DECRETO nº 1.798, de 25 de maio de 1992.
Regulamenta a Lei nº 8.303, de 15 de julho de
1991, que cria o Fundo Estadual de Transportes - FET, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 6º, da Lei n 8.303, de 15 de julho de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º — O Fundo Estadual de Transportes
— FET, criado pela Lei nº 8.303. de 15 de julho de 1991, reger-se-á pelo
presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Das Finalidades do Fundo
Art. 2º — O Fundo Estadual de Transportes tem por objetivo proporcionar aos Municípios recursos a serem posteriormente ressarcidos, destinados à:
I — elaboração ou implementação de estudos e projetos, visando à melhoria das condições operacionais e de segurança dos sistemas municipais de viação;
II — construção, reconstrução, retificação ou manutenção de vias urbanas ou rodovias municipais;
III — construção, reconstrução e manutenção de obras de arte correntes e especiais em vias urbanas ou rodovias municipais;
IV — aquisição ou reforma de máquinas e
equipamentos rodoviários.
CAPÍTULO III
Dos Recursos do Fundo
Art. 3º — Constituem recursos do Fundo Estadual de Transportes — FET:
I — as dotações orçamentárias que lhe
forem atribuídas;
II — o produto da exploração comercial das
faixas de domínio das rodovias estaduais;
III — as subvenções e os auxílios que lhe
forem destinados por órgãos nacionais e internacionais;
IV — os encargos financeiros relativos aos
adiantamentos de recursos para os municípios;
V — o produto de aplicações financeiras.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação dos Recursos
Art. 4º — A aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Transportes — FET, dar-se-á através de convênios celebrados pela
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, homologados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único — Os convênios relativos a
adiantamento de recursos para Prefeituras Municipais, somente serão celebrados
mediante prévia autorização das respectivas Câmaras Municipais.
Art. 5º - O Fundo Estadual de Transportes
— FET, atenderá na sua operacionalização as normas legais pertinentes,
especialmente as relativas à contabilidade e auditoria que forem expedidas pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 6º — Na aplicação dos recursos do
Fundo Estadual de Transportes — FET serão observadas as seguintes normas
operacionais:
I — a liberação dos recursos será feita
sempre sob a forma de ressarcimento e obedecerá a cronograma físico-financeiro
aprovado pelo respectivo convênio;
II — os recursos liberados serão
transformados em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina —
UFR/SC — pela cotação do dia da liberação;
III — a devolução dos recursos ao Fundo
Estadual de Transportes — FET, será feita em até 48 (quarenta e oito)
pagamentos mensais e sucessivos, vencendo-se o primeiro 60 (sessenta) dias após
a liberação da última parcela do convênio e seus termos aditivos e ou após a
conclusão da obra, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:
a) o
valor de cada parcela será equivalente à soma das UFRs a que se refere o item
II, deste artigo, dividido pelo prazo fixado para a devolução e convertido em
cruzeiros pela cotação do dia do pagamento;
b) o
valor de cada parcela não será superior a 20% (vinte por cento) e nem inferior
a 5% (cinco por cento) da quota mensal de retomo do ICMS para o município
respectivo;
c) se a ampliação do critério estabelecido no
item anterior resultar num prazo maior que 48 (quarenta e oito) meses, o prazo
poderá ser prorrogado mediante autorização expressa do Governador do Estado,
exarada em Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário de Estado dos
Transportes e Obras.
CAPÍTULO V
Da Administração do Fundo
Art. 7º — A Administração do Fundo Estadual de Transportes — FET será exercida pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, a quem cabe:
I — fixar diretrizes operacionais do
Fundo;
II — baixar normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III — aprovar o Plano de Aplicação de
Recursos do Fundo;
IV — examinar as contas do Fundo;
V — designar coordenador e delegar
competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do
Fundo;
VI — publicar anualmente relatório de suas
atividades;
VII — aprovar o Regimento Interno do
Fundo;
VIII — exercer as demais atribuições
indispensáveis à supervisão superior da gestão do Fundo Estadual de Transportes
— FET.
CAPÍTULO VI
Da Contabilidade do Fundo
Art. 8º — A Contabilidade do Fundo Estadual de Transportes — FET é realizada pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, através da Gerência Financeira, a quem compete:
I — colaborar
na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II — emitir empenhos, subempenhos, estornos, guia de recolhimento, ordens bancárias e cheques, em conjunto com o Ordenador da Despesa;
III — fazer pagamentos e adiantamentos;
IV — efetuar a contabilidade do Fundo,
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras demonstrações contábeis;
V — desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com
as normas do órgão central de administração financeira da Secretaria de Estado
do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VII
Da Coordenação Executiva do Fundo
Art. 9º — A Coordenação Executiva do Fundo Estadual de Transportes — FET é exercida por coordenador designado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras, competindo-lhe:
I — analisar e selecionar os processos;
II —elaborar a proposta orçamentária em
conjunto com a Gerência Financeira;
III — preparar a documentação para
pagamento das despesas do Fundo;
IV — sugerir a aplicação dos recursos do
Fundo de acordo com o Plano de Aplicação, aprovado pelo Secretário com o Plano
de Aplicação, aprovado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
V — apresentar relatório mensal e anual
das atividades do Fundo ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
VI — desenvolver outras atividades
indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Contas
Art. 10 — A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único — A prestação de contas de
que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal,
quando for o caso, e as instruções da Coordenadona de Administração Financeira
da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11 — Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Transportes — FET serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. — BESC, em conta específica, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 12 — O Secretário de Estado dos
Transportes e Obras fica autorizado a baixar normas complementares necessárias
ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art 13 — Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Art 14 — Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 25 de maio de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING