DECRETO Nº 16.775, de 10 de maio de 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado de Santa Catarina e de acordo com o artigo 67, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos Anexos
VIII e X, do Decreto nº 716, de 21 de maio de 1976, e do Decreto nº 13.393, de
28 de janeiro de 1981, nos termos dos anexos que acompanham o presente Decreto.
Art. 2º - Os atuais ocupantes de cargos ou
empregos de Técnico em Atividades Complementares, do Quadro Permanente do
Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER-SC, que preencherem
a habilitação profissional estabelecida no Anexo X, para a Categoria Funcional
de Técnico de Atividades de Engenharia, serão aproveitados na classe inicial
desta Categoria.
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de maio de 1982.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
ANEXO I
(ANEXO VIII DO DECRETO Nº 716, dE 21 DE MAIO DE
1976, MODIFICADO PELO DECRETO Nº 13.393, DE 28 DE JANEIRO DE 1981)
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE - DER/SC
CATEGORIAS FUNCIONAIS
|
CLASSES
|
TOTAL
|
||||||||||
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
PARCIAL
|
GERAL
|
|||||
ANS
ADVOGADO ENGENHEIRO CIVIL TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES TÉCNICOS EM ATIVIDADES ECONÔMICAS E CONTÁBEIS ATM AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS MÉDICOS AUXILIAR DE LABORATORISTA AUXILIAR DE TOPÓGRAFO AUXILIAR DE ENGENHEIRO CALCULISTA DESENHISTA LABORATORISTA TÉCNICO EM CONTABILIDADE TOPÓGRAFO SA AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR AGENTE ADMINISTRATIVO DATILÓGRAFO TOP AGENTE DE PORTARIA MOTORISTA OFICIAL |
2 30 2 4 2 1 6 14 7 6 6 6 25 20 21 40 15 30 13 11 |
2 27 2 4 2 2 5 12 6 5 5 5 19 16 18 37 13 25 11 9 |
2 24 1 3 2 1 4 10 5 4 4 4 13 12 14 34 11 20 9 7 |
2 21 1 3 2 1 3 8 4 3 3 3 10 8 11 30 9 15 7 5 |
2 18 1 2 2 2 2 6 3 2 2 3 7 4 7 20 7 10 5 3 |
2 15 1 2 2 1 - - - - - - - - - - - - - - |
12 135 8 18 12 8 20 50 25 20 20 21 74 60 71 161 55 100 45 35 |
193 361 316 80 |
|
|||
TOTAL GERAL
.................................................................................................................................
|
950 |
|||||||||||
Anexo I: Republicado no Diário Oficial de 14.05.82
(ANEXO X, DO DECRETO Nº 716, DE 21 DE MAIO DE
1976, MODIFICADO PELO DECRETO Nº 03.393, DE 28 DE JANEIRO DE 1981).
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES
|
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Advogados |
A-B-C-D-E-F
|
Portador de diploma de Bacharel em Direito, com registro na Ordem dos
Advogados do Brasil. |
|
Engenheiro
Civil |
A-B-C-D-E-F
|
Portador de diploma de Engenheiro Civil, currículo de 5 anos, com
registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia. |
|
Técnico
em Administração |
A-B-C-D-E-F
|
Portador de diploma de Bacharel em Administração ou habi-litação legal e
equivalente, currículo de 4 anos, com registro no Conselho Regional de
Técnicos em Administração. |
|
Técnico
em Atividades de Engenheira |
A-B-C-D-E-F
|
Portador de diploma de Engenharia Agrônomo, Engenheiro Mecânico,
Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Geólogo ou Geólogo, currículo de 4 ou 5
anos, com registro no respectivo Conselho Regional. |
|
Técnico
em Atividades Econômicas e Contábeis |
A-B-C-D-E-F
|
Portador de diploma de Bacharel em Economia ou Bacharel em Ciências
Contábeis e Atuariais, currículo de 4 anos, com registro no respectivo
Conselho Regional. |
|
Técnico
em Atividades Complementares |
A-B-C-D-E-F
|
Portador de diploma de Curso Superior não previsto nos anteriores, com
currículo mínimo de 3 anos com registro no respectivo Conselho Regional. |