DECRETO Nº 3.896, de 01 de dezembro de 1977

 

Determina a abrangência da expressão “alta rele­vância” constante dos §§ lº e 2º do artigo 178, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 e dá outras pro­vidências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da com­petência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Cons­tituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do ar­tigo 178, da Lei n0 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova reda­ção dada pelo artigo 2º da Lei n0 5.195, de 28 de novembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A abrangência da expressão “alta relevância”, pre­vista nos §§ 1º e 2º do artigo 178, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, é determinada conforme o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º - São consideradas funções de alta relevância:

I - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Gabinete, Assessor Especial, Supervisor ou Coordenador de Sis­tema e os cargos em comissão classificados nos símbolos CC-1, CC-2 e CC-3, assim como técnicos de nível superior, da Administração Direta;       

II - Presidente, Diretor, Gerente e Assessores diretos de Dire­toria de Empresa de Economia Mista, suas subsidiárias, Empresa Pública e Fundação instituída pelo Estado;

III - Presidente, Superintendente, Gestor ou Diretor Geral e Diretor de Autarquia e de Órgão Autônomo, assim como dirigentes de Fundos e os demais cargos de Direção e Assessoramento Supe­rior;

IV - Prefeito Municipal, Secretário Municipal, Presidente e Diretor de Entidades da Administração Indireta e de Fundação ins­tituída pelo Município, desde que o Chefe do Executivo Municipal seja nomeado pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - O Órgão ou Entidade que tiver interesse em servidor público, que termos dos §§ 1º e 2º do artigo 178 da Lei n0 5.089/75, deve, antes de encaminhar Exposição de Motivos solicitando autorização do Chefe do Poder Executivo, consultar previamente a Secretaria da Administração e Trabalho, com o objetivo de ser averiguado se a solicitação se caracteriza como de alta re­levância.

 

Art. 3º - A Secretaria da Administração e Trabalho deve man­ter controle do pessoal, cedido ou colocado à disposição, para o exercício de funções de alta relevância.

 

Art. 4º - O ressarcimento, no caso de servidor público cedido ou colocado à disposição, compreende:

I - O pagamento de vencimentos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse;

II - O pagamento da contribuição previdenciária patronal e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Parágrafo único - Os custos eventuais, como diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras gratificações, a serem conferidos pelo Órgão ou Entidade onde o servidor, cedido ou colocado à disposição, presta serviços, devem ser pagos através do Orçamento da própria Unidade.

 

Art. 5º - O servidor atualmente cedido ou colocado à dispo­sição mesmo não se enquadrando no artigo 2º deste Decreto e des­de que tenha havido autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, pode permanecer prestando serviços no órgão ou Entidade.

 

Art. 6º - Compete a Secretaria da Fazenda providenciar o ressarcimento dos servidores cedidos ou colocados à disposição observados os termos deste Decreto.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 01 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS