DECRETO N° 3.545, de 15 de dezembro de 1998

 

Dispõe sobre a competência das unidades organizacionais instituídas pelo Decreto n° 3.362, de 16 de novembro de 1998, e estabelece outras providências.

 

O      GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 120 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, no artigo 4° da Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, e no artigo 1° do Decreto n° 3.362, de 16 de novembro de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1° À Gerência de Controle de Prestação de Contas, instituída pelo Decreto n° 3.362, de 16 de novembro de 1998, vinculada à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, compete desenvolver as atividades relativas à análise, fiscalização, orientação, controle e acompanhamento das prestações de contas dos recursos financeiros repassados pelo Estado aos municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Controle de Prestação de Contas:

 

I - emitir certidões acusando débitos ou não de prestação de contas, bem como débitos para com empresas e autarquias estaduais, referentes a recursos repassados pelo Estado;

II    - diligenciar às entidades beneficiárias dos recursos nos casos em que a prestação de contas apresentar irregularidades ou naqueles em que verificada sua inocorrência;

III  - informar o Secretário de Estado da Fazenda e sugerir a instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, na forma estabelecida pelo Decreto n° 3.307, de 09 de novembro de 1998;

IV  - manifestar-se previamente à emissão da nota de empenho quanto aos documentos que instruem os processos relativos a solicitações de repasse de recursos do Estado a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição;

V - propor normas, rotinas e procedimentos a serem implementados com vistas à melhoria do sistema de controle interno, referente à concessão, movimentação e prestação de contas de convênio, subvenção ou contribuição, visando à uniformização dos procedimentos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VI - prestar orientação aos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, bem como aos Municípios e entidades de Direito Privado, sobre procedimentos relativos a recursos repassados pelo Estado a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição;

VII - fornecer aos ordenadores de despesa os dados e informações necessários à apresentação de defesa ou interposição de recursos junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

VIII - cumprir as diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado ou da União relacionadas com recursos repassados pelo Estado a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição;

IX - articular-se com os demais órgãos da administração direta e indireta estadual no sentido de estabelecer procedimentos que visem ao controle prévio das prestações de contas, objetivando evitar a ocorrência de erros e deficiências.

 

Art. 2° O inciso II do parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.168, de 17 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - efetuar o controle dos empenhos de adiantamento emitidos pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;”

 

Art. 3° À Gerência de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina, criada pelo Decreto n° 3.362, de 16 de novembro de 1998, vinculada à Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, compete desenvolver as atividades de administração financeira e contábil do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina:

 

I - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, compete desenvolver as atividades de administração financeira e contábil do FADESC, bem como emitir notas de empenho, subempenho, estorno, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques a ele referentes;

II - aplicar os recursos financeiros do Fundo na forma da legislação específica de regência da matéria e conforme as diretrizes expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos estabelecidos, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

IV - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do FADESC;

V - acompanhar a administração dos contratos de financiamentos bem como informar aos agentes financeiros e às empresas os valores dos benefícios fiscais creditados em conta gráfica informados pela Diretoria de Administração Tributária, a serem contabilizados em créditos do FADESC, quando for o caso;

VI - manter registros e controles das participações acionárias do Estado e dos empréstimos realizados por meio do FADESC;

VII - estabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem um perfeito controle e acompanhamento dos recursos financeiros do FADESC;

VIII - prestar contas, semestralmente ou sempre que solicitado, da gestão financeira e patrimonial do Fundo ao Conselho Deliberativo do PRODEC;

IX - solicitar à Diretoria de Administração Tributária ou à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda a realização de auditorias nas empresas ou agentes financeiros do FADESC, conforme a área de competência.

 

Art. 4° Compete à Gerência de Planejamento Fiscal, instituída pelo artigo 1° do Decreto n° 3.362, de 16 de novembro de 1998, vinculada à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades concernentes ao planejamento estratégico das atividades fiscais a cargo daquela unidade organizacional.

 

Parágrafo único. Compete, ainda especificamente à Gerência de Planejamento Fiscal:

 

I - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidência, isenções, reduções e outros benefícios ou gravames fiscais;

II - realizar estudos e pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, objetivando o desenvolvimento de métodos capazes de evitá-las, bem como preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção à evasão fiscal;

III - elaborar programas setoriais de fiscalização, principalmente nos segmentos ou setores da economia com maior potencial de arrecadação;

IV - administrar o programa Super-Rede da Secretaria de Estado da Fazenda, nos módulos captura, cotejamento e monitoramento;

V - elaborar programas e realizar estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento para a política tributária estadual;

VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária;

VII - efetuar o planejamento, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à administração tributária;

VIII - propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas visando a disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração tributária;

IX - detectar a necessidade de mudança e levantar dados para a elaboração de diagnóstico e proposição de inovações no âmbito da administração tributária.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Ficam revogados o inciso V do parágrafo único do artigo 7°, o inciso IX do parágrafo único do artigo 20 e os incisos IV, VII e IX do parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.168, de 17 de setembro de 1996, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA