DECRETO Nº 8.558 de 20 de agosto de 1979

 

Dispõe sobre o Programa Estadual de Estímulo e Apoio à Criação e ao Funcionamento de Conse­lhos Comunitários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere o art 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 40 e 44, item IX, letra “d”, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. lº - O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, da Secretaria do Bem-Estar Social e da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comuni­dade, estimulará a criação e apoiará o funcionamento, em todos os Municípios catarinenses, de Conselhos Comunitários que se proponham a coadjuvar o Estado na execução de tarefas de natureza sócio cultural, destinadas a promover a integração e o desenvolvimento das comunida­des.

 

Art. 2º - Para efeitos deste decreto considera-se Conselho Comunitário a associação dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, integrada por membros da mesma comunidade, criada sob a orientação e supervisão do Estado, que tenha as finalidades, a estrutura e preencha os demais requisitos previstos nos capítulos seguintes.

 

Parágrafo único - Equiparam-se aos Conselhos Comunitários definidos neste artigo as entidades comunitárias existentes, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, integradas por membros da mesma comunidade, com orientação técnica da FCDC.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade dos Conselhos Comunitários

 

Art. 3º - Os Conselhos Comunitários terão por finalidade:

I - integrar e dinamizar as ações da comunidade, aprimorando-a como agente de seu próprio desenvolvimento, em estreita colaboração com os órgãos do Poder Público;

II - integrar e fortalecer os valores de ordem moral e cultural que condicionam e fomentam a dignificação do grupo humano;

III - promover vínculos de solidariedade e cooperação entre os membros da comu­nidade, solidificando o espírito associativo;

IV - representar a comunidade perante os órgãos públicos e privados, buscando junto aos mesmos as respostas para demandas e carências observadas em seu meio;

V  - colaborar com os Poderes Públicos na realização de levantamentos da situa­ção sócio-econômico-cultural da comunidade, observando o equacionamento de necessidades e problemas;

VI - conscientizar a comunidade de suas potencialidades, levando-a a responder aos seus anseios;

VII - despertar a mentalidade de co-responsabilidade e de co-participação, eviden­ciando a promoção da comunidade como efeito da conjugação de esforços do Poder Público e da iniciativa privada;

VIII - promover a inserção da comunidade no contexto da dinâmica nacional através do cultivo das virtudes cívicas;

IX - colaborar na execução da política estadual de ação comunitária.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e da Composição dos Conselhos Comunitários

 

Art. 4º - O Conselho Comunitário será constituído de pelo menos 50 (cinqüenta) associados moradores da comunidade, maiores e capazes para os atos da vida civil.

 

Art. 5º - São órgãos do Conselho Comunitário:

I - a Assembléia Geral, de que participam, com direito a voz e voto, todos os associados;

II - a Comissão Diretora, constituída de 10 (dez) membros, sendo 1 (um) Presi­dente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 06 (seis) vogais, todos eleitos pela Assembléia Geral;

III - O Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral.

 

§ lº - O mandato dos membros da Comissão Diretora e Conselho Fiscal será de 1 (um) ou 2 (dois) anos, permitida a reeleição por mais 01 (um) mandato.

 

§ 2º - O Presidente da Comissão Diretora dirigirá as reuniões da Assembléia Geral auxiliado pelo Secretário.

 

Art. 6º - A competência dos órgãos referidos neste capítulo e as atribuições de seus dirigentes serão definidas pelo Estatuto do Conselho Comunitário, observando o seguinte:

I - a Assembléia Geral é órgão destinado à formulação das diretrizes gerais que orientarão o funcionamento do Conselho Comunitário, à aprovação de seus programas gerais e a eleger os membros da Comissão Diretora e Conselho Fiscal;

II - a Comissão Diretora é o órgão executivo e de direção geral do Conselho Comu­nitário;

III - o Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades do Conselho Comu­nitário nos seus aspectos contábil e financeiro.

 

Parágrafo único - O estatuto dos Conselhos Comunitários obedecerá critérios e disposi­ções estabelecidas pela FCDC.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização de Conselhos Comunitários

 

Art. 7º - Os Conselhos Comunitários serão organizados através de um grupo de lideran­ças da comunidade, com orientação técnica da FCDC, com o objetivo de divulgar o Programa e despertar o interesse da comunidade para a sua participação.

 

Art. 8º - Compete a este grupo de lideranças organizar o Conselho Comunitário em duas etapas concomitantes:

1.  contactar os grupos comunitários para em conjunto:

I - elaborar estudo diagnosticando a realidade local (aspirações, necessidades, problemas, recursos);

II - estabelecer prioridades de acordo com as necessidades e recursos existentes, elaborando o plano de atuação do Conselho.

2.  Estruturar o Conselho Comunitário:

I - propor a delimitação da área geográfica de atuação;

II - inscrever os moradores da comunidade interessados em participar do Conselho;

III - elaborar projeto do Estatuto do Conselho Comunitário;

IV - convocar Assembléia Geral de Fundação do Conselho Comunitário, para aprovação do seu Estatuto e eleição de Comissão Diretora e Conselho Fiscal;

V - submeter, à homologação do Superintendente da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade e do Governador do Estado, os nomes dos eleitos para a Comis­são Diretora e o Conselho Fiscal;

VI - praticar todos os demais atos necessários à constituição do Conselho Comuni­tário;

 

CAPÍTULO V

Do Registro na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade, da Declaração de Utilidade Pública dos Conselhos Comunitários e Organismos Comunitários

 

Art. 9º - Fica instituído, na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comuni­dade, o Registro dos Conselhos Comunitários.

 

Art. 10 - Inscrito o Conselho Comunitário na Fundação Catarinense de Desenvolvimen­to de Comunidade, e após a constatação real de relevantes serviços prestados à comunidade, a FCDC proporá ao Governador do Estado a edição de decreto declarando-o de utlidade pública.

 

Art. 11 - A inscrição do Conselho Comunitário no registro referido neste capítulo será providenciada pela respectiva Comissão Diretora, mediante apresentação de:

I - exemplar do Estatuto do Conselho Comunitário com indicação do Diário Oficial do Estado em que foi publicado;

II - certidão do arquivamento e registro do Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV - cópia da ata da Assembléia Geral de eleição dos membros da Comissão Direto­ra e Conselho Fiscal.

V - formulário de inscrição elaborado pela Fundação Catarinense de Desenvolvi­mento de Comunidade.

 

Art. 12 - Será cancelada a inscrição do Conselho Comunitário no Registro de Conselhos Comunitários quando:

I - constatada a falsificação de documentos referidos no artigo anterior;

II - constatado o desvirtuamento de suas finalidades ou a prática de atos contrá­rios ao interesse público;

III - não encaminhados à FCDC, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, o balanço, o relatório, o plano de trabalho e a relação atualizada dos associados;

IV - não apresentados à FCDC, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, as prestações de contas de auxílios e/ou subvenções concedidas pelo Estado;

V - impedida ou dificultada a realização de auditoria ou medida de fiscalização pela FCDC ou por agente delegado;

VI - comunicada ou constatada a sua extinção.

 

CAPÍTULO VI

Da Colaboração Técnica e Financeira do Estado

aos Conselhos Comunitários

 

Art. 13 - O Estado, através dos órgãos de administração direta, das entidades da admi­nistração indireta e das Fundações por ele instituídas, prestará colaboração técnica e/ou financei­ra aos Conselhos Comunitários, mediante a celebração de convênios diretamente com FCDC ou com a interveniência desta.

 

Art. 14 - A colaboração técnica do Estado consistirá na prestação de orientação ao Con­selho Comunitário, por pessoal habilitado, visando à realização de suas finalidades.

 

Art. 15 - A colaboração financeira do Estado consistirá na concessão de auxílio e sub­venções à conta das dotações orçamentárias próprias ou de fundos, programas ou projetos espe­ciais instituídos pelas entidades da administração direta, indireta e fundações.

 

Art. 16 - Os Conselhos Comunitários terão prioridade na aquisição, por doação, de bens móveis que sirvam à realização de suas atividades e que sejam considerados inservíveis pelos órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Estado.

 

§ lº - Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Social definir, através de resolução, os bens móveis referidos neste artigo.

 

§ 2º - Nenhuma doação será efetuada aos Conselhos Comunitários, pelos órgãos e entidades referidos neste artigo, sem que a FCDC seja consultada.

 

Art. 17 - A FCDC poderá assumir total ou parcialmente o ônus financeiro referente à inscrição do Conselho Comunitário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e à publicação dos resumos de seus estatutos no Diário Oficial do Estado, bem como as despesas administrativas estritamente necessárias à sua constituição, desde que tais providências sejam requeridas e jus­tificadas pela Comissão Diretora.

 

Art. 18 - O Estado não prestará colaboração financeira ao Conselho Comunitário que não estiver inscrito na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 19 - Nenhum associado do Conselho Comunitário, participando ou não da Comis­são Diretora e do Conselho Fiscal, poderá perceber, a qualquer título, retribuição financeira pelos serviços que ao mesmo prestar, quando no desempenho da função.

 

Art. 20 - É vedado ao Conselho Comunitário promover alienação de bem móvel ou imóvel sem prévia autorização da FCDC.

 

Art. 21 - Extinto o Conselho Comunitário, seu patrimônio reverterá ao Estado de Santa Catarina, para aplicação em atividades de natureza comunitária, localizadas na mesma comuni­dade.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos bens adquiridos pelo Conselho Comunitário mediante doação onerosa.

 

Art. 22 - As entidades de promoção social com atuação específica na área de influência do Conselho Comunitário poderão indicar representantes para a respectiva Comissão Diretora.

 

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 - Ficam revogados os Decretos nºs 2.840, de 16 de junho de 1977 e 8.087, de 5 de julho de 1979.

 

Florianópolis, 20 de agosto de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN