DECRETO nº
2.919, de 10 de novembro de 1992.
Dispõe sobre a regulamentação do artigo 97, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado; tendo em vista o
disposto no artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
e
Considerando o excessivo número de códigos
para desconto em folha de pagamento;
Considerando o elevado custo para o Estado
com a operacionalização dos descontos em folha de pagamento das consignações ou
compromissos pecuniários assumidos pelo servidor publico com associações,
entidades beneficentes, de previdência privada ou securitárias;
Considerando, ainda, a necessidade de
padronização dos descontos em folha de pagamento autorizados pelos servidores
públicos.
DECRETA:
Art. 1º - O desconto em folha de pagamento de servidor público da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional para associações de servidores públicos, entidades beneficentes, de previdência privada ou securitárias, ocorrerá em código de desconto especifico, cuja composição deverá ser fixada em percentual.
Parágrafo único - Cada associação de
servidor público possuirá 01 (um) código somente para desconto da contribuição
mensal, cada entidade beneficente possuirá 01 (um) código, somente para
desconto da contribuição mensal, cada entidade de previdência privada possuirá
(01) código, somente para desconto da contribuição mensal e cada entidade securitária
possuirá 01 (um) código, somente para desconto do prêmio mensal.
Art. 2º - Em se tratando de associação de
servidor público, a criação do código de desconto estará condicionada ao
registro no Cartório competente e à publicação do resumo do estatuto no Diário
Oficial do Estado.
Art. 3º - As entidades securitárias
poderão associar-se, visando a criação de um plano único de seguro em grupo
para desconto em apenas um código, desde que autorizado pelos respectivos
servidores.
Parágrafo único - Independentemente da
associação de que trata o “caput” deste artigo, a taxa média que serve de base
ao cálculo do prêmio será de, no máximo, Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 4º - Do montante arrecadado
mensalmente pelas entidades securitárias, beneficentes e de previdência
privada, será deduzido 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.
Parágrafo 1º - Além da taxa de
administração, adicionalmente as entidades securitárias deduzirão 10% (dez por
cento) a título de pró-labore para a Fundação Vida.
Parágrafo 2º - As deduções de que trata o
“caput” deste artigo serão elaboradas com base na arrecadação mínima
correspondente a 200 (duzentos) servidores participantes com salário médio
equivalente ao nível PE-SAU-5, do Grupo Serviços Auxiliares, do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo 3º -, A taxa de administração e
o pró-labore serão recolhidos à Secretaria de Esterno do Planejamento e
Fazenda.
Art. 5º - O desconto mínimo em folha de
pagamento é fixado em 10/o (um por cento) do menor vencimento da escala padrão
do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, expresso pelo nível
PE-TOS-1.
Art. 6º - Os atuais códigos de desconto em
folha de pagamento que estejam em desacordo com o disposto neste Decreto serão
cancelados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
publicação deste Decreto.
Art. 7º - A inclusão, alteração ou
exclusão de desconto em folha de pagamento em favor das associações e entidades
citadas, somente se viabilizarão por autorização expressa de cada servidor
público.
Art. 8º - Compete a Secretaria de Estado
da Justiça e Administração a expedição dos atos necessários á fiel execução
deste Decreto.
Art.
9º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados o Decreto nº
105, de 16 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, em 10 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING