Leucemia Monocitica

Linfangiossarcoma

Linfoangioendoteliossarcoma

Linfoma Malignos

Lipossarcoma

Mesoteliossarcoma

Mixossarcoma

Plascocitoma

Rabdomiossarcoma

Reticulossarcoma

Sarcoma Osteogênico

Sinoviossarcoma

Tumor Misto Maligno de Glândulas Salivares

Tumor de Wilms

 

 

 

26 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

26.1 As Juntas Militares de Saúde farão o enquadramento da incapacidade definitiva por Neoplasia Maligna dos inspecionandos que:

a) forem considerados incapazes para o serviço ativo pela neoplasia maligna com mau prognóstico a curto prazo;

b) forem portadores de neoplasias malignas incuráveis;

c) tornarem-se incapazes para o serviço ativo em conseqüência do tratamento, mesmo quando extirpada  a lesão neoplásica maligna;

c)        mesmo após tratamento e cura clínica, tiverem possibilidade de recidiva a curto prazo e tipo da neoplasia maligna for de mau prognóstico.

26.2 – As Juntas Militares de Saúde deverão, além de estabelecer o diagnóstico da Neopla­sia Maligna, fazer a avaliação da capacidade laborativa do inspecionando para suas atividades específicas, em face da doença e/ou dos métodos terapêuticos disponíveis.

26.3 - Não serão considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, os porta­dores de neoplasia de baixo grau de malignidade, causadoras de incapacidade temporária, seguida de cura clínica ou de longo período assintomático após o tratamento, desde que a capacidade laborativa do inspecionando não tenha sido prejudicada pela doença ou pelos efeitos colaterais do tratamento.

26.4 - As Juntas Militares de Saúde deverão, ao firmarem o diagnóstico, citar o tipo anato­mopatológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, e acrescentar a afirmativa ou negativa de Neoplasia Maligna, para fins de enquadramento legal.

Exemplo: Adenocarcinoma do Pulmão Esquerdo, Metástase Cerebral, Neoplasia Maligna.

 

Seção 10

PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

 

27 – CONCEITUAÇÃO

 

27.1 - Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica a interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde a córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurónio motor central ou periférico.

27.2 — A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervo­sas, caracteriza a paralisia funcional.

27.3 - A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando esgotados, os recur­sos terapêuticos da Medicina Especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e externos que afetem a motibidade, à sensibilidade e a troficidade, e que tornem o inspecionando total, e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

27.4 - Para fins de enquadramento legal, as lesões osteomúsculo-articulares e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da motilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina Especializada e os prazos necessários à recuperação, e que tornem o inspecionando total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, são equiparadas às paralisias.

27.5 - Para fins de enquadramento legal, as paresias (diminuição da força muscular de músculos ou grupos musculares) das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina Especializada e os prazos necessários à recuperação, e que tomem o inspecionando total e permanentemente impossi­bilitado para qualquer trabalho, são equiparadas às paralisias.

 

28 - CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS

 

28.1 - Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias classificam-se em:

28.1.1 - Paralisia Isolada ou Periférica - quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos.

28.12 - Monoplegia - quando são atingidos todos os músculos de um só membro.

28.1.3 - Hemiplegia - quando são atingidos os membros superior e inferior do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral.

28.1.4 - Paraplegia ou Diplegia - quando, simultaneamente, são atingidos os membros superiores ou os membros inferiores.

28.1.5 - Triplegia - quando resulta da paralisia de três membros.

28.1.6 - Tetraplegia - quando são atingidos os membros superiores e os inferiores.

 

29 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

29.1 - As paralisias isoladas ou periféricas, descritas no item 28.1.1, serão consideradas incapacitantes quando a lesão resultar na impossibilidade definitiva do exercício das atividades normais do inspecionando e atender às condições expressas no item 28.3 destas Normas e, nestas circunstâncias, permitirão o enquadramento legal aplicável aos considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.

29.2 - Os portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes, de um dos tipos descritos nos subitens 28.1.2 a 28.1.6 do item anterior, satisfeitas as condições conceptuais especificadas no item 27.3 destas Normas, terão o enquadramento legal aplicável aos considerados total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

29.3 - As Juntas Militares de Saúde deverão, sempre que possível, especificar, em seus laudos, os diagnósticos etiológico e anatômico, caracterizando, como condição indispensável para o enquadramento legal de que tratam estas Normas, o caráter definitivo e permanente da lesão.

29.4 - As Juntas Militares de Saúde deverão declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente a Paralisia Irreversível e Incapacitante”, quando concluirem pela invalidez dos inspecionandos portadores das lesões citadas nos itens 27.4 e 27.5 destas Normas, satisfeitas todas as condições constantes destes itens.

 

Seção 11

PÊNFIGO

 

30 - CONCEITUAÇÃO

 

30.1            - Os Pênfigos compreendem um grupo de dermatoses de curso crônico, de etiologia ainda desconhecida, cujas características principais são:

a) erupção bolhosa;

b) acantólise;

c) existência de auto-imunidade

 

31 - CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS CLÍNICAS

 

31.1 - Os Pênfigos, por suas características clínicas e histopatológicos, classificam-se em:

a) Pênfigo Vulgar - dermatose bolhosa, crônica, de evolução quase sempre letal, caracterizada pela presença de volumosas bolhas intra-epidérmicas, intramalpighianas acanto­líticas, suprabasais, disseminadas na pele e mucosas e acompanhadas de manifestações orgânicas gerais graves;

b) Pênfigo Foliáceo - dermatose caracterizada pela presença de manchas eritema­tosas sobre as quais desenvolvem-se bolhas flácidas, intramalpighianas altas, com células acantolíticas, que tendem para a descamação com comprometimento de toda a superfície cultânea, acompanhando-se de sensação de ardor e calor, febre irregular e exagerada, sensibi­lidade ao frio. As lesões das mucosas não são comuns. Tem caráter endêmico, mais comum em jovens, evolução crônica, com progressivo agravamento do estado geral, devido à espoliação protéica que leva à caquexia e morte. Tem-se registrado casos de evolução benigna com regressão e cura da doença;

c) Pênfigo Vegetante — dermatose bolhosa na qual as bolhas freqüentemente se rompem e exsudam líquido de odor fétido. Após o rompimento das bolhas, há o aparecimento de formações vegetantes papilomatosas com maceração da pele ao calor ou à umidade, ao nível das grandes dobras cutâneas. Formação de microabscessos intra-epiteliais e presença de acaritólise e hiperceratose ao exame histológico. De grande malignidade e evolução rápida, apresenta alto índice de mortalidade quando não tratado;

d) Pênfigo Eritematoso - Síndrome de SENEAR-USHER, dermatose escamosa com lesões eritematosas ou bolhosas na face e regiões pré-esternal e médio-dorsal. Não ataca as mucosas. De evolução benigna, não compromete o estado geral dos pacientes. As lesões, pelo aspecto em vespertilio lembram o Lupus Eritematoso Discóide, e as bolhas podem, como no Pênfigo Foliáceo, localizar-se nas regiões pré-estemal e médio-dorsal.

e) Pénfigo Crônico Familiar Benigno - é raro, manifesta-se pelo aparecimento de bolhas simulando vesículas, pouco ou nada pruriginosas, preferentemente localizadas nas regiões ínguino-crural, cervical posterior (nuca) e axilar. As bolhas, ao se romperem, deixam expostas erosões exsudantes que se recobrem de crostas e se epítelizam. De evolução crônica, em surtos, com períodos de inatividade, havendo melhora espontânea dos pacientes que atingem a faixa dos 50 anos. Não provoca repercussões sobre o estado geral dos pacientes.

 

32 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

32.1 - As Juntas Militares de Saúde somente poderão concluir os seus laudos, quando o diagnóstico clínico de Pênfígo for confirmado através de exames histológico, citológico ((cito-diagnóstico de TZANCK), de imunofluorescência direta, e outros que a Medicina Especializada indicar.

32.2 - As Juntas Militares de Saúde concluirão pela incapacidade definitiva dos portadores de Pênfigo Vulgar, Pênfego Foliáceo e Pênfigo Vegetante.

32.3 - Os portadores de Pênfigo dos tipos Eritematoso e Crônico Familiar Benigno deverão ser afastados temporariamente do serviço ativo e submetidos a tratamento especializado para a obtenção da cura, ou a detecção do surgimento de uma das formas graves e incapacitantes de Pênfigo.

 

Seção 12

TUBERCULOSE ATIVA

 

33 – CLASSIFICAÇÃO

 

33.1 - Para estabelecer parâmetros que atendem às exigências da legislação vigente, e procurando atender às peculiaridades médico-periciais, as lesões tuberculosas são classifi­cadas em:

- Ativas

- Inativas

- De Atividade Indeterminada (potencial evolutivo incerto)

- Curadas.

33.2 - Os pacientes são distribuídos em classes, com as seguintes características:

Classe 0  - pacientes sem exposição à tuberculose e sem infecção tuberculosa;

Classe I - pacientes com história de exposição à tuberculose, porém sem evidência de infecção tuberculosa (teste cutâneo tuberculínico negativo);

Classe II - pacientes com infecção tuberculosa caracterizada pela positividade da prova cutânea tuberculínica, porém sem tuberculose doença, evidenciável pela negatividade dos estudos bactenológicos e ausência de sintomas e achados radiográficos compatíveis com a tuberculose.

Classe III - pacientes com tuberculose doença. Apresentam quadros clínico, bacteriológico, radiológico e imunológico que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.

 

34 -  AVALIAÇÃO DO POTENCIAL EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS

 

34.1 - Avaliação clínica: presença de sinais e sintomas relacionados com a doença.

34.2 - Avaliação imunológica: prova tuberculínica.

34.3 - Avaliação bacteriológica: pesquisa do Mycobacterium tuberculosis nos diferentes materiais, ao exame direto, cultura e inoculação em animais sensíveis.

34.4 - Avaliação radiológica: análise dos diferentes aspectos das lesões, estudadas através de séries de radiografias obtidas ao longo da evolução da doença, visando a destacar o grau de estabilidade ou de instabilidade das lesões.

34.5 - Avaliação anátomo patotógica: das peças de ressecção ou biópsia, com pesquisa bacteriológica.

34.6 - Avaliação cronológica subordina a um determinado tempo e conclui sobre a inativí­dade ou a cura de lesões submetidas à terapêutica específica, cujos resultados são tambem avaliados.

 

35 - AVALIAÇÃO DO ESTADO EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS

 

35.1 - As lesões ATIVAS apresentam as seguintes características:

a) bactertológicas: presença do Mycobacterium Tuberculosis ao exame direto e cultura de qualquer secreção ou material, colhidos para exame em amostras diferentes;

b) radiológicas;

-         caráter infíltrativo-inflamatórío das lesões, evidenciado pela reação perifocal;

-          instabilidade das lesões infiltrativas, observadas nas séries de radiografias;

-         presença de cavidades com paredes espessas, com ou sem nível líquido e reação perifocal

-         derrame pleural associado;

-          complexo gângliopulmonar recente;

 

c) imunológicas: evidência de viragem tuberculínica recente, na ausência de vacina­ção BCG (PPD - Reator Forte);

d) cínicas: presença de sinais clínicos e sintomas compatíveis com a doença tuber­culosa.

35.2 - As lesões INATIVAS apresentam as seguintes características:

a) bacteriológicas: ausência de Mycobacteríum tuberculosis ao exame direto e cultu­ra do material colhido, com negatividade dos resultados dos exames mensais, durante pelo menos 03 (três) meses, Inclusive em material obtido por bronco-aspiração, e negatividade dos resultados dos exames das peças de ressecção;

b) radiológicas: “limpeza” radiológica completa ou muito acentuada, onde os resí­duos de lesão deverão apresentar-se estáveis em séries de radiografias;

c) clinicas:

- ausência de sinais e sintomas relacionados à tuberculose;

- existência eventual de manifestações de entidades mórbidas não tuberculosas conseqüentes à doença e à cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas);

- persistência das condições clínicas favoráveis com duração de, pelo menos, 03 (três) meses.

35.3 - As lesões de ATIVIDADE INDETERMINADA são aquelas que, por faltarem elemen­tos elucidativos para caracterizar o seu estado evolutivo, são temporariamente assim classifi­cadas, até que a obtenção de dados possibilite a sua inclusão no grupo das Lesões Ativas ou no das Inativas ou Curadas.

35.4 — As lesões tuberculosas são ditas CURADAS quando persistirem inativas por mais de 06 (seis) meses contínuos e após o•término da quimioterapia específica correta.

 

36 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

36.1 - Nos exames de saúde para admissão ao serviço ativo, o diagnóstico de Tuberculose Ativa ou em estágio evolutivo indeterminado implica à incapacitação do candidato.

36.2 - Os inspecionandos portadores de Tuberculose Ativa permanecerão em licença para tratamento de saúde, após a alta hospitalar, continuando sob os cuidados da clínica especia­lizada.

36.3 - De modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, as Juntas Militares de Saúde, deverão basear suas conclusões, obrigatoriamente, em observações clínicas acom­panhadas dos exames subsidiários referidos nestas Normas, após acompanharem sua evolução por 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento especializado, sempre que necessário, nosocomial.

36.4 - Os inspecionandos em tratamento de tuberculose pulmonar poderão retornar ao serviço ativo após as lesões tomarem-se inativas, a despeito da necessidade de continuarem a quimioterapia pelo tempo previsto e de permanecerem sob vigilância médica.

36.5 - Os inspecionandos portadores de formas “grandemente avançadas’ da doença tuberculosa, sem qualquer possibilidade de regressão completa, poderão ser considerados, de imediato, incapazes definitivamente para o serviço ativo.

36.6 – O parecer definitivo a ser adotado pelas Juntas Militares de Saúde para os portadores de lesões tuberculosas aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consoli­dação extranosocomial, nunca inferior a 06 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

36.7 - Os inspecionandos considerados curados em período inferior a 02 (dois) anos de afastamento do serviço para tratamento de saúde, retomarão ao serviço ativo.

36.8 - Os inspecionandos que, ao completarem 02 (dois) anos de afastamento do serviço para tratamento de saúde, ainda estiverem em tratamento e apresentarem lesões em atividade ou restarem dúvidas quanto ao estado evolutivo das lesões tuberculosas, serão julgdos incapa­zes definitivamente para o serviço ativo como portadores de Tuberculose Ativa.

36.9 - Os inspecionandos que apresentarem “cor pulmonale” crônico, acompanhado de sinais de insuficiência cardíaca congestiva, em conseqüência da gravidade ou extensão das lesões pulmonares tuberculosas, serão julgados de acordo com os enquadramentos previstos na Seção 2 (Cardiopatia Grave) destas Normas.

36.10 - Os inspecionando e portadores de lesões tuberculosas extrapulmonares serão jul­gados pelas Juntas Militares de Saúde, à luz dos critérios gerais descritos nestas Normas e daqueles pertinentes a cada caso, conforme pareceres das clínicas especializadas.

36.11 - As Juntas Militares de Saúde, ao concluírem pela incapacidade definitiva dos inspecionandos, deverão fazer constar dos laudos o diagnóstico, acrescido da expressão Tuber­culose Ativa entre parênteses, complementando com os dados que permitam o enquadramento legal aplicável ao caso.

36.12 - As seqüelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes da invalidez definitiva do inspecionando, terão o enquadramento legal análogo ao dispensado à Tuberculose Ativa, pois que dela diretamente decorrem.

 

Seção 13

SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS)

 

37 – CONCEITUAÇÃO

 

37.1 - A SIDA/AIDS é uma síndrome de imunodeficiência secundária causada pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que ocorre usualmente em indivíduos pertencentes a grupos de risco bem definidos, resultando em infecções oportunistas, malignidades e lesões neurológicas.

 

38 – CLASSIFICAÇÃO

 

38.1 - A infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com a seguinte graduação (gradientes de infecção):

- Infecção Aguda - Grupo I “Centers for Disease Control (CDC)”;

- Infecção Assintomática - Grupo II (CDC);

- Linfadenopatia Persistente Generalizada (LPG) - Grupo III - (CDC);

- Complexo Relacionado à SIDA/AIDS (CR/AIDS) - Grupo IV -— Subgrupo A (CDC);

—    SIDA/AIDS Clássica - Grupo IV - Subgrupo B, C e D (CDC).

—     38.2 — Principais características dos gradientes de infecção:

38.2.1 - Infecção Aguda - caracteriza-se por sinais e sintomas transitórios (Síndrome Mo­nonucleose Símile e alterações Neurológicas) que sugere ao tempo ou semanas após a infecçao pelo HIV e são seguidos pelos soroconversão. A detecção da soroconversão é requerida para o diagnóstico.

38.2.2 - Infecção Assintomática - caracteriza-se por soropositividade para HIV, na ausên­cia de sinais ou sintomas.

38.2.3 - Linfadenopatia Persistente Generalizada — caracteriza-se por Iinfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva para HIV.

38.2.4 - Complexo relacionado à AIDS — caracteriza-se pela presença de 03 (três) ou mais dos seguintes eventos, com duração maior que um mês, em individuos soropositivos para HIV:

a) Iinfadenopatia generalizada;

b) astenia;

c) diarréia;

d) febre;

e) sudorese noturna;

f) emagrecimento superior a 10% (dez por cento) do peso anterior;

g) candidíase oral.

38.2.5 - SIDA/AIDS Clássica - caracteriza-se pela presença de, pelo menos, uma das seguintes doenças, excluídas outras causas sabidamente associadas à diminuição da resis­tência que não a infecção pelo HIV:

a) Infecções Oportunistas;

b) Neoplasias Secundarias - Sarcoma de KAPOSI, Linfoma não-HODGKIN ou Linfoma Primário do Cérebro;

c) Doenças Neurológicas — Demência, Mielopatia, Neuropatia Periférica.

 

39 - DIAGNÓSTICO SOROLÓGICO

 

39.1 - Ë imprescindível para o diagnóstico que uma reação sorológica positiva para HIV, seja repetida e confirmada por uma prova com princípio técnico diferente, principalmente quando se tratar de individuo assintomático sem fator de risco. Se o exame inicial (técnica ELISA) for positivo, a amostra do soro será submetida a mais 2 (dois) testes pela mesma técnica. Caso, pelos mesmos, um desses testes seja positivo, deve ser realizado novo exame através da técnica WESTERN-BLOT. Sendo esse exame também positivo deverá ser feita a colheita de urna segunda amostra, efetuando-se novamente o ciclo para confirmação da positividade. Se o WESTERN-BLOT for negativo, a amostra será considerada negativa para anticorpos anti-HIV.

 

                                                                        SORO

ELISA

POSITIVO

TESTE NEGATIVO

 

ELISA

 

ELISA

 


POSITIVO

 

NEGATIVO

 

POSITIVO

 

NEGATIVO

TESTE NEGATIVO

 

 


WESTERN - BLOT

TESTE NEGATIVO

 


POSITIVO

(colher nova amostra e repetir o ciclo)

 

 

40 - NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

 

40.1 - Serão reformados como portadores da SIDA/AIDS os inspecionandos que apresen­tarem CR /AIDS e SIDA /AIDS Clássica, conforme descrito nos subitens 38.2.4 e 38.2.5, logo  que as Juntas Militares de Saúde firmarem os diagnósticos.

40.2 - Os inspecionados que apresentarem Infecções Assintomáticas ou LPG, conforme descrito nos subitens 38.2.2 e 38.2.3, somente serão considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, como portadores de SIDA/AIDS, quando houver comprometimento persis­tente da imunidade mediada por linfócitos T, detectado por parâmetros laboratoriais, tais como razão (OKT4/OKT8), contagem de linfócitos T4, indicando progressão inexorável da patologia.

40.3 - Os pacientes com infecção aguda, descrita no subitem 39.2.1, serão afastados temporariamente do serviço ativo para tratamento, devendo ser reclassificados após a resolução do quadro agudo.

40.3.1 - Exemplos de Laudos:

- Complexo relacionado à AIDS - Monilíase oral;

- Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - Sarcoma de KAPOSI.

40.4 - As Juntas Militares de Saúde, para maior clareza e definição imediata da situação dos inspecionandos, deverão fazer constar dos laudos declaratórios da invalidez o seguinte:

a) gradiente de infecção;

b) doenças associadas.

40.5 - Todos os inspecionandos portadores de infecções por HIV, independente do julga­mento das Juntas Militares de Saúde permanecerão sobre rigoroso controle médico-social, e deverão submeter-se a exames periódicos determinados pela clínica especializada.