DECRETO nº 1.894, de 25 de
maio de 1992.
Regulamenta os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 20
da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O regime semanal de trabalho dos
ocupantes dos cargos de Professor que atuam nas áreas de pré-escolar, 1ª a 4ª
série do 1º grau, educação especial, educação de adultos, de Especialista em
Assuntos Educacionais, Consultor Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico
é de 40 ou 20 horas e o de Professor de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau é de
40, 30, 20 ou 10horas.
Art. 2º - O Professor que atua de 5ª a 8ª série do
1º grau e 2º grau, com o regime de trabalho referido no artigo anterior, para
preencher totalmente sua carga horária, deve ministrar 40, 30, 20 ou 10
horas-aula semanais desenvolvendo pelo período de 8, 6, 4 ou 2 horas-aula
semanais, respectivamente, atividades complementares, as quais poderão ser
cumpridas na unidade escolar de sua lotação ou de atribuição de exercício,
respeitadas as Condições e necessidades administrativas e pedagógicas, a
critério da direção da unidade escolar.
Parágrafo único - O vencimento do professor que
ministrar 40 horas-aula é o fixado no Anexo I, deste Decreto, sendo que por 30,
20 e 10 horas semanais de trabalho é fixado em 75% (setenta e cinco por cento),
50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente dos
valores constantes do mesmo anexo.
Art. 3º - O professor de 5º a 8º série do 1º grau
e 2º grau com regime de trabalho referido no artigo 1º, deste Decreto, que não
preencher integralmente a sua carga horária, de acordo com o artigo 2º, deste
Decreto, deve ministrar, no mínimo 32, 24,16 ou 8 horas-aula semanais e terá
disponível também 8, 6, 4 ou 2 horas-aula semanais para atividades complementares
à regência de classe e ao desempenho de atividades extraclasse, as quais
poderão ser cumpridas na unidade escolar de sua lotação ou de atribuição de
exercício, respeitadas as condições e necessidades administrativas e
pedagógícas, a critério do diretor da unidade escolar, sendo que as horas-aula
restantes ficarão disponíveis para, por opção, assumir aulas excedentes.
§ 1º - O vencimento do professor referido no caput
deste artigo é o estabelecido no Anexo II, deste Decreto, obedecida a
proporcionalidade prevista no parágrafo único, do artigo 2º, deste Decreto.
§ 2º - O professor que ministre 32, 24, 16 ou 8
horas-aula semanais poderá ministrar mais 7, 5, 3 ou 1 hora-aula como aulas
excedentes, percebendo o equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento)
sobre o valor do cargo no qual foi enquadrado, por aula ministrada.
§ 3º - Na hipótese do professor não alcançar o limite de horas-aula exigido no caput deste artigo, terá que permanecer na sua unidade escolar, desenvolvendo atividades técnico-pedagógicas o tempo de horas-aula necessário para perfazer 32, 24, 16 ou 8 horas-aula.
Art. 4º - O professor que não estiver em
exercício de regência de classe deve cumprir integralmente sua carga horária em
seu local de lotação e ou exercício, desenvolvendo atividades
técnico-pedagógicas e ou administrativas.
Parágrafo único - O vencimento de professor
afastado de regência de classe é o fixado no Anexo III, deste Decreto,
obedecida a proporcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 2º, deste
Decreto.
Art. 5º - A partir da publicação da Lei
Complementar nº 49, de 24 de abril de
1992, as vagas que surgirem e aquelas preenchidas com professores admitidos em
caráter temporário, deverão ser distribuídas, de acordo com os critérios
estabelecidos neste Decreto.
§ 1° - Fica respeitada a distribuição de aulas
efetuada anteriormente à publicação deste Decreto, observando-se sempre o
requisito relativo à habilitação para o exercício do cargo.
§ 2º - Na distribuição de que trata o caput deste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - até o limite de 32, 24, 16 ou 8 horas-aula deve ser levado em consideração o maior tempo de serviço na unidade escolar, dentre os professores habilitados;
II - para o alcance de até 40, 30, 20 ou 10
horas-aula deve ser levado em consideração o maior tempo de serviço no
magistério público estadual.
§ 3º - Havendo empate na distribuição prevista no inciso I, será levado em conta o maior tempo de serviço no magistério público estadual e naquela prevista no inciso II, o maior tempo de serviço na unidade escolar.
§ 4º - Observados os critérios de distribuição, o
professor que recusar as horas-aula oferecidas deve declarar formalmente a sua
desistência, cujo documento deverá ser arquivado na unidade escolar.
§ 5º - Após a distribuição de aulas
prevista nos incisos I e II deste artigo, as aulas restantes ficam disponíveis,
por ordem de prioridade, para manutenção do regime de trabalho, de professor de
outra unidade escolar, alteração de carga horária e admissão em caráter
temporário.
Art. 6º - Para manutenção do regime de
trabalho semanal, o professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for
habilitado na unidade escolar de exercício ou lotação, ou compor sua carga
horária em outra unidade escolar, dando-se prioridade àquele que contar com
maior tempo de serviço no magistério público estadual e na unidade escolar.
§ 1º - Para a manutenção referida no caput
deste artigo, o professor poderá assumir aulas decorrentes de afastamentos
legais.
§ 2º - Caberá ao Agente Regional de Educação
expedir portaria sobre manutenção de carga horária, quando se tratar de aulas
decorrentes de afastamentos legais, o qual encaminhará uma cópia à Secretaria
de Estado da Educação, Cultura e Desporto, para registro em ficha funcional.
§ 3º - As horas-aula decorrentes de afastamentos
legais são de caráter provisório até o retorno do titular da vaga.
§ 4º - A escolha das horas-aula referida neste
artigo deve obedecer os seguintes critérios, por ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço no magistério
público estadual;
II - maior tempo de serviço na unidade
escolar.
Art. 7º - Após a escolha das horas-aula na forma
do artigo 6º, as horas-aula restantes devem ser encaminhadas à Secretaria
Executiva da região, a qual fará a distribuição entre os professores
interessados em compor sua carga horária em outra unidade escolar, dando-se
prioridade ao que contar com maior tempo de serviço no magistério público
estadual.
Art. 8º - Somente será permitida a admissão de
professor em caráter temporário, após
esgotadas todas as possibilidades constantes dos artigos 6º e 7º e da
alteração de carga horária dos professores efetivos.
Art. 9º - Caso o professor solicite movimentação e
em decorrência dela haja diminuição de horas-aula ou fique afastado da regência
de classe da nova unidade escolar, deverá ser anexada ao seu pedido, documento
no qual fique expressa sua aceitação pela percepção do vencimento estabelecido
nos Anexos II ou III, deste Decreto, respectivamente.
Art. 10 - O professor que atuar parte de sua carga
horária em regência de classe e parte afastado dela, perceberá o vencimento
estabelecido no caput do artigo 4º, § 2º, ou 3º, do mesmo artigo, da Lei
Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, observados os critérios relativos à
estrutura mínima de pessoal para as unidades escolares, expedidos pela
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 11 - O professor que lecionar disciplinas,
cuja grade curricular impossibilite o alcance da carga horária de 40, 30, 20 ou
10 horas-aula, perceberá o vencimento estabelecido no Anexo I, deste Decreto,
desde que atinja o número máximo de aulas que se aproxime da carga horária
completa, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, deste Decreto.
Art. 12 - O professor, titular de vaga em
determinada área de ensino poderá compor ou manter sua carga horária em outra
área de ensino, ocorrendo a composição ou manutenção exclusivamente entre:
I - áreas 2 e 3;
II - áreas I e 4.
Parágrafo único - Somente o professor lotado.na
área 3, licenciado em Pedagogia-disciplinas pedagógicas poderá ministrar aulas
na área 1, desde que habilitado em Pedagogia-magistério-séries iniciais.
Art. 13 - O vencimento dos professores que atuam
no Centro de Educação de Adultos - CEA, Núcleo de Ensino Modularizado - NEMO,
Núcleo Avançado de Ensino Supletivo - NAES
e Logos II é o fixado no Anexo I deste Decreto, nos níveis e referências
próprias, condicionado à comprovação do índice de produtividade exigido por
portaria específica expedida pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e
Desporto.
Parágrafo único - Fica excluído do disposto no
caput deste artigo, o professor que exerce a atividade de nivelador, o qual
perceberá o valor do vencimento constante do Anexo 1, deste Decreto
Art. 14 - A direção da unidade escolar deverá
encaminhar até o dia 10 (dez) de cada mês, à Secretaria de Estado da Educação,
Cultura e Desporto, boletim mensal, a ser preenchido em formulário próprio, no
qual será identificado nominalmente o número de horas-aula e aulas excedentes,
registradas separadamente.
Art. 15 - É facultado ao membro do magistério,
perceber a mais o equivalente a 100% do valor do vencimento do cargo, por mês
de liçença-prêmio não gozada e trabalhada, não podendo exceder a um período de
3 (três) meses consecutivos por ano.
§ 1º - O número mensal de concessões não poderá
exceder a 20% do número de membros do magistério em exercício na unidade
escolar, cuja distribuição deverá obedecer a uma escala previamente elaborada.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se como integral os 2 (dois) meses de licença-prêmio não gozados,
referentes a cada qüinqüênio concedido anteriormente à Lei Complementar nº 49,
de 24 de abril de 1992, desde que 1 (um) mês do qüinqüênio tenha sido
convertido em dinheiro.
§ 3º - O benefício de que trata o caput deste
artigo será concedido nos meses de março a agosto sendo que seu pagamento
dar-se-á de março a outubro.
§ 4º - O pedido de concessão deverá ser
formalizado, por meio de requerimento em formulário próprio e deverá dar
entrada no protocolo geral da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto até 15
dias anteriores ao primeiro mês que o servidor deseja usufruir o benefício.
Art. 16 - O vencimento do servidor ocupante do
cargo de Especialista em Assuntos Educacionais é o fixado no Anexo IV, deste
Decreto.
§ 1º - O vencimento do servidor, de que trata no
caput deste artigo, quando excedente na unidade escolar de lotação e ou
exercício ou quando afastado as funções inerentes ao seu cargo é o estabelecido
no Anexo V, deste Decreto.
§ 2º - O número de Especialista em Assuntos
Educacionais para atuar na Escola Básica e Colégio Estadual é o fixado no Anexo
VI, deste Decreto.
§ 3º - Na hipótese de haver Especialista em
Assuntos Educacionais excedente na unidade escolar, será dada prioridade ao
exercício do cargo, àquele que contar com maior tempo de serviço na unidade
escolar e havendo empate, ao que contar com maior tempo de serviço no
magistério público estadual.
§ 4º - Na hipótese do Especialista em Assuntos
Educacionais estar no exercício da função, em vaga de Especialista afastado
legalmente, terá direito ao vencimento estabelecido no Anexo IV, deste Decreto,
até o retorno do titular da vaga.
§ 5º - Caso o Especialista em Assuntos
Educacionais solicite movimentação e não haja vaga na nova unidade escolar,
deverá ser anexado ao seu pedido, documento no qual fique expressa sua
aceitação pela percepção do vencimento estabelecido no Anexo V, deste Decreto.
Art. 17 - As aulas práticas e as de
estágio supervisionado são computadas para composição normal da carga horária.
Art. 18 - O professor que desenvolve
atividades em laboratório terá seu vencimento estabelecido no Anexo II, deste
Decreto.
Art. 19 - É facultado aos ocupantes de
cargo das categorias funcionais dos Grupos: Docente e Especialistas em Assuntos
Educacionais, lotados e ou em exercício em órgãos de administração da
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, na data da publicação da
Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992,o enquadramento em cargos de
Consultor Educacional e Assistente Técnico-Pedagógico, obedecida a linha de
correlação estabelecida nos Anexos IV e V, da mesma Lei Complementar.
§ 1º - A lotação dos servidores referidos
no caput deste artigo será no Órgão Central ou sede das Secretarias Executivas,
pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação,
Cultura e Desporto, devendo corresponder ao seu local de exercício, quando do
enquadramento.
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste
artigo tem seus efeitos a partir da data de entrada no protocolo das
Secretarias Executivas ou Órgão Central, do termo de opção do servidor, pelo
novo cargo.
§ 3º - Ao membro do magistério lotado e ou em
exercício nos órgãos de administração da Secretaria de Estado da Educação,
Cultura e Desporto, afastado de seu cargo efetivo para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança será facultada a opção pelo enquadramento nos
cargos de Consultor Educacional e Assistente Técnico Pedagógico.
Art. 20 - O enquadramento previsto no § 5º, do
artigo 4º, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, deve ser
solicitado por meio de requerimento-formulário próprio.
Art. 21 - O membro do magistério que continuar no
exercício do cargo, após completar o interstício aposentatório, perceberá o
equivalente a 5% do valor do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o
limite de 5 (cinco) anos.
§ 1º - O interstício aposentatório referido no
caput deste artigo é de 26 anos para a professora e 30 anos para o professor;
de 30 anos para o Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional
e Assistente Técnico-Pedagógico, se do sexo feminino e de 35 anos, se do sexo
masculino.
§ 2º - A primeira solicitação da gratificação de
permanência deverá ser efetuada por meio de requerimento — formulário próprio e
encaminhado à Secretaria do Estado da Educação Cultura e Desporto.
§ 3º - É facultado ao membro do
Magistério, a transformação de adicional por tempo de serviço, conquistado após
o interstício aposentatório, na forma da legislação anterior, na gratificação
de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - A
transformação referida no parágrafo anterior deve ser solicitada por meio de
formulário próprio.
Art. 22 - O membro do Magistério, quando
da passagem para a Inatividade, terá seus proventos fixados em índice
resultante do cálculo das médias anuais de sua carga horária, do seu vencimento
e das aulas excedentes dos 3 (três) últimos anos, de acordo com os seguintes
critérios:
I - se Professor e Especialista em
Assuntos Educacionais, no exercício de cargo efetivo, será computada a média da
carga horária e a média dos vencimentos;
II - se Professor, no exercício de cargo
efetivo e detentor de aulas excedentes, será computada a média da carga horária
e a média dos vencimentos acrescidos da média das aulas excedentes;
III - se Professor, no exercício acumulado
de cargo efetivo e admissão em caráter temporário,o cálculo para o provento no
cargo efetivo levará em conta o disposto nos incisos anteriores, computando-se,
ainda, a média da carga horária e retribuição pecuniária referente à admissão
em caráter temporário;
IV - se Consultor Educacional e Assistente
Técnico-Pedagógico, será levada em conta a média da carga horária;
V - se ocupante de cargo do Grupo: Magistério, afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública estadual, o índice a que se refere o caput deste artigo será estabelecido, exclusivamente, com base na média de carga horária do provimento transitório, não sendo considerada a média dos vencimentos.
Parágrafo único – O índice a que se refere
este artigo incidirá sobre os valores de vencimento de cargo, observado seu
nível e referência, constantes do Anexo I ou IV, deste Decreto.
Art. 23 - Para apuração do índice de que
trata o artigo anterior adotar-se-á as seguintes fórmulas:
Mvenc
Iap = ---------
Vcef
onde:
Iap =
índice da aposentadoria;
Mvenc = média de vencimento dos últimos 3 (três) anos;
Voef= vencimento do cargo efetivo com a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, vigente na data de aposentadoria;
sendo:
Mvenc —Svenc + Svenc35 +
Svenc34... +Svenc1,
36
onde:
Svenc.36 = soma dos vencimentos percebidos no
trigésimo sexto mês anterior ao pedido de aposentadoria;
Svenc35 = soma dos
vencimentos percebidos no trigésimo quinto mês anterior ao pedido de
aposentadoria,
Svenc34 =
soma dos vencimentos percebidos no trigésimo quarto mês anterior ao pedido de
aposentadoria;
Svenc1 — soma dos
vencimentos percebidos no primeiro mês anterior ao pedido de aposentadoria.
sendo:
Svenc36
-1 = Vefe + Vact + Vexc
Onde:
Vefe = vencimento do cargo efetivo apurado
conforme a situação funcional, no respectivo mês, do membro do magistério:
1) se Professor ou Professor de 1º e 2º
Graus — situação prevista no artigo 4º, §§
1º, 2º e
3º, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992;
2) se Especialista em Assuntos Educacionais,
Supervisor Escolar ou Orientador Educacional — situação prevista no artigo 5º,
§§ 1º e 2º, da mesma Lei Complementar, aplicando-se ainda a proporcionalidade
da carga horária;
3)se Consultor Educacional ou Assistente
Técnico-Pedagógico, aplicar-se-á a proporcionalidade da carga horária;
4) se afastado do cargo efetivo para
exercício de cargo em comissão ou função de
confiança — será utilizado o valor da tabela de vencimento do respectivo cargo efetivo e a carga horária do provimento transitório.
Vact = retribuição pecuniária da admissão em
caráter temporário do respectivo mês.
Vexc = valor da aula excedente do respectivo mês.
Observações:
1) a soma de
vencimentos calculada na fórmula anterior (Svenc36-1 = Vefe + Vact + Vexc), não
poderá ser superior ao valor do vencimento do cargo efetivo, carga horária de
40 (quarenta) horas semanais.
2) para o cálculo do vencimento do cargo efetivo
(Vefe), retribuição pecuniária da admissão em caráter temporário (Vact) e valor
da aula excedente (Vexc), considerar-se-á os valores vigentes na data da
aposentadoria.
Parágrafo único — Quando parte do período
da média de vencimento (Mvenc) de que trata este artigo for anterior à data de
publicação da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, deverá ser
observado, para efeito de apuração do vencimento do cargo efetivo (Vefe) no
respectivo mês, os seguintes procedimentos:
I - se professor, será aplicada a correlação
prevista nos incisos I, II e III, do artigo 10, da Lei Complementar nº 49, de
24 de abril de 1992, proporcionalmente à carga horária semanal;
II - se Professor de 1º e 2º graus ou
Professor enquadrado nos termos do artigo 23, da Lei Complementar nº 49, de 24
de abril de 1992, Especialista em Assuntos Educacionais, Supervisor Escolar,
Orientador Educacional, Consultor Educacional ou Assistente Técnico-Pedagógico
será utilizado o valor da tabela de vencimento do respectivo cargo efetivo
proporcionalmente à carga horária semanal;
III - se afastado do cargo efetivo para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança utilizar-se-á o valor da
tabela de vencimento do respectivo cargo efetivo e a carga horária do
provimento transitório.
Art. 24 - Fica delegada competência ao Secretário
de Estado da Educação, Cultura e Desporto, para proferir despacho final
relativo à concessão do pagamento de licença-prêmio não gozada e trabalhada e
da gratificação de permanência, previstos nos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar nº
49, de 24 de abril de 1992, respectivamente.
Art. 25 - Os Secretários de Estado da Educação,
Cultura e Desporto e da Justiça e Administração expedirão, no âmbito da
respectiva competência, os atos necessários á fiel execução deste Decreto.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 25 de maio de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
GRUPO – MAGISTÉRIO
CARGO – PROFESSOR
ANEXO I
VENCIMENTO COM REGÊNCIA DE 40
HORAS-AULA
MAIO/92
|
HABILITAÇÃO |
REFERÊNCIA (3%) |
|||||||
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
2º
GRAU DE MAGISTÉRIO |
1 |
432,200.00 |
435,896.00 |
448,972.88 |
462,442.07 |
476,315.33 |
490,604.79 |
505,322.93 |
|
|
2 |
462,442.07 |
476,315.33 |
490,604.79 |
505,322.93 |
520,482.62 |
536,097.10 |
552,180.01 |
|
|
3 |
505,322.93 |
520,482.62 |
536,097.10 |
552,180.01 |
568,745.41 |
585,807.77 |
603,382.01 |
|
LIC.
DE 1º GRAU |
4 |
552,180.01 |
568,745.41 |
585,807.77 |
603,382.01 |
621,483.47 |
640,127.97 |
659,331.81 |
|
|
5 |
603,382.01 |
621,483.47 |
640,127.97 |
659,331.81 |
679,111.77 |
699,485.12 |
720,469.67 |
|
|
6 |
659,331.81 |
679,111.77 |
699,485.12 |
720,469.67 |
742,083.76 |
764,346.27 |
787,276.66 |
|
LICENCIATURA
PLENA |
7 |
720,469.67 |
742,083.76 |
764,346.27 |
787,276.66 |
810,894.96 |
835,221.81 |
860,278.47 |
|
|
8 |
787,276.66 |
810,894.96 |
835,221.81 |
860,278.47 |
886,086.82 |
912,669.42 |
940,049.51 |
|
|
9 |
860,278.47 |
886,086.82 |
912,669.42 |
940,049.51 |
968,250.99 |
997,298.52 |
1,027.217.48 |
|
PÓS
GRADUAÇÃO |
10 |
940,049.51 |
968,250.99 |
997,298.52 |
1,027,217.48 |
1,058,034.00 |
1,089,775.02 |
1,122.468.27 |
|
|
11 |
1,027,217.48 |
1,058,034.00 |
1,089,775.02 |
1,122,468.27 |
1,156,142.32 |
1,190,826.59 |
1,226.551.39 |
|
|
12 |
1,122,468.27 |
1,156,142.32 |
1,190,826.59 |
1,226,551.39 |
1,263,347.93 |
1,301,248.37 |
1,340.285.82 |
ANEXO II
VENCIMENTO COM REGÊNCIA DE 32
HORAS-AULA
|
HABILITAÇÃO |
REFERÊNCIA (3%) |
|||||||
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
2º
GRAU DE MAGISTÉRIO |
1 |
338,560.00 |
348,716.80 |
359,178.30 |
369,953.65 |
381,052.26 |
392,483.83 |
404,258.35 |
|
|
2 |
369,953.65 |
381,052.26 |
392,483.83 |
404,258.35 |
416,386.10 |
428,877.68 |
441,744.01 |
|
|
3 |
404,258.35 |
416,386.10 |
428,877.68 |
441,744.01 |
454,996.33 |
468,646.22 |
482,705.61 |
|
LIC.
DE 1º GRAU |
4 |
441,744.01 |
454,996.33 |
468,646.22 |
482,705.61 |
497,186.77 |
512,102.38 |
527,465.45 |
|
|
5 |
482,705.61 |
497,186.77 |
512,102.38 |
527,465.45 |
543,289.41 |
559,588.09 |
576,375.74 |
|
|
6 |
527,465.45 |
543,289.41 |
559,588.09 |
576,375.74 |
593,667.01 |
611,477.02 |
629,821.33 |
|
LICENCIATURA
PLENA |
7 |
576,375.74 |
593,667,01 |
611,477.02 |
629,821.33 |
648,715.97 |
668,177.45 |
688,222.77 |
|
|
8 |
629,821.33 |
648,715.97 |
668,177.45 |
688,222.77 |
708,869.46 |
730,135.54 |
752,039.61 |
|
|
9 |
688,222.77 |
708,869.46 |
730,135.54 |
752,039.61 |
774,600.76 |
797,838.82 |
821,773.98 |
|
PÓS
GRADUAÇÃO |
10 |
752,039.61 |
774,600.79 |
797,838.82 |
821,773.98 |
846,427.20 |
871,820.02 |
897,974.62 |
|
|
11 |
821,773.98 |
846,427.20 |
871,820.02 |
897,974.62 |
924,913.86 |
952,661.27 |
981,241.11 |
|
|
12 |
897,974.62 |
924,913.86 |
952,661.27 |
981,241.11 |
1,010,678.34 |
1,040,998.69 |
1,072,228.66 |
ANEXO III
VENCIMENTO SEM REGÊNCIA DE
CLASSE
|
HABILITAÇÃO |
REFERÊNCIA (3%) |
|||||||
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
2º
GRAU DE MAGISTÉRIO |
1 |
296,240.00 |
305,127.20 |
314,281.02 |
323,709.45 |
333,420.73 |
343,423.35 |
353,726.05 |
|
|
2 |
323,709.45 |
333,420.73 |
343,423.35 |
353,726.05 |
364,337.83 |
375,267.97 |
386,526.01 |
|
|
3 |
353,726.05 |
364,337.83 |
375,267.97 |
386,526.01 |
398,121.79 |
410,065.44 |
422,367.41 |
|
LIC.
DE 1º GRAU |
4 |
386,526.01 |
398,121.79 |
410,065.44 |
422,367.41 |
435,038.43 |
448,089.58 |
461,532.27 |
|
|
5 |
422,367.41 |
435,038.43 |
448,089.58 |
461,532.27 |
475,378.24 |
489,639.58 |
504,328.77 |
|
|
6 |
461,532.27 |
475,378.24 |
489,639.58 |
504,328.77 |
519,458.63 |
535,042.39 |
551,093.66 |
|
LICENCIATURA
PLENA |
7 |
504,328.77 |
519,458.63 |
535,042.39 |
551,093.66 |
567,626.47 |
584,655.27 |
602,194.93 |
|
|
8 |
551,093.66 |
567,626.47 |
584,655.27 |
602,194.93 |
620,260.77 |
638,868.60 |
658,034.66 |
|
|
9 |
602,194.93 |
620,260.77 |
638,868.60 |
658,034.66 |
677,775.69 |
698,108.97 |
719,052.23 |
|
PÓS
GRADUAÇÃO |
10 |
658,034.66 |
677,775.69 |
698,108.97 |
719,052.23 |
740,623.80 |
762,842.52 |
785,727.79 |
|
|
11 |
719,052.23 |
740,623.80 |
762,842.52 |
785,727.79 |
809,299.62 |
833,578.61 |
858,585.97 |
|
|
12 |
785,727.79 |
809,299.62 |
833,578.61 |
858,505.97 |
884,843.55 |
910,873.86 |
938,200.07 |
CARGO –
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
FUNÇÕES
– ADMINISTRADOR ESCOLAR, SUPERVISOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL
ANEXO IV
NA FUNÇÃO DO CARGO
MAIO/92
|
HABILITAÇÃO |
REFERÊNCIA (3%) |
|||||||
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
LIC.
DE 1º GRAU |
1 |
552,180.01 |
568,745.41 |
585,807.77 |
603,382.01 |
621,483.47 |
640,127.97 |
659,331.81 |
|
|
2 |
603,382.01 |
621,483.47 |
640,127.97 |
659,331.81 |
679,111.76 |
699,485.12 |
720,469.67 |
|
|
3 |
659,331.81 |
679,111.76 |
699,485.12 |
720,469.67 |
472,083.76 |
764,346.27 |
787,276.66 |
|
LICENCIATURA
PLENA |
4 |
720,469.67 |
742,083.76 |
764,346.27 |
787,276.66 |
810,894.96 |
835,221.81 |
860,278.46 |
|
|
5 |
787,276.66 |
810,894.96 |
835,221.81 |
860,278.46 |
886,086.82 |
912,669.42 |
940,049.50 |
|
|
6 |
860,278.46 |
886,086.82 |
912,669.42 |
940,049.50 |
968,250.99 |
997,298.52 |
1,027,217.48 |
|
PÓS
GRADUAÇÃO |
7 |
940,049.50 |
968,250.99 |
997,298.52 |
1,027,217.48 |
1,058,034.00 |
1,089,775.02 |
1,122,468.27 |
|
|
8 |
1,027,217.48 |
1,058,034.00 |
1,089,775.02 |
1,122,468.27 |
1,156,142.32 |
1,190,826.59 |
1,226,551.39 |
|
|
9 |
1,122,468.27 |
1,156,142.32 |
1,190,826.59 |
1,226,551.39 |
1,263,347.93 |
1,301,248.36 |
1,340,285.82 |
ANEXO V
EM OUTRAS FUNÇÕES
|
HABILITAÇÃO |
REFERÊNCIA (3%) |
|||||||
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
LIC.
DE 1º GRAU |
1 |
386,526.01 |
398,121.79 |
410,065.44 |
422,367.40 |
435,038.43 |
448,089.58 |
461,532.27 |
|
|
2 |
422,367.40 |
435,038.43 |
442,089.58 |
461,532.27 |
475,378.23 |
489,639.58 |
504,328.77 |
|
|
3 |
461,532.27 |
475,370.23 |
489,639.58 |
504,328.77 |
519,458.63 |
535,042.39 |
551,093.66 |
|
LICENCIATURA
PLENA |
4 |
504,328.77 |
519,458.63 |
535,042.39 |
551,093.66 |
567,626.47 |
584,655.27 |
602,194.92 |
|
|
5 |
551,093.66 |
567,626.47 |
584,655.27 |
602,194.92 |
620,260.77 |
638,868.60 |
658,034.65 |
|
|
6 |
602,194.92 |
620,260.77 |
638,868.60 |
658,034.65 |
677,775.69 |
698,108.96 |
719,052.23 |
|
PÓS
GRADUAÇÃO |
7 |
658,034.65 |
677,775.69 |
689,108.96 |
719,052.23 |
740,623.80 |
762,842.51 |
785,727.79 |
|
|
8 |
719,052.23 |
740,623.80 |
762,842.51 |
785,727.79 |
809,299.62 |
833,578.61 |
858,585.97 |
|
|
9 |
785,727.79 |
809,299.62 |
833,578.61 |
858,585.97 |
884,343.55 |
910,873.86 |
938,200.07 |
ANEXO VI
QUADRO DE ESPECIALISTAS EM
ASSUNTOS EDUCACIONAIS
|
|
NA FUNÇÃO DE ORIEN. EDUCACIONAL |
NA FUNÇÃO DE SUPERV ESCOLAR |
NA FUNÇÃO DE ADM. ESCOLAR |
|
|
CARGA HORÁRIA |
40h |
40h |
40h |
|
|
|
Até 500 |
1 |
- |
- |
|
A |
|
|
|
|
|
L |
De 501 a 1.000 |
2 |
- |
- |
|
U |
De 1.001 a 1.500 |
3 |
- |
- |
|
N |
|
|
|
|
|
O |
Acima de 1.500 |
4 |
- |
- |
|
S(1) |
|
|
|
|
|
|
NA FUNÇÃO DE ORIEN. EDUCACIONAL |
NA FUNÇÃO DE SUPERV ESCOLAR |
NA FUNÇÃO DE ADM. ESCOLAR |
|
|
CARGA HORÁRIA |
40h |
40h |
40h |
|
|
P |
|
|
|
|
|
R |
01 a 75 |
- |
1 |
- |
|
O |
|
|
|
|
|
F |
76 a 150 |
- |
2 |
- |
|
E |
|
|
|
|
|
S |
151 a 225 |
- |
3 |
- |
|
S |
Acima de 225 |
- |
4 |
- |
|
O |
|
|
|
|
|
R |
|
|
|
|
|
E |
|
|
|
|
|
S(2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
T |
10 a 20 |
- |
- |
1 |
|
U |
|
|
|
|
|
R |
21 a 30 |
- |
- |
2 |
|
M |
|
|
|
|
|
A |
Acima de 30 |
- |
- |
3 |
|
S |
|
|
|
|
|
(1)
Orientador Educacional: a partir de 1.500 e a cada 500 alunos será acrescida
1 vaga de 40 horas. (2)
Supervisor escolar: a partir de 225 e a cada 75 professores, será acrescida 1
vaga de 40 horas. |