DECRETO nº  3.198, de 24 de setembro de 1998

 

Cria o Museu da imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura, vinculado à Diretoria de Artes, o Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC, o qual passa a integrar o Sistema de Museus de Santa Catarina, instituído pelo Decreto nº 615, de 10 de setembro de 1991.

 

Parágrafo único. O Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC será administrado pelo titular da Gerência de Cinema e Vídeo, sob orientação da Diretoria de Artes.

 

Art. 2º O Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC tem por finalidade promover, incentivar e executar atividades culturais, especificamente no campo da comunicação audiovisual.

 

Art. 3º São atribuições do Museu da imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC, entre outras, as seguintes:

 

I - coletar, classificar, catalogar, restaurar e conservar material iconográftco e sonoro em geral, como filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas e outros, de interesse artístico, histórico, sociológico ou cultural;

II   - realizar e divulgar o registro audiovisual de depoimentos, fatos e acontecimentos relevantes da vida nacional, especialmente aqueles ligados ao Estado de Santa Catarina;

III  - promover cursos de extensão nas áreas de sua especialidade;

IV  - manter estreito contato e efetivo intercâmbio com entidades congêneres ou afins, no Brasil e no exterior;

V   - colaborar com outras unidades culturais, especialmente com as vinculadas à Fundação Catarinense de Cultura - FCC, na produção e divulgação de materiais audiovisuais.

 

Art. 4º O Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC contará com um Conselho Consultivo, constituído por sete membros, nomeados pelo Diretor Geral da FCC, entre eles o titular da Gerência de Cinema e Vídeo da Diretoria de Artes, que será seu Presidente.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de um ano e, em caso de vacância do cargo, será nomeado novo conselheiro para completar o mandato.

 

Art. 5º O Conselho Consultivo deverá ser reunir ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:

 

I - elaborar, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua nomeação, o estatuto e o regimento interno do MIS/SC, submetendo-os à Direção Geral da FCC.

II   - emitir pareceres sobre a programação de exposições, cursos, conferências e espetáculos a serem realizados nas dependências do M1S/SC;

III - deliberar sobre a aceitação de doações ao acervo do MIS/SC.

 

Art. 7º Compete ao Administrador do MIS/SC:

 

I -      representar o Museu perante a Administração Pública Estadual, bem como em suas relações com entidades congêneres e afins;

II - convocar e presidir as sessões do Conselho Consultivo;

III - encaminhar à Direção da Fundação Catarinense de Cultura todas as solicitações, propostas, documentos e processos referentes à manutenção do Museu;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto, bem como no estatuto e regimento interno do Museu;

V.- coordenar e supervisionar a programação e execução das atividades específicas do Museu.

 

Art. 8º  O patrimônio do Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina - MIS/SC será constituído pelos bens móveis e imóveis e direitos a ele doados e legados ou por ele adquiridos no exercício de suas atividades.

 

§ 1º O MIS/SC, através da Fundação Catarinense de Cultura, poderá receber doações financeiras, com ou sem encargo.

 

§ 2º  Os bens e direitos do MIS/SC deverão ser utilizados exclusivamente para a realização de seus objetivos.

 

Art. 9º O MIS/SC poderá cobrar serviços específicos de sua área de atuação, bem como pelos impressos, filmes, fotografias e discos que venha a produzir, revertendo os ingressos monetários à FCC, para a aplicação no próprio MIS/SC.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA