DECRETO Nº 416, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a
transferência e baixa de bens móveis das extintas Agências de Desenvolvimento
Regional (ADRs) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 741,
de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA
19805/2019,
DECRETA:
Art. 1º Os bens móveis remanescentes das Agências de Desenvolvimento
Regional (ADRs), incluindo os veículos e equipamentos que utilizam combustível,
independentemente de inventário, serão transferidos automaticamente para a
Secretaria de Estado da Administração (SEA) por meio do Sistema de Gestão
Patrimonial, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os saldos contábeis de bens móveis remanescentes nas
ADRs em 31 de dezembro de 2019 serão transferidos para a Unidade Gestora 470001
- Secretaria de Estado da Administração, em conta contábil distinta, para
efeito da extinção daquelas unidades, em cumprimento ao disposto na Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 2º Finalizada a transferência de que trata o art. 1º deste Decreto,
será constituída Comissão Especial para proceder ao inventário, à avaliação, à baixa
e à transferência dos bens localizados, bem como apurar responsabilidade quanto
aos bens não localizados, de acordo com a legislação em vigor e, especialmente,
a Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, e o Decreto nº 1.244, de
25 de julho de 2017.
Art. 3º A Comissão Especial mencionada no art. 2º deste Decreto será composta
por:
I – 2 (dois) representantes da SEA, dos quais um a presidirá;
II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação; e
III – 1 (um) representante da Casa Civil.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Especial não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 4º Tendo em vista os princípios constitucionais da eficiência e da
economicidade, a Comissão Especial solicitará, por meio do Sistema de Gestão
Patrimonial, a baixa automática dos bens móveis transferidos das extintas ADRs,
adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização em data anterior a
janeiro de 2010, atendidos um dos seguintes requisitos:
I – avaliados no Sistema de Gestão Patrimonial com valor inferior a R$
1.000,00 (mil reais); ou
II – caso não avaliados, possuam valor de referência de mercado ou de
reposição inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Ficam excepcionados do disposto no caput deste artigo os veículos e equipamentos que utilizam
combustíveis, assim como equipamentos de alta complexidade e/ou de grande
porte.
Art. 5º Compete também à Comissão Especial:
I – solicitar a baixa, no Sistema de Gestão Patrimonial, dos bens que
estiverem em desacordo com o Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012, bem
como dos bens localizados considerados inservíveis;
II – solicitar a transferência dos bens localizados por meio de inventário
aos órgãos ou entidades que os estejam utilizando ou que demonstrem a
necessidade dos bens; e
III – providenciar a baixa, no Sistema de Gestão Patrimonial, dos bens
não localizados, após apuração de responsabilidade, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 6º O Secretário de Estado da Administração designará os integrantes
da Comissão Especial de que trata este Decreto por meio de ato publicado no
Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 13 de dezembro de 2019.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
Jorge Eduardo Tasca
Secretário de Estado da Administração