DECRETO nº 1.798, de 25 de maio de 1992.

 

Regulamenta a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, que cria o Fundo Estadual de Transportes - FET, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei n 8.303, de 15 de julho de 1991,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º — O Fundo Estadual de Transportes — FET, criado pela Lei nº 8.303. de 15 de julho de 1991, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 2º — O Fundo Estadual de Transportes tem por objetivo proporcionar aos Municípios recursos a serem posteriormente ressarcidos, destinados à:

 

I — elaboração ou implementação de estudos e projetos, visando à melhoria das condições operacionais e de segurança dos sistemas municipais de viação;

II — construção, reconstrução, retificação ou manutenção de vias urbanas ou rodovias municipais;

III — construção, reconstrução e manutenção de obras de arte correntes e especiais em vias urbanas ou rodovias municipais;

IV — aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos rodoviários.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 3º — Constituem recursos do Fundo Estadual de Transportes — FET:

 

I — as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;

II — o produto da exploração comercial das faixas de domínio das rodovias estaduais;

III — as subvenções e os auxílios que lhe forem destinados por órgãos nacionais e internacionais;

IV — os encargos financeiros relativos aos adiantamentos de recursos para os municípios;

V — o produto de aplicações financeiras.

 

CAPÍTULO IV

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 4º — A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes — FET, dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, homolo­gados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único — Os convênios relativos a adiantamento de recursos para Prefeituras Municipais, somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas Câmaras Municipais.

 

Art. 5º - O Fundo Estadual de Transportes — FET, atenderá na sua operacionalização as normas legais pertinentes, especialmente as relativas à contabilidade e auditoria que forem expedidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Art. 6º — Na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes — FET serão observadas as seguintes normas operacionais:

 

I — a liberação dos recursos será feita sempre sob a forma de ressarcimento e obedecerá a cronograma físico-financeiro aprovado pelo respectivo convênio;

II — os recursos liberados serão transformados em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina — UFR/SC — pela cotação do dia da liberação;

III — a devolução dos recursos ao Fundo Estadual de Transportes — FET, será feita em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos, vencendo-se o primeiro 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela do convênio e seus termos aditivos e ou após a conclusão da obra, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:

 

a)     o valor de cada parcela será equivalente à soma das UFRs a que se refere o item II, deste artigo, dividido pelo prazo fixado para a devolução e convertido em cruzeiros pela cotação do dia do pagamento;

b)     o valor de cada parcela não será superior a 20% (vinte por cento) e nem inferior a 5% (cinco por cento) da quota mensal de retomo do ICMS para o município respectivo;

c)    se a ampliação do critério estabelecido no item anterior resultar num prazo maior que 48 (quarenta e oito) meses, o prazo poderá ser prorrogado mediante autorização expressa do Governador do Estado, exarada em Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

 

CAPÍTULO V

Da Administração do Fundo

 

Art. 7º — A Administração do Fundo Estadual de Transportes — FET será exercida pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, a quem cabe:

 

I — fixar diretrizes operacionais do Fundo;

II — baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III — aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

IV — examinar as contas do Fundo;

V — designar coordenador e delegar competências para a prática de atos concer­nentes às atividades operacionais do Fundo;

VI — publicar anualmente relatório de suas atividades;

VII — aprovar o Regimento Interno do Fundo;

VIII — exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior da gestão do Fundo Estadual de Transportes — FET.

 

CAPÍTULO VI

Da Contabilidade do Fundo

 

Art. 8º — A Contabilidade do Fundo Estadual de Transportes — FET é realizada pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, através da Gerência Financeira, a quem compete:

 

I — colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II — emitir empenhos, subempenhos, estornos, guia de recolhimento, ordens bancárias e cheques, em conjunto com o Ordenador da Despesa;

III — fazer pagamentos e adiantamentos;

IV — efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V — desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central de administração financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO VII

Da Coordenação Executiva do Fundo

 

Art. 9º — A Coordenação Executiva do Fundo Estadual de Transportes — FET é exercida por coordenador designado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras, competindo-lhe:

 

I — analisar e selecionar os processos;

II —elaborar a proposta orçamentária em conjunto com a Gerência Financeira;

III — preparar a documentação para pagamento das despesas do Fundo;

IV — sugerir a aplicação dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação, aprovado pelo Secretário com o Plano de Aplicação, aprovado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras;

V — apresentar relatório mensal e anual das atividades do Fundo ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras;

VI — desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

 

CAPÍTULO VIII

Da Prestação de Contas

 

Art. 10 — A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único — A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Coordenadona de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11 — Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Transportes — FET serão deposi­tados no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. — BESC, em conta específica, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 12 — O Secretário de Estado dos Transportes e Obras fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Art 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

 

Art 14 — Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING