DECRETO nº 2.652, de 23 de setembro de 1992.

 

Dispõe sofre a gratificação prevista no inciso III, de artigo 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do cargo de Professor, nível PE-MAG-9A - 40 horas, constante do Anexo I do Decreto nº 1.894, de 25 de maio de 1992, a gratificação mensal pela ministração de aulas em cursos de treinamento, prevista no inciso III, do artigo 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida ao membro efetivo do magistério, ocupante de cargo de nível superior, que atuar no Programa Nacional de Teleducação.

 

Art. 2º - A indicação do membro do magistério para atuar no Programa Nacional de Teledu­cação recairá, preferencialmente, sobre aquele que possuir carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, e estiver cedido à instituição de ensino superior da região  por meio de convênio.

 

Art. 3º - A gratificação a que se refere este Decreto não será incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração normalmente percebida, não incidindo sobre a mesma qualquer benefício ou vantagem pecuniária, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que seja concedida com base no mesmo fundamento.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de setembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING