DECRETO Nº 1.388, de 21 de janeiro de 1992.
Autoriza o Banco de Desenvolvimento do Estado do Santa Catarina S/A — BADESC a instituir Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III. da Constituição do Estado, e tendo em vista o dispositivo na Lei º 6.842, de 21 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A — BADESC autorizado, por resolução do Conselho de Administração, a Instituir o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM como instrumento de operacionalização do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina - PROURB.
Art. 2º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM tem por objetivo reservar e destinar recursos para investimentos em infra-estrutura urbana e de serviço, defesa ambiental, equipamentos e transportes urbanos, bem como serviço de assistência técnica para a preparação dos estudos e projetos, planejamento do desenvolvimento e melhorias na administração municipal, através de aplicações e reaplicações financeiras mediante contratos de subempréstimos firmados com os Municípios.
Art.3º - Constituem recursos financeiros do Fundo
de Desenvolvimento Municipal - FDM:
I - os valores reembolsáveis oriundos de
financiamento específico do Banco Internacional de Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD ao Estado de Santa Catarina para o PROURB;
II - os provenientes do efetivo retorno dos
contratos de subemprésttmos, corrigidos monetariamente, e dos juros
compensatórios, feitos aos Municípios participantes do PROURB;
III - as transferências orçamentárias do
Estado;
IV - quaisquer outros que não lhe forem
legalmente atribuídos.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão utilizados para aumento do capital do Banco que os destinará, automaticamente e através do Fundo, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina - PROURB.
Art 4º - Os prazos dos financiamentos
serão fixados de acordo com o período de implantação e maturação dos projetos,
aliado à capacidade de pagamento de cada Município, não podendo exceder:
I - carência: de 12 (doze) meses, além do ano
civil em que tiverem ocorridas as liberações;
II - amortizações: de 96 (noventa e seis) meses,
contados do término do prazo de carência.
Art. 5º - Do tomador dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC cobrará, a título de encargos financeiros:
I - correção monetária plena, de acordo
com os índices praticados pelo sistema financeiro para operações de longo
prazo;
II - juros compensatórios de 10,5% (dez
vírgula cinco por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor atualizado,
pagos semestralmente durante o período de carência e com a parcela mensal do
principal no período de amortização;
II - taxa de administração de 1,5% (um
vírgula cinco por cento) ao ano, calculada da mesma forma que a taxa de juros
para as novas operações contratadas.
Art. 6º - Fica desconstituído na
administração direta, Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, o Fundo
de Desenvolvimento Municipal - FDM, de que tratam os Decretos nº 30.799 e
31.202, de 11 de novembro e 29 de dezembro de 1986, respectivamente.
Art 7º - O acervo técnico e administrativo
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequem Porte do
Estado de Santa Catarina - PROURB, com exceção dos documentos contábeis, serão
transferidos ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A -
BADESC, mediante especificação em termo próprio.
Art 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÚBING