DECRETO Nº 1.388, de 21 de janeiro de 1992.

 

Autoriza o Banco de Desenvolvimento do Estado do Santa Catarina S/A — BADESC a instituir Fundo de Desenvolvi­mento Municipal — FDM, e dá outras providências.

 

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III. da Constituição do Estado, e tendo em vista o dispositivo na Lei º 6.842, de 21 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A — BADESC autorizado, por resolução do Conselho de Administração, a Instituir o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM como instrumento de operacionalização do Programa de Apoio ao Desenvol­vimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina - PROURB.

 

Art. 2º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM tem por objetivo reservar e destinar recursos para investimentos em infra-estrutura urbana e de serviço, defesa ambiental, equipamentos e transportes urbanos, bem como serviço de assistência técnica para a prepa­ração dos estudos e projetos, planejamento do desenvolvimento e melhorias na administração municipal, através de aplicações e reaplicações financeiras mediante contratos de subemprés­timos firmados com os Municípios.

 

Art.3º - Constituem recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM:

 

I - os valores reembolsáveis oriundos de financiamento específico do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD ao Estado de Santa Catarina para o PROURB;

II - os provenientes do efetivo retorno dos contratos de subemprésttmos, corrigidos monetariamente, e dos juros compensatórios, feitos aos Municípios participantes do PROURB;

III - as transferências orçamentárias do Estado;

IV - quaisquer outros que não lhe forem legalmente atribuídos.

 

Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão utilizados para aumento do capital do Banco que os destinará, automaticamente e através do Fundo, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte do Estado de Santa Catarina - PROURB.

 

Art 4º - Os prazos dos financiamentos serão fixados de acordo com o período de implantação e maturação dos projetos, aliado à capacidade de pagamento de cada Município, não podendo exceder:

 

I - carência: de 12 (doze) meses, além do ano civil em que tiverem ocorridas as liberações;

II - amortizações: de 96 (noventa e seis) meses, contados do término do prazo de carência.

 

Art. 5º - Do tomador dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC cobrará, a título de encargos financeiros:

 

I - correção monetária plena, de acordo com os índices praticados pelo sistema financeiro para operações de longo prazo;

II - juros compensatórios de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor atualizado, pagos semestralmente durante o período de carência e com a parcela mensal do principal no período de amortização;

II - taxa de administração de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano, calculada da mesma forma que a taxa de juros para as novas operações contratadas.

 

Art. 6º - Fica desconstituído na administração direta, Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de que tratam os Decretos nº 30.799 e 31.202, de 11 de novembro e 29 de dezembro de 1986, respectivamente.

 

Art 7º - O acervo técnico e administrativo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequem Porte do Estado de Santa Catarina - PROURB, com exceção dos documentos contábeis, serão transferidos ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, mediante especificação em termo próprio.

 

Art 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING