DECRETO Nº 18.090,de 29 de setembro de
1982
Altera o § lº do
Decreto nº 16.535, de 06 de abril de 1982, fixa semestralidade de remuneração e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, consoante o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 6.043, de 05 de abril de
1982, combinado com o artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, nova
redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo primeiro do artigo 1º, do
Decreto nº 16.535, de 06 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º -
..........................................................................................................................
§ 1º - O
percentual de reajustamento de que trata o item II deste artigo, incidirá sobre
os valores vigentes em setembro do corrente exercício”.
Art. 2º - A partir da vigência deste Decreto, fica
instituída a semestralidade de reajustamento de vencimentos, salários,
gratificações de funções e proventos do pessoal civil, ativo e inativo dos
Quadros de Pessoal Permanente e do pessoal contratado temporariamente para
obras em geral da Administração Autárquica do Estado.
Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da execução
deste Decreto, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1982.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 29 de setembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA