DECRETO nº
1.796, de 25 de maio de 1992.
Dispõe sobre a gratificação prevista no inciso
VIII, artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado e artigo 184, da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida de acordo com o
inciso VIII, artigo 86, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, a
gratificação pelo desempenho de atividade especial aos servidores do Quadro de
Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que exerçam as
funções de:
I - Farmacêutico, com registro no
respectivo Conselho Regional, ocupante do cargo de Auxiliar de Farmácia, no
valor correspondente a diferença entre o vencimento inicial da carreira de
Farmacêutico, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina e o vencimento do cargo efetivo do servidor;
II - Responsável pelo caixa de Farmácia,
no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo
efetivo do servidor, sendo limitada a concessão a no máximo três servidores,
por turno, em cada farmácia.
Parágrafo único - A gratificação de que
trata o “caput” deste artigo, cessará quando o servidor deixar de exercer as
funções previstas nos incisos I e II, exceto nos afastamentos para gozo de
férias, licença-prêmio e licenças para tratamento de saúde.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
29 de maio de 1992.
VILSON PEDRO
KLEINUBING