DECRETO No 127, de 12 de abril de 1999

 

Estabelece condições para que a Comunidade Catarinense possa acompanhar os atos e fatos administrativos das Empresas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuições privativas estabelecidas no inciso III, do artigo 71, da Constituição do Estado de Santa Catarina,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Os atos e fatos administrativos das Empresas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de abril de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO