DECRETO Nº 2.512, de 02 de maio de 1977
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis da
Previdência Estadual (CLPE), que com este baixa, compreendendo as disposições
da lei que reorganizou o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado para
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) e da respectiva
legislação complementar, revistas, atualizadas e renumeradas.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Florianópolis, 02 de maio de 1977.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
TÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO IPESC
TITULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I - DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES
TÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO NATALIDADE
CAPÍTULO III – DO PECÚLIO POR MORTE
CAPÍTULO IV – DO AUXÍLIO FUNERAL
CAPÍTULO V – DA PENSÃO POR MORTE
CAPÍTULO VI – DO AUXÍLIO RECLUSÃO
CAPÍTULO VII – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
CAPÍTULO VIII – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
CAPÍTULO IX – DA ASSISTÊNCIA HABITACIONAL
TÍTULO IV - DO CUSTEIO DAS OPERAÇÕES DO IPESC
CAPÍTULO I – DAS FONTES DE RECEITA
CAPÍTULO II – DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO III – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
TITULO V – DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IPESC
CAPITULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPITULO II – DA PRESEDÊNCIA
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO I – DOS OBJETIVOS DO IPESC
1º - O Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina (IPESC), entidade na qual foi transformado o Montepio dos
Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei nº 825,
de 15 de setembro de 1909, sendo Governador o Coronel Gustavo Richard, e modificado
pela Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, é uma autarquia de
previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria, conforme
dispõe a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 que o criou.
Art. 2º - O IPESC, entidade supervisionada pela
Secretaria da Administração, tem autonomia administrativa e financeira nos assuntos
de seus peculiares interesses, nos termos desta Consolidação, sede e foro na
cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º - O IPESC tem por objetivo primordial
realizar o seguro social dos Servidores do Estado de Santa Catarina e praticar
todas as operações de previdência e assistência em favor de seus associados,
atuando, igualmente, na área essencial de saúde.
TÍTULO II - DOS
BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I - DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - Sob a denominação de associados, com
inscrição obrigatória no IPESC, entendem-se, para os fins desta Consolidação,
todos os servidores dos três Poderes do Estado e das Autarquias Estaduais,
mediante vínculo estatutário ou contratual, civis ou militares, que exerçam
atividade remunerada, inclusive os servidores do próprio Instituto.
§ 1º - São, ainda, associados obrigatórios os
ocupantes de cargos em comissão ou de outros cargos, funções ou empregos temporários,
os inativos civis e militares e os Auxiliares da Justiça.
§ 2º - O Estado assumirá a responsabilidade da
Quota de Previdência relativa aos Auxiliares da Justiça.
§ 3º - Excluem-se do regime desta Consolidação, com inscrição, portanto, vedada no IPESC, o pessoal de obras, nessa qualidade segurado do INPS, e aqueles cuja idade seja superior a 60 (sessenta) anos, na data de sua inscrição.
Art. 5º - Mediante convênio com o Instituto,
poderão ser inscritos no IPESC, em caráter obrigatório, os funcionários dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, nos termos da legislação vigente,
concorrendo a Prefeitura com a Quota de Previdência, na forma desta
Consolidação.
§ 1º - Admitir-se-á a inclusão dos servidores contratados dos municípios nos convênios de que trata este artigo, observada a legislação federal sobre Previdência e a lei municipal autorizativa do regime.
§ 2º - A Presidência do IPESC baixará instruções
sobre a assinatura e condições dos convênios, disciplinando as responsabilidades
das partes convenientes, formas e prazos de recolhimento, fiscalização,
penalidades, vigência e duração, entre outros.
Art. 6º - Os professores particulares cujas escolas sejam registradas na Secretaria de Educação poderão inscrever-se no IPESC, como associados facultativos, dentro de 90 (noventa) dias da data de início de suas atividades, com os deveres e vantagens dos associados obrigatórios, na forma que a presente Consolidação determina e nas condições que ficarem estabelecidas no Regulamento, concorrendo o Estado com a respectiva Quota de Previdência.
§ 1º - As inscrições dos associados facultativos
ficam sujeitas a um período de carência de 12 (doze) meses, exame médico do candidato
e idade não superior a 50 (cinqüenta anos).
§ 2º - Respeitadas as condições de idade e de saúde, na forma do parágrafo anterior, poderão, ainda, inscrever-se no IPESC como associados facultativos os Deputados eleitos à Assembléia Legislativa do Estado e, nas condições dos respectivos convênios, Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais.
Art. 7º - Ao associado que deixar de exercer
atividade sujeita à inscrição no IPESC é facultado manter essa qualidade, desde
que, manifeste, por escrito, a sua intenção, dentro de 60 (sessenta) dias da
data da ocorrência e passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das
suas contribuições, acrescidas das correspondentes atribuídas ao Estado.
Parágrafo único - Os associados obrigatórios
continuarão vinculados ao IPESC, quando em gozo de licença não remunerada ou
postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, com ou sem
ônus para as repartições de origem.
Art. 8º - A perda da qualidade de associado
importa na caducidade dos direitos inerentes a ela.
CAPÍTULO II - DOS
DEPENDENTES
Art. 9º - Para os efeitos desta Consolidação, são
considerados dependentes do associado: a esposa, o marido inválido, a companheira
designada, com mais de 2 (dois) anos de vida em comum, os filhos solteiros de
qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou, provada a insuficiência
de recursos, quando inválidos ou de idade avançada.
§ 1º - Equiparam-se aos filhos, em idênticas
condições, comprovada a insuficiência de recursos próprios e a dependência
econômica, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob
tutela do associado ou sob sua guarda.
§ 2º - Na falta dos dependentes acima indicados, ressalvadas as hipóteses de concorrência permitidas nesta Consolidação, e observada a ordem de enumeração, serão considerados beneficiários, desde que, não tendo recursos próprios, dependam economicamente do associado:
a) a mãe e o pai inválido ou de idade avançada;
b) os irmãos, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos ou de idade avançada.
§ 3º - Comprovada a dependência econômica, poderá
o limite de idade do dependente ser ampliado para 21 anos ou até 24 anos, neste
caso, se estudante universitário, condição que deverá ser demonstrada
periodicamente.
Art. 10 - A designação da companheira é ato da
vontade do associado, desde que a vida em comum ultrapasse 2 (dois) anos, devidamente
comprovados e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 3º, deste
artigo.
§ 1º - A existência de filhos em comum ou de
casamento religioso suprirão a condição de prazo.
§ 2º - A designação da companheira pelo associado
somente será admitida havendo impedimento para o casamento civil.
§ 3º - A designação só poderá ser reconhecida após
a morte mediante um conjunto de provas que reúna pelo menos três das condições
citadas no item III, do art. 12, desta Consolidação, especialmente a do
domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil.
Art. 11 - Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas nas alíneas a e b, do § 2º, do art. 9º, desta Consolidação poderão concorrer entre si e com o cônjuge, a companheira e os filhos.
Parágrafo único - Somente se admitirá concorrência
entre a companheira e a esposa do associado, desde que esta se ache dele
separada, percebendo pensão alimentícia ou não, com ou sem desquite.
Art. 12 - O Regulamento do IPESC estabelecerá as
formas de comprovação das condições exigidas por esta Consolidação, com
observância dos seguintes princípios:
I - A dependência econômica poderá ser total ou
parcial, desde que necessária, constante e eficiente;
II
- Consideram-se:
a) Sem recursos, as pessoas cujos rendimentos mensais sejam inferiores a meio salário mínimo regional;
b) de idade avançada, as mulheres de 55 (cinqüenta
e cinco) anos ou mais e os homens de 60 (sessenta) anos ou mais.
III - São provas da vida em comum, para os efeitos de designação da companheira, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.
Parágrafo único - A invalidez deverá ser
comprovada por exame médico, conforme ficar determinado no Regulamento.
Art. 13 - A perda da qualidade de beneficiário
ocorrerá:
a) Para os cônjuges, pela anulação do casamento ou
pelo desquite, no qual não fique estipulada a obrigação de pagar alimentos;
b) Para os cônjuges ou pensionistas viúvos, pelo
concubinato;
e) Para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo,
da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234 C.C.), desde que reconhecida
esta situação por sentença judicial;
d) Para a companheira, salvo a hipótese da morte do associado, pela
cessação da vida em comum;
e) Para os dependentes menores, pelo completamento
de 18 (dezoito) anos, ressalvadas as hipóteses do § 3º, do art. 9º;
f) Para os dependentes admitidos por falta de
recursos, pela modificação de sua situação financeira, na forma desta
Consolidação;
g) Para os inválidos em geral, pela cessação da
invalidez;
h) Para qualquer beneficiário pelo casamento e
pelo falecimento.
§ 1º - O procedimento para exclusão de
beneficiário será efetuado na forma que for estabelecida pela Administração do
IPESC, admitindo-se a manutenção da qualidade de dependente após o casamento
ou concubinato, desde que demonstradas a incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, a insuficiência de recursos, é comprovada a dependência
econômica.
§ 2º - A falta de comprovação da qualidade de beneficiário, quando solicitada pela Administração do Instituto, implicará na suspensão do direito aos benefícios e serviços.
CAPÍTULO III - DAS
INSCRIÇÕES
Art. 14 - Os associados e seus dependentes estão
sujeitos à inscrição no IPESC, a fim de fazerem jus às prestações por ele concedidas.
Art. 15 - Todos os servidores admitidos ao serviço
do Estado, cuja inscrição deva ser feita no IPESC, só poderão entrar em exercício
se apresentarem perante a autoridade respectiva a prova de já haverem feito a
sua Declaração de Beneficiários do Instituto, documento que, por esta
Consolidação, fica considerado como indispensável à posse do Servidor.
§ 1º - Para o recebimento dos primeiros
vencimentos ou salários será exigida a mesma prova referida no artigo.
§ 2º - O associado deverá manter atualizada a
Declaração apresentada, podendo alterar a designação de beneficiários não
compulsórios obedecendo, porém, às disposições desta Consolidação aplicáveis
à espécie.
§ 3º - O Regulamento do IPESC tratará, detalhadamente,
das formalidades relativas à inscrição dos associados e dependentes.
TÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 16 - As prestações asseguradas pelo IPESC
consistem em benefícios e serviços.
§ 1º - Entende-se por benefício a prestação
pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, segundo as
considerações desta Consolidação e de seu Regulamento.
§ 2º - Entende-se por serviço a prestação
assistencial a ser proporcionada aos associados e demais beneficiários, nos
termos desta Consolidação e seu Regulamento, tendo em vista as possibilidades
administrativas, técnicas e financeiras do IPESC.
Art. 17 - São benefícios e serviços:
I - Quanto aos associados:
a)Auxílio-natalidade;
b)Auxílio-funeral;
e)Assistência financeira;
d) Assistência habitacional.
II - Quanto aos dependentes:
a)Pensão por morte;
b)Pecúlio por morte;
c)Auxílio reclusão.
III - Quanto a associados e dependentes:
assistência médica.
CAPÍTULO II - DO
AUXILIO NATALIDADE
Art. 18 - O auxílio natalidade, destinando-se a
auxiliar as despesas do parto e outras dele resultantes, consistirá em uma quantia
fixa a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado, pelo parto
da esposa ou da companheira, na forma desta Consolidação.
§ 1º - O auxílio natalidade será concedido a partir do penúltimo mês de gestação.
§ 2º - O Regulamento do IPESC, complementado por atos de sua Administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxílio, que será igual ao valor de referência fixada para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO III - DO
PECÚLIO POR MORTE
Art. 19 - O pecúlio por morte garantirá aos
dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente
a 5 (cinco) vezes o valor de referência fixado para a região que abranja o
Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - O pecúlio por morte poderá ser
pago ao executor do funeral, a fim de indenizá-lo das despesas feitas para
esse fim, devidamente comprovadas, dentro do limite fixado no artigo.
Art. 20 - O pagamento do pecúlio por morte
independe de período de carência e será efetuado imediatamente após recebida
pelo IPESC a comunicação do óbito, devendo ser exigido um mínimo de
documentação e provas.
Parágrafo único - O Regulamento do IPESC,
complementado por atos da sua Administração, fixará com detalhes o regime de
concessão do pecúlio por morte.
CAPÍTULO IV - DO
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 21 - O auxílio funeral, destinado a auxiliar
as despesas com o féretro, consistirá em uma quantia igual ao valor de referência
da região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao
associado pelo óbito de dependente, na forma desta Consolidação.
Parágrafo único - O auxílio funeral não será
devido por natimorto ou por morte de dependente não inscrito no IPESC, à data
do óbito, exceto quando se tratar dos dependentes mencionados no “caput” do
art. 9º, desta Consolidação.
Art. 22 - Na concessão do auxílio funeral se
observarão as condições estabelecidas para o pagamento do pecúlio por morte.
CAPÍTULO V - DA
PENSÃO POR MORTE
Art. 23 - A pensão por morte garantirá aos
dependentes do associado, inativo ou não, que falecer, uma importância mensal
calculada sob o critério indicado no artigo seguinte.
Art. 24 - O sistema de concessão de pensões, que
deve estar calculado em bases atuariais condizentes com os recursos atribuídos
ao Instituto, será detalhado no Regulamento de suas operações, mas se
subordinará às normas gerais seguintes:
I - O valor da pensão mensal será constituído pela
soma de parcelas percentuais que tenham como base o salário de contribuição do
mês imediatamente anterior ao óbito do associado;
II - A pensão será constituída de uma parcela
familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de benefício,
acrescida de tantas parcelas individuais de 5% (cinco por cento) do mesmo
salário de benefício quantos forem os dependentes do associado com direito à
pensão, até o máximo de 11 (onze);
III - A pensão total calculada na forma dos
incisos anteriores, será rateada igualmente entre os dependentes habilitados,
constituindo o quociente a quota de pensão individual;
IV - No rateio da pensão à qual concorram a
companheira e a mulher desquitada, além de outros dependentes ou não, se
observará o disposto no inciso anterior;
V - Para efeito de cálculo da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes;
VI - Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou
habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependente, só produzirá
efeitos a partir da data em que se realizar;
VII - O valor da pensão mensal não poderá ser
inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 25 - A parcela individual da pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos enumerados nas letras a a h, do art. 13, desta Consolidação, determinantes da perda da qualidade de dependente.
§ 1º - Sempre que se extinguir uma parcela individual da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio, na forma dos incisos II e III do artigo 24, considerando apenas os pensionistas, remanescentes.
§ 2º - Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 26 - Não haverá reversão de quotas entre pensionistas.
Art. 27 - As pensões serão acrescidas do pagamento
correspondente ao décimo terceiro mês sempre que o associado falecido haja
contribuído sobre o décimo terceiro salário, na forma desta Consolidação.
Art. 28 - As pensões do IPESC serão anualmente
recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos correspectivos
servidores da atividade.
Parágrafo único - Feitos os cálculos atuariais e
verificada a incapacidade financeira do IPESC para atender o disposto neste
artigo, a diferença até o limite do suportável, correrá à conta do Estado.
CAPÍTULO VI - DO
AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 29 - O auxílio reclusão será devido aos
dependentes do associado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de
remuneração nem esteja em gozo de licença para tratamento de saúde ou de
aposentadoria.
Art. 30 - O auxílio reclusão consistirá em uma
renda mensal, fixada e concedida nos termos dos artigos 24, 25 e 26 desta Consolidação.
Art. 31 - O pedido de auxílio reclusão será
instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou de sentença
condenatória e atestado do efetivo recolhimento do associado à prisão, firmado
pela autoridade competente.
Parágrafo único - O benefício será devido a contar
da data do efetivo recolhimento do associado à prisão e mantido enquanto durar
sua reclusão ou detenção, o que será comprovado por atestados trimestrais
firmados pela autoridade competente.
Art. 32 - Falecendo o associado detendo ou recluso, será automaticamente convertido em pensão o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.
CAPÍTULO VII - DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 33 - Com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, e na conformidade do que ficar estabelecido no Regulamento do IPESC, poderá ser proporcionada a assistência médica aos associados.
Parágrafo único - A assistência médica poderá ser
estendida aos dependentes do associado e aos pensionistas.
Art. 34 - O serviço indicado no artigo anterior
compreenderá assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório,
hospital, sanatório ou domicílio, progressivamente.
Art. 35 - Os beneficiários do IPESC que se
utilizarem da assistência médica, participarão sempre do custeio das despesas
realizadas com uma parcela fixa, calculada em função da despesa e uma parcela
variável, calculada em função dos seus encargos de família e do seu salário de
contribuição.
Parágrafo único - O Regulamento do IPESC
estabelecerá as fórmulas e maneiras de ser usada, pelo associado, a opção de
escolha para a sua assistência e para a de seus dependentes, quando estendida.
Art. 36 - A administração do IPESC, mediante estudos e planificação realizados pelos órgãos técnicos da instituição, fixará os limites da prestação dos serviços de assistência médica.
Parágrafo único - Sempre que o débito do associado
com a participação no custeio da assistência médica prestada exceder um limite
considerado social, a administração do IPESC poderá mediante solicitação do
associado, permitir a amortização do excesso em prestações mensais e juros, de
acordo com a condição social do associado.
Art. 37 - Admitir-se-á o reembolso de gastos
médico-hospitalares efetuados pelo associado, após o seu falecimento, mediante
o pagamento, a título de indenização, das despesas efetuadas por terceiro, em
seu próprio nome ou não, desde que devidamente comprovadas, observada a
regulamentação própria.
Parágrafo único - Na falta do executor das despesas, na forma deste artigo, o reembolso será devido aos dependentes com direito à pensão por morte.
CAPÍTULO VIII - DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 38 - A assistência financeira, visando proporcionar ao associado recursos em dinheiro para ocorrer prementes necessidades, consistirá, além de outros em:
a) Empréstimo simples, em dinheiro, aos
associados, com a obrigação de amortização total, em parcelas mensais
consignadas em folha de pagamento, dentro de prazo certo, tudo mediante determinadas
condições básicas e sociais;
b) Empréstimo para tratamento de saúde do
associado ou de seu dependente;
c) Empréstimo-fidelidade, destinado à constituição de depósito para fiança necessária ao provimento em certos cargos do Estado;
d) Empréstimo casamento, destinado a ocorrer, até
certo limite, às despesas pelo casamento do associado ou filha vivendo a suas
expensas;
e) Fiança de aluguel de casa, consistindo na
garantia subsidiária, por parte do IPESC, do pagamento do aluguel devido pelo
associado ao proprietário de imóvel residencial, mediante determinadas
condições básicas;
f) Empréstimo para pagamento de impostos,
emolumentos, custa e taxas municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo único - O Regulamento do IPESC fixará, em detalhe as normas para a concessão das modalidades de assistência financeira relacionadas no artigo, indicando as condições, valores, prazos, taxas, moras, prestações e modos de recolhimento das quantias mensais consignadas e de garantia dos saldos devedores.
Art. 39 - A assistência financeira prestada pelo IPESC aos seus associados poderá ser estendida aos pensionistas do Instituto, observadas as condições gerais estabelecidas na regulamentação própria e outras que se façam necessárias.
CAPÍTULO IX - DA
ASSISTÊNCIA HABITACIONAL
Art. 40 - A assistência habitacional visa
proporcionar ao associado o financiamento para aquisição, construção,
conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades
administrativas e das disponibilidades financeiras da Instituição.
Art. 41 - Na distribuição dos créditos para
financiamento das operações imobiliárias mencionadas no artigo anterior deve
ser adotado sistema que considere, predominantemente, o caráter social dessas
operações, utilizando-se fatores de influência traduzidos por pontos numéricos
de classificação.
Art. 42 - O resgate das operações de financiamento
imobiliário será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou por
outra forma adotada pelos órgãos que venham a participar da operação,
observada a legislação pertinente, em especial a relativa ao Sistema Financeiro
da Habitação.
Art. 43 - O Regulamento do IPESC fixará, em detalhe, as normas, os planos de financiamento e demais condições necessárias a essas operações.
TÍTULO IV - DO CUSTEIO DAS OPERAÇOES DO IPESC
CAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA
Art. 44 - A receita do Instituto será constituída pelo seguinte:
a) Contribuição mensal dos associados inscritos,
com a designação de Contribuição dos Associados, em percentagem de 8% (oito
por cento) calculada sobre a importância total inscrita (arts. 50 e 51),
descontada compulsoriamente em folha de pagamento;
b) Contribuição do Estado, das Prefeituras e de
outras entidades filiadas, com a designação de Quota de Previdência, em quantia
que não poderá ser inferior à metade da indicada na alínea a, deste artigo,
avaliada para cada exercício financeiro, pelo órgão atuarial do IPESC e
incluída, pelo total, no orçamento anual do Estado, Prefeitura ou entidade,
paga ao Instituto em parcelas mensais;
c) Contribuições suplementares ou extraordinárias
que vierem ser constituídas;
d) Rendas resultantes da aplicação das reservas;
e) doações, legados e quaisquer outras destinações
feitas ao Instituto;
f) Reversão de qualquer importância em virtude de
prescrição;
g) Rendas eventuais do Instituto, e outras
resultantes de juros e correção monetária, por mora de pagamento ou por força
de contrato;
h) Multas por mora de pagamento das quantias
devidas ao Instituto;
i) Multas aplicadas em contratos realizados pelo
Estado, havidas por não cumprimento de cláusulas contratuais;
j) Contribuição pela prestação de serviço a outras
instituições legalmente autorizadas;
k)Prestações, pagas pelos mutuários nas operações
que realizarem com o Instituto;
1) Emolumentos e taxas devidos em decorrência de
prestações de serviço;
m) Produtos das inversões que fizer em construções para seus associados e em habitações para venda aos que se inscreverem, fixando o Regulamento as formas e condições;
n) Outras rendas.
CAPÍTULO II - DA
ARRECADAÇÃO
Art. 45 - Nas folhas de pagamento do pessoal do Estado, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros descontos que devem ser efetuados.
§ 1º - Os associados voluntários do IPESC e os facultativos, na forma desta Consolidação, assim como os Auxiliares da Justiça, o Estado, as Prefeituras e as Autarquias recolherão suas contribuições à Tesouraria do IPESC ou ao órgão arrecadador que venha a ser indicado, até o último dia do mês seguinte ao vencido.
§ 2º - A falta de recolhimento no IPESC das
contribuições arrecadadas dos servidores municipais será imediatamente
comunicada ao Tribunal de Contas, para efeito das sanções cabíveis.
§ 3º - A falta de recolhimento das contribuições dos Auxiliares da Justiça por período superior a três meses determinará a perda dos direitos da inscrição no IPESC.
§ 4º - A passagem para a inatividade dos Auxiliares da Justiça ficará condicionada à comprovação do efetivo recolhimento das contribuições devidas ao IPESC.
Art. 46 - A receita será recolhida ao Banco do
Estado de Santa Catarina S/A, a crédito do IPESC, até o máximo de 15 (quinze)
dias após a realização dos pagamentos, sob pena de responsabilidade funcional
dos encarregados de realizarem o recolhimento.
Art. 47 - O Regulamento do IPESC estabelecerá as
condições gerais que devam reger o regime de cobrança das contribuições individuais
dos associados e, ainda, as normas que devam ser obedecidas no recolhimento,
pelo Estado, das parcelas da Quota de Previdência, bem como de outras
importâncias que formem a receita do Instituto.
§ 1º - Compete ao IPESC fiscalizar a arrecadação e
o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia.
§ 2º - É facultado ao IPESC a verificação das folhas de pagamento dos três Poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitadas.
§ 3º - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos Auxiliares da Justiça será do titular do Tabelionato, Cartório, Ofício ou Escrivania.
§ 4º - As contribuições devidas ao IPESC pelos
Auxiliares da Justiça, quando não recolhidas no devido tempo, serão cobradas
executivamente.
Art. 48 - Quaisquer quantias devidas ao IPESC e não recolhidas na data própria renderão juros de 1% (um por cento) ao mês qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso, além de multa variável de 10% a 30% (dez por cento a trinta por cento) do valor do débito.
§ 1º - A multa prevista neste artigo será automaticamente devida pela
falta do recolhimento na época própria e corresponderá a:
a) 10% (dez por cento) para atraso de até 180
(cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento) para atraso de mais de
180 (cento e oitenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 30% (trinta por cento) para atraso de mais de
360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º - O disposto no artigo aplica-se, também, ao
Estado, Prefeituras, entidades e pessoas filiadas, nas suas relações com o
IPESC.
Art. 49 - Os débitos apurados pelo IPESC, assim como as muiltas impostas, serão lançadas em livro próprio, destinado à inscrição de sua dívida ativa.
§ 1º - As certidões do livro de que trata este
artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, na forma da legislação vigente,
servirão de título para o IPESC, por sua Procuradoria Geral, ingressar em
Juízo, a fim de promover a cobrança desses débitos ou multas, pelo mesmo
processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Estadual.
§ 2º - A Administração do Instituto tomará as
providências necessárias à organização do serviço da dívida ativa.
CAPÍTULO III - DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 50 - Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Consolidação a soma mensal paga ou devida ao associado pelo Estado, Autarquia ou Prefeitura, em caráter continuado, como vencimento, remuneração, salário, subsídios adicionais, percentagens, abono provisório, 13º salário, gratificações, proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.
§ 1º - O salário de contribuição não poderá, em
hipótese alguma, ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro
Geral do Poder Executivo, nem ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco)
vezes aquele valor.
§ 2º - Sempre que a soma mensal percebida pelo associado for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão empregador respectivo completará a contribuição até aquele limite.
§ 3º - Excluem-se do salário de contribuição as
gratificações eventuais, inclusive quando percebidas pela prestação de serviço
extraordinário, e os pagamentos que tenham caráter de indenização, como
diárias de viagem, ajudas de custo e representações de qualquer natureza.
§ 4º - Excluem-se, igualmente, do salário de
contribuição as quotas de salário-família e as importâncias percebidas pelo
associado e não consideradas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho,
como integrantes da remuneração.
§ 5º - O salário de contribuição é a importância
correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções
ou partes não pagas por falta de freqüência integral.
§ 6º - Sendo variável a soma mensal referida neste
artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal aprovada nos
12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, aplicando-se sobre ela os
percentuais de aumento do funcionalismo havidos durante o ano.
§ 7º - No caso de acumulação permitida em lei, o
salário de contribuição será a soma mensal percebida, observado o parágrafo
primeiro deste artigo.
Art. 51 - O salário de contribuição dos associados voluntários (art. 7º)
guardará perfeita correspondência com o do ultimo cargo exercido,
atualizando-se automaticamente com aquele.
Parágrafo único - Para os Auxiliares da Justiça o cálculo da contribuição individual é feito sobre os proventos fixados para o Estado para as suas aposentadorias.
TÍTULO V - DA
APLICAÇÃO
DO PATRIMÔNIO
Art. 52 - O IPESC, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará suas disponibilidades de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reservas, organizados pela administração do Instituto, segundo diretrizes técnicas gerais fixadas pelo seu órgão atuarial, as quais tenham em vista:
a) A segurança quanto à recuperação ou à
conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular
dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
b) A manutenção do valor real, em poder
aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;
c) A obtenção do máximo de rendimento compatível
com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de
previdência, destinados a compensar as operações de caráter social;
d) Predominância do critério de utilidade social,
satisfeita no conjunto das aplicações a rentabilidade atuarial mínima prevista
para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único - As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais, integrarão o plano de custeio e serão
estruturadas em planos de aplicação, na forma deste Título.
Art. 53 - As aplicações a que se refere o artigo
anterior consistirão nas seguintes operações:
a) Aquisição de títulos da dívida pública da União
e do Estado, assim como, de ações de empresas públicas e de sociedades de economia
mista;
b) Construção ou compra de imóveis destinados a
obtenção de renda, utilização pelo Instituto, ou venda aos associados;
c) Aquisição ou construção de hospitais e
ambulatórios;
d) Depósitos em estabelecimentos bancários;
e) Investimentos de caráter eminentemente
lucrativo, a juízo da administração do Instituto e aprovação do Governador;
f) Empréstimos em geral aos associados, mediante
garantias reais e consignação em folha de vencimentos;
g) Outras operações de caráter social.
Parágrafo único - O Regulamento do Instituto estabelecerá as condições, os limites, as formas de garantia, os prazos, as taxas e demais exigências para as operações discriminadas no artigo, visando a segurança e liquidez das mesmas, bem como fixará as proporções percentuais e o regime de precedência das inversões.
Art. 54 - A Administração do IPESC poderá estabelecer convênios, contratos ou acordos com entidades financiadoras oficiais, visando a canalização de recursos em benefício de seu patrimônio e das operações de assistência financeira e habitacional.
Parágrafo único - As operações de crédito com entidades financiadoras oficiais poderão ser garantidas por ônus real, desde que os recursos decorrentes sejam destinados a construção de obras vinculadas à garantia, quer para uso do IPESC, quer para venda posterior aos associados.
Art. 55 - O patrimônio do Instituto é da sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência e assistência social, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos as sanções legais sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.
TITULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IPESC
CAPITULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 56 - O IPESC será administrado por um
Presidente nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do IPESC tomará
posse perante o Secretário da Administração.
Art. 57 - O IPESC disporá sobre a estrutura
organizacional, quadro de pessoal e planos de pagamento, submetendo-os à aprovação
do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 13 da Lei n0 5.111, de
26 de junho de 1975.
Parágrafo único - O IPESC terá uma Procuradoria
Geral, cujo Chefe terá a incumbência de representar o Instituto em Juízo, podendo
receber as citações, notificações ou intimações judiciais.
Art. 58 - O regime jurídico dos servidores do IPESC será o da legislação trabalhista.
§ 1º - O Regulamento de Pessoal estabelecerá os deveres,
direitos e vantagens dos servidores do IPESC, complementando as disposições
das leis trabalhistas aplicáveis.
§ 2º - Ressalvados os cargos e funções a serem definidos regimentalmente, sob as condições que forem estabelecidas, o ingresso em qualquer cargo ou emprego depende de prévia habilitação em concurso público.
§ 3º - O concurso a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser realizado para ingresso em curso mantido pelo IPESC ou por
entidade por ele reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de
classificação dos candidatos habilitados no final do curso.
§ 4º - Haverá programas de aperfeiçoamento para o
pessoal, não podendo habilitar-se a promoção ou melhoria salarial quem não haja
satisfeito as condições nos mesmos estipuladas.
CAPÍTULO II - DA
PRESIDÊNCIA
Art. 59 - Ao Presidente do IPESC compete a administração geral da Instituição e sua representação em todos os atos da vida civil, sendo atribuições específicas suas:
a)Aprovar a proposta orçamentária, bem como as
respectivas alterações;
b)Organizar, rever e alterar o Quadro de Pessoal
da Autarquia, visando, sempre, o máximo aproveitamento e economia;
c)Nomear, admitir, readmitir, reintegrar,
contratar, promover, transferir, readaptar, aposentar, dispensar, demitir os
servidores do IPESC bem como, conceder-lhes gratificações e demais direitos e
vantagens legais e praticar, quaisquer outros atos relativos à administração
do pessoal do Instituto.
d)Decidir e contratar livremente aquisições ou
fornecimentos de materiais bem como a execução dos serviços e obras até os limites
fixados para os demais õrgãos do Estado;
e) Criar, instalar e extinguir Agências e postos
do IPESC, regulamentando seu funcionamento, bem como das Delegacias Regionais
criadas pelo Poder Executivo;
f) Designar comissão para emitir parecer sobre concorrências administrativas e públicas e julgá-las;
g)Regulamentar o parcelamento de débitos;
h)Determinar a instauração de inquérito
administrativo e julgá-lo;
i) Autorizar os pagamentos em geral, admitindo-se
a delegação de competência, conforme dispuser o Regimento Interno;
j) Expedir instruções e ordens de serviço e demais
atos administrativos gerais;
l) Prestar contas ao órgão competente, na forma da
lei;
m) Apresentar, anualmente, ao Secretário da
Administração relatório das atividades do IPESC;
n) Rever as próprias decisões e, em grau de
recurso ou mediante avocação forma, as decisões de outros órgãos do IPESC.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá
a forma de substituição do Presidente, em seu impedimentos.
Art. 60 – O
presidente do IPESC perceberá os vencimentos e vantagens estabelecidas no
Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante escalonamento hierárquico.
TÍTULO VII – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - Ao IPESC ficam assegurados os direitos,
regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda do Estado.
Art. 62 - As despesas administrativas do
IPESC não poderão ultrapassar os limites fixados para a estrutura de seu Plano
de Benefícios.
Art. 63 - O Presidente do IPESC, por
necessidade administrativa poderá contratar serviços técnicos e, mediante
solicitação ao Governador do Estado, requisitar servidores estaduais.
Art. 64 - A gestão patrimonial e financeira, bem
como a escrituração contábil do IPESC, obedecerão às normas que forem estabelecidas
no Regulamento da Instituição.
Parágrafo único - Sem dotação orçamentária própria
não se efetuará despesa alguma nem se fará qualquer operação patrimonial salvo
quanto às despesas com benefícios e as relativas, as taxas, sob pena de
responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem
concorrido para a infração, além de anulação do ato, se houver para a
Instituição qualquer prejuízo.
Art. 65 - Não haverá restituição de contribuições,
excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos associados
a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percepção de
benefícios.
Art. 66 - Sem prejuízo de verificações eventuais será feita de cinco em cinco anos a revisão atuarial das bases técnicas do seguro social do IPESC e o exame da sua situação econômico-financeira, a fim de ser indicada qualquer providência necessária à atualização de seu Plano de benefícios.
Art. 67 - Os atos oficiais do IPESC deverão ser publicados no órgão oficial
do Estado, independente da existência de órgão oficial próprio.
Art. 68 - O IPESC poderá prestar assistência
patronal aos seus servidores e estagiários, objetivando a integração, saúde,
aperfeiçoamento e promoção social, respeitadas as limitações financeiras, técnicas
e atuariais.
Art. 69 - Com a finalidade de organizar planos
facultativos de complementação dos benefícios previdenciários básicos para os
servidores estaduais em geral, que impliquem em participação financeira do
Estado e das entidades da administração indireta, na qualidade de empregadora,
o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a instituição de uma fundação, bem
como, estipular convênios com instituições especializadas, observada a
legislação pertinente.
Art. 70 - As contribuições sobre o décimo terceiro salário não serão computadas para efeito de aumento da base de cálculo de qualquer benefício ou serviço, salvo o disposto no art. 27 desta Consolidação.
Art. 71 - As importâncias fixadas nesta
Consolidação, com base no valor de referência, serão calculadas na forma da
legislação federal análoga e reajustadas à época do aumento geral dos servidores
públicos estaduais.
Art. 72 - O IPESC poderá prestar o apoio técnico e
administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Gestor Estadual
da Ação Comunitária, mediante convênio.
Art. 73 - O Poder Executivo expedirá, por decreto, sempre que se fizer necessário, a Consolidação das Leis da Previdência Estadual, em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74 - Concorrerá o Estado para o IPESC com a Quota de Previdência relativa aos contribuintes do Montepio dos Funcionários Públicos, na data de publicação da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, que já haviam perdido a qualidade de servidores estaduais, mas continuaram associados do Montepio, critério idêntico será adotado, nos convênios, quanto aos que foram servidores municipais.
Parágrafo único - Os pensionistas do Montepio, na data de publicação da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, continuarão no gozo de suas pensões temporárias ou vitalícias, as quais serão pagas pelo IPESC até a extinção do último pensionista e melhoradas por critério social a ser fixado no Regulamento após os estudos atuariais respectivos.
(Origem dos dispositivos da Consolidação)
|
Consolidação |
Dispositivos Consolidados |
|
Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º § 1º § 2º § 3º Art. 5º § 1º § 2º Art. 6º § 1º § 2º Art.7º Parágrafo único Art. 8º Art. 9º § 1º § 2º § 3º Art. 10 § 1º § 2º § 3º Art. 11 Parágrafo único Art. 12, I e II III Paragrafo único |
Art. 1º - Lei 3.138/62 Art. 2º - Lei 3.138/62 Arts. 22 e 41, XII, d – Lei 5.089/75 Art. 3º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) Art. 4º - Lei 3.138/62
c/c art.14 – Lei 5.111/75 Art 4º, §§ 1º e 5º Lei 3.138/62 c/c art.14
Lei 5.111/15 Art. 4º, § 5º, d – Lei 3.138/62, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º - Lei
3.404/63 Art. 5º e seu parágrafo único – Lei 3.138/62 e art. 14, parágrafo único –
Lei 5.111/75 Art. 4º, § 2º - Lei nº 3.138/62 (redação Lei 5.249/76); c/c art.17 – Lei
5.249/76 Art. 17, § 1º - Lei 5.249/76 Art. 17, § 2º - Lei 5.249/76 Art. 4º, § 3º - Lei 3.138/62 Art. 4º, § 3º, c – Lei 3.138/62 Art. 4º, § 4º - Lei 3.138/68 ( redação – Lei 5.249/76 ) Art. 6º - Lei 3.138/62 Art. 6º, parágrafo único – Lei 3.138/62 ( inserido p/ Lei 5.249/76 ) Art. 4º, § 6º - Lei 3.138/62 Art. 7º - Lei 3.138/62 ( redação Lei 5.249/76 ), c/c art. 11 – Lei 5.249/76 Art. 7º, § 2º - Lei 3.138/62 ( redação Lei 5.249/76) Art. 7º, § 3º - Lei 3.138/62 ( redação Lei 4.828/73), c/c art. 32 – Lei
5.249/76 Art. 7º, § 5º - Lei 3.138/62 ( redação Lei 5.249/76) Art. 11 e seu § 1º - Lei 5.249/76 Art. 11, § 2º - Lei 5.249/76 Art. 12 – Lei 5.249/76 Art. 11, § 4º - Lei 5.2498/76 Art. 7º, § 4º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76), c/c art. 11- Lei
5.249/76 Art. 11, § 5º - Lei 5.249/76 Art. 8º e I e II, a e b – Lei 3.138/62 (redação Lei nº
4.828/73) c/c art. 32 – Lei 5.249/76 Art. 11, § 3º - Lei 5.249/76 Art. 8º, parágrafo único – Redação Lei.. 4.828/73 |
|
Consolidação |
Dispositivos Consolidados |
|
Art. 13, a a d e f a h |
Art. 9” a a d e f a h Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 13, e |
Art. 9º, e - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
§ 1º |
Art 9º, § 1º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
§ 2º |
Art 9º, § 2º - Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 14 |
Art 10 – Lei 3.138/62, c/c art. 11 – Lei
4.828/73 |
|
Art. 15 e seus §§ |
Art. 11 e seus §§ - Lei 3.138/62 |
|
Art. 16 e seus §§ |
Art. 14 e seus §§ - Lei 3.138/62 |
|
Art. 17, I, a, c e d |
Art. 15, I, a, b e c - Lei 3.138/62 |
|
Art. 17, I, b |
Art. 28 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 17, II, a |
Art. 15, II, a – Lei 3.138/62 |
|
Art. 17, II, b |
Art. 27 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 17, II, c |
Art. 5º - Lei 4.828/73 |
|
Art. 17, III |
Art. 15, III – Lei 3.138/62 |
|
Art. 18 |
Art. 16 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
§ 1º |
Art. 16, § 1º - Lei 3.138/62 (redação Lei.. 4.828/73) |
|
§ 2º |
Art. 16, § 2º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 19 e seu parágrafo único |
Art. 27 e seu parágrafo único - Lei 3.138/62 (red. Lei 5.249/76 |
|
Art. 20 |
Art. 29 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Parágrafo único |
Art. 30 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 21 |
Art. 28 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Parágrafo único |
Art. 28, parágrafo único c/c art. 29 § 2º - Lei 3.138/62 (redação Lei
5.249/76) |
|
Art. 22 |
Art. 29 § 1º c/c art. 30 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 23 |
Art. 22 – Lei 3.183/62 |
|
Art. 24, I, II e III |
Art. 23, I, II e III - Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 24, IV |
Art. 11, § 6º - Lei 5.249/76 |
|
Art. 24, V, VI e VII |
Art. 23, IV, V e VI – Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 25 e seus §§ 1º e 2 º |
Art. 24 e seus §§ 1º e 2º- Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 26 |
Art. 25 - Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 27 |
Art. 26 – Lei 5.249/76 |
|
Art. 28 |
Art. 31 – Lei 4.441/70 |
|
Parágrafo único |
Art. 31, § 1º - Lei 4.441/70 |
|
Art. 29 |
Art. 5º - Lei 4.828/73 |
|
Art. 30 |
Art. 6º - Lei 4.828/73 |
|
Art. 31 e seu parágrafo único |
Art. 7º e seu parágrafo único - Lei 4.828/73 |
|
Art. 32 |
Art. 8º - Lei 4.828/73 |
|
Art. 33 |
Art. 31, Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Parágrafo único |
Art. 31, parágrafo único – Lei 3.138/62 |
|
Art. 34 |
Art. 32 – Lei 3.138/62 |
Consolidação |
Dispositivos Consolidados |
|
Art. 35 e seu parágrafo
único |
Art. 34 e seu parágrafo
único – Lei 3.138/62 |
|
Art. 36 e seu parágrafo
único |
Art. 35 e seu parágrafo
único – Lei 3.138/62 |
|
Art. 37 e seu parágrafo
único |
Art. 24 e seu parágrafo
único – Lei 5.249/76 |
|
Art. 38, a |
Art. 17, a – Lei
3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 38, b, c,
d, e, e f |
Art. 17, b, c,
d, e e f – Lei 3.138/62 |
|
Parágrafo único |
Art. 17, parágrafo único
– Lei 3.138/62 |
|
Art. 39 |
Art. 25 – Lei
5.249/76 |
|
Art. 40 |
Art. 18 – Lei 3.138/62
(redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 41 |
Art. 19 – Lei
3.138/62 |
|
Art. 42 |
Art. 20 – Lei 3.138/62
(redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 43 |
Art. 21 – Lei
3.138/62 |
|
Art. 44, a |
Art. 36, a –
Lei 3.138/62 c/c art. 31, § 2º - Lei 4.441/70 |
|
Art. 44, b |
Art. 36, b – Lei
3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 44, c, d,
e e f |
Art. 36, c, d,
e e f – Lei 3.138/62 |
|
Art. 44, g |
Art. 36, g – Lei
3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 44, h, i, j, k,
l, m e n |
Art. 36, h, i, j, k,
l, m, e n – Lei 3.138/62 |
|
Art. 45 |
Art. 37 – Lei
3.138/62 |
|
§ 1º |
Art. 16 – Lei
5.249/76 |
|
§ 2º |
Art. 18 – Lei
5.249/76 |
|
§ 3º |
Art. 4º, § 5º, e –
Lei 3.138/62 |
|
§ 4º |
Art. 19 – Lei
5.249/76 |
|
Art. 46 |
Art. 38 – Lei 3.138/62 |
|
Art. 47 e seus §§ 1º, 2º,
3º |
Art. 39 e seus §§ 1º, 2º,
3º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
§ 4º |
Art. 1º - Lei 3.404/63 |
|
Art. 48 e seus §§ |
Art. 40 e seus §§ - Lei
3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 49 e seus §§ |
Art. 15 e seus §§ - Lei
5.249/76 |
|
Art. 50 e seus §§ |
Art. 12 e seus §§ - Lei
3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 51 |
Art. 13 – Lei 3.138/62
(redação Lei 5.249/76) |
|
Parágrafo único |
Art. 4º, § 5º, b –
Lei 3.138/62 |
|
Art. 52 |
Art. 41 – Lei
3.138/62 |
|
Parágrafo único |
Art. 2º – Lei 5.249/76 |
|
Art. 53, a e
b |
Art. 42 a e b
- Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 53, c a
g |
Art. 42, c a
g – Lei 3.138/62 |
|
Parágrafo único |
Art. 42, parágrafo único
– Lei 3.138/62 |
|
Art. 54 e seu parágrafo único |
Art. 42 e seu parágrafo
único – Lei 5.249/76 |
|
Art. 55 |
Art. 43 – Lei 3.138/62 |
|
Art. 56 |
Art. 44 – Lei 3.138/62
(redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 57 |
Art. 45 – Lei 3.138/62
(redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 58 |
Art. 46 – Lei 3.138/62
(redação Lei 5.249/76) |
|
Consolidação |
Dispositivos Consolidados |
|
Art. 59 |
Art. 47 – Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 59, a |
Art. 47, a – Lei 3.138/62
(redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 59, b, c, d, e, e f |
Art. 47, b, c, d, e, e f – Lei 3.138/62 (redação Lei
4.828/73) |
|
Art. 59, g |
Art. 47, g – Lei 3.138/62
(redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 59, h |
Art. 47, h – Lei 3.138/62
(redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 59, i |
Art. 47, i – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 59, j e l |
Art. 47,j e l – Lei
3.138/62 (redação Lei 4.828/73) |
|
Art. 59, m e n |
Art. 47,m e n – Lei
3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Parágrafo único |
Art. 47, parágrafo único – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76) |
|
Art. 60 |
Art. 10 – Lei 5.249/76 |
|
Art. 61 |
Art. 52 – Lei 3.138/62 |
|
Art. 62 |
Art. 53 – Lei 3.138/62 |
|
Art. 63 |
Art. 54 – Lei 3.138/62 |
|
Art. 64 |
Art. 55 – Lei 3.138/62 |
|
Parágrafo único |
Art. 55, parágrafo único – Lei 3.138/62 |
|
Art. 65 |
Art. 56 – Lei 3.138/62 |
|
Art. 66 |
Art. 57 – Lei 3.138/62 |
|
Art. 67 |
Art. 58 – Lei 3.138/62 |
|
Art. 68 |
Art. 8º - Lei 5.249/76 |
|
Art. 69 |
Art. 23 - Lei 5.249/76 |
|
Art. 70 |
Art. 26 - Lei 5.249/76 |
|
Art. 71 |
Art. 29 - Lei 5.249/76 |
|
Art. 72 |
Art. 30 - Lei 5.249/76 |
|
Art. 73 |
Art. 27 - Lei 5.249/76 |
|
Art. 74 |
Art. 59, § 1º - Lei 3.138/62 |
|
Parágrafo único |
Art. 59, § 2º - Lei 3.138/62 |
(Posição dos dispositivos consolidados)
|
Dispositivos Consolidados |
Consolidação |
|
Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 |
|
|
Art. 1º |
Art. 1º |
|
Art. 2º – c/c arts. 22 e 41, XII, d – Lei ..5089/75 |
Art. 2º |
|
Art. 3º – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 3º |
|
Art. 4º c/c art. 14 – Lei 5.111/75 |
Art. 4º |
|
Art. 4º, §§ 1º e 5º c/c art. 14 – Lei
5.111/75 |
Art. 4º, § 1º |
|
Art. 4º, § 2 – Redação Lei 5.249/76 c/c art. 17 – Lei 5.249/76 |
Art. 5º |
|
Art. 4º § 3º |
Art. 6º |
|
Art. 4º § 3º, c |
Art. 6º, § 1º |
|
Art. 4º § 4º |
Art. 6º, § 2º |
|
Art. 4º § 5º, b |
Art. 51, Parágrafo único |
|
Art. 4º, § 5º, d c/c art. 6º, §§ 1º e
2º - Lei 3.404/63 |
Art. 4º, § 2º |
|
Art. 4º § 5º, e |
Art. 45 § 3º |
|
Art. 5º e seu parágrafo único c/c art. 14, parágrafo único – Lei 5.111/75 |
Art. 4º, § 3º |
|
Art. 6º |
Art. 7º |
|
Art. 6º, parágrafo único (inserido p/ Lei.. 5.249/76 |
Art. 7º, parágrafo único |
|
Art. 7º - Redação Lei 5.249/76 c/c art. 11 Lei 5.249/76 |
Art. 9º |
|
Art. 7º, § 2º - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 9º, § 1º |
|
Art. 7º, § 3º - Redação Lei 4.828/73 c/c art. 32 - Lei 5.249/76 |
Art. 9º, § 2º |
|
Art. 7º, § 4º - Redação Lei 5.249/76 c/c art. 11 - Lei 5.249/76 |
Art. 11 |
|
Art. 7º, § 5º - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 9º, § 3º |
|
Art. 8º e I e II, a e b - Redação Lei 4.828/73 c/c art. 32
- Lei 5.249/76 |
Art. 12, I e II |
|
Art. 8º, parágrafo único (Redação p/ Lei.. 4.828/73 |
Art. 12, parágrafo único |
|
Art. 9º, a a d e f a h e § 2º - Redação Lei 4.828/73 |
Art. 13, a a d e f a h e § 2º |
|
Art. 9º, e e § 1º - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 13, e e § 1º |
|
Art. 10 c/c art. 11 – Lei 4.828/73 |
Art. 14 |
|
Art. 11 e seus §§ |
Art. 15 e seus § § |
|
Art. 12 e seus §§ - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 50 e seus §§ |
|
Art. 13 - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 51 |
|
Art. 14 e seus §§ |
Art. 16 e seus §§ |
|
Art. 15, I, a, b, e c |
Art. 17, I, a, c, e d |
|
Art. 15, II, a |
Art. 17, II, a |
|
Art. 15, III |
Art. 17, III |
|
Art. 16 - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 18 |
|
Art. 16, § 1º - Redação Lei
4.828/73 |
Art. 18, § 1º |
|
Art. 16, § 2º - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 18, § 2º |
|
Art. 17, a - Redação Lei 4.828/73 |
Art. 38, a |
|
Art. 17, b a f e seu parágrafo único |
Art. 38, b a f e seu parágrafo único |
|
Art. 18 - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 40 |
|
Art. 19 |
Art. 41 |
|
Art. 20 - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 42 |
|
Art. 21 |
Art. 43 |
|
Art. 22 |
Art. 23 |
|
Art. 23, I, II e III – Redação Lei 4.828/73 |
Art. 24, I, II, e III |
|
Art. 24 e seus §§ 1º e 2º - Redação Lei...4.828/73 |
Art. 25 e seus §§ 1º e 2º |
|
Art. 25 - Redação Lei 4.828/73 |
Art. 26 |
|
Art. 27 e seu parágrafo único - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 19 e seu parágrafo único |
|
Art. 28 - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 21 |
|
Art. 28, parágrafo único c/c art. 29, § 2º - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 21, parágrafo único |
|
Art. 29 - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 20 |
|
Art. 30 - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 20, parágrafo único |
|
Art. 31 - Redação Lei 4.828/73 |
Art. 33 |
|
Art. 31, parágrafo único |
Art. 33, parágrafo único |
|
Art. 32 |
Art. 34 |
|
Art. 34 e seu parágrafo único |
Art. 35 e seu parágrafo único |
|
Art. 35 e seu parágrafo único |
Art. 36 e seu parágrafo único |
|
Art. 36, a c/c art. 31, § 2º - Lei
4.441/70 |
Art. 44, a |
|
Art. 36, b - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 44, b |
|
Art. 36, c a f |
Art. 44, c a f |
|
Art. 36, g – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 44, g |
|
Art. 36, h a n |
Art. 44, h a n |
|
Art. 37 |
Art. 45 |
|
Art. 38 |
Art. 46 |
|
Art. 39 e seus §§ 1º 2º e 3º - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 47 e seus §§ 1º, 2º e 3º |
|
Art. 40 e seus §§ |
Art. 48 e seus §§ |
|
Art. 41 |
Art. 52 |
|
Art. 42, a e b - Redação Lei 5.249/76 |
Art. 53, a e b |
|
Art. 42, c a g |
Art. 53, c a g |
|
Art. 42, parágrafo único |
Art. 53, parágrafo único |
|
Art. 43 |
Art. 55 |
|
Art. 44 – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 56 |
|
Art. 45 – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 57 |
|
Art. 46 – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 58 |
|
Art. 47 – Redação Lei 4.828/73 |
Art. 59 |
|
Art. 47, a – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 59, a |
|
Art. 47, b a f - Redação Lei 4.828/73 |
Art. 59, b a f |
|
Art. 47, g – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 59, g |
|
Art. 47, h – Redação Lei 4.828/73 |
Art. 59, h |
|
Art. 47, i – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 59, i |
|
Art. 47, j e l – Redação Lei 4.828/73 |
Art. 59, j e l |
|
Art. 47, m e n e seu
parágrafo único – Redação Lei 5.249/76 |
Art. 59, m e n e seu parágrafo único |
|
Arts. 52, 53, 54, 55 e seu parágrafo único, 56, 57 e 58 |
Arts. 61, 62, 63, 64 e seu parágrafo único, 65,66 e 67 |
|
Art. 59, § 1º |
Art. 74 |
|
Art. 59, § 2º |
Art. 74, parágrafo único |
Lei nº 3.404, de 27 de dezembro de
1963
|
|
|
Art. 1º |
Art. 47, § 4º |
|
Art. 6º, §§ 1º e 2º c/c art. 4º, § 5º, d –
Lei 3.138/62 |
Art. 4º, § 2º |
Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970
|
|
|
Art. 31 e seu § 1º |
Art. 28 e seu parágrafo único |
|
Art. 31, § 2º c/c art. 36, a – Lei
3.138/62 |
Art. 44, a |
Lei nº 4.828, de 16 de Janeiro de
1973
|
|
|
Art. 5º |
Art. 29 |
|
Art. 6º |
Art. 30 |
|
Art. 7º e seu parágrafo único |
Art. 31 e seu parágrafo único |
|
Art. 8º |
Art. 32 |
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975
|
|
|
Arts. 22 e 41, XXII, d c/c art. 2º -
Lei 3.138/62 |
Art. 2º |
Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975
|
|
|
Art. 14 c/c art. 4º e seus §§ 1º e 5º - Lei 3.138/62 |
Art. 4º, e seu § 1º |
|
Art. 14, parágrafo único c/c art. 5º e seu parágrafo único - Lei 3.138/62 |
Art. 4º, § 3º |
Lei nº 5.249/76, de 30 de junho de 1976
|
|
|
Art. 2º |
Art. 52, parágrafo único |
|
Art. 8º |
Art. 68 |
|
Art. 11 e seu § 1º |
Art. 10 |
|
Art. 11, § 2º |
Art.10, § 1º |
|
Art. 11, § 3º |
Art. 12, III |
|
Art. 11, § 4º |
Art.10, § 3º |
|
Art.11, § 5º |
Art. 11, parágrafo único |
|
Art. 11, § 6º |
Art. 24, IV |
|
Art. 12 |
Art. 10 § 2º |
|
Art. 15 e seus §§ |
Art. 49 e seus §§ |
|
Art. 16 |
Art. 45, § 1º |
|
Art. 17, §§ 1º e 2º |
Art. 5º, §§ 1º e 2º |
|
Art. 18 |
Art. 45, § 2º |
|
Art. 19 |
Art. 45, § 4º |
|
Art. 22 e seu parágrafo único |
Art. 54 e seu parágrafo único |
|
Art. 23 |
Art. 69 |
|
Art. 24 e seu parágrafo único |
Art. 37 e seu parágrafo único |
|
Art. 25 |
Art. 39 |
|
Art. 26 |
Art. 27 e art. 70 |
|
Art. 27 |
Art. 73 |
|
Art. 29 |
Art. 71 |
|
Art. 30 |
Art. 72 |