DECRETO Nº 8.558 de 20 de agosto de 1979
Dispõe sobre o Programa Estadual de Estímulo e Apoio à Criação e ao Funcionamento de Conselhos Comunitários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 40 e 44, item IX, letra “d”, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. lº - O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, da Secretaria do Bem-Estar Social e da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade, estimulará a criação e apoiará o funcionamento, em todos os Municípios catarinenses, de Conselhos Comunitários que se proponham a coadjuvar o Estado na execução de tarefas de natureza sócio cultural, destinadas a promover a integração e o desenvolvimento das comunidades.
Art. 2º - Para efeitos deste decreto considera-se Conselho Comunitário a associação dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, integrada por membros da mesma comunidade, criada sob a orientação e supervisão do Estado, que tenha as finalidades, a estrutura e preencha os demais requisitos previstos nos capítulos seguintes.
Parágrafo único - Equiparam-se aos Conselhos Comunitários definidos neste artigo as entidades comunitárias existentes, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, integradas por membros da mesma comunidade, com orientação técnica da FCDC.
CAPÍTULO II
Da Finalidade dos Conselhos Comunitários
Art. 3º -
Os Conselhos Comunitários terão por finalidade:
I - integrar e dinamizar as ações da comunidade, aprimorando-a como agente de seu próprio desenvolvimento, em estreita colaboração com os órgãos do Poder Público;
II - integrar e fortalecer os
valores de ordem moral e cultural que condicionam e fomentam a dignificação do
grupo humano;
III - promover vínculos de solidariedade e
cooperação entre os membros da comunidade, solidificando o espírito
associativo;
IV - representar a comunidade perante os
órgãos públicos e privados, buscando junto aos mesmos as respostas para
demandas e carências observadas em seu meio;
V
- colaborar com os Poderes Públicos na realização de levantamentos da
situação sócio-econômico-cultural da comunidade, observando o equacionamento
de necessidades e problemas;
VI - conscientizar a comunidade de suas
potencialidades, levando-a a responder aos seus anseios;
VII - despertar a mentalidade de
co-responsabilidade e de co-participação, evidenciando a promoção da
comunidade como efeito da conjugação de esforços do Poder Público e da
iniciativa privada;
VIII - promover a inserção da comunidade
no contexto da dinâmica nacional através do cultivo das virtudes cívicas;
IX - colaborar na execução da política
estadual de ação comunitária.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e da Composição dos Conselhos
Comunitários
Art. 4º - O Conselho Comunitário será constituído de pelo menos 50 (cinqüenta) associados moradores da comunidade, maiores e capazes para os atos da vida civil.
Art. 5º - São órgãos do Conselho
Comunitário:
I - a Assembléia Geral, de que participam,
com direito a voz e voto, todos os associados;
II - a Comissão Diretora, constituída de
10 (dez) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um)
Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 06 (seis) vogais, todos eleitos pela Assembléia
Geral;
III - O Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral.
§ lº - O mandato dos membros da Comissão Diretora e Conselho Fiscal será de 1 (um) ou 2 (dois) anos, permitida a reeleição por mais 01 (um) mandato.
§ 2º - O Presidente da Comissão Diretora
dirigirá as reuniões da Assembléia Geral auxiliado pelo Secretário.
Art. 6º - A competência dos órgãos referidos neste capítulo e as atribuições de seus dirigentes serão definidas pelo Estatuto do Conselho Comunitário, observando o seguinte:
I - a Assembléia Geral é órgão destinado à
formulação das diretrizes gerais que orientarão o funcionamento do Conselho
Comunitário, à aprovação de seus programas gerais e a eleger os membros da
Comissão Diretora e Conselho Fiscal;
II - a Comissão Diretora é o órgão
executivo e de direção geral do Conselho Comunitário;
III - o Conselho Fiscal é o órgão de
fiscalização das atividades do Conselho Comunitário nos seus aspectos contábil
e financeiro.
Parágrafo único - O estatuto dos Conselhos Comunitários obedecerá critérios e disposições estabelecidas pela FCDC.
CAPÍTULO IV
Da Organização de Conselhos Comunitários
Art. 7º - Os Conselhos Comunitários serão organizados através de um grupo de lideranças da comunidade, com orientação técnica da FCDC, com o objetivo de divulgar o Programa e despertar o interesse da comunidade para a sua participação.
Art. 8º - Compete a este grupo de
lideranças organizar o Conselho Comunitário em duas etapas concomitantes:
1. contactar os grupos comunitários para em
conjunto:
I - elaborar estudo diagnosticando a realidade
local (aspirações, necessidades, problemas, recursos);
II - estabelecer prioridades de acordo com
as necessidades e recursos existentes, elaborando o plano de atuação do
Conselho.
2.
Estruturar o Conselho Comunitário:
I - propor a delimitação da área
geográfica de atuação;
II - inscrever os moradores da comunidade
interessados em participar do Conselho;
III - elaborar projeto do Estatuto do
Conselho Comunitário;
IV - convocar Assembléia Geral de Fundação
do Conselho Comunitário, para aprovação do seu Estatuto e eleição de Comissão
Diretora e Conselho Fiscal;
V - submeter, à homologação do
Superintendente da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade e do
Governador do Estado, os nomes dos eleitos para a Comissão Diretora e o
Conselho Fiscal;
VI - praticar todos os demais atos
necessários à constituição do Conselho Comunitário;
CAPÍTULO V
Do Registro na Fundação Catarinense de Desenvolvimento
de Comunidade, da Declaração de Utilidade Pública dos Conselhos Comunitários e
Organismos Comunitários
Art. 9º - Fica instituído, na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade, o Registro dos Conselhos Comunitários.
Art. 10 - Inscrito o Conselho Comunitário na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade, e após a constatação real de relevantes serviços prestados à comunidade, a FCDC proporá ao Governador do Estado a edição de decreto declarando-o de utlidade pública.
Art. 11 - A inscrição do Conselho Comunitário no registro referido neste capítulo será providenciada pela respectiva Comissão Diretora, mediante apresentação de:
I - exemplar do Estatuto do Conselho
Comunitário com indicação do Diário Oficial do Estado em que foi publicado;
II - certidão do arquivamento e registro
do Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - cópia da ata da Assembléia Geral de
eleição dos membros da Comissão Diretora e Conselho Fiscal.
V - formulário de inscrição elaborado pela
Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade.
Art. 12 - Será cancelada a inscrição do Conselho Comunitário no Registro de Conselhos Comunitários quando:
I - constatada a falsificação de
documentos referidos no artigo anterior;
II - constatado o desvirtuamento de suas
finalidades ou a prática de atos contrários ao interesse público;
III - não encaminhados à FCDC, até o dia
15 (quinze) de março de cada ano, o balanço, o relatório, o plano de trabalho e
a relação atualizada dos associados;
IV - não apresentados à FCDC,
na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, as prestações de
contas de auxílios e/ou subvenções concedidas pelo Estado;
V - impedida ou dificultada a realização
de auditoria ou medida de fiscalização pela FCDC ou por agente delegado;
VI -
comunicada ou constatada a sua extinção.
CAPÍTULO VI
aos Conselhos Comunitários
Art. 13 - O Estado, através dos órgãos de
administração direta, das entidades da administração indireta e das Fundações
por ele instituídas, prestará colaboração técnica e/ou financeira aos
Conselhos Comunitários, mediante a celebração de convênios diretamente com FCDC
ou com a interveniência desta.
Art. 14 - A colaboração técnica do Estado
consistirá na prestação de orientação ao Conselho Comunitário, por pessoal
habilitado, visando à realização de suas finalidades.
Art. 15 - A colaboração financeira do
Estado consistirá na concessão de auxílio e subvenções à conta das dotações
orçamentárias próprias ou de fundos, programas ou projetos especiais
instituídos pelas entidades da administração direta, indireta e fundações.
Art. 16 - Os Conselhos Comunitários terão
prioridade na aquisição, por doação, de bens móveis que sirvam à realização de
suas atividades e que sejam considerados inservíveis pelos órgãos da
administração direta, entidades da administração indireta e fundações
instituídas pelo Estado.
§ lº - Cabe ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Social definir, através de resolução, os bens móveis referidos
neste artigo.
§ 2º - Nenhuma doação será efetuada aos
Conselhos Comunitários, pelos órgãos e entidades referidos neste artigo, sem
que a FCDC seja consultada.
Art. 17 - A FCDC poderá assumir total ou
parcialmente o ônus financeiro referente à inscrição do Conselho Comunitário no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e à publicação dos resumos de seus
estatutos no Diário Oficial do Estado, bem como as despesas administrativas
estritamente necessárias à sua constituição, desde que tais providências sejam
requeridas e justificadas pela Comissão Diretora.
Art. 18 - O Estado não prestará
colaboração financeira ao Conselho Comunitário que não estiver inscrito na
Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 19 - Nenhum associado do Conselho
Comunitário, participando ou não da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal,
poderá perceber, a qualquer título, retribuição financeira pelos serviços que
ao mesmo prestar, quando no desempenho da função.
Art. 20 - É vedado ao Conselho Comunitário
promover alienação de bem móvel ou imóvel sem prévia autorização da FCDC.
Art. 21 - Extinto o Conselho Comunitário,
seu patrimônio reverterá ao Estado de Santa Catarina, para aplicação em
atividades de natureza comunitária, localizadas na mesma comunidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos bens adquiridos pelo Conselho Comunitário mediante doação
onerosa.
Art. 22 - As entidades de promoção social
com atuação específica na área de influência do Conselho Comunitário poderão
indicar representantes para a respectiva Comissão Diretora.
Art. 23 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Ficam revogados os Decretos nºs
2.840, de 16 de junho de 1977 e 8.087, de 5 de julho de 1979.
Florianópolis, 20 de agosto de 1979.