DECRETO nº 2.652, de 23 de setembro de 1992.
Dispõe sofre a gratificação prevista no inciso III, de artigo 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do cargo de Professor, nível PE-MAG-9A - 40 horas, constante do Anexo I do Decreto nº 1.894, de 25 de maio de 1992, a gratificação mensal pela ministração de aulas em cursos de treinamento, prevista no inciso III, do artigo 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
Parágrafo único - A gratificação de que
trata o “caput” deste artigo será concedida ao membro efetivo do magistério,
ocupante de cargo de nível superior, que atuar no Programa Nacional de
Teleducação.
Art. 2º - A indicação do membro do
magistério para atuar no Programa Nacional de Teleducação recairá,
preferencialmente, sobre aquele que possuir carga horária de 20 (vinte) horas
semanais de trabalho, e estiver cedido à instituição de ensino superior da
região por meio de convênio.
Art. 3º - A gratificação a que se refere
este Decreto não será incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração normalmente
percebida, não incidindo sobre a mesma qualquer benefício ou vantagem
pecuniária, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outra
gratificação, adicional ou vantagem que seja concedida com base no mesmo
fundamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 23 de setembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING