DECRETO nº 2.300, de 5 de agosto de 1992.
Autoriza a implantação de Plano Especial de
Loteria instantânea, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, através da Loteria do
Estado de Santa Catarina - LOTESC, autorizada a implantar um Plano Especial de
Loteria Instantânea, visando estimular e promover a VIª OKTOBERFEST, a ser
realizada no município de Blumenau, durante o mês de outubro de 1992.
Parágrafo único - Para maior dinamismo do
Plano a que se refere este artigo, no último dia da VIª OKTOBERFEST será
realizado um sorteio de prêmios do qual participarão todos os bilhetes
comercializados e não contemplados.
Art.
2º - Compete à CODESC/LOTESC a definição do plano geral de premiação.
Art.
3º - Os recursos advindos da operacionalização do Plano Especial de Loteria
Instantânea serão aplicados conforme determina o Decreto nº 413, de 12 de
agosto de 1991, ficando ressalvado, em virtude do caráter especial do Plano,
que:
I - 11%
(onze por cento), da receita bruta serão aplicados, mediante convênio entre a
Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e a
Prefeitura Municipal de Blumenau, na construção de moradias para a população
de baixa renda;
II - 6,50/o (seis vírgula cinco por
cento), da receita bruta caberão à Associação Comercial e Industrial de Blumenau
— ACIB, pela sua colaboração no evento, que serão empregados na promoção do
desenvolvimento turístico da cidade de Blumenau;
III - 2,50/o (dois vírgula cinco por
cento), da receita bruta, caberão à Fundação Promotora de Exposições de
Blumenau — PROEB, referente espaço a ser cedido para venda e divulgação da
Loteria Instantânea do Estado de Santa Catarina,
Parágrafo único — As atribuições a serem
conferidas à ACIB, PROEB e Prefeitura, constarão de convênio que as mesmas
assinarão com a CODESC.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário,
Florianópolis,
5 de agosto de 1992.
VILSON PEDRO
KLEINUBING