DECRETO Nº 5.322 de 14 de julho de 1978

 

Dispõe sobre a Classificação dos Cargos e Empregos do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Saúde Públi­ca - DSP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os cargos e empregos do Departamento Autônomo de Saúde Pública — DSP, Autarquia vinculada à Secretaria da Saúde e Promoção Social, são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo ou emprego, enquadrando-se nos seguintes Grupos:

 

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

I — Direção e Assessoramento Superior — DAS

 

DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGO

 

II — Atividades de Nível Superior —ANS

III — Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM

IV— Serviços Auxiliares de Saúde — SAS

V— Serviços Auxiliares — SA

VI — Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG

 

Art. 2º — As funções de direção, chefia e assistência de nível intermediário são classificadas no Grupo: Direção e Assistência Intermediária — DAI.

 

Art. 3º — As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior — ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio —ATM, Serviços Auxiliares de Saúde — SAS, Serviços Auxiliares — SA e Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG são divididas em classes e estas em cargos ou empregos.

 

Parágrafo único — Para efeito da classificação de que trata este Decreto  considera-se:

 

I — Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcioná­rio, mediante retribuição padronizada;

II — Emprego: a soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;

III — Classe: o conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcio­nal e do mesmo grau de responsabilidade;

IV — Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

V — Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conheci­mento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

Art. 4º — Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:

I — Direção e Assessoramento Superior — DAS: os cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confian­ça, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Autarquia, cujos ocupantes devem possuir, comprovada experiência profissional;

II — Atividades de Nível Superior — ANS: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciências biomédicas, tecnológicas, humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Autarquia, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente:

III — Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de curso de lº ou 2º grau, ou habilitação legal equivalente, em função da Categoria Funcional:

IV — Serviços Auxiliares de Saúde — SAS: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio aos ser­viços de saúde, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º ou 2o grau e treinamento em serviço de saúde, em função da Categoria Funcional;

V — Serviços Auxiliares — SA: os cargos de provimento efetivo ou empre­gos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º ou 2º graus, em função da Categoria Funcional;

VI — Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento, circulação interna e expedição de correspondências, documentos e mensagens oficiais e transportes de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 3ª ou 4ª Série do lº grau (curso primário), ou habilitação equivalente:

VII — Direção e Assistência Intermediária — DAI: as funções de direção, chefia e assistência intermediária, cuja designação, privativa de funcionário ou servidor da Autarquia, é regida pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de orientação, coordenação e controle a nível intermediário, dos órgãos que integram a es­trutura organizacional da Autarquia, cujos ocupantes devem possuir comprovada expe­riência e desempenho funcional.

 

Art. 5º — Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimento, salário ou gratificação, fixados segundo o critério de importância da ati­vidade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.

 

Parágrafo único — Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.

 

Art. 6º — Os atuais titulares de Cargos de provimento efetivo, bem como os agregados, os ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os servidores admitidos mediante contrato administrativo, lotados ou a disposição em efetivo exercício nos diversos órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, na data da publicação deste Decreto, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior — ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM, Serviços Auxiliares de Saúde — SAS, Serviços Auxiliares — SA e Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG, instituídos por este Decreto, podem ser enquadrados em classes de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.

 

§ 1º — O enquadramento de que trata este artigo ocorrerá sem alteração do regime jurídico dos respectivos ocupantes, vigente na data da inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos e Empregos, devendo os códigos dos Grupos, Categorias Funcio­nais e Classes serem precedidos da sigla “CLT”, quando se tratar de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou admitido mediante contrato administrativo.

 

§ 2º — A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos de que trata o artigo 1º deste Decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo, precederá a dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e dos servidores admitidos mediante contrato administrativo, os quais são incluídos por ato do Diretor Geral do DSP.

 

§ 3º — Respeitada a regra estabelecida no parágrafo anterior, o enquadra­mento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro Permanente e de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:

I - O de maior nível, padrão ou salário;

II – O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;

III — O de maior tempo de efetivo serviço no emprego;

IV — O de maior tempo de efetivo serviço no DSP;

V — O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;

VI — O de maior tempo de serviço público em geral.

 

Art. 7º — O enquadramento e a conseqüente inclusão dos atuais funcionários no Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública importa, para todos os efeitos, em vacância automática dos respectivos cargos de que são titulares no Quadro Geral do Poder Executivo.

 

Art. 8º — É facultado aos atuais titulares de cargo de provimento efetivo, bem como aos agregados, lotados no Departamento Autônomo de Saúde Pública, optarem pela permanência no Quadro Geral do Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único — Ocorrendo a opção de que trata este artigo os funcionários serão redistribuídos para órgãos da administração direta, através da Secretaria da Administração e Trabalho.

 

Art. 9º — O funcionário ou servidor incluído no novo Plano de Classificação de  Cargos e Empregos, ora instituído, fica sujeito a 43 (quarenta e três) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em função do regime jurídico a que estiver vinculado.

 

§ 1º — O funcionário ou servidor integrante das Categorias Funcionais de Bioquímico, Odontólogo, Médico e Médico Especialista, do Grupo: Atividades de Nível Superior — ANS, pode optar expressamente pela carga horária de 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos), se regido pela Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, ou pela carga horária 24:00 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, se regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2º — O funcionário ou servidor que optar pela carga horária de que trata o parágrafo anterior perceberá os vencimentos ou salários na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para o respectivo nível.

 

Art. 10 — A classificação e o enquadramento de que trata este Decreto não abrange, em nenhuma hipótese, o pessoal temporário contratado para obras em geral.

 

Art. 11 — O servidor que em virtude de carga horária de trabalho ou de situação funcional não compatível com as exigências para o ingresso no novo Plano de Classificação de Cargos, aferidas pela Unidade de Administração de Pessoal da Autarquia, será mantido no emprego atual, em Tabela de Programa de Saúde, ficando proibidas novas contratações.

 

Parágrafo único — Os valores de salários da Tabela de que trata este artigo não podem ultrapassar aos fixados para as diversas classes de Categorias Funcionais do Qua­dro Permanente.

 

Art. 12 — A classificação de que trata este Decreto não se aplica aos inativos.

 

Art. 13 — Concluído o enquadramento de que trata o artigo 6º, deste Decreto, as formas de provimento de cargos e empregos, inclusive o acesso e a promoção nas di­versas Categorias Funcionais, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, baixadas por decreto do chefe do Poder Executivo, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado (Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970) e alterações posteriores.

 

Art. 14 — Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior — DAS, Atividades de Nível Superior — ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM, Servi­ços Auxiliares de Saúde — SAS, Serviços Auxiliares — SA, Transporte Oficial e Serviços Gerais — TSG e Direção e Assistência Intermediária — DAI, integrantes do Quadro Per­manente do Departamento Autônomo de Saúde Pública — DSP, com as Categorias Fun­cionais, Classes e Cargos ou Empregos constantes dos anexos I a XV.

 

Art. 15 — Ressalvado o disposto nos artigos 6º e 13 deste Decreto, cabe ao diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública expedir os atos comple­mentares necessários à plena execução do presente Decreto.

 

Art. 16 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de julho de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

 

ANEXO I

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Direção e Assessoramento Superior

Código – DAS

 

 

                 

                           CATEGORIAS

 

 

 

Nível

 

 

Direção Superior

 

Assessoramento Superior

 

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

3

 

4

 

Chefe de Gabinete do Diretor Geral

 

Diretor da Divisão de Perícia Médica, Diretor da Divisão de Fiscalização, Diretor da Unidade Operacional de Programas de Saúde, Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública,

Diretor do Laboratório Industrial, diretor da Unidade de Apoio Administrativo, Diretor da Unidade de Administração de Pessoal e Procurador Chefe

Vice-Diretor Geral

 

Diretor Geral

 

 

 

 

 

 

Assessor no tocante às atividades específicas do Diretor Geral

 

 

ANEXO II

(Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978)

GRUPO: Atividades de nível superior

Código – ANS

 

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Nível

Advogado

Bioquímico

Odontólogo

Enfermeiro

Inspetor de Fiscalização

Médico

Médico

Especialista

Sanitarista

Técnico em Administração

Técnico em Atividades Complementares

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico em Atividades Complementares - A

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico em Atividades Complementares - B

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico em Atividades Complementares - C

4

Advogado - A

Bioquímico - A

Odontólogo - A

Enfermeiro - A

Inspetor de Fiscalização - A

Médico - A

 

 

Técnico em Administração - A

Técnico em Atividades Complementares - D

5

Advogado - B

Bioquímico - B

Odontólogo - B

Enfermeiro - B

Inspetor de Fiscalização - B

Médico - B

Médico

Especialista - A

Sanitarista - A

Técnico em Administração - B

Técnico em Atividades Complementares - E

6

Advogado - C

Bioquímico - C

Odontólogo - C

Enfermeiro - C

Inspetor de Fiscalização - C

Médico - C

Médico

Especialista - B

Sanitarista - B

Técnico em Administração - C

Técnico em Atividades Complementares - F

7

Advogado - D

Bioquímico - D

Odontólogo - D

Enfermeiro - D

Inspetor de Fiscalização - D

Médico - D

Médico

Especialista - C

Sanitarista - C

Técnico em Administração - D

 

8

Advogado - E

Bioquímico - E

Odontólogo - E

Enfermeiro - E

Inspetor de Fiscalização - E

Médico - E

Médico

Especialista - D

Sanitarista - D

Técnico em Administração - E

 

9

Advogado - F

Bioquímico - F

Odontólogo - F

Enfermeiro - F

Inspetor de Fiscalização - F

Médico - F

Médico

Especialista - E

Sanitarista - E

Técnico em Administração - F

 

10

 

 

 

 

 

 

Médico

Especialista - F

Sanitarista - F

 

 

 

 

ANEXO III

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978)

GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio Código – ATM

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Nível

Auxiliar de

Enfermagem

Auxiliar de

Laboratório

Agente Operacional

de Serviços Diversos

Técnico de

Enfermagem

Técnico de

Laboratório

Técnico em

Contabilidade

1

Auxiliar de

Enfermagem - A

Auxiliar de

Laboratório – A

 

 

 

 

2

Auxiliar de

Enfermagem - B

Auxiliar de

Laboratório - B

 

 

 

 

3

Auxiliar de

Enfermagem - C

Auxiliar de

Laboratório - C

 

 

 

 

4

Auxiliar de

Enfermagem - D

Auxiliar de

Laboratório - D

Agente Operacional

de Serviços Diversos - A

 

 

 

5

Auxiliar de

Enfermagem - E

Auxiliar de

Laboratório - E

Agente Operacional

de Serviços Diversos - B

 

 

 

6

 

 

Agente Operacional

de Serviços Diversos - C

Técnico de

Enfermagem - A

Técnico de

Laboratório - A

Técnico em

Contabilidade - A

7

 

 

Agente Operacional

de Serviços Diversos - D

Técnico de

Enfermagem - B

Técnico de

Laboratório - B

Técnico em

Contabilidade - B

8

 

 

Agente Operacional

de Serviços Diversos - E

Técnico de

Enfermagem - C

Técnico de

Laboratório - C

Técnico em

Contabilidade - C

9

 

 

 

Técnico de

Enfermagem - D

Técnico de

Laboratório - D

Técnico em

Contabilidade - D

10

 

 

 

Técnico de

Enfermagem - E

Técnico de

Laboratório - E

Técnico em

Contabilidade - E

 

ANEXO IV

(Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Serviços Auxiliares de Saúde

Código – SAS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Nível

Atendente de

Saúde Pública

Auxiliar de

Epidemiologia

Agente Auxiliar

de Saúde Pública

Agente de

Saúde Pública

1

Atendente de

Saúde Pública - A

 

Agente Auxiliar

de Saúde Pública - A

 

2

Atendente de

Saúde Pública - B

 

Agente Auxiliar

de Saúde Pública - B

 

3

Atendente de

Saúde Pública - C

Auxiliar de

Epidemiologia - A

Agente Auxiliar

de Saúde Pública - C

 

4

Atendente de

Saúde Pública - D

Auxiliar de

Epidemiologia - B

Agente Auxiliar

de Saúde Pública - D

 

5

Atendente de

Saúde Pública - E

Auxiliar de

Epidemiologia - C

Agente Auxiliar

de Saúde Pública - E

 

6

 

Auxiliar de

Epidemiologia - D

 

Agente de

Saúde Pública - A

7

 

Auxiliar de

Epidemiologia - E

 

Agente de

Saúde Pública - B

8

 

 

 

Agente de

Saúde Pública - C

9

 

 

 

Agente de

Saúde Pública - D

10

 

 

 

Agente de

Saúde Pública - E

 

 

ANEXO V

(Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Serviços Auxiliares

Código – SA

 

Nível

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

Datilógrafo

1

 

Agente Administrativo Auxiliar A

 

2

 

Agente Administrativo Auxiliar B

 

3

 

Agente Administrativo Auxiliar C

 

4

 

Agente Administrativo Auxiliar D

Datilógrafo A

5

 

Agente Administrativo Auxiliar E

Datilógrafo B

6

Agente Administrativo  A

 

Datilógrafo C

7

Agente Administrativo  B

 

Datilógrafo D

8

Agente Administrativo  C

 

Datilógrafo E

9

Agente Administrativo  D

 

 

10

Agente Administrativo  E

 

 

 

 

 

ANEXO VI

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Gerais

Código – TSG

 

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

 

Nível

 

 

Agente de Serviços Gerais

 

Motorista Oficial

1

Agente de Serviços Gerais A

 

2

Agente de Serviços Gerais B

 

3

Agente de Serviços Gerais C

 

4

Agente de Serviços Gerais D

 

5

Agente de Serviços Gerais E

 

6

 

Motorista Oficial A

7

 

Motorista Oficial B

8

 

Motorista Oficial C

9

 

Motorista Oficial D

10

 

Motorista Oficial E

 

ANEXO VII

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Direção e Assistência Intermediária

Código – DAI

 

 

CATEGORIAS

 

 

Nível

 

 

Direção Intermediária

 

Assistência Intermediária

1

Chefe de Unidade Sanitária

Tipo C

 

2

Chefe de Unidade Sanitária

Tipo B e Chefe de Seção

 

3

Chefe de Unidade Sanitária

Tipo A e Chefe de Serviço

- X -

4

Coordenador Regional e

Chefe de Divisão

 

 

ANEXO VIII

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL

DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE SAÚDE PÚBLICA

 

Quadro Permanente

 

 

 

CATEGORIAS

 

 

Nível

 

Quantidade

Chefe do Gabinete do Diretor Geral

DAS - 1

01

Diretor da Divisão de Perícia Médica

DAS - 2

01

Diretor da Divisão de Fiscalização

DAS - 2

01

Assessor

DAS - 2

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

DAS - 2

01

Diretor de Laboratório

DAS - 2

02

Diretor de Unidade

DAS - 2

04

Procurador Chefe

DAS - 2

01

Vice-Diretor  Geral

DAS - 3

01

Diretor Geral

DAS - 4

01

 

TOTAL    GERAL

14

 

ANEXO IX

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL

DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE SAÚDE PÚBLICA

Quadro Permanente

 

 

 

CLASSES

TOTAL

 

                   Grupo         /          CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

Parcial

 

Geral

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

 

 

 

 

 

 

 

 

Advogado

1

1

1

1

1

1

06

 

Bioquímico

52

26

12

10

5

3

108

 

Enfermeiro

12

8

4

3

2

1

30

 

Inspetor de Fiscalização

6

5

4

2

1

1

19

 

Médico

90

80

68

46

24

10

318

 

Médico Especialista

48

32

26

14

8

5

133

 

Odontólogo

48

32

26

14

8

4

132

 

Sanitarista

35

20

12

8

6

3

84

 

Técnico em Administração

4

3

3

2

2

2

16

 

Técnico em Atividades Complementares

18

16

12

8

5

3

62

908

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO -ATM

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Laboratório

42

29

20

14

8

-

113

 

Auxiliar de Enfermagem

32

22

15

7

3

-

83

 

Agente Operacional de Serviços Diversos

5

2

1

1

1

-

10

 

Técnico de Laboratório

16

5

3

2

1

-

27

 

Técnico de Enfermagem

12

4

3

2

1

-

22

 

Técnico de Contabilidade

7

3

2

1

1

-

14

269

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE – SAS

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendente de Saúde Pública

298

240

174

85

32

-

829

 

Auxiliar de Epidemiologia

18

10

6

3

2

-

39

 

Agente Auxiliar de Saúde Pública

125

91

60

42

24

-

342

 

Agente de Saúde Pública

32

18

12

6

2

-

70

1.280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS AUXILIARES – AS

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Administrativo

27

14

10

5

2

-

58

 

Agente Administrativo Auxiliar

130

95

62

46

25

-

358

 

Datilógrafo

8

4

3

2

1

-

18

434

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TSG

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de serviços Gerais

152

117

95

68

43

-

475

 

Motorista Oficial

18

10

5

3

2

-

38

513

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

 

3.404

 

ANEXO X

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL

DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE SAÚDE PÚBLICA

 

Quadro Permanente

 

GRUPO: Direção e Assistência Intermediária - DAI

 

 

CATEGORIAS

 

Nível

Quantidade

Chefe da Unidade Sanitária Tipo C

DAI – 1

145

Chefe da Unidade Sanitária Tipo B

DAI – 2

27

Chefe de Seção

DAI – 2

12

Chefe da Unidade Sanitária Tipo A

DAI – 3

22

Chefe de Serviço

DAI – 3

03

Coordenador Regional

DAI – 4

06

Chefe de Divisão

DAI - 4

16

 

TOTAL  GERAL

231

 

ANEXO XI

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Atividades de Nível Superior – ANS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Classes

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Advogado

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Bacharel em Direito, currículo escolar mínimo de 4 anos com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Bioquímico

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Farmacêutico-Bioquímico, currículo escolar de 4 anos, ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF

Enfermeiro

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Enfermeiro, habilitado em Saúde Pública ou obstetrícia, currículo mínimo de 4 anos, com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN

Inspetor de Fiscalização

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Curso Superior, currículo escolar mínimo de 4 anos, cuja formação ou especialização tenha afinidade como o exercício da função, fiscalizadora, com respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Médico

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Médico, currículo escolar mínimo de 6 anos, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM

Médico Especialista

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Médico com título de Especialista em Dermatologia Sanitária, Oncologia, Puericultura, Psiquiatria ou Tisiologia conferido pela Associação Médica Brasileira ou por instituição de ensino superior reconhecida pelo  Conselho Federal de Educação, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM

Odontólogo

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Cirurgião-Dentista, currículo escolar mínimo de 4 anos, com registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO

Sanitarista

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Curso Superior, currículo escolar mínimo de 4 anos, e certificado de Curso de Saúde Pública para graduados, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Técnico em Administração

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Bacharel em Administração ou Habilitação Legal equivalente, currículo mínimo de 4 anos, com registro no Conselho Regional de Técnicos em Administração - CRTA

Técnico em Atividades Complementares

A – B – C – D – E – F

Portaria de Diploma de Curso Superior, não previsto nos anteriores, currículo escolar mínimo de 3 anos com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO XII

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio.

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Classes

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar de Laboratório

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 1º Grau e Certificado de treinamento para formação de Auxiliar de Laboratório.

Auxiliar de Enfermagem

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de Auxiliar de Enfermagem a nível de 1º Grau, com Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

Agente Operacional de Serviços Diversos

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 1º Grau, com especialização comprovada em equipamentos odontológicos e/ou aparelho de raio X.

Técnico de Laboratório

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Técnico de Farmácia e Análises Clínicas a nível de 2º Grau, com registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF.

Técnico de Enfermagem

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Técnico de Enfermagem a nível de 2º Grau com registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

Técnico em Contabilidade

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Técnico em Contabilidade ou Habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

 

ANEXO XIII

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Serviços Auxiliares de Saúde - SAS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Classes

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Atendentes de Saúde Pública

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 1º Grau e Certificado de treinamento para formação de atendente de Saúde Pública, com Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

Auxiliar de Epidemiologia

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 1º Grau e Certificado de treinamento para formação de Auxiliar de Epidemiologia

Agente Auxiliar de Saúde Pública

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 1º Grau, com estudos adicionais específicos para a área de saúde pública em que for atuar.

Agente de Saúde Pública

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 2º Grau e certificado de treinamento especializado na área de Saúde Pública em que for atuar.

 

ANEXO XIV

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Serviços Auxiliares - SA

 

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

Classes

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente Administrativo

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 2º Grau com formação especializada na área de apoio administrativo.

Agente Administrativo Auxiliar

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 1º Grau.

Datilógrafo

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso de 1º grau e de Datilografia.

 

ANEXO XV

(Decreto Nº 5.322, de 14 de julho de 1978).

GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Diversos

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Classes

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Serviços Gerais

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso Primário (4ª série do 1º Grau) com experiência na área de atuação.

Motorista Oficial

A – B – C – D – E

Portador de Certificado de Curso Primário (4ª série do 1º Grau) com Carteira Nacional de Habilitação, categoria Profissional.