DECRETO
Nº 7.909, de 18 de junho de 1979.
Homologa as Normas Reguladoras do pagamento dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e nos termos do art. 6º, da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam homologadas as Normas Reguladoras do pagamento de honorários dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários, que a este acompanham.
Art. 2º. - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de junho de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
NORMAS
REGULADORAS DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, DOS DEFENSORES DATIVOS E ASSISTENTES
JUDICIÁRIOS DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 5.387/77.
O CONSELHO SECIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, Seção de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e consoante o
disposto no art. 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 5.387, de 30 de
novembro de 1977, que instituiu o regime de remuneração dos Defensores Dativos
e Assistentes Judiciários, baixa as seguintes Normas Reguladoras:
Art. 1º - O pagamento da remuneração dos advogados
e estagiários nomeados defensores dativos ou assistentes judiciários, na forma
da Lei nº 5.387, de 30.11.77 e Decreto nº 7.037 de 29.01.79, será feito
obedecidas as presentes normas.
Art. 2º – É condição para o recebimento da
remuneração de que se trata, achar-se o advogado ou estagiário inscrito nesta
Seção e quite com a Tesouraria pelas contribuições obrigatórias.
Art. 3º - O pedido de pagamento será feito ao
Presidente da Seção acompanhado de certidão da autoridade judiciária
competente relativamente ao “quantum” da remuneração.
Parágrafo único - O requerimento e documentos que
o acompanharem deverão ser apresentados em duas vias, em face do disposto do
art. 21 do Decreto nº 7.037, de 29.01.79, para efeito de prestação de contas da
OAB/SC ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - O requerimento será protocolado de
acordo com a ordem de apresentação na Secretaria da OAB, autuado e encaminhado
ao lº Secretário da Seção.
Art. 5º - O lº Secretário da Seção examinará o
pedido em face dos dados constantes da certidão da autoridade judiciária,
informando, se não constar da certidão, o valor em cruzeiros das USAJs fixadas
na sentença, emitindo parecer e encaminhado os autos à Presidência da Seção.
Art. 6º - Conclusos os autos ao Presidente da
Seção, este determinará o pagamento ou baixará o processo em diligência para as
correções que se fizerem necessárias.
Art. 7º - A tesouraria da OAB/SC verificará a
disponibilidade de recursos e providenciará a emissão dos respectivos cheques,
que serão assinados pelo Presidente e pelo tesoureiro.
Art. 8º - Além das atribuições constantes do art.
7º, destas normas, competirá á Tesouraria:
a) O controle e registro dos recursos específicos
que forem apresentados à OAB/SC para atender aos encargos decorrentes da Lei
5.387/77.
b) - Movimentar, juntamente com o Presidente da
Seção, os recursos a que se refere a alínea anterior;
c) - Prestar contas ao Tribunal de Contas do
Estado da movimentação dos recursos previstos na alínea “a”.
Art. 9º. - O pagamento será feito:
a) - Aos advogados e estagiários
residentes na Capital, na Tesouraria da OAB/SC, pela entrega do cheque contra
recibo;
b) - Aos advogados e estagiários
residentes no interior, o cheque nominal será encaminhado ao beneficiário por
via postal, com AR e acompanhado de recibo para imediata devolução à Sede da
OAB/SC.
Parágrafo único - Na hipótese de não ser
devolvido à OAB/SC o recibo a que alude a alínea “C” deste artigo, a
comprovação far-se-á mediante o documento fornecido pelo Banco intermediário do
pagamento do cheque.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os recursos originários da dotação orçamentária para atender aos encargos de que trata a Lei Estadual nº 5.387/77, serão creditados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Agência Central, em conta especial sob a denominação “Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina – Conta ... Lei Estadual nº 5.387/77” movimentável, na forma das presentes normas, pelo Presidente e Tesoureiro da OAB/SC.
Art. 11 - Para a implantação do sistema
utilizar-se-á, sem prejuízo da adoção de análogos pelas partes interessadas, os
seguintes formulários:
I - Modelo de Certidão;
II -
Modelo de requerimento do pagamento dos USAJs;
III - Modelo de requerimento do assistido;
IV - Modelo do Livro-Registro do processo de
pagamento.
Art. 12 - Na prestação de contas, a
Tesouraria da OAB utilizará formulários aprovados pela Coordenação de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.
Art. 13 - Na forma do parágrafo único do
art. 6º, da Lei 5.387/77, as presentes normas serão submetidas à homologação
do Sr. Governador do Estado e posteriormente publicadas no Diário Oficial do
Estado e no Diário da Justiça, vigorando a partir da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de maio de 1979
Sadi Lima
Hilton Gouveia Lins
Manoel Trigueiro de Medeiros
Luis Reinaldo de Carvalho Júnior