DECRETO N° 1547, de 30 de setembro de 1976.
Aprova o Estatuto da Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor (FUCABEM)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor (FUCABEM), assinado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social, que com este baixa.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Fica revogado o Decreto n° 665, de 30 de julho de 1975.
Florianópolis, 30 de setembro de 1976.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL
FUNDAÇÃO CATARINENSE DO BEM ESTAR DO MENOR
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1° - A Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor – FUCABEM, dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto n° GGE – 30.07.75/n° 664, em face do disposto no art. 88 da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território Catarinense, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2° - O prazo de duração da Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor é indeterminado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E MEIOS DE AÇÃO
Art. 3° - A Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor tem por objetivo:
I – conjugar esforços do Poder Público e da comunidade para solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;
II – realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território estadual;
III – promover articulação entre as Entidades Públicas de desenvolvimento e organização de comunidade e as particulares do bem estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;
IV – propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;
V – conceder auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;
VI – prestar assistência técnica aos municípios e às entidades que adotarem a Política do Bem Estar do Menor;
VII – mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema do menor;
VIII – colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza terapêutica, preventiva ou promocional, que visem o bem estar do menor.
Parágrafo único - A Fundação dará execução às sentenças da Justiça de Menores.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 4° - Constituem patrimônio da Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor:
I – a dotação inicial de Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros);
II – os bens móveis e imóveis que forem sendo adquiridos para a instalação de serviços correspondentes aos seus programas;
III – os bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV – as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5° - Constituem recursos financeiros da Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor:
I – as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;
II – as ajudas financeiras de qualquer origem;
III – as contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
IV – os saldos de exercícios financeiros encerrados;
V – as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
VI – a arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento das fundações;
VII – as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
VIII – fundos especiais que forem criados para atender aos objetivos da fundação;
IX – quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 6° - Os bens imóveis afetos à Fundação pelo Estado de Santa Catarina ou doados por particulares, sem a cláusula de inalienabilidade, só serão permutados ou alienados depois de ouvido o Ministério Público que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.
Parágrafo único - A transação somente poderá ser efetivada com expressa autorização do Governo do Estado.
Art. 7° - Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DO BEM ESTAR DO MENOR
Art. 8° - A Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I – Conselho Estadual do Bem Estar do Menor;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Curador.
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor
Art. 9° - O Conselho Estadual será constituído:
I – pelo Secretário do Trabalho e Promoção Social;
II – pelo Presidente da Fundação;
III – por um representante e respectivo suplente da Secretaria da Educação, da Secretaria da Saúde e da Secretaria de Segurança e Informações;
IV – por um representante e respectivo suplente da Legião Brasileira de Assistência, da Fundação Educacional de Santa Catarina, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Região Sul IV, da Federação Espírita de Santa Catarina, do Sindicato de Jornalistas de Santa Catarina, da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, da Federação do Comércio de Santa Catarina e da Universidade Federal de Santa Catarina.
Parágrafo único - Os Conselheiros e respectivos suplentes mencionados nos itens III e IV serão nomeados pelo Governador, dentre os indicados por estes órgãos em lista tríplice.
Art. 10 - A presidência do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor será exercida pelo Secretário do Trabalho e Promoção Social.
Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Secretário do Trabalho e Promoção Social, a presidência será exercida pelo Presidente da Fundação.
Art. 11 - Ao Conselho Estadual do Bem Estar do Menor compete:
I – elaborar seu regimento interno;
II – examinar, sugerir e opinar sobre os planos de trabalho, programação orçamentária e relatório anual de atividades que lhe forem apresentados pelo Conselho Diretor, adequando-os à Política Nacional do Bem Estar do Menor e à realidade do Estado;
III – formular, sempre que necessário, diretrizes com vistas à concretização dos princípios e normas da política preconizada pela Fundação Nacional do Bem Estar do Menor.
Art. 12 - O Conselho Estadual do Bem Estar do Menor, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á cada quatro (4) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1° - As reuniões do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2° - Perderá o mandato, o conselheiro, titular ou suplente, que faltar a três sessões ordinárias consecutivas, mencionado no art. 9°, item IV.
§ 3° - Perderá o direito de representação, a entidade que tiver três representantes com mandatos extintos nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° - No caso de perda de representação, a maioria absoluta dos membros do Conselho escolherá a nova entidade a fazer-se representar.
SEÇÃO II
Do Conselho Diretor
Art. 13 - O Conselho Diretor, órgão da administração superior da Fundação, compõe-se de um Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, de livre nomeação do Governo do Estado.
§ 1° - O Presidente do Conselho Diretor será o Presidente da Fundação.
§ 2° - O Presidente da Fundação será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor Administrativo.
Art. 14 - Compete ao Conselho Diretor:
I – estudar e aprovar para posterior sanção do Chefe do Poder Executivo:
a) o Plano de Trabalho de Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c) o Plano de Contas;
d) o Quadro de Pessoal, as tabelas de salários e a remuneração dos cargos, bem como as respectivas alterações.
II – aprovar promoções do pessoal;
III – analisar os relatórios das diversas áreas de atividades, orientando a execução dos projetos aprovados;
IV – aprovar quaisquer acordos, convênios ou contratos de que participe a Fundação;
V – apreciar as operações de crédito a serem realizadas;
VI – estudar e aprovar reformas estatutárias;
VII – elaborar o Regimento Interno da Fundação.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto e no Regimento Interno da Fundação;
II – representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III – presidir os trabalhos do Conselho Diretor;
IV – encaminhar para exame, antes de submeter à aprovação pelo Conselho Diretor, ao Conselho Estadual do Bem Estar do Menor, o Plano de Trabalho e a Programação Orçamentária da Fundação;
V – encaminhar ao Conselho Curador, no máximo até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral;
VI – encaminhar ao Conselho Estadual o relatório das atividades do ano;
VII – propor ao Governador qualquer reforma estatutária;
VIII – propor ao Conselho Diretor, juntamente com o Diretor Administrativo, alterações do Quadro de Pessoal, das tabelas de salários e remuneração dos cargos, bem como as promoções de pessoal;
IX – autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais, juntamente com o Diretor Administrativo;
X – deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação, juntamente com o Diretor Administrativo;
XI – prever e prover, juntamente com o Diretor Administrativo, os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
XII – movimentar com o Diretor Administrativo as contas bancárias;
XIII – apresentar prestação de contas à Secretaria do Trabalho e Promoção Social, após parecer do Conselho Curador;
XIV – contratar, exonerar, dispensar ou transferir pessoal, juntamente com o Diretor Administrativo;
XV – exercer as atribuições definidas pelo Regimento Interno da Fundação.
Art. 16 - Compete ao Diretor Administrativo:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;
II – organizar e superintender todas as atividades meio da Fundação, relativamente ao:
a) patrimônio;
b) pessoal;
c) finanças;
d) apoio.
III – elaborar programas e projetos, bem como relatório das atividades de sua diretoria, levando-os à consideração do Presidente;
IV – elaborar a programação orçamentária, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;
V – organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
VI – manter o cadastro de bens móveis e imóveis da Fundação;
VII – adotar as medidas cabíveis para aquisição de material permanente e de consumo necessário aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
VIII – exercer as demais atribuições definidas pelo Regimento Interno da Fundação.
Art. 17 - Compete ao Diretor Técnico:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;
II – organizar e superintender todas as atividades fim da Fundação;
III – elaborar programas e projetos, bem como relatório de atividades de sua diretoria, levando-as à consideração do Presidente;
IV – supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos;
V – exercer as demais atribuições definidas pelo Regimento Interno da Fundação.
SEÇÃO III
Do Conselho Curador
Art. 18 - O Conselho Curador será composto de:
I – um representante do Governador, seu Presidente;
II – o Supervisor das entidades vinculadas à Vice-Governança;
III – um representante do Secretário do Trabalho e Promoção Social.
Art. 19 - Compete ao Conselho Curador:
I – examinar os livros contábeis e pápeis de escrituração da Fundação, o estado do caixa, os valores em depósitos, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Curador, os resultados dos exames a que proceder;
III – apresentar ao Conselho Diretor, no máximo até 15 (quinze) dias após o recebimento, parecer sobre o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação no exercício anterior;
IV – denunciar ao Ministério Público, as irregularidades que porventura constatar.
Art. 20 - O Conselho Curador, reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro e agosto e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por solicitação de qualquer um dos seus membros.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns
Art. 21 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor, do Conselho Diretor e do Conselho Curador, será de quatro (4) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Na primeira reunião após a instalação do Conselho Estadual, far-se-á por sorteio a designação dos conselheiros a que se refere o Art. 9° – item IV, para efeito de fixação de seus mandatos em 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, de forma a assegurar a renovação do Conselho pelo quarto, anualmente.
Art. 22 - O Governador fixará, anualmente, por decreto, os vencimentos e vantagens dos membros do Conselho Diretor, bem como a remuneração dos membros do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor e do Conselho Curador.
Art. 23 - Os membros do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor, do Conselho Diretor e do Conselho Curador, tomarão posse perante o Secretário do Trabalho e Promoção Social.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 24 - Nos termos do Art. 22 da lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, o Secretário do Trabalho e Promoção Social é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão da Fundação.
Parágrafo único - A supervisão de que trata este artigo, será exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades da Fundação.
Art. 25 - Anualmente, o Presidente da Fundação prestará contas, ao Secretário do Trabalho e Promoção Social, juntando parecer do Conselho Curador, a ele competindo nos termos do artigo 24, XI, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à sua administração financeira e patrimonial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 27 - A Fundação terá quadro de pessoal próprio a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e outras disposições legais.
Art. 28 - O Regimento Interno da Fundação, bem como o Regimento do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor, serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - O Regimento Interno da Fundação poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.
Art. 30 - O Ministério Público local velará pela Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da instituição.
Art. 31 - Na ausência do Presidente ou Diretor Administrativo, poderão assinar cheques, o Gerente de Programas e o Chefe de Unidade de Administração Financeira, respectivamente.
Art. 32 - O Estatuto da Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor será inscrito no Registro Civil.
Art. 33 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO JOSÉ CALDEIRA BASTOS