Determina a abrangência da expressão “alta relevância”
constante dos §§ lº e 2º do artigo 178, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975
e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa
Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93,
item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 178, da Lei n0 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova
redação dada pelo artigo 2º da Lei n0 5.195, de 28 de novembro de
1975,
DECRETA:
Art. 1º - A abrangência da expressão “alta relevância”, prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 178, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, é determinada conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º - São consideradas funções de alta
relevância:
I - Secretário de Estado, Procurador Geral
do Estado, Chefe de Gabinete, Assessor Especial, Supervisor ou Coordenador de
Sistema e os cargos em comissão classificados nos símbolos CC-1, CC-2 e CC-3,
assim como técnicos de nível superior, da Administração Direta;
II - Presidente, Diretor, Gerente e Assessores diretos de Diretoria de Empresa de Economia Mista, suas subsidiárias, Empresa Pública e Fundação instituída pelo Estado;
III - Presidente, Superintendente, Gestor
ou Diretor Geral e Diretor de Autarquia e de Órgão Autônomo, assim como
dirigentes de Fundos e os demais cargos de Direção e Assessoramento Superior;
IV - Prefeito Municipal, Secretário
Municipal, Presidente e Diretor de Entidades da Administração Indireta e de
Fundação instituída pelo Município, desde que o Chefe do Executivo Municipal
seja nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Órgão ou Entidade que
tiver interesse em servidor público, que termos dos §§ 1º e 2º do artigo 178 da
Lei n0 5.089/75, deve, antes de encaminhar Exposição de Motivos
solicitando autorização do Chefe do Poder Executivo, consultar previamente a
Secretaria da Administração e Trabalho, com o objetivo de ser averiguado se a
solicitação se caracteriza como de alta relevância.
Art. 3º - A Secretaria da Administração e
Trabalho deve manter controle do pessoal, cedido ou colocado à disposição,
para o exercício de funções de alta relevância.
Art. 4º - O ressarcimento, no caso de
servidor público cedido ou colocado à disposição, compreende:
I - O pagamento de vencimentos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse;
II - O pagamento da contribuição
previdenciária patronal e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único - Os custos eventuais, como diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras gratificações, a serem conferidos pelo Órgão ou Entidade onde o servidor, cedido ou colocado à disposição, presta serviços, devem ser pagos através do Orçamento da própria Unidade.
Art. 5º - O servidor atualmente cedido ou
colocado à disposição mesmo não se enquadrando no artigo 2º deste Decreto e
desde que tenha havido autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, pode
permanecer prestando serviços no órgão ou Entidade.
Art. 6º - Compete a Secretaria da Fazenda
providenciar o ressarcimento dos servidores cedidos ou colocados à disposição
observados os termos deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 01 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS