DECRETO nº 1.894, de 25 de maio de 1992.

 

Regulamenta os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 20 da Lei Comple­mentar nº 49, de 24 de abril de 1992, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Pú­blico Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O regime semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos de Professor que atuam nas áreas de pré-escolar, 1ª a 4ª série do 1º grau, educação especial, educação de adultos, de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico é de 40 ou 20 horas e o de Professor de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau é de 40, 30, 20 ou 10horas.

 

Art. 2º - O Professor que atua de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau, com o regime de trabalho referido no artigo anterior, para preencher totalmente sua carga horária, deve ministrar 40, 30, 20 ou 10 horas-aula semanais desenvolvendo pelo período de 8, 6, 4 ou 2 horas-aula semanais, respectivamente, atividades complementares, as quais poderão ser cumpridas na unidade escolar de sua lotação ou de atribuição de exercício, respeitadas as Condições e necessidades administrativas e pedagógicas, a critério da direção da unidade escolar.

 

Parágrafo único - O vencimento do professor que ministrar 40 horas-aula é o fixado no Anexo I, deste Decreto, sendo que por 30, 20 e 10 horas semanais de trabalho é fixado em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente dos valores constantes do mesmo anexo.

 

Art. 3º - O professor de 5º a 8º série do 1º grau e 2º grau com regime de trabalho referido no artigo 1º, deste Decreto, que não preencher integralmente a sua carga horária, de acordo com o artigo 2º, deste Decreto, deve ministrar, no mínimo 32, 24,16 ou 8 horas-aula semanais e terá disponível também 8, 6, 4 ou 2 horas-aula semanais para atividades comple­mentares à regência de classe e ao desempenho de atividades extraclasse, as quais poderão ser cumpridas na unidade escolar de sua lotação ou de atribuição de exercício, respeitadas as condições e necessidades administrativas e pedagógícas, a critério do diretor da unidade escolar, sendo que as horas-aula restantes ficarão disponíveis para, por opção, assumir aulas excedentes.

 

§ 1º - O vencimento do professor referido no caput deste artigo é o estabelecido no Anexo II, deste Decreto, obedecida a proporcionalidade prevista no parágrafo único, do artigo 2º, deste Decreto.

 

§ 2º - O professor que ministre 32, 24, 16 ou 8 horas-aula semanais poderá ministrar mais 7, 5, 3 ou 1 hora-aula como aulas excedentes, percebendo o equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do cargo no qual foi enquadrado, por aula ministrada.

 

§ 3º - Na hipótese do professor não alcançar o limite de horas-aula exigido no caput deste artigo, terá que permanecer na sua unidade escolar, desenvolvendo atividades técnico-pe­dagógicas o tempo de horas-aula necessário para perfazer 32, 24, 16 ou 8 horas-aula.

 

Art. 4º - O professor que não estiver em exercício de regência de classe deve cumprir integralmente sua carga horária em seu local de lotação e ou exercício, desenvolvendo atividades técnico-pedagógicas e ou administrativas.

 

Parágrafo único - O vencimento de professor afastado de regência de classe é o fixado no Anexo III, deste Decreto, obedecida a proporcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 2º, deste Decreto.

 

Art. 5º - A partir da publicação da Lei Complementar nº  49, de 24 de abril de 1992, as vagas que surgirem e aquelas preenchidas com professores admitidos em caráter temporário, deverão ser distribuídas, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

§ 1° - Fica respeitada a distribuição de aulas efetuada anteriormente à publicação deste Decreto, observando-se sempre o requisito relativo à habilitação para o exercício do cargo.

 

§ 2º - Na distribuição de que trata o caput deste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios:

 

I - até o limite de 32, 24, 16 ou 8 horas-aula deve ser levado em consideração o maior tempo de serviço na unidade escolar, dentre os professores habilitados;

 

II - para o alcance de até 40, 30, 20 ou 10 horas-aula deve ser levado em conside­ração o maior tempo de serviço no magistério público estadual.

 

§ 3º - Havendo empate na distribuição prevista no inciso I, será levado em conta o maior tempo de serviço no magistério público estadual e naquela prevista no inciso II, o maior tempo de serviço na unidade escolar.

 

§ 4º - Observados os critérios de distribuição, o professor que recusar as horas-aula ofere­cidas deve declarar formalmente a sua desistência, cujo documento deverá ser arquivado na unidade escolar.

 

§ 5º - Após a distribuição de aulas prevista nos incisos I e II deste artigo, as aulas restantes ficam disponíveis, por ordem de prioridade, para manutenção do regime de trabalho, de professor de outra unidade escolar, alteração de carga horária e admissão em caráter temporário.

 

Art. 6º - Para manutenção do regime de trabalho semanal, o professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado na unidade escolar de exercício ou lotação, ou compor sua carga horária em outra unidade escolar, dando-se prioridade àquele que contar com maior tempo de serviço no magistério público estadual e na unidade escolar.

 

§ 1º - Para a manutenção referida no caput deste artigo, o professor poderá assumir aulas decorrentes de afastamentos legais.

 

§ 2º - Caberá ao Agente Regional de Educação expedir portaria sobre manutenção de carga horária, quando se tratar de aulas decorrentes de afastamentos legais, o qual encaminhará uma cópia à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, para registro em ficha funcional.

 

§ 3º - As horas-aula decorrentes de afastamentos legais são de caráter provisório até o retorno do titular da vaga.

 

§ 4º - A escolha das horas-aula referida neste artigo deve obedecer os seguintes critérios, por ordem de prioridade:

 

I - maior tempo de serviço no magistério público estadual;

 

II - maior tempo de serviço na unidade escolar.

 

Art. 7º - Após a escolha das horas-aula na forma do artigo 6º, as horas-aula restantes devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva da região, a qual fará a distribuição entre os professores interessados em compor sua carga horária em outra unidade escolar, dando-se prioridade ao que contar com maior tempo de serviço no magistério público estadual.

 

Art. 8º - Somente será permitida a admissão de professor em caráter temporário, após  esgotadas todas as possibilidades constantes dos artigos 6º e 7º e da alteração de carga horária dos professores efetivos.

 

Art. 9º - Caso o professor solicite movimentação e em decorrência dela haja diminuição de horas-aula ou fique afastado da regência de classe da nova unidade escolar, deverá ser anexada ao seu pedido, documento no qual fique expressa sua aceitação pela percepção do vencimento estabelecido nos Anexos II ou III, deste Decreto, respectivamente.

 

Art. 10 - O professor que atuar parte de sua carga horária em regência de classe e parte afastado dela, perceberá o vencimento estabelecido no caput do artigo 4º, § 2º, ou 3º, do mesmo artigo, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, observados os critérios relativos à estrutura mínima de pessoal para as unidades escolares, expedidos pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 11 - O professor que lecionar disciplinas, cuja grade curricular impossibilite o alcance da carga horária de 40, 30, 20 ou 10 horas-aula, perceberá o vencimento estabelecido no Anexo I, deste Decreto, desde que atinja o número máximo de aulas que se aproxime da carga horária completa, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, deste Decreto.

 

Art. 12 - O professor, titular de vaga em determinada área de ensino poderá compor ou manter sua carga horária em outra área de ensino, ocorrendo a composição ou manutenção exclusivamente entre:

 

I - áreas 2 e 3;

 

II - áreas I e 4.

 

Parágrafo único - Somente o professor lotado.na área 3, licenciado em Pedagogia-disciplinas pedagógicas poderá ministrar aulas na área 1, desde que habilitado em Pedagogia-magistério-séries iniciais.

 

Art. 13 - O vencimento dos professores que atuam no Centro de Educação de Adultos - CEA, Núcleo de Ensino Modularizado - NEMO, Núcleo Avançado de Ensino Supletivo -           NAES e Logos II é o fixado no Anexo I deste Decreto, nos níveis e referências próprias, condicionado à comprovação do índice de produtividade exigido por portaria específica expedida pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Parágrafo único - Fica excluído do disposto no caput deste artigo, o professor que exerce a atividade de nivelador, o qual perceberá o valor do vencimento constante do Anexo 1, deste Decreto

 

Art. 14 - A direção da unidade escolar deverá encaminhar até o dia 10 (dez) de cada mês, à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, boletim mensal, a ser preenchido em formulário próprio, no qual será identificado nominalmente o número de horas-aula e aulas excedentes, registradas separadamente.

 

Art. 15 - É facultado ao membro do magistério, perceber a mais o equivalente a 100% do valor do vencimento do cargo, por mês de liçença-prêmio não gozada e trabalhada, não podendo exceder a um período de 3 (três) meses consecutivos por ano.

 

§ 1º - O número mensal de concessões não poderá exceder a 20% do número de membros do magistério em exercício na unidade escolar, cuja distribuição deverá obedecer a uma escala previamente elaborada.

 

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como integral os 2 (dois) meses de licença-prêmio não gozados, referentes a cada qüinqüênio concedido anteriormente à Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, desde que 1 (um) mês do qüinqüênio tenha sido convertido em dinheiro.

 

§ 3º - O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido nos meses de março a agosto sendo que seu pagamento dar-se-á de março a outubro.

 

§ 4º - O pedido de concessão deverá ser formalizado, por meio de requerimento em formulário próprio e deverá dar entrada no protocolo geral da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto até 15 dias anteriores ao primeiro mês que o servidor deseja usufruir o benefício.

 

Art. 16 - O vencimento do servidor ocupante do cargo de Especialista em Assuntos Educa­cionais é o fixado no Anexo IV, deste Decreto.

 

§ 1º - O vencimento do servidor, de que trata no caput deste artigo, quando excedente na unidade escolar de lotação e ou exercício ou quando afastado as funções inerentes ao seu cargo é o estabelecido no Anexo V, deste Decreto.

 

§ 2º - O número de Especialista em Assuntos Educacionais para atuar na Escola Básica e Colégio Estadual é o fixado no Anexo VI, deste Decreto.

 

§ 3º - Na hipótese de haver Especialista em Assuntos Educacionais excedente na unidade escolar, será dada prioridade ao exercício do cargo, àquele que contar com maior tempo de serviço na unidade escolar e havendo empate, ao que contar com maior tempo de serviço no magistério público estadual.

 

§ 4º - Na hipótese do Especialista em Assuntos Educacionais estar no exercício da função, em vaga de Especialista afastado legalmente, terá direito ao vencimento estabelecido no Anexo IV, deste Decreto, até o retorno do titular da vaga.

 

§ 5º - Caso o Especialista em Assuntos Educacionais solicite movimentação e não haja vaga na nova unidade escolar, deverá ser anexado ao seu pedido, documento no qual fique expressa sua aceitação pela percepção do vencimento estabelecido no Anexo V, deste Decreto.

 

Art. 17 - As aulas práticas e as de estágio supervisionado são computadas para composição normal da carga horária.

 

Art. 18 - O professor que desenvolve atividades em laboratório terá seu vencimento estabe­lecido no Anexo II, deste Decreto.

 

Art. 19 - É facultado aos ocupantes de cargo das categorias funcionais dos Grupos: Docente e Especialistas em Assuntos Educacionais, lotados e ou em exercício em órgãos de administração da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, na data da publicação da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992,o enquadramento em cargos de Consultor Educa­cional e Assistente Técnico-Pedagógico, obedecida a linha de correlação estabelecida nos Anexos IV e V, da mesma Lei Complementar.

 

§ 1º - A lotação dos servidores referidos no caput deste artigo será no Órgão Central ou sede das Secretarias Executivas, pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, devendo corresponder ao seu local de exercício, quando do enquadramento.

 

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo tem seus efeitos a partir da data de entrada no protocolo das Secretarias Executivas ou Órgão Central, do termo de opção do servidor, pelo novo cargo.

 

§ 3º - Ao membro do magistério lotado e ou em exercício nos órgãos de administração da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, afastado de seu cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança será facultada a opção pelo enquadramento nos cargos de Consultor Educacional e Assistente Técnico Pedagógico.

 

Art. 20 - O enquadramento previsto no § 5º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, deve ser solicitado por meio de requerimento-formulário próprio.

 

Art. 21 - O membro do magistério que continuar no exercício do cargo, após completar o interstício aposentatório, perceberá o equivalente a 5% do valor do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o limite de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º - O interstício aposentatório referido no caput deste artigo é de 26 anos para a professora e 30 anos para o professor; de 30 anos para o Especialista em Assuntos Educa­cionais, Consultor Educacional e Assistente Técnico-Pedagógico, se do sexo feminino e de 35 anos, se do sexo masculino.

 

§ 2º - A primeira solicitação da gratificação de permanência deverá ser efetuada por meio de requerimento — formulário próprio e encaminhado à Secretaria do Estado da Educação Cultura e Desporto.

 

§ 3º - É facultado ao membro do Magistério, a transformação de adicional por tempo de serviço, conquistado após o interstício aposentatório, na forma da legislação anterior, na gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 4º - A transformação referida no parágrafo anterior deve ser solicitada por meio de formulário próprio.

 

Art. 22 - O membro do Magistério, quando da passagem para a Inatividade, terá seus proventos fixados em índice resultante do cálculo das médias anuais de sua carga horária, do seu vencimento e das aulas excedentes dos 3 (três) últimos anos, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - se Professor e Especialista em Assuntos Educacionais, no exercício de cargo efetivo, será computada a média da carga horária e a média dos vencimentos;

 

II - se Professor, no exercício de cargo efetivo e detentor de aulas excedentes, será computada a média da carga horária e a média dos vencimentos acrescidos da média das aulas excedentes;

 

III - se Professor, no exercício acumulado de cargo efetivo e admissão em caráter temporário,o cálculo para o provento no cargo efetivo levará em conta o disposto nos incisos anteriores, computando-se, ainda, a média da carga horária e retribuição pecuniária referente à admissão em caráter temporário;

 

IV - se Consultor Educacional e Assistente Técnico-Pedagógico, será levada em conta a média da carga horária;

 

V - se ocupante de cargo do Grupo: Magistério, afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública estadual, o índice a que se refere o caput deste artigo será estabelecido, exclusivamente, com base na média de    carga horária do provimento transitório, não sendo considerada a média dos vencimentos.

 

Parágrafo único – O índice a que se refere este artigo incidirá sobre os valores de vencimento de cargo, observado seu nível e referência, constantes do Anexo I ou IV, deste Decreto.

 

Art. 23 - Para apuração do índice de que trata o artigo anterior adotar-se-á as seguintes fórmulas:

 

Mvenc

Iap =  ---------

Vcef

 

onde:

 

Iap = índice da aposentadoria;

Mvenc = média de vencimento dos últimos 3 (três) anos;

Voef= vencimento do cargo efetivo com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vigente na data de aposentadoria;

 

sendo:

 

Mvenc —Svenc + Svenc35 + Svenc34... +Svenc1,
          36

 

onde:

 

Svenc.36  = soma dos vencimentos percebidos no trigésimo sexto mês anterior ao pedido de aposentadoria;

Svenc35 = soma dos vencimentos percebidos no trigésimo quinto mês anterior ao pedido de aposentadoria,

Svenc34 = soma dos vencimentos percebidos no trigésimo quarto mês anterior ao pedido de aposentadoria;

Svenc1 — soma dos vencimentos percebidos no primeiro mês anterior ao pedido de aposen­tadoria.

 

sendo:

 

Svenc36 -1 = Vefe + Vact + Vexc

 

Onde:

 

Vefe = vencimento do cargo efetivo apurado conforme a situação funcional, no respectivo mês, do membro do magistério:

1) se Professor ou Professor de 1º e 2º Graus — situação prevista no artigo 4º, §§

1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992;

2) se Especialista em Assuntos Educacionais, Supervisor Escolar ou Orientador Educa­cional — situação prevista no artigo 5º, §§ 1º e 2º, da mesma Lei Complementar, aplicando-se ainda a proporcionalidade da carga horária;

3)se Consultor Educacional ou Assistente Técnico-Pedagógico, aplicar-se-á a proporcio­nalidade da carga horária;

4) se afastado do cargo efetivo para exercício de cargo em comissão ou função de

confiança — será utilizado o valor da tabela de vencimento do respectivo cargo efetivo e a carga horária do provimento transitório.

 

Vact = retribuição pecuniária da admissão em caráter temporário do respectivo mês.

Vexc = valor da aula excedente do respectivo mês.

 

Observações:

1)  a soma de vencimentos calculada na fórmula anterior (Svenc36-1 = Vefe + Vact + Vexc), não poderá ser superior ao valor do vencimento do cargo efetivo, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

2) para o cálculo do vencimento do cargo efetivo (Vefe), retribuição pecuniária da admissão em caráter temporário (Vact) e valor da aula excedente (Vexc), considerar-se-á os valores vigentes na data da aposentadoria.

 

Parágrafo único — Quando parte do período da média de vencimento (Mvenc) de que trata este artigo for anterior à data de publicação da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, deverá ser observado, para efeito de apuração do vencimento do cargo efetivo (Vefe) no respectivo mês, os seguintes procedimentos:

 

I - se professor, será aplicada a correlação prevista nos incisos I, II e III, do artigo 10, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, proporcionalmente à carga horária semanal;

 

II - se Professor de 1º e 2º graus ou Professor enquadrado nos termos do artigo 23, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, Especialista em Assuntos Educacionais, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Consultor Educacional ou Assistente Técnico-Peda­gógico será utilizado o valor da tabela de vencimento do respectivo cargo efetivo proporcio­nalmente à carga horária semanal;

 

III - se afastado do cargo efetivo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança utilizar-se-á o valor da tabela de vencimento do respectivo cargo efetivo e a carga horária do provimento transitório.

 

Art. 24 - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, para proferir despacho final relativo à concessão do pagamento de licença-prêmio não gozada e trabalhada e da gratificação de permanência, previstos nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, respectivamente.

 

Art. 25 - Os Secretários de Estado da Educação, Cultura e Desporto e da Justiça e Adminis­tração expedirão, no âmbito da respectiva competência, os atos necessários á fiel execução deste Decreto.

 

Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi­ções em contrário.

 

Florianópolis, em 25 de maio de 1992.

 

VILSON PEDRO KLEINUBING

      Governador do Estado

 

GRUPO – MAGISTÉRIO

CARGO – PROFESSOR

 

ANEXO I

VENCIMENTO COM REGÊNCIA DE 40 HORAS-AULA

 

MAIO/92

HABILITAÇÃO

 

REFERÊNCIA (3%)

Nível

A

B

C

D

E

F

G

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

1

432,200.00

435,896.00

448,972.88

462,442.07

476,315.33

490,604.79

505,322.93

 

2

462,442.07

476,315.33

490,604.79

505,322.93

520,482.62

536,097.10

552,180.01

 

3

505,322.93

520,482.62

536,097.10

552,180.01

568,745.41

585,807.77

603,382.01

LIC. DE 1º GRAU

4

552,180.01

568,745.41

585,807.77

603,382.01

621,483.47

640,127.97

659,331.81

 

5

603,382.01

621,483.47

640,127.97

659,331.81

679,111.77

699,485.12

720,469.67

 

6

659,331.81

679,111.77

699,485.12

720,469.67

742,083.76

764,346.27

787,276.66

LICENCIATURA PLENA

7

720,469.67

742,083.76

764,346.27

787,276.66

810,894.96

835,221.81

860,278.47

 

8

787,276.66

810,894.96

835,221.81

860,278.47

886,086.82

912,669.42

940,049.51

 

9

860,278.47

886,086.82

912,669.42

940,049.51

968,250.99

997,298.52

1,027.217.48

PÓS GRADUAÇÃO

10

940,049.51

968,250.99

997,298.52

1,027,217.48

1,058,034.00

1,089,775.02

1,122.468.27

 

11

1,027,217.48

1,058,034.00

1,089,775.02

1,122,468.27

1,156,142.32

1,190,826.59

1,226.551.39

 

12

1,122,468.27

1,156,142.32

1,190,826.59

1,226,551.39

1,263,347.93

1,301,248.37

1,340.285.82

 

ANEXO II

VENCIMENTO COM REGÊNCIA DE 32 HORAS-AULA

 

HABILITAÇÃO

 

REFERÊNCIA (3%)

Nível

A

B

C

D

E

F

G

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

1

338,560.00

348,716.80

359,178.30

369,953.65

381,052.26

392,483.83

404,258.35

 

2

369,953.65

381,052.26

392,483.83

404,258.35

416,386.10

428,877.68

441,744.01

 

3

404,258.35

416,386.10

428,877.68

441,744.01

454,996.33

468,646.22

482,705.61

LIC. DE 1º GRAU

4

441,744.01

454,996.33

468,646.22

482,705.61

497,186.77

512,102.38

527,465.45

 

5

482,705.61

497,186.77

512,102.38

527,465.45

543,289.41

559,588.09

576,375.74

 

6

527,465.45

543,289.41

559,588.09

576,375.74

593,667.01

611,477.02

629,821.33

LICENCIATURA PLENA

7

576,375.74

593,667,01

611,477.02

629,821.33

648,715.97

668,177.45

688,222.77

 

8

629,821.33

648,715.97

668,177.45

688,222.77

708,869.46

730,135.54

752,039.61

 

9

688,222.77

708,869.46

730,135.54

752,039.61

774,600.76

797,838.82

821,773.98

PÓS GRADUAÇÃO

10

752,039.61

774,600.79

797,838.82

821,773.98

846,427.20

871,820.02

897,974.62

 

11

821,773.98

846,427.20

871,820.02

897,974.62

924,913.86

952,661.27

981,241.11

 

12

897,974.62

924,913.86

952,661.27

981,241.11

1,010,678.34

1,040,998.69

1,072,228.66

 

ANEXO III

VENCIMENTO SEM REGÊNCIA DE CLASSE

 

HABILITAÇÃO

 

REFERÊNCIA (3%)

Nível

A

B

C

D

E

F

G

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

1

296,240.00

305,127.20

314,281.02

323,709.45

333,420.73

343,423.35

353,726.05

 

2

323,709.45

333,420.73

343,423.35

353,726.05

364,337.83

375,267.97

386,526.01

 

3

353,726.05

364,337.83

375,267.97

386,526.01

398,121.79

410,065.44

422,367.41

LIC. DE 1º GRAU

4

386,526.01

398,121.79

410,065.44

422,367.41

435,038.43

448,089.58

461,532.27

 

5

422,367.41

435,038.43

448,089.58

461,532.27

475,378.24

489,639.58

504,328.77

 

6

461,532.27

475,378.24

489,639.58

504,328.77

519,458.63

535,042.39

551,093.66

LICENCIATURA PLENA

7

504,328.77

519,458.63

535,042.39

551,093.66

567,626.47

584,655.27

602,194.93

 

8

551,093.66

567,626.47

584,655.27

602,194.93

620,260.77

638,868.60

658,034.66

 

9

602,194.93

620,260.77

638,868.60

658,034.66

677,775.69

698,108.97

719,052.23

PÓS GRADUAÇÃO

10

658,034.66

677,775.69

698,108.97

719,052.23

740,623.80

762,842.52

785,727.79

 

11

719,052.23

740,623.80

762,842.52

785,727.79

809,299.62

833,578.61

858,585.97

 

12

785,727.79

809,299.62

833,578.61

858,505.97

884,843.55

910,873.86

938,200.07

 

CARGO – ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

FUNÇÕES – ADMINISTRADOR ESCOLAR, SUPERVISOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

ANEXO IV

NA FUNÇÃO DO CARGO

 

MAIO/92

HABILITAÇÃO

 

REFERÊNCIA (3%)

Nível

A

B

C

D

E

F

G

LIC. DE 1º GRAU

1

552,180.01

568,745.41

585,807.77

603,382.01

621,483.47

640,127.97

659,331.81

 

2

603,382.01

621,483.47

640,127.97

659,331.81

679,111.76

699,485.12

720,469.67

 

3

659,331.81

679,111.76

699,485.12

720,469.67

472,083.76

764,346.27

787,276.66

LICENCIATURA PLENA

4

720,469.67

742,083.76

764,346.27

787,276.66

810,894.96

835,221.81

860,278.46

 

5

787,276.66

810,894.96

835,221.81

860,278.46

886,086.82

912,669.42

940,049.50

 

6

860,278.46

886,086.82

912,669.42

940,049.50

968,250.99

997,298.52

1,027,217.48

PÓS GRADUAÇÃO

7

940,049.50

968,250.99

997,298.52

1,027,217.48

1,058,034.00

1,089,775.02

1,122,468.27

 

8

1,027,217.48

1,058,034.00

1,089,775.02

1,122,468.27

1,156,142.32

1,190,826.59

1,226,551.39

 

9

1,122,468.27

1,156,142.32

1,190,826.59

1,226,551.39

1,263,347.93

1,301,248.36

1,340,285.82

 

ANEXO V

EM OUTRAS FUNÇÕES

 

HABILITAÇÃO

 

REFERÊNCIA (3%)

Nível

A

B

C

D

E

F

G

LIC. DE 1º GRAU

1

386,526.01

398,121.79

410,065.44

422,367.40

435,038.43

448,089.58

461,532.27

 

2

422,367.40

435,038.43

442,089.58

461,532.27

475,378.23

489,639.58

504,328.77

 

3

461,532.27

475,370.23

489,639.58

504,328.77

519,458.63

535,042.39

551,093.66

LICENCIATURA PLENA

4

504,328.77

519,458.63

535,042.39

551,093.66

567,626.47

584,655.27

602,194.92

 

5

551,093.66

567,626.47

584,655.27

602,194.92

620,260.77

638,868.60

658,034.65

 

6

602,194.92

620,260.77

638,868.60

658,034.65

677,775.69

698,108.96

719,052.23

PÓS GRADUAÇÃO

7

658,034.65

677,775.69

689,108.96

719,052.23

740,623.80

762,842.51

785,727.79

 

8

719,052.23

740,623.80

762,842.51

785,727.79

809,299.62

833,578.61

858,585.97

 

9

785,727.79

809,299.62

833,578.61

858,585.97

884,343.55

910,873.86

938,200.07

 

ANEXO VI

QUADRO DE ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

 

 

NA FUNÇÃO DE ORIEN. EDUCACIONAL

NA FUNÇÃO DE SUPERV ESCOLAR

NA FUNÇÃO DE ADM. ESCOLAR

CARGA HORÁRIA

40h

40h

40h

 

Até 500

1

-

-

A

 

 

 

 

L

De 501 a 1.000

2

-

-

U

De 1.001 a 1.500

3

-

-

N

 

 

 

 

O

Acima de 1.500

4

-

-

S(1)

 

 

 

 

 

 

 

NA FUNÇÃO DE ORIEN. EDUCACIONAL

NA FUNÇÃO DE SUPERV ESCOLAR

NA FUNÇÃO DE ADM. ESCOLAR

CARGA HORÁRIA

40h

40h

40h

P

 

 

 

 

R

01 a 75

-

1

-

O

 

 

 

 

F

76 a 150

-

2

-

E

 

 

 

 

S

151 a 225

-

3

-

S

Acima de 225

-

4

-

O

 

 

 

 

R

 

 

 

 

E

 

 

 

 

S(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

T

10 a 20

-

-

1

U

 

 

 

 

R

21 a 30

-

-

2

M

 

 

 

 

A

Acima de 30

-

-

3

S

 

 

 

 

 

(1) Orientador Educacional: a partir de 1.500 e a cada 500 alunos será acrescida 1 vaga de 40 horas.

(2) Supervisor escolar: a partir de 225 e a cada 75 professores, será acrescida 1 vaga de 40 horas.