DECRETO Nº 832, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Introduz as
Alterações 4.146 e 4.147 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no
Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 8780/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.146 – O art. 239 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 5º ............................................................................................
I – contempladas com crédito presumido ou redução da base de cálculo; e
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.147 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida da Subseção VI, com a seguinte redação:
“Subseção VI
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil
(Lei nº 17.763, de 2019,
Anexo II, arts. 6º a 7º-B)
Art. 248. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de
estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto
nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a importação de
bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário
com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos
diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de
aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto
devido na operação própria; e
b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento)
do valor do imposto devido na operação própria; e
III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas
internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste
Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de
aço), em 80% (oitenta por cento); e
b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento).
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária
de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra
unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste
artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto:
I – não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto na
legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo;
II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da
legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e
III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na
especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas.
§ 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo
estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos
termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá
resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela
apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a
concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica
condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante
de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão
do benefício, devidamente atualizado.
Art. 249. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado
da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados
a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil
situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do
desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste
Estado; e
II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por
cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias
submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento)
referentes às seguintes mercadorias:
a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10;
b) steel deck, NCM 7308.90.10;
c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90;
d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e
e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e
prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária
de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade
da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste
artigo:
I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil
produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na
legislação tributária;
III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular; e
IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste
artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado
somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras
estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
§ 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos
adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da
redução do imposto derivada de sua aplicação.
Art. 250. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado
da Fazenda, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações
internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas
de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM
6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento,
observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na
legislação tributária;
II – não se aplica às saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime
especial, observadas as condições nele estabelecidas; e
III – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor
apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e
créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com
o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação
do benefício.
§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste
artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos
adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da
redução do imposto derivada de sua aplicação.
Art. 251. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado
da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual
de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado,
em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com
base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM
4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros),
classificados no código NCM 4819.40.00.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo atenderá
cumulativamente ao seguinte:
I – aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por
cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal,
químicos, farelos, minérios ou gesso; e
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do
crédito presumido;
II – tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por
base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o
quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de
referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se
refere a alínea “a” do inciso I deste parágrafo, localizados nos demais Estados
das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá
exceder:
a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas
pelo benefício; e
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à
aplicação do benefício; e
IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício
previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias
beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda