DECRETO Nº 5.322 de 14 de
julho de 1978
Dispõe sobre a Classificação
dos Cargos e Empregos do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Saúde
Pública - DSP e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº
5.111, de 26 de junho de 1975.
DECRETA:
Art. 1º - Os
cargos e empregos do Departamento Autônomo de Saúde Pública — DSP, Autarquia
vinculada à Secretaria da Saúde e Promoção Social, são classificados como de
provimento em comissão e de provimento efetivo ou emprego, enquadrando-se nos
seguintes Grupos:
DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
I — Direção e
Assessoramento Superior — DAS
DE PROVIMENTO
EFETIVO OU EMPREGO
II —
Atividades de Nível Superior —ANS
III —
Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM
IV— Serviços
Auxiliares de Saúde — SAS
V— Serviços
Auxiliares — SA
VI —
Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG
Art. 2º — As
funções de direção, chefia e assistência de nível
intermediário são classificadas no Grupo: Direção e Assistência
Intermediária — DAI.
Art. 3º — As
Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior —
ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio —ATM, Serviços Auxiliares de Saúde —
SAS, Serviços Auxiliares — SA e Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG são
divididas em classes e estas em cargos ou empregos.
Parágrafo
único — Para efeito da classificação de que trata este Decreto considera-se:
I — Cargo: a
soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário, mediante
retribuição padronizada;
II — Emprego:
a soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação empregatícia
de natureza contratual;
III — Classe:
o conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional e do mesmo grau
de responsabilidade;
IV —
Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu
desempenho;
V — Grupo: o
conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidades entre as
atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento
necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 4º —
Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I — Direção e
Assessoramento Superior — DAS: os cargos de direção e assessoramento superior
cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam
inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle no
mais alto nível da hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Autarquia, cujos ocupantes devem possuir, comprovada
experiência profissional;
II —
Atividades de Nível Superior — ANS: os cargos de provimento efetivo ou empregos
de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas
áreas de ciências biomédicas, tecnológicas, humanas e sociais indispensáveis ao
pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a
estrutura organizacional da Autarquia, para cujo desempenho é exigido diploma
de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente:
III —
Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM: os cargos de provimento efetivo ou
empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades
técnico-profissionais, compreendidas nos campos da tecnologia, administração e
serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de
curso de lº ou 2º grau, ou habilitação legal equivalente, em função da
Categoria Funcional:
IV — Serviços
Auxiliares de Saúde — SAS: os cargos de provimento efetivo ou empregos de
natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio aos serviços
de saúde, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º ou 2o
grau e treinamento em serviço de saúde, em função da Categoria Funcional;
V — Serviços
Auxiliares — SA: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza
contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo, em
nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão
de curso de 1º ou 2º graus, em função da Categoria Funcional;
VI —
Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG: os cargos de provimento efetivo ou
empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de
conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e
pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de
informações, recebimento, circulação interna e expedição de correspondências,
documentos e mensagens oficiais e transportes de passageiros e cargas em
elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigido prova de
conclusão da 3ª ou 4ª Série do lº grau (curso primário), ou habilitação
equivalente:
VII — Direção e Assistência Intermediária — DAI: as funções de direção, chefia e assistência intermediária, cuja
designação, privativa de funcionário ou servidor da Autarquia, é regida pelo
critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de orientação,
coordenação e controle a nível intermediário, dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Autarquia, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência
e desempenho funcional.
Art. 5º —
Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimento,
salário ou gratificação, fixados segundo o critério de importância da atividade,
complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Parágrafo
único — Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para
nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.
Art. 6º — Os
atuais titulares de Cargos de provimento efetivo, bem como os agregados, os
ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os
servidores admitidos mediante contrato administrativo, lotados ou a disposição
em efetivo exercício nos diversos órgãos do Departamento Autônomo de Saúde
Pública - DSP, na data da publicação deste Decreto, cujas características das
atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das
Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior — ANS,
Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM, Serviços Auxiliares de Saúde — SAS,
Serviços Auxiliares — SA e Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG,
instituídos por este Decreto, podem ser enquadrados em classes de Categoria
Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.
§ 1º — O
enquadramento de que trata este artigo ocorrerá sem alteração do regime jurídico
dos respectivos ocupantes, vigente na data da inclusão no novo Plano de
Classificação de Cargos e Empregos, devendo os códigos dos Grupos, Categorias
Funcionais e Classes serem precedidos da sigla “CLT”, quando se tratar de
servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou admitido mediante
contrato administrativo.
§ 2º — A
inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e
dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos de que
trata o artigo 1º deste Decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo, precederá
a dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e
dos servidores admitidos mediante contrato administrativo, os quais são
incluídos por ato do Diretor Geral do DSP.
§ 3º —
Respeitada a regra estabelecida no parágrafo anterior, o enquadramento nas
diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para
o menor nível, desde que haja vaga no Quadro
Permanente e de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:
I - O de
maior nível, padrão ou salário;
II – O de
maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;
III — O de
maior tempo de efetivo serviço no emprego;
IV — O de
maior tempo de efetivo serviço no DSP;
V — O de
maior tempo de efetivo serviço no Estado;
VI — O de
maior tempo de serviço público em geral.
Art. 7º — O
enquadramento e a conseqüente inclusão dos atuais funcionários no Quadro
Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública importa, para todos os
efeitos, em vacância automática dos respectivos cargos de que são titulares no
Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 8º — É
facultado aos atuais titulares de cargo de provimento efetivo, bem como aos
agregados, lotados no Departamento Autônomo de Saúde Pública, optarem pela
permanência no Quadro Geral do Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único — Ocorrendo a opção de que trata este artigo os
funcionários serão redistribuídos para órgãos da administração direta, através
da Secretaria da Administração e Trabalho.
Art. 9º — O
funcionário ou servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos e Empregos,
ora instituído, fica sujeito a 43 (quarenta e três) ou 48 (quarenta e oito)
horas semanais de trabalho, em função do regime jurídico a que estiver
vinculado.
§ 1º — O
funcionário ou servidor integrante das Categorias Funcionais de Bioquímico,
Odontólogo, Médico e Médico Especialista, do Grupo: Atividades de Nível
Superior — ANS, pode optar expressamente pela carga
horária de 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos), se regido pela Lei nº
4.425, de 16 de fevereiro de 1970, ou pela carga horária 24:00 (vinte e quatro)
horas semanais de trabalho, se regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º — O
funcionário ou servidor que optar pela carga horária de que trata o parágrafo
anterior perceberá os vencimentos ou salários na base de 50% (cinqüenta por
cento) do valor fixado para o respectivo nível.
Art. 10 — A
classificação e o enquadramento de que trata este Decreto não abrange, em
nenhuma hipótese, o pessoal temporário contratado para obras em geral.
Art. 11 — O
servidor que em virtude de carga horária de trabalho ou de situação funcional
não compatível com as exigências para o ingresso no novo Plano de Classificação
de Cargos, aferidas pela Unidade de Administração de Pessoal da Autarquia, será
mantido no emprego atual, em Tabela de Programa de Saúde, ficando proibidas
novas contratações.
Parágrafo
único — Os valores de salários da Tabela de que trata este artigo não podem
ultrapassar aos fixados para as diversas classes de Categorias Funcionais do
Quadro Permanente.
Art. 12 — A
classificação de que trata este Decreto não se aplica aos inativos.
Art. 13 —
Concluído o enquadramento de que trata o artigo 6º, deste Decreto, as formas de
provimento de cargos e empregos, inclusive o acesso e a promoção nas diversas
Categorias Funcionais, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas
regulamentares específicas, baixadas por decreto do chefe do Poder Executivo,
não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas nos Estatutos dos
Funcionários Públicos do Estado (Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970) e
alterações posteriores.
Art. 14 —
Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior — DAS,
Atividades de Nível Superior — ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM,
Serviços Auxiliares de Saúde — SAS, Serviços Auxiliares — SA, Transporte
Oficial e Serviços Gerais — TSG e Direção e Assistência Intermediária — DAI,
integrantes do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública —
DSP, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos ou Empregos constantes dos
anexos I a XV.
Art. 15 —
Ressalvado o disposto nos artigos 6º e 13 deste Decreto, cabe ao diretor Geral
do Departamento Autônomo de Saúde Pública expedir os atos complementares
necessários à plena execução do presente Decreto.
Art. 16 —
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
14 de julho de 1978.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
ANEXO I
(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
Código – DAS
|
|
CATEGORIAS |
|
|
Nível |
Direção
Superior |
Assessoramento
Superior |
|
1 2 3 4 |
Chefe de
Gabinete do Diretor Geral Diretor da
Divisão de Perícia Médica, Diretor da Divisão de Fiscalização, Diretor da
Unidade Operacional de Programas de Saúde, Diretor do Laboratório Central de
Saúde Pública, Diretor do
Laboratório Industrial, diretor da Unidade de Apoio Administrativo, Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal e Procurador Chefe Vice-Diretor
Geral Diretor
Geral |
Assessor no
tocante às atividades específicas do Diretor Geral |
ANEXO II
(Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978)
GRUPO: Atividades de nível superior
Código – ANS
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
||||||||||
|
Nível |
Advogado |
Bioquímico |
Odontólogo |
Enfermeiro |
Inspetor de
Fiscalização |
Médico |
Médico Especialista |
Sanitarista |
Técnico em
Administração |
Técnico em
Atividades Complementares |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Técnico em Atividades
Complementares - A |
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Técnico em Atividades
Complementares - B |
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Técnico em Atividades
Complementares - C |
|
4 |
Advogado - A |
Bioquímico
- A |
Odontólogo
- A |
Enfermeiro - A |
Inspetor de Fiscalização - A |
Médico - A |
|
|
Técnico em Administração - A |
Técnico em Atividades
Complementares - D |
|
5 |
Advogado - B |
Bioquímico - B |
Odontólogo - B |
Enfermeiro - B |
Inspetor de Fiscalização - B |
Médico - B |
Médico Especialista
- A |
Sanitarista - A |
Técnico em Administração - B |
Técnico em Atividades Complementares
- E |
|
6 |
Advogado - C |
Bioquímico - C |
Odontólogo - C |
Enfermeiro - C |
Inspetor de Fiscalização - C |
Médico - C |
Médico Especialista
- B |
Sanitarista - B |
Técnico em Administração - C |
Técnico em Atividades
Complementares - F |
|
7 |
Advogado - D |
Bioquímico - D |
Odontólogo - D |
Enfermeiro -
D |
Inspetor de Fiscalização - D |
Médico - D |
Médico Especialista
- C |
Sanitarista - C |
Técnico em Administração - D |
|
|
8 |
Advogado - E |
Bioquímico - E |
Odontólogo - E |
Enfermeiro - E |
Inspetor de Fiscalização - E |
Médico - E |
Médico Especialista
- D |
Sanitarista - D |
Técnico em Administração - E |
|
|
9 |
Advogado - F |
Bioquímico - F |
Odontólogo - F |
Enfermeiro - F |
Inspetor de Fiscalização - F |
Médico - F |
Médico Especialista
- E |
Sanitarista - E |
Técnico em Administração - F |
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
Médico Especialista
- F |
Sanitarista - F |
|
|
ANEXO III
(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978)
GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio Código – ATM
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
||||||
|
Nível |
Auxiliar de Enfermagem |
Auxiliar de Laboratório |
Agente
Operacional de Serviços Diversos |
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Laboratório |
Técnico em Contabilidade |
|
1 |
Auxiliar de Enfermagem
- A |
Auxiliar de Laboratório
– A |
|
|
|
|
|
2 |
Auxiliar de Enfermagem
- B |
Auxiliar de Laboratório
- B |
|
|
|
|
|
3 |
Auxiliar de Enfermagem
- C |
Auxiliar de Laboratório
- C |
|
|
|
|
|
4 |
Auxiliar de Enfermagem
- D |
Auxiliar de Laboratório
- D |
Agente
Operacional de Serviços Diversos - A |
|
|
|
|
5 |
Auxiliar de Enfermagem
- E |
Auxiliar de Laboratório
- E |
Agente
Operacional de Serviços Diversos - B |
|
|
|
|
6 |
|
|
Agente
Operacional de Serviços Diversos - C |
Técnico de Enfermagem
- A |
Técnico de Laboratório
- A |
Técnico em Contabilidade
- A |
|
7 |
|
|
Agente
Operacional de Serviços Diversos - D |
Técnico de Enfermagem
- B |
Técnico de Laboratório
- B |
Técnico em Contabilidade
- B |
|
8 |
|
|
Agente
Operacional de Serviços Diversos - E |
Técnico de Enfermagem
- C |
Técnico de Laboratório
- C |
Técnico em Contabilidade
- C |
|
9 |
|
|
|
Técnico de Enfermagem
- D |
Técnico de Laboratório
- D |
Técnico em Contabilidade
- D |
|
10 |
|
|
|
Técnico de Enfermagem
- E |
Técnico de Laboratório
- E |
Técnico em Contabilidade
- E |
ANEXO
IV
(Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO: Serviços Auxiliares de Saúde
Código – SAS
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
||||
|
Nível |
Atendente de Saúde
Pública |
Auxiliar de Epidemiologia |
Agente
Auxiliar de Saúde Pública |
Agente de Saúde Pública |
|
1 |
Atendente de Saúde
Pública - A |
|
Agente
Auxiliar de Saúde Pública - A |
|
|
2 |
Atendente de Saúde
Pública - B |
|
Agente
Auxiliar de Saúde Pública - B |
|
|
3 |
Atendente de Saúde
Pública - C |
Auxiliar de Epidemiologia
- A |
Agente
Auxiliar de Saúde Pública - C |
|
|
4 |
Atendente de Saúde
Pública - D |
Auxiliar de Epidemiologia
- B |
Agente
Auxiliar de Saúde Pública - D |
|
|
5 |
Atendente de Saúde
Pública - E |
Auxiliar de Epidemiologia
- C |
Agente
Auxiliar de Saúde Pública - E |
|
|
6 |
|
Auxiliar de Epidemiologia
- D |
|
Agente de Saúde
Pública - A |
|
7 |
|
Auxiliar de Epidemiologia
- E |
|
Agente de Saúde
Pública - B |
|
8 |
|
|
|
Agente de Saúde
Pública - C |
|
9 |
|
|
|
Agente de Saúde
Pública - D |
|
10 |
|
|
|
Agente de Saúde
Pública - E |
ANEXO
V
(Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO: Serviços Auxiliares
Código – SA
|
Nível |
Agente
Administrativo |
Agente
Administrativo Auxiliar |
Datilógrafo |
|
1 |
|
Agente Administrativo Auxiliar
A |
|
|
2 |
|
Agente Administrativo Auxiliar
B |
|
|
3 |
|
Agente Administrativo Auxiliar
C |
|
|
4 |
|
Agente Administrativo Auxiliar
D |
Datilógrafo A |
|
5 |
|
Agente Administrativo Auxiliar
E |
Datilógrafo B |
|
6 |
Agente
Administrativo A |
|
Datilógrafo C |
|
7 |
Agente Administrativo B |
|
Datilógrafo D |
|
8 |
Agente Administrativo C |
|
Datilógrafo E |
|
9 |
Agente Administrativo D |
|
|
|
10 |
Agente
Administrativo E |
|
|
ANEXO VI
(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Gerais
Código – TSG
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
||
|
Nível |
Agente de
Serviços Gerais |
Motorista
Oficial |
|
1 |
Agente de Serviços Gerais A |
|
|
2 |
Agente de Serviços Gerais B |
|
|
3 |
Agente de Serviços Gerais C |
|
|
4 |
Agente de Serviços Gerais D |
|
|
5 |
Agente de Serviços Gerais E |
|
|
6 |
|
Motorista Oficial A |
|
7 |
|
Motorista Oficial B |
|
8 |
|
Motorista Oficial C |
|
9 |
|
Motorista Oficial D |
|
10 |
|
Motorista Oficial E |
ANEXO
VII
(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO: Direção e Assistência Intermediária
Código – DAI
|
CATEGORIAS |
||
|
Nível |
Direção
Intermediária |
Assistência
Intermediária |
|
1 |
Chefe de
Unidade Sanitária Tipo C |
|
|
2 |
Chefe de
Unidade Sanitária Tipo B e
Chefe de Seção |
|
|
3 |
Chefe de
Unidade Sanitária Tipo A e
Chefe de Serviço |
- X - |
|
4 |
Coordenador
Regional e Chefe de
Divisão |
|
ANEXO
VIII
(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE SAÚDE PÚBLICA
Quadro Permanente
|
CATEGORIAS |
Nível |
Quantidade |
|
Chefe do
Gabinete do Diretor Geral |
DAS - 1 |
01 |
|
Diretor da
Divisão de Perícia Médica |
DAS - 2 |
01 |
|
Diretor da
Divisão de Fiscalização |
DAS - 2 |
01 |
|
Assessor |
DAS - 2 |
01 |
|
Chefe da
Assessoria de Planejamento |
DAS - 2 |
01 |
|
Diretor de
Laboratório |
DAS - 2 |
02 |
|
Diretor de
Unidade |
DAS - 2 |
04 |
|
Procurador
Chefe |
DAS - 2 |
01 |
|
Vice-Diretor Geral |
DAS - 3 |
01 |
|
Diretor Geral |
DAS - 4 |
01 |
|
|
TOTAL GERAL |
14 |
ANEXO IX
(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE SAÚDE PÚBLICA
Quadro Permanente
|
|
|
|||||||
|
CLASSES |
TOTAL |
||||||
|
Grupo / CATEGORIAS FUNCIONAIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
Parcial |
Geral |
|
ATIVIDADES DE
NÍVEL SUPERIOR - ANS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Advogado |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
06 |
|
|
Bioquímico |
52 |
26 |
12 |
10 |
5 |
3 |
108 |
|
|
Enfermeiro |
12 |
8 |
4 |
3 |
2 |
1 |
30 |
|
|
Inspetor de Fiscalização |
6 |
5 |
4 |
2 |
1 |
1 |
19 |
|
|
Médico |
90 |
80 |
68 |
46 |
24 |
10 |
318 |
|
|
Médico
Especialista |
48 |
32 |
26 |
14 |
8 |
5 |
133 |
|
|
Odontólogo |
48 |
32 |
26 |
14 |
8 |
4 |
132 |
|
|
Sanitarista |
35 |
20 |
12 |
8 |
6 |
3 |
84 |
|
|
Técnico em
Administração |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
16 |
|
|
Técnico em
Atividades Complementares |
18 |
16 |
12 |
8 |
5 |
3 |
62 |
908 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO -ATM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Auxiliar de
Laboratório |
42 |
29 |
20 |
14 |
8 |
- |
113 |
|
|
Auxiliar de
Enfermagem |
32 |
22 |
15 |
7 |
3 |
- |
83 |
|
|
Agente
Operacional de Serviços Diversos |
5 |
2 |
1 |
1 |
1 |
- |
10 |
|
|
Técnico de
Laboratório |
16 |
5 |
3 |
2 |
1 |
- |
27 |
|
|
Técnico de
Enfermagem |
12 |
4 |
3 |
2 |
1 |
- |
22 |
|
|
Técnico de
Contabilidade |
7 |
3 |
2 |
1 |
1 |
- |
14 |
269 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SERVIÇOS
AUXILIARES DE SAÚDE – SAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Atendente de Saúde Pública |
298 |
240 |
174 |
85 |
32 |
- |
829 |
|
|
Auxiliar de Epidemiologia |
18 |
10 |
6 |
3 |
2 |
- |
39 |
|
|
Agente Auxiliar
de Saúde Pública |
125 |
91 |
60 |
42 |
24 |
- |
342 |
|
|
Agente de Saúde
Pública |
32 |
18 |
12 |
6 |
2 |
- |
70 |
1.280 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SERVIÇOS
AUXILIARES – AS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agente Administrativo |
27 |
14 |
10 |
5 |
2 |
- |
58 |
|
|
Agente Administrativo Auxiliar |
130 |
95 |
62 |
46 |
25 |
- |
358 |
|
|
Datilógrafo |
8 |
4 |
3 |
2 |
1 |
- |
18 |
434 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TSG |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agente de serviços Gerais |
152 |
117 |
95 |
68 |
43 |
- |
475 |
|
|
Motorista Oficial |
18 |
10 |
5 |
3 |
2 |
- |
38 |
513 |
|
TOTAL GERAL |
|
|
|
|
|
|
|
3.404 |
ANEXO X
(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE SAÚDE PÚBLICA
Quadro Permanente
GRUPO: Direção e Assistência Intermediária - DAI
|
CATEGORIAS |
Nível |
Quantidade |
|
Chefe da
Unidade Sanitária Tipo C |
DAI – 1 |
145 |
|
Chefe da
Unidade Sanitária Tipo B |
DAI – 2 |
27 |
|
Chefe de
Seção |
DAI – 2 |
12 |
|
Chefe da
Unidade Sanitária Tipo A |
DAI – 3 |
22 |
|
Chefe de Serviço |
DAI – 3 |
03 |
|
Coordenador Regional |
DAI – 4 |
06 |
|
Chefe de
Divisão |
DAI - 4 |
16 |
|
|
TOTAL GERAL |
231 |
ANEXO XI
(Decreto
Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO:
Atividades de Nível Superior – ANS
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
Classes |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
Advogado |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Bacharel em Direito, currículo escolar mínimo de 4 anos com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
|
Bioquímico |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Farmacêutico-Bioquímico, currículo escolar de 4
anos, ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de
Farmácia – CRF |
|
Enfermeiro |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Enfermeiro, habilitado em Saúde Pública ou obstetrícia, currículo
mínimo de 4 anos, com registro no Conselho Regional
de Enfermagem - COREN |
|
Inspetor de
Fiscalização |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Curso Superior, currículo escolar mínimo de 4
anos, cuja formação ou especialização tenha afinidade como o exercício da
função, fiscalizadora, com respectivo órgão fiscalizador do exercício
profissional. |
|
Médico |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Médico, currículo escolar mínimo de 6
anos, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM |
|
Médico
Especialista |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Médico com título de Especialista em Dermatologia Sanitária,
Oncologia, Puericultura, Psiquiatria ou Tisiologia conferido pela Associação
Médica Brasileira ou por instituição de ensino superior reconhecida pelo Conselho Federal
de Educação, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM |
|
Odontólogo |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Cirurgião-Dentista, currículo escolar mínimo de 4
anos, com registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO |
|
Sanitarista |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Curso Superior, currículo escolar mínimo de 4
anos, e certificado de Curso de Saúde Pública para graduados, com registro no
respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
|
Técnico em
Administração |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Bacharel em Administração ou Habilitação Legal equivalente,
currículo mínimo de 4 anos, com registro no Conselho
Regional de Técnicos em Administração - CRTA |
|
Técnico em
Atividades Complementares |
A – B – C –
D – E – F |
Portaria de
Diploma de Curso Superior, não previsto nos anteriores, currículo escolar
mínimo de 3 anos com registro no respectivo órgão
fiscalizador do exercício profissional. |
ANEXO XII
(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio.
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
Classes |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
Auxiliar de
Laboratório |
A – B – C –
D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 1º Grau e Certificado de treinamento para formação de
Auxiliar de Laboratório. |
|
Auxiliar de Enfermagem |
A – B – C –
D – E |
Portador de
Certificado de Curso de Auxiliar de Enfermagem a nível de
1º Grau, com Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN. |
|
Agente Operacional de Serviços Diversos |
A – B – C –
D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 1º Grau, com especialização comprovada em
equipamentos odontológicos e/ou aparelho de raio X. |
|
Técnico de Laboratório |
A – B – C –
D – E |
Portador de
Certificado de Técnico de Farmácia e Análises Clínicas a
nível de 2º Grau, com registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF. |
|
Técnico de Enfermagem |
A – B – C –
D – E |
Portador de
Certificado de Técnico de Enfermagem a nível de 2º
Grau com registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN. |
|
Técnico em Contabilidade |
A – B – C –
D – E |
Portador de
Certificado de Técnico em Contabilidade ou Habilitação legal equivalente, com
registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC. |
ANEXO
XIII
(Decreto
Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO:
Serviços Auxiliares de Saúde - SAS
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
Classes |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
Atendentes
de Saúde Pública |
A – B – C – D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 1º Grau e Certificado de treinamento para formação de
atendente de Saúde Pública, com Registro no Conselho Regional de Enfermagem –
COREN. |
|
Auxiliar de Epidemiologia |
A – B – C – D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 1º Grau e Certificado de treinamento para formação de
Auxiliar de Epidemiologia |
|
Agente Auxiliar de Saúde Pública |
A – B – C – D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 1º Grau, com estudos adicionais específicos para a
área de saúde pública em que for atuar. |
|
Agente de Saúde Pública |
A – B – C – D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 2º Grau e certificado de treinamento especializado na
área de Saúde Pública em que for atuar. |
ANEXO
XIV
(Decreto
Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO:
Serviços Auxiliares - SA
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
Classes |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
Agente
Administrativo |
A – B – C – D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 2º Grau com formação especializada na área de apoio
administrativo. |
|
Agente Administrativo Auxiliar |
A – B – C – D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 1º Grau. |
|
Datilógrafo |
A – B – C – D – E |
Portador de
Certificado de Curso de 1º grau e de Datilografia. |
ANEXO
XV
(Decreto
Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).
GRUPO:
Transporte Oficial e Serviços Diversos
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
Classes |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
Agente de
Serviços Gerais |
A – B – C – D – E |
Portador de Certificado de
Curso Primário (4ª série do 1º Grau) com experiência na área de atuação. |
|
Motorista
Oficial |
A – B – C – D – E |
Portador de Certificado de
Curso Primário (4ª série do 1º Grau) com Carteira Nacional de Habilitação,
categoria Profissional. |