DECRETO
N° 3.545, de 15 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a competência
das unidades organizacionais instituídas pelo Decreto n° 3.362, de 16 de
novembro de 1998, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 120 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, no artigo 4° da Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, e no artigo 1° do Decreto n° 3.362, de 16 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° À Gerência de
Controle de Prestação de Contas, instituída pelo Decreto n° 3.362, de 16 de
novembro de 1998, vinculada à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de
Estado da Fazenda, compete desenvolver as atividades relativas à análise,
fiscalização, orientação, controle e acompanhamento das prestações de contas
dos recursos financeiros repassados pelo Estado aos municípios e às entidades
privadas sem fins lucrativos, a título de convênio, subvenção, auxílio ou
contribuição.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente à Gerência de Controle de Prestação de Contas:
I - emitir certidões acusando débitos ou não de prestação de contas,
bem como débitos para com empresas e autarquias estaduais, referentes a
recursos repassados pelo Estado;
II - diligenciar às entidades beneficiárias dos
recursos nos casos em que a prestação de contas apresentar irregularidades ou
naqueles em que verificada sua inocorrência;
III - informar o Secretário de Estado da Fazenda e
sugerir a instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, na forma
estabelecida pelo Decreto n° 3.307, de 09 de novembro de 1998;
IV - manifestar-se previamente à emissão da nota
de empenho quanto aos documentos que instruem os processos relativos a
solicitações de repasse de recursos do Estado a título de convênio, subvenção,
auxílio ou contribuição;
V - propor normas, rotinas e
procedimentos a serem implementados com vistas à melhoria do sistema de
controle interno, referente à concessão, movimentação e prestação de contas de
convênio, subvenção ou contribuição, visando à uniformização dos procedimentos
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI - prestar orientação aos
órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Orçamentação e
Administração Financeira, bem como aos Municípios e entidades de Direito
Privado, sobre procedimentos relativos a recursos repassados pelo Estado a
título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição;
VII - fornecer aos
ordenadores de despesa os dados e informações necessários à apresentação de
defesa ou interposição de recursos junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina;
VIII - cumprir as
diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado ou da União relacionadas
com recursos repassados pelo Estado a título de convênio, subvenção, auxílio ou
contribuição;
IX - articular-se com os
demais órgãos da administração direta e indireta estadual no sentido de
estabelecer procedimentos que visem ao controle prévio das prestações de
contas, objetivando evitar a ocorrência de erros e deficiências.
Art. 2° O inciso II do
parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n°
1.168, de 17 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - efetuar o controle dos
empenhos de adiantamento emitidos pelos diversos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual;”
Art. 3° À Gerência de
Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina,
criada pelo Decreto n° 3.362, de 16 de novembro de 1998, vinculada à
Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda,
compete desenvolver as atividades de administração financeira e contábil do
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente à Gerência de Controle do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina:
I - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos
de natureza financeira concernentes à administração financeira da Secretaria de
Estado da Fazenda, compete desenvolver as atividades de administração
financeira e contábil do FADESC, bem como emitir notas de empenho, subempenho,
estorno, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques a ele referentes;
II - aplicar os recursos
financeiros do Fundo na forma da legislação específica de regência da matéria e
conforme as diretrizes expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - realizar a
contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos estabelecidos,
os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
IV - colaborar na elaboração
da proposta orçamentária do FADESC;
V - acompanhar a
administração dos contratos de financiamentos bem como informar aos agentes
financeiros e às empresas os valores dos benefícios fiscais creditados em conta
gráfica informados pela Diretoria de Administração Tributária, a serem
contabilizados em créditos do FADESC, quando for o caso;
VI - manter registros e
controles das participações acionárias do Estado e dos empréstimos realizados
por meio do FADESC;
VII - estabelecer
mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem um perfeito controle e
acompanhamento dos recursos financeiros do FADESC;
VIII - prestar contas,
semestralmente ou sempre que solicitado, da gestão financeira e patrimonial do
Fundo ao Conselho Deliberativo do PRODEC;
IX - solicitar à Diretoria
de Administração Tributária ou à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de
Estado da Fazenda a realização de auditorias nas empresas ou agentes
financeiros do FADESC, conforme a área de competência.
Art. 4° Compete à Gerência
de Planejamento Fiscal, instituída pelo artigo 1° do Decreto n° 3.362,
de 16 de novembro de 1998, vinculada à Diretoria de Administração Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda, a programação, a coordenação, a execução e o
controle das atividades concernentes ao planejamento estratégico das atividades
fiscais a cargo daquela unidade organizacional.
Parágrafo único. Compete,
ainda especificamente à Gerência de Planejamento Fiscal:
I - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes
de incidência, isenções, reduções e outros benefícios ou gravames fiscais;
II - realizar estudos e
pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, objetivando o desenvolvimento
de métodos capazes de evitá-las, bem como preparar roteiros de auditoria e de
procedimentos de fiscalização e prevenção à evasão fiscal;
III - elaborar programas
setoriais de fiscalização, principalmente nos segmentos ou setores da economia
com maior potencial de arrecadação;
IV - administrar o programa
Super-Rede da Secretaria de Estado da Fazenda, nos módulos captura, cotejamento
e monitoramento;
V - elaborar programas e
realizar estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de
gerenciamento para a política tributária estadual;
VI - realizar estudos e
pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais
adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária;
VII - efetuar o
planejamento, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à
administração tributária;
VIII - propor a elaboração
de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas visando a
disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração
tributária;
IX - detectar a necessidade
de mudança e levantar dados para a elaboração de diagnóstico e proposição de
inovações no âmbito da administração tributária.
Art. 5° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados o
inciso V do parágrafo único do artigo 7°, o inciso IX do parágrafo único do
artigo 20 e os incisos IV, VII e IX do parágrafo único do artigo 24 do
Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.168, de 17 de setembro de 1996, e
as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de
dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA