DECRETO nº  1.796, de 25 de maio de 1992.

 

Dispõe sobre a gratificação prevista no inciso VIII, artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado e artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica concedida de acordo com o inciso VIII, artigo 86, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, a gratificação pelo desempenho de atividade especial aos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que exerçam as funções de:

 

I - Farmacêutico, com registro no respectivo Conselho Regional, ocupante do cargo de Auxiliar de Farmácia, no valor correspondente a diferença entre o vencimento inicial da carreira de Farmacêutico, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e o vencimento do cargo efetivo do servidor;

II - Responsável pelo caixa de Farmácia, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, sendo limitada a concessão a no máximo três servidores, por turno, em cada farmácia.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, cessará quando o servidor deixar de exercer as funções previstas nos incisos I e II, exceto nos afastamentos para gozo de férias, licença-prêmio e licenças para tratamento de saúde.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING