DECRETO nº 2.300, de 5 de agosto de 1992.

 

Autoriza a implantação de Plano Especial de Loteria instan­tânea, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, através da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, autorizada a implantar um Plano Especial de Loteria Instantânea, visando estimular e promover a VIª OKTOBERFEST, a ser realizada no município de Blumenau, durante o mês de outubro de 1992.

 

Parágrafo único - Para maior dinamismo do Plano a que se refere este artigo, no último dia da VIª OKTOBERFEST será realizado um sorteio de prêmios do qual participarão todos os bilhetes comercializados e não contemplados.

 

     Art. 2º - Compete à CODESC/LOTESC a definição do plano geral de premiação.

 

     Art. 3º - Os recursos advindos da operacionalização do Plano Especial de Loteria Instan­tânea serão aplicados conforme determina o Decreto nº 413, de 12 de agosto de 1991, ficando ressalvado, em virtude do caráter especial do Plano, que:

 

I -               11% (onze por cento), da receita bruta serão aplicados, mediante convênio entre a Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e a Prefei­tura Municipal de Blumenau, na construção de moradias para a população de baixa renda;

 

II - 6,50/o (seis vírgula cinco por cento), da receita bruta caberão à Associação Comer­cial e Industrial de Blumenau — ACIB, pela sua colaboração no evento, que serão empregados na promoção do desenvolvimento turístico da cidade de Blumenau;

 

III - 2,50/o (dois vírgula cinco por cento), da receita bruta, caberão à Fundação Promotora de Exposições de Blumenau — PROEB, referente espaço a ser cedido para venda e divulgação da Loteria Instantânea do Estado de Santa Catarina,

 

Parágrafo único — As atribuições a serem conferidas à ACIB, PROEB e Prefeitura, consta­rão de convênio que as mesmas assinarão com a CODESC.

 

     Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário,

 

Florianópolis, 5 de agosto de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING