DECRETO nº 3.198, de 24 de setembro de 1998
Cria o Museu da imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da
Fundação Catarinense de Cultura, vinculado à Diretoria de Artes, o Museu da
Imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC, o qual passa a integrar o Sistema
de Museus de Santa Catarina, instituído pelo Decreto nº 615, de 10 de setembro
de 1991.
Parágrafo único. O Museu da Imagem e do Som de
Santa Catarina - MIS/SC será administrado pelo titular da Gerência de Cinema e
Vídeo, sob orientação da Diretoria de Artes.
Art. 2º O Museu da Imagem e do Som de Santa
Catarina - MIS/SC tem por finalidade promover, incentivar e executar atividades
culturais, especificamente no campo da comunicação audiovisual.
Art. 3º São atribuições do Museu da imagem e do
Som de Santa Catarina - MIS/SC, entre outras, as seguintes:
I - coletar, classificar, catalogar, restaurar e
conservar material iconográftco e sonoro em geral, como filmes, fotografias,
discos, fitas magnéticas e outros, de interesse artístico, histórico,
sociológico ou cultural;
II -
realizar e divulgar o registro audiovisual de depoimentos, fatos e
acontecimentos relevantes da vida nacional, especialmente aqueles ligados ao
Estado de Santa Catarina;
III -
promover cursos de extensão nas áreas de sua especialidade;
IV - manter
estreito contato e efetivo intercâmbio com entidades congêneres ou afins, no
Brasil e no exterior;
V -
colaborar com outras unidades culturais, especialmente com as vinculadas à
Fundação Catarinense de Cultura - FCC, na produção e divulgação de materiais
audiovisuais.
Art. 4º O Museu da Imagem e do Som de Santa
Catarina - MIS/SC contará com um Conselho Consultivo, constituído por sete
membros, nomeados pelo Diretor Geral da FCC, entre eles o titular da Gerência
de Cinema e Vídeo da Diretoria de Artes, que será seu Presidente.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho
Consultivo será de um ano e, em caso de vacância do cargo, será nomeado novo
conselheiro para completar o mandato.
Art. 5º O Conselho Consultivo deverá ser reunir
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo,
mediante convocação de seu Presidente.
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:
I - elaborar, no prazo máximo de sessenta dias, a
partir de sua nomeação, o estatuto e o regimento interno do MIS/SC,
submetendo-os à Direção Geral da FCC.
II - emitir
pareceres sobre a programação de exposições, cursos, conferências e espetáculos
a serem realizados nas dependências do M1S/SC;
III - deliberar sobre a aceitação de doações ao
acervo do MIS/SC.
Art. 7º Compete ao Administrador do MIS/SC:
I - representar
o Museu perante a Administração Pública Estadual, bem como em suas relações com
entidades congêneres e afins;
II - convocar e presidir as sessões do Conselho
Consultivo;
III - encaminhar à Direção da Fundação Catarinense
de Cultura todas as solicitações, propostas, documentos e processos referentes
à manutenção do Museu;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas e
diretrizes estabelecidas neste Decreto, bem como no estatuto e regimento
interno do Museu;
V.- coordenar e supervisionar a programação e
execução das atividades específicas do Museu.
Art. 8º O
patrimônio do Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC será
constituído pelos bens móveis e imóveis e direitos a ele doados e legados ou
por ele adquiridos no exercício de suas atividades.
§ 1º O MIS/SC, através da Fundação Catarinense de
Cultura, poderá receber doações financeiras, com ou sem encargo.
§ 2º Os
bens e direitos do MIS/SC deverão ser utilizados exclusivamente para a
realização de seus objetivos.
Art. 9º O MIS/SC poderá cobrar serviços
específicos de sua área de atuação, bem como pelos impressos, filmes,
fotografias e discos que venha a produzir, revertendo os ingressos monetários à
FCC, para a aplicação no próprio MIS/SC.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 24 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA