DECRETO Nº 2.512, de 02 de maio de 1977

 

Aprova a Consolidação das Leis da Previdência Es­tadual

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constitui­ção do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis da Previdên­cia Estadual (CLPE), que com este baixa, compreendendo as dispo­sições da lei que reorganizou o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado para Instituto de Previdência do Estado de Santa Cata­rina (IPESC) e da respectiva legislação complementar, revistas, atualizadas e renumeradas.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publica­ção.

 

Florianópolis, 02 de maio de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

TÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO IPESC

 

TITULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES

CAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES

 

TÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO NATALIDADE

CAPÍTULO III – DO PECÚLIO POR MORTE

CAPÍTULO IV – DO AUXÍLIO FUNERAL

CAPÍTULO V – DA PENSÃO POR MORTE

CAPÍTULO VI – DO AUXÍLIO RECLUSÃO

CAPÍTULO VII – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

CAPÍTULO VIII – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

CAPÍTULO IX – DA ASSISTÊNCIA HABITACIONAL

 

TÍTULO IV - DO CUSTEIO DAS OPERAÇÕES DO IPESC

CAPÍTULO I – DAS FONTES DE RECEITA

CAPÍTULO II – DA ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO III – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

 

TITULO V – DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IPESC

CAPITULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPITULO II – DA PRESEDÊNCIA

 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

TÍTULO I – DOS OBJETIVOS DO IPESC

 

1º - O Instituto de Previdência do Estado de Santa Ca­tarina (IPESC), entidade na qual foi transformado o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei nº 825, de 15 de setembro de 1909, sendo Governador o Coronel Gustavo Richard, e modificado pela Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, é uma autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria, conforme dispõe a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 que o criou.

 

Art. 2º - O IPESC, entidade supervisionada pela Secretaria da Administração, tem autonomia administrativa e financeira nos as­suntos de seus peculiares interesses, nos termos desta Consolidação, sede e foro na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º - O IPESC tem por objetivo primordial realizar o se­guro social dos Servidores do Estado de Santa Catarina e praticar todas as operações de previdência e assistência em favor de seus associados, atuando, igualmente, na área essencial de saúde.

 

TÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I - DOS ASSOCIADOS

 

Art. 4º - Sob a denominação de associados, com inscrição obri­gatória no IPESC, entendem-se, para os fins desta Consolidação, todos os servidores dos três Poderes do Estado e das Autarquias Es­taduais, mediante vínculo estatutário ou contratual, civis ou militares, que exerçam atividade remunerada, inclusive os servidores do próprio Instituto.

 

§ 1º - São, ainda, associados obrigatórios os ocupantes de car­gos em comissão ou de outros cargos, funções ou empregos tempo­rários, os inativos civis e militares e os Auxiliares da Justiça.

 

§ 2º - O Estado assumirá a responsabilidade da Quota de Pre­vidência relativa aos Auxiliares da Justiça.

 

§ 3º - Excluem-se do regime desta Consolidação, com inscrição, portanto, vedada no IPESC, o pessoal de obras, nessa qualidade se­gurado do INPS, e aqueles cuja idade seja superior a 60 (sessenta) anos, na data de sua inscrição.

 

Art. 5º - Mediante convênio com o Instituto, poderão ser ins­critos no IPESC, em caráter obrigatório, os funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, nos termos da legislação vigen­te, concorrendo a Prefeitura com a Quota de Previdência, na forma desta Consolidação.

 

§ 1º - Admitir-se-á a inclusão dos servidores contratados dos municípios nos convênios de que trata este artigo, observada a le­gislação federal sobre Previdência e a lei municipal autorizativa do regime.

 

§ 2º - A Presidência do IPESC baixará instruções sobre a as­sinatura e condições dos convênios, disciplinando as responsabili­dades das partes convenientes, formas e prazos de recolhimento, fis­calização, penalidades, vigência e duração, entre outros.

 

Art. 6º - Os professores particulares cujas escolas sejam regis­tradas na Secretaria de Educação poderão inscrever-se no IPESC, como associados facultativos, dentro de 90 (noventa) dias da data de início de suas atividades, com os deveres e vantagens dos asso­ciados obrigatórios, na forma que a presente Consolidação determi­na e nas condições que ficarem estabelecidas no Regulamento, concorrendo o Estado com a respectiva Quota de Previdência.

 

§ 1º - As inscrições dos associados facultativos ficam sujeitas a um período de carência de 12 (doze) meses, exame médico do can­didato e idade não superior a 50 (cinqüenta anos).

 

§ 2º - Respeitadas as condições de idade e de saúde, na forma do parágrafo anterior, poderão, ainda, inscrever-se no IPESC como associados facultativos os Deputados eleitos à Assembléia Legisla­tiva do Estado e, nas condições dos respectivos convênios, Vereado­res, Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais.

 

Art. 7º - Ao associado que deixar de exercer atividade sujeita à inscrição no IPESC é facultado manter essa qualidade, desde que, manifeste, por escrito, a sua intenção, dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência e passe a efetuar, sem interrupção, o paga­mento mensal das suas contribuições, acrescidas das corresponden­tes atribuídas ao Estado.

 

Parágrafo único - Os associados obrigatórios continuarão vin­culados ao IPESC, quando em gozo de licença não remunerada ou postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, com ou sem ônus para as repartições de origem.

 

Art. 8º - A perda da qualidade de associado importa na ca­ducidade dos direitos inerentes a ela.

 

CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES

 

Art. 9º - Para os efeitos desta Consolidação, são considerados dependentes do associado: a esposa, o marido inválido, a compa­nheira designada, com mais de 2 (dois) anos de vida em comum, os filhos solteiros de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou, provada a insuficiência de recursos, quando inválidos ou de idade avançada.

 

§ 1º - Equiparam-se aos filhos, em idênticas condições, com­provada a insuficiência de recursos próprios e a dependência econô­mica, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.

 

§ 2º - Na falta dos dependentes acima indicados, ressalvadas as hipóteses de concorrência permitidas nesta Consolidação, e obser­vada a ordem de enumeração, serão considerados beneficiários, des­de que, não tendo recursos próprios, dependam economicamente do associado:

a) a mãe e o pai inválido ou de idade avançada;

b) os irmãos, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos ou de idade avançada.

 

§ 3º - Comprovada a dependência econômica, poderá o limite de idade do dependente ser ampliado para 21 anos ou até 24 anos, neste caso, se estudante universitário, condição que deverá ser de­monstrada periodicamente.

 

Art. 10 - A designação da companheira é ato da vontade do associado, desde que a vida em comum ultrapasse 2 (dois) anos, de­vidamente comprovados e não pode ser suprida, ressalvado o dis­posto no § 3º, deste artigo.

 

§ 1º - A existência de filhos em comum ou de casamento reli­gioso suprirão a condição de prazo.

 

§ 2º - A designação da companheira pelo associado somente será admitida havendo impedimento para o casamento civil.

 

§ 3º - A designação só poderá ser reconhecida após a morte mediante um conjunto de provas que reúna pelo menos três das condições citadas no item III, do art. 12, desta Consolidação, espe­cialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.

 

Art. 11 - Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas nas alíneas a e b, do § 2º, do art. 9º, desta Consolidação poderão concorrer entre si e com o cônjuge, a companheira e os filhos.

 

Parágrafo único - Somente se admitirá concorrência entre a companheira e a esposa do associado, desde que esta se ache dele separada, percebendo pensão alimentícia ou não, com ou sem des­quite.

 

Art. 12 - O Regulamento do IPESC estabelecerá as formas de comprovação das condições exigidas por esta Consolidação, com observância dos seguintes princípios:

I - A dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde que necessária, constante e eficiente;

II            - Consideram-se:

a) Sem recursos, as pessoas cujos rendimentos mensais sejam inferiores a meio salário mínimo regional;

b) de idade avançada, as mulheres de 55 (cinqüenta e cinco) anos ou mais e os homens de 60 (sessenta) anos ou mais.

III - São provas da vida em comum, para os efeitos de desig­nação da companheira, o mesmo domicílio, as contas bancárias con­juntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os en­cargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.

 

Parágrafo único - A invalidez deverá ser comprovada por exa­me médico, conforme ficar determinado no Regulamento.

 

Art. 13 - A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:

a) Para os cônjuges, pela anulação do casamento ou pelo des­quite, no qual não fique estipulada a obrigação de pagar alimentos;

b) Para os cônjuges ou pensionistas viúvos, pelo concubinato;

e) Para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habita­ção conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234 C.C.), desde que re­conhecida esta situação por sentença judicial;

d) Para a companheira, salvo a hipótese da morte do associado, pela cessação da vida em comum;

e) Para os dependentes menores, pelo completamento de 18 (de­zoito) anos, ressalvadas as hipóteses do § 3º, do art. 9º;

f) Para os dependentes admitidos por falta de recursos, pela modificação de sua situação financeira, na forma desta Consolidação;

g) Para os inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

h) Para qualquer beneficiário pelo casamento e pelo falecimento.

 

§ 1º - O procedimento para exclusão de beneficiário será efe­tuado na forma que for estabelecida pela Administração do IPESC, admitindo-se a manutenção da qualidade de dependente após o ca­samento ou concubinato, desde que demonstradas a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a insuficiência de recursos, é comprovada a dependência econômica.

 

§ 2º - A falta de comprovação da qualidade de beneficiário, quando solicitada pela Administração do Instituto, implicará na suspensão do direito aos benefícios e serviços.

 

CAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 14 - Os associados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPESC, a fim de fazerem jus às prestações por ele con­cedidas.

 

Art. 15 - Todos os servidores admitidos ao serviço do Estado, cuja inscrição deva ser feita no IPESC, só poderão entrar em exer­cício se apresentarem perante a autoridade respectiva a prova de já haverem feito a sua Declaração de Beneficiários do Instituto, documento que, por esta Consolidação, fica considerado como indis­pensável à posse do Servidor.

 

§ 1º - Para o recebimento dos primeiros vencimentos ou salá­rios será exigida a mesma prova referida no artigo.

 

§ 2º - O associado deverá manter atualizada a Declaração apre­sentada, podendo alterar a designação de beneficiários não compul­sórios obedecendo, porém, às disposições desta Consolidação aplicá­veis à espécie.

 

§ 3º - O Regulamento do IPESC tratará, detalhadamente, das formalidades relativas à inscrição dos associados e dependentes.

 

TÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES

 

CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Art. 16 - As prestações asseguradas pelo IPESC consistem em benefícios e serviços.

 

§ 1º - Entende-se por benefício a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, segundo as considerações desta Consolidação e de seu Regulamento.

 

§ 2º - Entende-se por serviço a prestação assistencial a ser pro­porcionada aos associados e demais beneficiários, nos termos desta Consolidação e seu Regulamento, tendo em vista as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do IPESC.

 

Art. 17 - São benefícios e serviços:

I - Quanto aos associados:

a)Auxílio-natalidade;

b)Auxílio-funeral;

e)Assistência financeira;

d) Assistência habitacional.

II - Quanto aos dependentes:

a)Pensão por morte;

b)Pecúlio por morte;

c)Auxílio reclusão.

III - Quanto a associados e dependentes: assistência médica.

 

CAPÍTULO II - DO AUXILIO NATALIDADE

 

Art. 18 - O auxílio natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras dele resultantes, consistirá em uma quan­tia fixa a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao asso­ciado, pelo parto da esposa ou da companheira, na forma desta Consolidação.

 

§ 1º - O auxílio natalidade será concedido a partir do penúlti­mo mês de gestação.

 

§ 2º - O Regulamento do IPESC, complementado por atos de sua Administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxílio, que será igual ao valor de referência fixada para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO III - DO PECÚLIO POR MORTE

 

Art. 19 - O pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, cor­respondente a 5 (cinco) vezes o valor de referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único - O pecúlio por morte poderá ser pago ao exe­cutor do funeral, a fim de indenizá-lo das despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, dentro do limite fixado no artigo.

 

Art. 20 - O pagamento do pecúlio por morte independe de pe­ríodo de carência e será efetuado imediatamente após recebida pelo IPESC a comunicação do óbito, devendo ser exigido um mínimo de documentação e provas.

 

Parágrafo único - O Regulamento do IPESC, complementado por atos da sua Administração, fixará com detalhes o regime de concessão do pecúlio por morte.

 

CAPÍTULO IV - DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 21 - O auxílio funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em uma quantia igual ao valor de referên­cia da região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito de dependente, na forma desta Consolidação.

 

Parágrafo único - O auxílio funeral não será devido por natimorto ou por morte de dependente não inscrito no IPESC, à data do óbito, exceto quando se tratar dos dependentes mencionados no “caput” do art. 9º, desta Consolidação.

 

Art. 22 - Na concessão do auxílio funeral se observarão as condições estabelecidas para o pagamento do pecúlio por morte.

 

CAPÍTULO V - DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 23 - A pensão por morte garantirá aos dependentes do associado, inativo ou não, que falecer, uma importância mensal calculada sob o critério indicado no artigo seguinte.

 

Art. 24 - O sistema de concessão de pensões, que deve estar calculado em bases atuariais condizentes com os recursos atribuídos ao Instituto, será detalhado no Regulamento de suas operações, mas se subordinará às normas gerais seguintes:

I - O valor da pensão mensal será constituído pela soma de parcelas percentuais que tenham como base o salário de contribui­ção do mês imediatamente anterior ao óbito do associado;

II - A pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de benefício, acres­cida de tantas parcelas individuais de 5% (cinco por cento) do mes­mo salário de benefício quantos forem os dependentes do associado com direito à pensão, até o máximo de 11 (onze);

III - A pensão total calculada na forma dos incisos anteriores, será rateada igualmente entre os dependentes habilitados, consti­tuindo o quociente a quota de pensão individual;

IV - No rateio da pensão à qual concorram a companheira e a mulher desquitada, além de outros dependentes ou não, se observará o disposto no inciso anterior;

V - Para efeito de cálculo da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes;

VI - Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependente, só pro­duzirá efeitos a partir da data em que se realizar;

VII - O valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao me­nor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Exe­cutivo.

 

Art. 25 - A parcela individual da pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos enumerados nas letras a a h, do art. 13, des­ta Consolidação, determinantes da perda da qualidade de dependente.

 

§ 1º - Sempre que se extinguir uma parcela individual da pen­são, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio, na forma dos inci­sos II e III do artigo 24, considerando apenas os pensionistas, rema­nescentes.

 

§ 2º - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

 

Art. 26 - Não haverá reversão de quotas entre pensionistas.

 

Art. 27 - As pensões serão acrescidas do pagamento corres­pondente ao décimo terceiro mês sempre que o associado falecido haja contribuído sobre o décimo terceiro salário, na forma desta Consolidação.

 

Art. 28 - As pensões do IPESC serão anualmente recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos correspectivos servido­res da atividade.

 

Parágrafo único - Feitos os cálculos atuariais e verificada a incapacidade financeira do IPESC para atender o disposto neste artigo, a diferença até o limite do suportável, correrá à conta do Estado.

 

CAPÍTULO VI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 29 - O auxílio reclusão será devido aos dependentes do associado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de re­muneração nem esteja em gozo de licença para tratamento de saú­de ou de aposentadoria.

 

Art. 30 - O auxílio reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos dos artigos 24, 25 e 26 desta Conso­lidação.

 

Art. 31 - O pedido de auxílio reclusão será instruído com cer­tidão do despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do associado à prisão, firmado pela autoridade competente.

 

Parágrafo único - O benefício será devido a contar da data do efetivo recolhimento do associado à prisão e mantido enquanto du­rar sua reclusão ou detenção, o que será comprovado por atestados trimestrais firmados pela autoridade competente.

 

Art. 32 - Falecendo o associado detendo ou recluso, será auto­maticamente convertido em pensão o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

 

CAPÍTULO VII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

Art. 33 - Com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, e na conformidade do que ficar estabe­lecido no Regulamento do IPESC, poderá ser proporcionada a assis­tência médica aos associados.

 

Parágrafo único - A assistência médica poderá ser estendida aos dependentes do associado e aos pensionistas.

 

Art. 34 - O serviço indicado no artigo anterior compreenderá assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em am­bulatório, hospital, sanatório ou domicílio, progressivamente.

 

Art. 35 - Os beneficiários do IPESC que se utilizarem da as­sistência médica, participarão sempre do custeio das despesas realizadas com uma parcela fixa, calculada em função da despesa e uma parcela variável, calculada em função dos seus encargos de família e do seu salário de contribuição.

 

Parágrafo único - O Regulamento do IPESC estabelecerá as fórmulas e maneiras de ser usada, pelo associado, a opção de esco­lha para a sua assistência e para a de seus dependentes, quando estendida.

 

Art. 36 - A administração do IPESC, mediante estudos e pla­nificação realizados pelos órgãos técnicos da instituição, fixará os limites da prestação dos serviços de assistência médica.

 

Parágrafo único - Sempre que o débito do associado com a participação no custeio da assistência médica prestada exceder um limite considerado social, a administração do IPESC poderá median­te solicitação do associado, permitir a amortização do excesso em prestações mensais e juros, de acordo com a condição social do as­sociado.

 

Art. 37 - Admitir-se-á o reembolso de gastos médico-hospita­lares efetuados pelo associado, após o seu falecimento, mediante o pagamento, a título de indenização, das despesas efetuadas por ter­ceiro, em seu próprio nome ou não, desde que devidamente comprovadas, observada a regulamentação própria.

 

Parágrafo único - Na falta do executor das despesas, na forma deste artigo, o reembolso será devido aos dependentes com direito à pensão por morte.

 

CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

 

Art. 38 - A assistência financeira, visando proporcionar ao as­sociado recursos em dinheiro para ocorrer prementes necessidades, consistirá, além de outros em:

a) Empréstimo simples, em dinheiro, aos associados, com a obri­gação de amortização total, em parcelas mensais consignadas em folha de pagamento, dentro de prazo certo, tudo mediante determi­nadas condições básicas e sociais;

b) Empréstimo para tratamento de saúde do associado ou de seu dependente;

c) Empréstimo-fidelidade, destinado à constituição de depósito para fiança necessária ao provimento em certos cargos do Estado;

d) Empréstimo casamento, destinado a ocorrer, até certo limite, às despesas pelo casamento do associado ou filha vivendo a suas expensas;

e) Fiança de aluguel de casa, consistindo na garantia subsidiá­ria, por parte do IPESC, do pagamento do aluguel devido pelo asso­ciado ao proprietário de imóvel residencial, mediante determinadas condições básicas;

f) Empréstimo para pagamento de impostos, emolumentos, custa e taxas municipais, estaduais ou federais.

 

Parágrafo único - O Regulamento do IPESC fixará, em detalhe as normas para a concessão das modalidades de assistência finan­ceira relacionadas no artigo, indicando as condições, valores, pra­zos, taxas, moras, prestações e modos de recolhimento das quantias mensais consignadas e de garantia dos saldos devedores.

 

Art. 39 - A assistência financeira prestada pelo IPESC aos seus associados poderá ser estendida aos pensionistas do Instituto, observadas as condições gerais estabelecidas na regulamentação própria e outras que se façam necessárias.

 

CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA HABITACIONAL

 

Art. 40 - A assistência habitacional visa proporcionar ao asso­ciado o financiamento para aquisição, construção, conservação, re­forma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possi­bilidades administrativas e das disponibilidades financeiras da Ins­tituição.

 

Art. 41 - Na distribuição dos créditos para financiamento das operações imobiliárias mencionadas no artigo anterior deve ser ado­tado sistema que considere, predominantemente, o caráter social dessas operações, utilizando-se fatores de influência traduzidos por pontos numéricos de classificação.

 

Art. 42 - O resgate das operações de financiamento imobiliário será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou por outra forma adotada pelos órgãos que venham a participar da ope­ração, observada a legislação pertinente, em especial a relativa ao Sistema Financeiro da Habitação.

 

Art. 43 - O Regulamento do IPESC fixará, em detalhe, as nor­mas, os planos de financiamento e demais condições necessárias a essas operações.

 

TÍTULO IV - DO CUSTEIO DAS OPERAÇOES DO IPESC

 

CAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 44 - A receita do Instituto será constituída pelo seguinte:

a) Contribuição mensal dos associados inscritos, com a designa­ção de Contribuição dos Associados, em percentagem de 8% (oito por cento) calculada sobre a importância total inscrita (arts. 50 e 51), descontada compulsoriamente em folha de pagamento;

b) Contribuição do Estado, das Prefeituras e de outras entidades filiadas, com a designação de Quota de Previdência, em quantia que não poderá ser inferior à metade da indicada na alínea a, deste ar­tigo, avaliada para cada exercício financeiro, pelo órgão atuarial do IPESC e incluída, pelo total, no orçamento anual do Estado, Prefei­tura ou entidade, paga ao Instituto em parcelas mensais;

c) Contribuições suplementares ou extraordinárias que vierem ser constituídas;

d) Rendas resultantes da aplicação das reservas;

e) doações, legados e quaisquer outras destinações feitas ao Ins­tituto;

f) Reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

g) Rendas eventuais do Instituto, e outras resultantes de juros e correção monetária, por mora de pagamento ou por força de con­trato;

h) Multas por mora de pagamento das quantias devidas ao Ins­tituto;

i) Multas aplicadas em contratos realizados pelo Estado, havidas por não cumprimento de cláusulas contratuais;

j) Contribuição pela prestação de serviço a outras instituições legalmente autorizadas;

k)Prestações, pagas pelos mutuários nas operações que reali­zarem com o Instituto;

1) Emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestações de serviço;

m) Produtos das inversões que fizer em construções para seus associados e em habitações para venda aos que se inscreverem, fi­xando o Regulamento as formas e condições;

n) Outras rendas.

 

CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 45 - Nas folhas de pagamento do pessoal do Estado, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente as contribui­ções individuais respectivas e, mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros descontos que devem ser efetuados.

 

§ 1º - Os associados voluntários do IPESC e os facultativos, na forma desta Consolidação, assim como os Auxiliares da Justiça, o Estado, as Prefeituras e as Autarquias recolherão suas contribuições à Tesouraria do IPESC ou ao órgão arrecadador que venha a ser indicado, até o último dia do mês seguinte ao vencido.

 

§ 2º - A falta de recolhimento no IPESC das contribuições ar­recadadas dos servidores municipais será imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas, para efeito das sanções cabíveis.

 

§ 3º - A falta de recolhimento das contribuições dos Auxiliares da Justiça por período superior a três meses determinará a perda dos direitos da inscrição no IPESC.

 

§ 4º - A passagem para a inatividade dos Auxiliares da Justi­ça ficará condicionada à comprovação do efetivo recolhimento das contribuições devidas ao IPESC.

 

Art. 46 - A receita será recolhida ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A, a crédito do IPESC, até o máximo de 15 (quinze) dias após a realização dos pagamentos, sob pena de responsabilidade funcional dos encarregados de realizarem o recolhimento.

 

Art. 47 - O Regulamento do IPESC estabelecerá as condições gerais que devam reger o regime de cobrança das contribuições in­dividuais dos associados e, ainda, as normas que devam ser obedecidas no recolhimento, pelo Estado, das parcelas da Quota de Pre­vidência, bem como de outras importâncias que formem a receita do Instituto.

 

§ 1º - Compete ao IPESC fiscalizar a arrecadação e o recolhi­mento de qualquer importância devida à Autarquia.

 

§ 2º - É facultado ao IPESC a verificação das folhas de paga­mento dos três Poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitadas.

 

§ 3º - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos Auxiliares da Justiça será do titular do Tabelionato, Cartório, Ofício ou Escrivania.

 

§ 4º - As contribuições devidas ao IPESC pelos Auxiliares da Justiça, quando não recolhidas no devido tempo, serão cobradas exe­cutivamente.

 

Art. 48 - Quaisquer quantias devidas ao IPESC e não recolhi­das na data própria renderão juros de 1% (um por cento) ao mês qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e in­dependente de qualquer interpelação ou aviso, além de multa variá­vel de 10% a 30% (dez por cento a trinta por cento) do valor do débito.

 

§ 1º - A multa prevista neste artigo será automaticamente de­vida pela falta do recolhimento na época própria e corresponderá a:

a) 10% (dez por cento) para atraso de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 180 (cento e oitenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;

c) 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 360 (trezen­tos e sessenta) dias.

 

§ 2º - O disposto no artigo aplica-se, também, ao Estado, Pre­feituras, entidades e pessoas filiadas, nas suas relações com o IPESC.

 

Art. 49 - Os débitos apurados pelo IPESC, assim como as muiltas impostas, serão lançadas em livro próprio, destinado à inscrição de sua dívida ativa.

 

§ 1º - As certidões do livro de que trata este artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, na forma da legislação vigente, servi­rão de título para o IPESC, por sua Procuradoria Geral, ingressar em Juízo, a fim de promover a cobrança desses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Estadual.

 

§ 2º - A Administração do Instituto tomará as providências necessárias à organização do serviço da dívida ativa.

 

CAPÍTULO III - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 50 - Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Consolidação a soma mensal paga ou devida ao associa­do pelo Estado, Autarquia ou Prefeitura, em caráter continuado, como vencimento, remuneração, salário, subsídios adicionais, per­centagens, abono provisório, 13º salário, gratificações, proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.

 

§ 1º - O salário de contribuição não poderá, em hipótese algu­ma, ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Qua­dro Geral do Poder Executivo, nem ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) vezes aquele valor.

 

§ 2º - Sempre que a soma mensal percebida pelo associado for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão em­pregador respectivo completará a contribuição até aquele limite.

 

§ 3º - Excluem-se do salário de contribuição as gratificações eventuais, inclusive quando percebidas pela prestação de serviço ex­traordinário, e os pagamentos que tenham caráter de indenização, como diárias de viagem, ajudas de custo e representações de qual­quer natureza.

 

§ 4º - Excluem-se, igualmente, do salário de contribuição as quotas de salário-família e as importâncias percebidas pelo associa­do e não consideradas, segundo a Consolidação das Leis do Traba­lho, como integrantes da remuneração.

 

§ 5º - O salário de contribuição é a importância corresponden­te ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as dedu­ções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.

 

§ 6º - Sendo variável a soma mensal referida neste artigo, en­tender-se-á por salário de contribuição a média mensal aprovada nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, aplicando-­se sobre ela os percentuais de aumento do funcionalismo havidos durante o ano.

 

§ 7º - No caso de acumulação permitida em lei, o salário de contribuição será a soma mensal percebida, observado o parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 51 - O salário de contribuição dos associados voluntários (art. 7º) guardará perfeita correspondência com o do ultimo cargo exercido, atualizando-se automaticamente com aquele.

 

Parágrafo único - Para os Auxiliares da Justiça o cálculo da contribuição individual é feito sobre os proventos fixados para o Estado para as suas aposentadorias.

 

TÍTULO V - DA APLICAÇÃO

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 52 - O IPESC, para atender ao cumprimento de suas obri­gações, empregará suas disponibilidades de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reservas, organizados pela admi­nistração do Instituto, segundo diretrizes técnicas gerais fixadas pelo seu órgão atuarial, as quais tenham em vista:

a) A segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular dos ju­ros previstos para as aplicações de renda fixa;

b) A manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplica­ções realizadas com essa finalidade;

c) A obtenção do máximo de rendimento compatível com a se­gurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter so­cial;

d) Predominância do critério de utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

 

Parágrafo único - As reservas, evidenciadas dentro das técni­cas atuariais, integrarão o plano de custeio e serão estruturadas em planos de aplicação, na forma deste Título.

 

Art. 53 - As aplicações a que se refere o artigo anterior con­sistirão nas seguintes operações:

a) Aquisição de títulos da dívida pública da União e do Estado, assim como, de ações de empresas públicas e de sociedades de eco­nomia mista;

b) Construção ou compra de imóveis destinados a obtenção de renda, utilização pelo Instituto, ou venda aos associados;

c) Aquisição ou construção de hospitais e ambulatórios;

d) Depósitos em estabelecimentos bancários;

e) Investimentos de caráter eminentemente lucrativo, a juízo da administração do Instituto e aprovação do Governador;

f) Empréstimos em geral aos associados, mediante garantias reais e consignação em folha de vencimentos;

g) Outras operações de caráter social.

 

Parágrafo único - O Regulamento do Instituto estabelecerá as condições, os limites, as formas de garantia, os prazos, as taxas e demais exigências para as operações discriminadas no artigo, visan­do a segurança e liquidez das mesmas, bem como fixará as propor­ções percentuais e o regime de precedência das inversões.

 

Art. 54 - A Administração do IPESC poderá estabelecer con­vênios, contratos ou acordos com entidades financiadoras oficiais, visando a canalização de recursos em benefício de seu patrimônio e das operações de assistência financeira e habitacional.

 

Parágrafo único - As operações de crédito com entidades finan­ciadoras oficiais poderão ser garantidas por ônus real, desde que os recursos decorrentes sejam destinados a construção de obras vin­culadas à garantia, quer para uso do IPESC, quer para venda pos­terior aos associados.

 

Art. 55 - O patrimônio do Instituto é da sua exclusiva proprie­dade e em caso algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência e assistência social, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores su­jeitos as sanções legais sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.

 

TITULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IPESC

 

CAPITULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 56 - O IPESC será administrado por um Presidente no­meado em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - O Presidente do IPESC tomará posse perante o Secretário da Administração.

 

Art. 57 - O IPESC disporá sobre a estrutura organizacional, quadro de pessoal e planos de pagamento, submetendo-os à aprova­ção do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 13 da Lei n0 5.111, de 26 de junho de 1975.

 

Parágrafo único - O IPESC terá uma Procuradoria Geral, cujo Chefe terá a incumbência de representar o Instituto em Juízo, po­dendo receber as citações, notificações ou intimações judiciais.

 

Art. 58 - O regime jurídico dos servidores do IPESC será o da legislação trabalhista.

 

§ 1º - O Regulamento de Pessoal estabelecerá os deveres, di­reitos e vantagens dos servidores do IPESC, complementando as disposições das leis trabalhistas aplicáveis.

 

§ 2º - Ressalvados os cargos e funções a serem definidos regi­mentalmente, sob as condições que forem estabelecidas, o ingresso em qualquer cargo ou emprego depende de prévia habilitação em concurso público.

 

§ 3º - O concurso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizado para ingresso em curso mantido pelo IPESC ou por entidade por ele reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.

 

§ 4º - Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se a promoção ou melhoria salarial quem não haja satisfeito as condições nos mesmos estipuladas.

 

CAPÍTULO II - DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 59 - Ao Presidente do IPESC compete a administração geral da Instituição e sua representação em todos os atos da vida civil, sendo atribuições específicas suas:

a)Aprovar a proposta orçamentária, bem como as respectivas alterações;

b)Organizar, rever e alterar o Quadro de Pessoal da Autarquia, visando, sempre, o máximo aproveitamento e economia;

c)Nomear, admitir, readmitir, reintegrar, contratar, promover, transferir, readaptar, aposentar, dispensar, demitir os servidores do IPESC bem como, conceder-lhes gratificações e demais direitos e vantagens legais e praticar, quaisquer outros atos relativos à admi­nistração do pessoal do Instituto.

d)Decidir e contratar livremente aquisições ou fornecimentos de materiais bem como a execução dos serviços e obras até os limi­tes fixados para os demais õrgãos do Estado;

e) Criar, instalar e extinguir Agências e postos do IPESC, regu­lamentando seu funcionamento, bem como das Delegacias Regio­nais criadas pelo Poder Executivo;

f) Designar comissão para emitir parecer sobre concorrências administrativas e públicas e julgá-las;

g)Regulamentar o parcelamento de débitos;

h)Determinar a instauração de inquérito administrativo e jul­gá-lo;

i) Autorizar os pagamentos em geral, admitindo-se a delegação de competência, conforme dispuser o Regimento Interno;

j) Expedir instruções e ordens de serviço e demais atos administrativos gerais;

l) Prestar contas ao órgão competente, na forma da lei;

m) Apresentar, anualmente, ao Secretário da Administração relatório das atividades do IPESC;

n) Rever as próprias decisões e, em grau de recurso ou mediante avocação forma, as decisões de outros órgãos do IPESC.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá a forma de substituição do Presidente, em seu impedimentos.

 

                        Art. 60 – O presidente do IPESC perceberá os vencimentos e vantagens estabelecidas no Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante escalonamento hierárquico.

 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 - Ao IPESC ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda do Estado.

 

Art. 62 - As despesas administrativas do IPESC não poderão ultrapassar os limites fixados para a estrutura de seu Plano de Be­nefícios.

 

Art. 63 - O Presidente do IPESC, por necessidade administra­tiva poderá contratar serviços técnicos e, mediante solicitação ao Governador do Estado, requisitar servidores estaduais.

 

Art. 64 - A gestão patrimonial e financeira, bem como a escri­turação contábil do IPESC, obedecerão às normas que forem esta­belecidas no Regulamento da Instituição.

 

Parágrafo único - Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma nem se fará qualquer operação patrimo­nial salvo quanto às despesas com benefícios e as relativas, as taxas, sob pena de responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além de anulação do ato, se houver para a Instituição qualquer prejuízo.

 

Art. 65 - Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos associados a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percep­ção de benefícios.

 

Art. 66 - Sem prejuízo de verificações eventuais será feita de cinco em cinco anos a revisão atuarial das bases técnicas do seguro social do IPESC e o exame da sua situação econômico-financeira, a fim de ser indicada qualquer providência necessária à atualização de seu Plano de benefícios.

 

Art. 67 - Os atos oficiais do IPESC deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, independente da existência de órgão oficial próprio.

 

Art. 68 - O IPESC poderá prestar assistência patronal aos seus servidores e estagiários, objetivando a integração, saúde, aperfeiçoa­mento e promoção social, respeitadas as limitações financeiras, téc­nicas e atuariais.

 

Art. 69 - Com a finalidade de organizar planos facultativos de complementação dos benefícios previdenciários básicos para os servi­dores estaduais em geral, que impliquem em participação financeira do Estado e das entidades da administração indireta, na qualidade de empregadora, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a ins­tituição de uma fundação, bem como, estipular convênios com instituições especializadas, observada a legislação pertinente.

 

Art. 70 - As contribuições sobre o décimo terceiro salário não serão computadas para efeito de aumento da base de cálculo de qualquer benefício ou serviço, salvo o disposto no art. 27 desta Consolidação.

 

Art. 71 - As importâncias fixadas nesta Consolidação, com ba­se no valor de referência, serão calculadas na forma da legislação federal análoga e reajustadas à época do aumento geral dos servi­dores públicos estaduais.

 

Art. 72 - O IPESC poderá prestar o apoio técnico e adminis­trativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Gestor Es­tadual da Ação Comunitária, mediante convênio.

 

Art. 73 - O Poder Executivo expedirá, por decreto, sempre que se fizer necessário, a Consolidação das Leis da Previdência Esta­dual, em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem altera­ção da matéria legal substantiva.

 

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 74 - Concorrerá o Estado para o IPESC com a Quota de Previdência relativa aos contribuintes do Montepio dos Funcionários Públicos, na data de publicação da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, que já haviam perdido a qualidade de servidores estaduais, mas continuaram associados do Montepio, critério idêntico será adotado, nos convênios, quanto aos que foram servidores municipais.

 

Parágrafo único - Os pensionistas do Montepio, na data de publicação da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, continuarão no gozo de suas pensões temporárias ou vitalícias, as quais serão pagas pelo IPESC até a extinção do último pensionista e melhora­das por critério social a ser fixado no Regulamento após os estudos atuariais respectivos.

 

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL

 

QUADRO REMISSIVO I

 

(Origem dos dispositivos da Consolidação)

 

Consolidação

 

Dispositivos Consolidados

 

Art. 1º

Art. 2º

 

Art. 3º

Art. 4º

§ 1º

§ 2º

§ 3º

 

Art. 5º

 

§ 1º

§ 2º

Art. 6º

§ 1º

§ 2º

Art.7º

Parágrafo único

Art. 8º

Art. 9º

§ 1º

§ 2º

 

§ 3º

Art. 10

§ 1º

§ 2º

§ 3º

Art. 11

 

Parágrafo único

Art. 12, I e II

 

III

Paragrafo único

Art. 1º - Lei 3.138/62

Art. 2º - Lei 3.138/62

Arts. 22 e 41, XII, d – Lei 5.089/75

Art. 3º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 4º - Lei 3.138/62 c/c art.14 – Lei 5.111/75

Art 4º, §§ 1º e 5º Lei 3.138/62 c/c art.14 Lei 5.111/15

Art. 4º, § 5º, d – Lei 3.138/62, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º - Lei 3.404/63

Art. 5º e seu parágrafo único – Lei 3.138/62 e art. 14, parágrafo único – Lei 5.111/75

Art. 4º, § 2º - Lei nº 3.138/62 (redação Lei 5.249/76); c/c art.17 – Lei 5.249/76

Art. 17, § 1º - Lei 5.249/76

Art. 17, § 2º - Lei 5.249/76

Art. 4º, § 3º - Lei 3.138/62

Art. 4º, § 3º, c – Lei 3.138/62

Art. 4º, § 4º - Lei 3.138/68 ( redação – Lei 5.249/76 )

Art. 6º - Lei 3.138/62

Art. 6º, parágrafo único – Lei 3.138/62 ( inserido p/ Lei  5.249/76 )

Art. 4º, § 6º - Lei 3.138/62

Art. 7º - Lei 3.138/62 ( redação Lei 5.249/76 ), c/c art. 11 – Lei 5.249/76

Art. 7º, § 2º - Lei 3.138/62 ( redação Lei 5.249/76)

Art. 7º, § 3º - Lei 3.138/62 ( redação Lei 4.828/73), c/c art. 32 – Lei 5.249/76

Art. 7º, § 5º - Lei 3.138/62 ( redação Lei 5.249/76)

Art. 11 e seu § 1º - Lei 5.249/76

Art. 11, § 2º - Lei 5.249/76

Art. 12 – Lei 5.249/76

Art. 11, § 4º - Lei 5.2498/76

Art. 7º, § 4º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76), c/c art. 11- Lei 5.249/76

Art. 11, § 5º - Lei 5.249/76

Art. 8º e I e II, a e b – Lei 3.138/62 (redação Lei nº 4.828/73) c/c art. 32 – Lei 5.249/76

Art. 11, § 3º - Lei 5.249/76

Art. 8º, parágrafo único – Redação Lei.. 4.828/73

 


 

 

Consolidação

Dispositivos Consolidados

Art. 13, a a d e f a h

Art. 9” a a d e f a h  Lei 3.138/62 (reda­ção Lei 4.828/73)

 

Art. 13, e

Art. 9º, e - Lei 3.138/62 (redação Lei  5.249/76)

§ 1º

Art 9º, § 1º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

§ 2º

Art 9º, § 2º - Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 14

Art 10 – Lei 3.138/62, c/c art. 11 – Lei 4.828/73

Art. 15 e seus §§

Art. 11 e seus §§ - Lei 3.138/62

Art. 16 e seus §§

Art. 14 e seus §§ - Lei 3.138/62

Art. 17, I, a, c e d

Art. 15, I, a, b e c - Lei 3.138/62

Art. 17, I, b

Art. 28 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 17, II, a

Art. 15, II, a – Lei 3.138/62

Art. 17, II, b

Art. 27 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 17, II, c

Art. 5º - Lei 4.828/73

Art. 17, III

Art. 15, III – Lei 3.138/62

Art. 18

Art. 16 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

§ 1º

Art. 16, § 1º - Lei 3.138/62 (redação Lei.. 4.828/73)

§ 2º

Art. 16, § 2º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 19 e seu parágrafo único

Art. 27 e seu parágrafo único - Lei 3.138/62 (red. Lei 5.249/76

Art. 20

Art. 29 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Parágrafo único

Art. 30 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 21

Art. 28 - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Parágrafo único

Art. 28, parágrafo único c/c art. 29 § 2º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 22

Art. 29 § 1º c/c art. 30 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 23

Art. 22 – Lei 3.183/62

Art. 24, I, II e III

Art. 23, I, II e III - Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 24, IV

Art. 11, § 6º - Lei 5.249/76

Art. 24, V, VI e VII

Art. 23, IV, V e VI – Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 25 e seus §§ 1º e 2 º

Art. 24 e seus §§ 1º e 2º- Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 26

Art. 25 - Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 27

Art. 26 – Lei 5.249/76

Art. 28

Art. 31 – Lei 4.441/70

Parágrafo único

Art. 31, § 1º - Lei 4.441/70

Art. 29

Art. 5º - Lei 4.828/73

Art. 30

Art. 6º - Lei 4.828/73

Art. 31 e seu parágrafo único

Art. 7º e seu parágrafo único - Lei 4.828/73

Art. 32

Art. 8º - Lei 4.828/73

Art. 33

Art. 31, Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Parágrafo único

Art. 31, parágrafo único – Lei 3.138/62

Art. 34

Art. 32 – Lei 3.138/62

 


 

 

Consolidação

Dispositivos Consolidados

Art. 35 e seu parágrafo único

Art. 34 e seu parágrafo único – Lei 3.138/62

Art. 36 e seu parágrafo único

Art. 35 e seu parágrafo único – Lei 3.138/62

Art. 37 e seu parágrafo único

Art. 24 e seu parágrafo único – Lei 5.249/76

Art. 38, a

Art. 17, a – Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 38, b, c, d, e, e f

Art. 17, b, c, d, e e f – Lei 3.138/62

Parágrafo único

Art. 17, parágrafo único – Lei 3.138/62

Art. 39

Art. 25 – Lei 5.249/76

Art. 40

Art. 18 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 41

Art. 19 – Lei 3.138/62

Art. 42

Art. 20 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 43

Art. 21 – Lei 3.138/62

Art. 44, a

Art. 36, a – Lei 3.138/62 c/c art. 31, § 2º - Lei 4.441/70

Art. 44, b

Art. 36, b – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 44, c, d, e e f

Art. 36, c, d, e e f – Lei 3.138/62

Art. 44, g

Art. 36, g – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 44, h, i, j, k, l, m e n

Art. 36, h, i, j, k, l, m, e n – Lei 3.138/62

Art. 45

Art. 37 – Lei 3.138/62

§ 1º

Art. 16 – Lei 5.249/76

§ 2º

Art. 18 – Lei 5.249/76

§ 3º

Art. 4º, § 5º, e – Lei 3.138/62

§ 4º

Art. 19 – Lei 5.249/76

Art. 46

Art. 38 – Lei 3.138/62

Art. 47 e seus §§ 1º, 2º, 3º

Art. 39 e seus §§ 1º, 2º, 3º - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

§ 4º

Art. 1º - Lei 3.404/63

Art. 48  e seus §§

Art. 40 e seus §§ - Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 49  e seus §§

Art. 15 e seus §§ - Lei 5.249/76

Art. 50  e seus §§

Art. 12 e seus §§ - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 51

Art. 13 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Parágrafo único

Art. 4º, § 5º, b – Lei 3.138/62

Art. 52

Art. 41 – Lei 3.138/62

Parágrafo único

Art. 2º – Lei 5.249/76

Art. 53, a e b

Art. 42 a e b - Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 53, c a g

Art. 42, c a g – Lei 3.138/62

Parágrafo único

Art. 42, parágrafo único – Lei 3.138/62

Art. 54  e seu parágrafo único

Art. 42 e seu parágrafo único – Lei 5.249/76

Art. 55

Art. 43 – Lei 3.138/62

Art. 56

Art. 44 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 57

Art. 45 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 58

Art. 46 – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

 


 

 

Consolidação

Dispositivos Consolidados

Art. 59

Art. 47 – Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 59, a

Art. 47, a  – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 59, b, c, d, e, e f

Art. 47, b, c, d, e, e f – Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 59, g

Art. 47, g  – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 59, h

Art. 47, h  – Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 59, i

Art. 47, i – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 59, j e l

Art. 47,j e l  – Lei 3.138/62 (redação Lei 4.828/73)

Art. 59, m e n

Art. 47,m e n  – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Parágrafo único

Art. 47, parágrafo único – Lei 3.138/62 (redação Lei 5.249/76)

Art. 60

Art. 10 – Lei 5.249/76

Art. 61

Art. 52 – Lei 3.138/62

Art. 62

Art. 53 – Lei 3.138/62

Art. 63

Art. 54 – Lei 3.138/62

Art. 64

Art. 55 – Lei 3.138/62

Parágrafo único

Art. 55, parágrafo único – Lei 3.138/62

Art. 65

Art. 56 – Lei 3.138/62

Art. 66

Art. 57 – Lei 3.138/62

Art. 67

Art. 58 – Lei 3.138/62

Art. 68

Art. 8º - Lei 5.249/76

Art. 69

Art. 23 - Lei 5.249/76

Art. 70

Art. 26 - Lei 5.249/76

Art. 71

Art. 29 - Lei 5.249/76

Art. 72

Art. 30 - Lei 5.249/76

Art. 73

Art. 27 - Lei 5.249/76

Art. 74

Art. 59, § 1º - Lei 3.138/62

Parágrafo único

Art. 59, § 2º - Lei 3.138/62

 


 

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL

 

QUADRO REMISSIVO II

 

(Posição dos dispositivos consolidados)

 

Dispositivos Consolidados

Consolidação

Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962

 

Art. 1º

Art. 1º

Art. 2º – c/c arts. 22 e 41, XII, d – Lei ..5089/75

Art. 2º

Art. 3º – Redação Lei 5.249/76

Art. 3º

Art. 4º c/c art. 14 – Lei 5.111/75

Art. 4º

Art. 4º, §§ 1º e 5º c/c art. 14 – Lei 5.111/75

Art. 4º, § 1º

Art. 4º, § 2 – Redação Lei 5.249/76 c/c art. 17 – Lei 5.249/76

Art. 5º

Art. 4º § 3º

Art. 6º

Art. 4º § 3º, c

Art. 6º, § 1º

Art. 4º § 4º

Art. 6º, § 2º

Art. 4º § 5º, b

Art. 51, Parágrafo único

Art. 4º, § 5º, d c/c art. 6º, §§ 1º e 2º - Lei 3.404/63

Art. 4º, § 2º

Art. 4º § 5º, e

Art. 45 § 3º

Art. 5º e seu parágrafo único c/c art. 14, parágrafo único – Lei 5.111/75

Art. 4º, § 3º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 6º, parágrafo único (inserido p/ Lei.. 5.249/76

Art. 7º, parágrafo único

Art. 7º - Redação Lei 5.249/76 c/c art. 11 Lei 5.249/76

Art. 9º

Art. 7º, § 2º - Redação Lei 5.249/76

Art. 9º, § 1º

Art. 7º, § 3º - Redação Lei 4.828/73 c/c art. 32 - Lei 5.249/76

Art. 9º, § 2º

Art. 7º, § 4º - Redação Lei 5.249/76 c/c art. 11 - Lei 5.249/76

Art. 11

Art. 7º, § 5º - Redação Lei 5.249/76

Art. 9º, § 3º

Art. 8º e I e II, a e b - Redação Lei 4.828/73 c/c art. 32 - Lei 5.249/76

Art. 12, I e II

Art. 8º, parágrafo único (Redação p/ Lei.. 4.828/73

Art. 12, parágrafo único

Art. 9º, a a d e f a h e § 2º -  Redação Lei 4.828/73

Art. 13, a a d e f a h e § 2º

Art. 9º, e e § 1º - Redação Lei 5.249/76

Art. 13, e e § 1º

Art. 10 c/c art. 11 – Lei 4.828/73

Art. 14

Art. 11 e seus §§

Art. 15 e seus § §

Art. 12 e seus §§ - Redação Lei 5.249/76

Art. 50 e seus §§

Art. 13 - Redação Lei 5.249/76

Art. 51

Art. 14 e seus §§

Art. 16 e seus §§

Art. 15, I, a, b, e c

Art. 17, I, a, c, e d

Art. 15, II, a

Art. 17, II, a

Art. 15, III

Art. 17, III

Art. 16 - Redação Lei 5.249/76

Art. 18

Art. 16, § 1º - Redação  Lei 4.828/73

Art. 18, § 1º

Art. 16, § 2º - Redação Lei 5.249/76

Art. 18, § 2º

Art. 17, a - Redação  Lei 4.828/73

Art. 38, a

Art. 17, b a f e seu parágrafo único

Art. 38, b a f e seu parágrafo único

Art. 18 - Redação Lei 5.249/76

Art. 40

Art. 19

Art. 41

Art. 20 - Redação Lei 5.249/76

Art. 42

Art. 21

Art. 43

Art. 22

Art. 23

Art. 23, I, II e III – Redação Lei 4.828/73

Art. 24, I, II, e III

Art. 24 e seus §§ 1º e 2º - Redação Lei...4.828/73

Art. 25 e seus §§ 1º e 2º

Art. 25 - Redação  Lei 4.828/73

Art. 26

Art. 27 e seu parágrafo único - Redação Lei 5.249/76

Art. 19 e seu parágrafo único

Art. 28 - Redação Lei 5.249/76

Art. 21

Art. 28, parágrafo único c/c art. 29, § 2º - Redação Lei 5.249/76

Art. 21, parágrafo único

Art. 29 - Redação Lei 5.249/76

Art. 20

Art. 30 - Redação Lei 5.249/76

Art. 20, parágrafo único

Art. 31 - Redação Lei 4.828/73

Art. 33

Art. 31, parágrafo único

Art. 33, parágrafo único

Art. 32

Art. 34

Art. 34 e seu parágrafo único

Art. 35 e seu parágrafo único

Art. 35 e seu parágrafo único

Art. 36 e seu parágrafo único

Art. 36, a c/c art. 31, § 2º - Lei 4.441/70

Art. 44, a

Art. 36, b - Redação Lei 5.249/76

Art. 44, b

Art. 36, c a f

Art. 44, c a f

Art. 36, g – Redação Lei 5.249/76

Art. 44, g

Art. 36, h a n

Art. 44, h a n

Art. 37

Art. 45

Art. 38

Art. 46

Art. 39 e seus §§ 1º 2º e 3º - Redação Lei 5.249/76

Art. 47 e seus §§ 1º, 2º e 3º

Art. 40 e seus §§

Art. 48 e seus §§

Art. 41

Art. 52

Art. 42, a e b - Redação Lei 5.249/76

Art. 53, a e b

Art. 42, c a g

Art. 53, c a g

Art. 42, parágrafo único

Art. 53, parágrafo único

Art. 43

Art. 55

Art. 44 – Redação Lei 5.249/76

Art. 56

Art. 45 – Redação Lei 5.249/76

Art. 57

Art. 46 – Redação Lei 5.249/76

Art. 58

Art. 47 – Redação Lei 4.828/73

Art. 59

Art. 47, a – Redação Lei 5.249/76

Art. 59, a

Art. 47, b a f - Redação Lei 4.828/73

Art. 59, b a f

Art. 47, g – Redação Lei 5.249/76

Art. 59, g

Art. 47, h – Redação Lei 4.828/73

Art. 59, h

Art. 47, i – Redação Lei 5.249/76

Art. 59, i

Art. 47, j e l – Redação Lei 4.828/73

 

Art. 59, j e l

Art. 47, m e n  e seu parágrafo único – Redação Lei 5.249/76

Art. 59, m e n e seu parágrafo único

Arts. 52, 53, 54, 55 e seu parágrafo único, 56, 57 e 58

Arts. 61, 62, 63, 64 e seu parágrafo único, 65,66 e 67

Art. 59, § 1º

Art. 74

Art. 59, § 2º

Art. 74, parágrafo único

Lei nº 3.404, de 27 de dezembro de 1963

 

Art. 1º

Art. 47, § 4º

Art. 6º, §§ 1º e 2º c/c art. 4º, § 5º, d – Lei 3.138/62

Art. 4º, § 2º

Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970

 

Art. 31 e seu § 1º

Art. 28 e seu parágrafo único

Art. 31, § 2º c/c art. 36, a – Lei 3.138/62

Art. 44, a

Lei nº 4.828, de 16 de Janeiro de 1973

 

Art. 5º

Art. 29

Art. 6º

Art. 30

Art. 7º e seu parágrafo único

Art. 31 e seu parágrafo único

Art. 8º

Art. 32

Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975

 

Arts. 22 e 41, XXII, d c/c art. 2º - Lei 3.138/62

Art. 2º

Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975

 

Art. 14 c/c art. 4º e seus §§ 1º e 5º - Lei 3.138/62

Art. 4º, e seu § 1º

Art. 14, parágrafo único c/c art. 5º e seu parágrafo único - Lei 3.138/62

Art. 4º, § 3º

Lei nº 5.249/76, de 30 de junho de 1976

 

Art. 2º

Art. 52, parágrafo único

Art. 8º

Art. 68

Art. 11 e seu § 1º

Art. 10

Art. 11, § 2º

Art.10, § 1º

Art. 11, § 3º

Art. 12, III

Art. 11, § 4º

Art.10, § 3º

Art.11, § 5º

Art. 11, parágrafo único

Art. 11, § 6º

Art. 24, IV

Art. 12

Art. 10 § 2º

Art. 15 e seus §§

Art. 49 e seus §§

Art. 16

Art. 45, § 1º

Art. 17, §§ 1º e 2º

Art. 5º, §§ 1º e 2º

Art. 18

Art. 45, § 2º

Art. 19

Art. 45, § 4º

Art. 22 e seu parágrafo único

Art. 54 e seu parágrafo único

Art. 23

Art. 69

Art. 24 e seu parágrafo único

Art. 37 e seu parágrafo único

Art. 25

Art. 39

Art. 26

Art. 27 e art. 70

Art. 27

Art. 73

Art. 29

Art. 71

Art. 30

Art. 72